Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 513/94 - Primeira Câmara - Ata 41/94 Processo nº TC 279.138/93-8 Responsável: Edson de Oliveira Almeida Entidade: Prefeitura Municipal de Ubaíra, Bahia Relator: Ministro Olavo Drummond Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo, na Bahia (SECEX/BA) Especificação de quorum: Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Carlos Átila Álvares da Silva, Olavo Drummond (Relator) e Iram de Almeida Saraiva. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Edson de Oliveira Almeida; Considerando que no processo, devidamente organizado, se apurou o débito contra o responsável no valor de NCz$ 3.192,77 (três mil, cento e noventa e dois cruzados novos e setenta e sete centavos) em virtude da omissão em prestar contas de recursos recebidos da extinta Fundação EDUCAR; Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e nem recolheu o valor do débito, permanecendo revel; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em: a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Edson de Oliveira Almeida pela quantia de NCz$ 3.192,77 (três mil, cento e noventa e dois cruzados novos e setenta e sete centavos), a cujo pagamento o condenam, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar ao Tribunal, nos termos do disposto no art. 159, III, "a", do Regimento Interno, seu recolhimento aos cofres da União, acrescida dos encargos legais calculados a partir de 11/10/1989, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Fundação EDUCAR. Prefeitura Municipal de Ubaira BA. Omissão na prestação de contas. Responsável revel. contas irregulares. Débito. Data DOU: 15/12/1994 Página DOU: 19654 Data da Sessão: 29/11/1994 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC 279.138/93-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Ubaíra, Bahia Responsável: Edson de Oliveira Almeida Ementa: - Tomada de Contas Especial por omissão do responsável em prestá-la regularmente. Recursos da extinta Fundação EDUCAR. Revelia. Contas julgadas irregulares e em débito o responsável. Em Sessão de 17/06/1993, a Segunda Câmara, acolhendo Voto deste Relator, decidiu: "8.1. a exclusão da responsabilidade do Sr. Ivan Eça Menezes; 8.2. a restituição dos autos à CISET/MEC, a fim de que: 8.2.1. seja feita a responsabilização do Sr. Edson de Oliveira Almeida; 8.2.2. sejam emitidos novos pronunciamentos daquela Secretaria e da autoridade ministerial competente." Cumpridas as determinações constantes da Decisão supracitada, retornam os autos com novo Certificado de Auditoria, atestando a irregularidade das presentes contas e responsabilizando o Sr. Edson de Oliveira Almeida. A laboriosa SECEX/BA, em instrução de fls. 51, opinou pela citação do responsável. Citado por Edital (fls. 64/65), não apresentou alegações de defesa e nem recolheu o valor do débito, permanecendo revel. Por estas razões, o órgão técnico propôs, em pareceres uniformes, a irregularidade das contas e em débito o responsável. O douto Ministério Público manifestou-se de acordo com a instrução, aditando ainda, que o nome do responsável deverá ser incluído em lista específica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral competente, para os fins indicados no art. 91 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, alínea "g", e 3º da Lei Complementar nº 64/90. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Inicialmente, esclareço que submeto este processo ao exame desta 1ª Câmara com fundamento na Deliberação Plenária de 26/10/1994, Ata nº 50/94. No mérito, ante o que restou comprovado nos autos, acolho os pareceres exarados nos autos. Quanto a inclusão do nome do responsável em lista específica, a matéria foi disciplinada na Resolução nº 18/94. Assim, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Egrégia Primeira Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; EDUCAR; Prefeitura Municipal; Ubaira BA; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito;