DO EXAME DA COISA JULGADA INTERNA POR TRIBUNAIS
INTERNACIONAIS COMO FORMA DE GARANTIR A TUTELA DOS
DIREITOS DA PERSONALIDADE
EXAMINATION OF INTERNAL RES JUDICATA BY INTERNATIONAL
COURTS AS A MEANS OF ENSURING PROTECTION OF RIGHTS OF
PERSONALITY
Valéria Silva Galdino Cardin
Maíra de Paula Barreto
RESUMO
O presente trabalho destina-se a avaliar as linhas gerais do instituto jurídico da coisa
julgada. Questiona-se a possibilidade de recurso à instâncias internacionais (Corte
Interamericana de Direitos Humanos), para revisão de sentenças acobertadas pelo manto
da coisa julgada, em casos de indeferimento, pelo Poder Judiciário brasileiro, de
pedidos fundados na tutela de direitos da personalidade dos requerentes. O
conhecimento da identidade genética e a atribuição (ou não) do estado de filiação são
exemplos que poderiam ser objeto de reexame. A revisão da coisa julgada pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos integra a esfera jurídica nacional, ainda que de
forma subsidiária (como são os recursos a instâncias internacionais), desde que o Brasil
aceitou a jurisdição da CIDH, em 1998.
PALAVRAS-CHAVES:
INTERAMERICANA.
COISA
JULGADA
INTERNACIONAL.
CORTE
ABSTRACT
This study aims to evaluate the outlines of the institute's legal res judicata. Questioned
the possibility of recourse to international bodies (Inter-American Court of Human
Rights), for review of sentences covered up the mantle of res judicata, in cases of
dismissal, the Brazilian Judiciary, requests based on protection of rights of personality
of applicants . Knowledge of the genetic identity and the assignment (or not) the status
of membership are examples that could be subject to review. The review of the res
judicata by the Inter-American Court of Human Rights includes the national legal
sphere, even in a subsidiary (as are the resources to international bodies), provided that
Brazil has accepted the jurisdiction of the IACHR in 1998.

Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF
nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008.
2703
KEYWORDS: INTERNATIONAL RES JUDICATA. CUTTING INTER.
1 INTRODUÇÃO
O instituto da coisa julgada encontra-se previsto no § 3º do art. 6º da Lei de
Introdução ao Código Civil: Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial
de que já não cabe recurso.
A coisa julgada pode ser formal ou material.
Segundo José Frederico Marques, a coisa julgada formal resulta da
impossibilidade de novo julgamento pelas vias recursais: (i) porque a decisão foi
proferida por órgão do mais alto grau de jurisdição; (ii) por haver transcorrido o prazo
para recorrer sem que o vencido interpusesse recurso; (iii) porque houve desistência do
recurso ou a ele se renunciou.[1]
Já a coisa julgada material é definida pelo art. 467 do Código de Processo Civil
como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, imodificável por meio de
recurso ordinário ou extraordinário.
Esse instituto apresenta-se no ordenamento jurídico pátrio como pressuposto
processual negativo, ou seja, para que se possa propor uma ação, é necessário que não
haja decisão transitada em julgado em processo judicial anterior, em torno da mesma
questão.
É o que se infere do inciso VI, art. 301, do Código de Processo Civil, que
enumera esse instituto como matéria a ser alegada, em preliminar, na contestação.
Proferida a sentença, que tenha efetivamente julgado o mérito, de que já não caiba
mais recurso, ocorre a coisa julgada material. Destarte, não pode a lide já julgada ser
novamente submetida ao exame do Poder Judiciário (arts. 467 e 471 do Código de
Processo Civil). Cabe ao réu alegar a preliminar de coisa julgada que, se acolhida,
acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inciso V, do
Código de Processo Civil).
Segundo Eduardo Talamini, estão alheios à coisa julgada material os atos
judiciais não-decisórios, as decisões interlocutórias, as sentenças que extinguem o
processo sem julgamento do mérito, as sentenças que encerram o processo executivo e
as sentenças de cognição sumária.[2]
A Constituição Federal de 1988 protegeu de modo incisivo a coisa julgada, ao
dispor, no inciso XXXVI do art. 5º, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Em que pese o entendimento esposado acima, os doutrinadores têm discutido a
relativização da coisa julgada material, visto que, embora enumerada
2704
constitucionalmente como direito fundamental, não pode ter caráter absoluto quando
em confronto com outros princípios também protegidos pelo nosso sistema jurídico, tais
como o acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), a
proporcionalidade, a legalidade, a boa-fé, a dignidade da pessoa humana etc., que
devem ser sopesados conjuntamente com esse instituto para que as decisões sejam
justas.
