Sumário Anatomia da tarifa A suspensão do fornecimento de energia elétrica O furto de energia elétrica Agência Nacional de Energia Elétrica Os procedimentos utilizados para reajuste tarifário Anatomia da Tarifa Contrato de Concessão Mecanismos de alteração das tarifas previstos nos contratos (cláusula econômica): reajuste tarifário anual revisão tarifária extraordinária revisão tarifária periódica Anatomia da Tarifa Mecanismos de alteração das tarifas Assinatura do contrato 1999 Reajuste tarifário anual 2000 2001 2002 Revisão tarifária periódica 2003 2004 Revisão tarifária extraordinária Anatomia da Tarifa Objetivos da Regulação Econômica Garantir os direitos dos consumidores de receber o serviço com qualidade estabelecida no contrato de concessão e de pagar por esse serviço uma tarifa justa. Garantir os direitos dos prestadores do serviço, que atuam com eficiência e prudência, de obter ganhos suficientes para cobrir custos operacionais e obter adequado retorno sobre o capital investido Anatomia da Tarifa Receita do Serviço RS = Custos da Parcela A + Custos da Parcela B Compra de Energia + Transporte de Energia + Encargos Setoriais Custos Operacionais + Remuneração + Depreciação Anatomia da Tarifa Parcela B Base de Remuneração Líquida x Base de Remuneração Bruta Taxa de retorno Remuneração (R$) + x Quota de Reintegração Parcela B Empresa de Referência Taxa de Deprec. + Custos de operação Anatomia da Tarifa Parcela A Compra de Energia + Encargos Setoriais + Transporte de Energia Itaipu CCC Contratos Iniciais CDE Contratos Bilaterais RGR Rede Básica Geradores não vinculados CFURH Transporte de Itaipu Empresas do mesmo grupo TFSEE Conexão Leilões de energia P&D ONS Aditivo ao contrato inicial ESS Novo modelo PROINFA Anatomia da Tarifa Composição das tarifas Geração Transmissão 31,77% 7,80% Distribuição 26,43% Encargos/Tributos 34,00% A suspensão do fornecimento de energia elétrica Regulamentação Setorial Procedimento de suspensão do fornecimento Regulamentado Praticado 0 0 1ª Leitura Suspensão 30 Entrega da 1ª conta 35 dias Vencimento da 1ª conta 36 dias Entrega do aviso de suspensão do fornecimento 1ª Leitura 30 37 dias Entrega da 1ª conta 45 dias Vencimento da 1ª conta 51 2ª Leitura Suspensão 60 67 dias Entrega do aviso de débito Entrega da 2ª conta 75 dias Vencimento da 2ª conta 82 dias Vencimento do débito da 1ª conta 90 A abordagem do tema no Judiciário • Decisão da 1ª Seção, que unificou a jurisprudência da 1ª e da 2ª Turmas do STJ. – “É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II).” (1ª Seção – STJ - Relator Min. Humberto Gomes de Barros -D.J.U. de 1°.3.2004 ) • Decisões posteriores da 2ª Turma do STJ. – “A interrupção no fornecimento de energia elétrica ao consumidor inadimplente realizada na forma do art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95 não configura descontinuidade na prestação do serviço para fins de aplicação dos arts. 22 e 42 do CDC.” (2ª Turma – STJ - Relator Min. João Otávio de Noronha D.J.U. de 03.5.2004) – “Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão.” (2ª Turma – STJ - Relatora Min. Eliana Calmon - D.J.U. de 10.5.2004) A abordagem do tema no Legislativo Projetos de Lei em tramitação Projetos de Lei Tramitando na Comissão: 25 Objeto Quant. Observações 12 36 dias após o vencimento ou 51 dias do início do fornecimento Resolução 456/00 (Art. 86 e 92) 4 - Lei 8.987/95 (Art. 6º) - Lei 9.427/96 (Art. 17) - Resolução 456/00 (Art. 94) Suspensão por ordem judicial 2 -Acumulo de processo no judiciário - Aumento da inadimplência - Reflexo na tarifa Consumidor “Baixa Renda” 1 -Lei 10.438/02 (Art. 1º) -Audiência Pública – AP 21 PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO PARA: - Desempregados - Entidades filantrópicas 4 -Aumento da inadimplência - Reflexo na tarifa Suspensão nos fins de semana ou feriados 3 Outros 1 Estabelecimento de prazos para a Suspensão do Fornecimento PROIBIÇÃO DE SUSPENSÂO PARA: - Serviços essenciais - Órgãos públicos Dimensão do Problema INADIMPLÊNCIA - 2004 (Inadimplência da Classe/Fornecimento Faturado por Classe) (%) Valor da Inadimplência no Brasil em 2004 - R$ 5,3 bilhões (9,5%) 50,0% 43,2% 45,0% 40,0% 36,5% 35,0% 30,0% 25,0% 19,6% 20,0% 15,0% 10,0% 7,2% 7,5% 9,5% 6,1% 5,0% 0,0% RESIDENCIAL INDUSTRIAL COMERCIAL RURAL Classe Consumo PODER PÚBLICO ILUMINAÇÃO PÚBLICA SERVIÇO PÚBLICO O furto de energia elétrica O furto de energia elétrica Dimensão do problema Se não existisse furto de energia, os consumidores honestos deixariam de pagar... R$1,2 bilhões/ano - compra de energia para atender ao furto (12.702 GWh/ano) + R$1,7 bilhões/ano – investimento e despesas O&M para atender ao furto = R$2,9 bilhões/ano (17 vezes a quantia roubada do Banco Central no Ceará) O furto de energia elétrica Exemplos Medidor furado Furto na entrada do medidor Furto “CAMUFLADO” Medidor tombado Furto direto na rede Remuneração O&M Depreciação Equilíbrio econômico-Financeiro kWh Tarifa Remuneração O&M Depreciação Equilíbrio econômico-Financeiro kWh Tarifa Agência Nacional de Energia Elétrica www.aneel.gov.br 0800-727-2010 Fax: (61) 2192-8705 [email protected] Agência Nacional de Energia Elétrica ANEXOS Agência Nacional de Energia Elétrica Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 DO SERVIÇO ADEQUADO Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. .............. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: .............. II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Volta Agência Nacional de Energia Elétrica Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996 Art. 17. A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de 15 dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual. Parágrafo único. O Poder Público que receber a comunicação adotará as providências administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia, sem prejuízo das ações de responsabilidade pela falta de pagamento que motivou a medida. Volta Volta Agência Nacional de Energia Elétrica Lei 10.848, 15 de março de 2004 Art. 24 As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL, condicionar a continuidade do fornecimento aos usuários inadimplentes de mais de uma fatura mensal em um período de 12 (doze) meses: I – ao oferecimento de depósito-caução, limitado ao valor inadimplido, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Classe Residencial; ou II – à comprovação de vínculo entre o titular da unidade consumidora e o imóvel onde ela se encontra, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda. § 1º Em se tratando de inadimplência de usuário apto à livre aquisição de energia, poderá a concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica exigir que o usuário inadimplente, para utilizar-se do serviço de distribuição, apresente contrato de compra de energia junto a outro agente comercializador. § 2º Não se aplica o disposto nos incisos I e II deste artigo aos consumidores que prestam serviços públicos essenciais. 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