Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
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COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
Dr. Luiz Flávio Valle Bastos
ANÍBAL MÚCIO DE OLIVEIRA AZEVEDO
Dr. Alex José Soares Cury
MCP/ehs
D E S P A C H O
Trata-se de Recurso Extraordinário em que se discute o tema
“adicional de periculosidade - base de cálculo - eletricitário”.
A repercussão geral é pré-requisito de admissibilidade do
Recurso Extraordinário.
O E. STF, em hipótese idêntica, decidiu que não há repercussão
geral da questão constitucional (RE nº 602.162/RO, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe 16/4/2010).
Nos termos dos arts. 543-A, § 5º, do CPC e 326 do RISTF, a
decisão da E. Corte que nega a existência de repercussão geral é
irrecorrível e estende-se a todos os recursos que tratam de questão
idêntica. Confira-se:
Art. 543-A.[...]
[...]
§ 5º - Negada a existência da repercussão geral, a
decisão valerá para todos os recursos sobre matéria
idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo
revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. (destaquei)
Art. 326 – Toda decisão de inexistência de repercussão
geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos
sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a)
Relatora(a), à Presidência do Tribunal, para fins do artigo
subseqüente e do art. 329. (destaquei)
Tendo em vista a identidade da matéria versada nestes autos
com a proferida nos do Recurso Extraordinário nº 602.162/RO, revela-se
inviável o processamento do apelo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, do CPC,
acrescentado pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 do RISTF, nego
seguimento ao Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Firmado por assinatura digital em 09/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da
Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100059CAB9FD78BBB8.
PROCESSO Nº TST-RR-123500-64.2009.5.03.0104 - FASE ATUAL: ED
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fls.2
Brasília, 09 de novembro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST
Firmado por assinatura digital em 09/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da
Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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113 kB 19th Nov 2013 Negado recurso extraordinário