Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 513/94 - Primeira Câmara - Ata 41/94
Processo nº TC 279.138/93-8
Responsável: Edson de Oliveira Almeida
Entidade: Prefeitura Municipal de Ubaíra, Bahia
Relator: Ministro Olavo Drummond
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo, na Bahia (SECEX/BA)
Especificação de quorum:
Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
(Presidente), Carlos Átila Álvares da Silva, Olavo Drummond
(Relator) e Iram de Almeida Saraiva.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de Edson de Oliveira Almeida;
Considerando que no processo, devidamente organizado, se
apurou o débito contra o responsável no valor de NCz$ 3.192,77
(três mil, cento e noventa e dois cruzados novos e setenta e sete
centavos) em virtude da omissão em prestar contas de recursos
recebidos da extinta Fundação EDUCAR;
Considerando que, devidamente citado, o responsável não
apresentou alegações de defesa e nem recolheu o valor do débito,
permanecendo revel;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, da mesma Lei, em:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr.
Edson de Oliveira Almeida pela quantia de NCz$ 3.192,77 (três mil,
cento e noventa e dois cruzados novos e setenta e sete centavos), a
cujo pagamento o condenam, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar ao Tribunal, nos termos do
disposto no art. 159, III, "a", do Regimento Interno, seu
recolhimento aos cofres da União, acrescida dos encargos legais
calculados a partir de 11/10/1989, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. Fundação EDUCAR. Prefeitura
Municipal de Ubaira BA. Omissão na prestação de contas. Responsável
revel. contas irregulares. Débito.
Data DOU:
15/12/1994
Página DOU:
19654
Data da Sessão:
29/11/1994
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC 279.138/93-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Ubaíra, Bahia
Responsável: Edson de Oliveira Almeida
Ementa:
- Tomada de Contas Especial por omissão do responsável em
prestá-la regularmente. Recursos da extinta Fundação EDUCAR.
Revelia. Contas julgadas irregulares e em débito o responsável.
Em Sessão de 17/06/1993, a Segunda Câmara, acolhendo Voto
deste Relator, decidiu:
"8.1. a exclusão da responsabilidade do Sr. Ivan Eça Menezes;
8.2. a restituição dos autos à CISET/MEC, a fim de que:
8.2.1. seja feita a responsabilização do Sr. Edson de Oliveira
Almeida;
8.2.2. sejam emitidos novos pronunciamentos daquela Secretaria
e da autoridade ministerial competente."
Cumpridas as determinações constantes da Decisão supracitada,
retornam os autos com novo Certificado de Auditoria, atestando a
irregularidade das presentes contas e responsabilizando o Sr. Edson
de Oliveira Almeida.
A laboriosa SECEX/BA, em instrução de fls. 51, opinou pela
citação do responsável. Citado por Edital (fls. 64/65), não
apresentou alegações de defesa e nem recolheu o valor do débito,
permanecendo revel. Por estas razões, o órgão técnico propôs, em
pareceres uniformes, a irregularidade das contas e em débito o
responsável.
O douto Ministério Público manifestou-se de acordo com a
instrução, aditando ainda, que o nome do responsável deverá ser
incluído em lista específica a ser enviada ao Ministério Público
Eleitoral competente, para os fins indicados no art. 91 da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, alínea "g", e 3º da Lei
Complementar nº 64/90. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Inicialmente, esclareço que submeto este processo ao exame desta
1ª Câmara com fundamento na Deliberação Plenária de 26/10/1994, Ata
nº 50/94.
No mérito, ante o que restou comprovado nos autos, acolho os
pareceres exarados nos autos.
Quanto a inclusão do nome do responsável em lista específica,
a matéria foi disciplinada na Resolução nº 18/94.
Assim, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a
esta Egrégia Primeira Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; EDUCAR; Prefeitura Municipal;
Ubaira BA; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 513/94