Há, sem dúvida, necessidade de se buscar uma adequação do instituto da coisa
julgada à realidade do restante do sistema jurídico, lançando mão dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Logo, afastar-se-ia a imunização de decisões que ofendessem a moralidade
administrativa, a legalidade e a dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se que o rigor excessivo que se tem apregoado a esse instituto pode conduzir a
situações injustas; por exemplo, quando se refere à incompatibilidade de seus efeitos
com os conceitos básicos de direito ou a solução de problemas surgidos em decorrência
dos avanços tecnológicos oriundos da informática ou da biomedicina.
Aqueles que defendem a relativização do instituto da coisa julgada entendem que
devem ser impostos limites à imutabilidade dos efeitos do julgado, buscando sempre a
verdade real e não a do trânsito em julgado de uma sentença, que jamais teria sido
proferida nos moldes em que o foi, caso existissem outros meios probatórios, como, por
exemplo, os científicos.
O rigor formal justificado pela segurança deve primar pela justiça, enquanto
pacificadora de conflitos de interesses.
Parece paradoxal defender-se a tese de que a decisão abusiva não mais poderia ser
revista, só pelo fato de ter sido acobertada pela coisa julgada, sabido que em algumas
situações se estaria mantendo o conflito de interesses que gerou o exercício do direito de
ação.[3]
De acordo com Leonardo Nemer Caldeira Brant, a noção de autoridade ligada à
coisa julgada é mais recorrente nos sistemas de direito interno continental, “porque as
sentenças dos tribunais nacionais são proferidas em nome de um Estado soberano, que
assegura o respeito à sentença, e, desse ponto de vista, confia a autoridade necessária,
seja ao próprio juiz, seja à autoridade administrativa”.[4]
Já a autoridade da coisa julgada, em nível internacional, advém da
supraestatalidade do ato.
Assim, faz-se necessário que a coisa julgada material proferida por determinado
Estado tenha seus efeitos relativizados por decisão de Tribunal Superior Internacional,
quando se tratar de ações que envolvam direitos da personalidade, para que se realize
um processo justo, já que, em uma sociedade onde se preza a liberdade, a justiça deve
estar acima da segurança jurídica.
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2 DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA DA CORTE INTERAMERICANA
DE DIREITOS HUMANOS
Em casos de indeferimento, pelo Poder Judiciário brasileiro, de pedidos fundados
na tutela de direitos da personalidade, tais como o conhecimento da identidade genética
e a atribuição (ou não) do estado de filiação, cogita-se da hipótese de recurso a
instâncias internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Seria esse
o último recurso para obter a tutela negada internamente.
Leonardo Nemer Caldeira Brant, acerca da autoridade da coisa julgada
internacional, afirma que
(...) a fonte original do respeito ao conteúdo normativo da sentença internacional reside
na condição jurisdicional do órgão que a pronunciou e no fato de este representar a
vontade da comunidade internacional em preservar a estabilidade jurídica e a paz social
como interesses vitais.[5]
O Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, ao lado do Sistema
Global, foi criado pelos Estados justamente com esse intuito de preservar a paz social e
a estabilidade jurídica globais. Para os cidadãos, tais sistemas são uma alternativa, a fim
de que não fiquem sem resposta adequada (por parte dos Estados) as violações
contínuas de seus direitos fundamentais.[6]
Ressalte-se que a Corte supracitada faz parte, juntamente com a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, do Sistema Interamericano, instituído pela
Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
A Corte Interamericana prolata sentenças tal como os tribunais nacionais, e os
Estados que aceitaram sua jurisdição estão obrigados a cumprir suas sentenças. Não é o
caso da Comissão Interamericana, que somente emite recomendações e relatórios.
O Brasil encontra-se submetido à jurisdição da Corte Interamericana a partir do
Decreto Legislativo nº 89, de 03.12.1998, “em todos os casos relativos à interpretação
ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos”.[7] Ainda que os
instrumentos de execução das sentenças internacionais sejam frágeis, é do interesse dos
próprios Estados que a ordem internacional seja respeitada.
Nesse sentido, Leonardo Nemer Caldeira Brant assevera que a autoridade da coisa
julgada internacional
(...) encontra ainda seu fundamento formal de obrigação no consentimento voluntário do
Estado, e se expressa no caráter interpartes da decisão, no seu sentido material, de facto,
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a comunidade internacional exerce uma influência importante sobre a autoridade da
sentença. E isso porque, primeiramente, o conjunto dos Estados que a compõem tem
interesse em que a ordem internacional seja respeitada; em seguida, porque os Estados
têm igualmente um interesse considerável em conservar a confiança e o crédito nas suas
relações internacionais. É por esta razão que a comunidade internacional, apesar da
fragilidade de seus instrumentos de execução, constitui uma força psicológica. Sua
autoridade reside menos no exercício da força que na capacidade de persuasão tácita.[8]
Destaca-se que o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos tem
a característica da subsidiariedade. Isso significa que só é possível acessá-lo após
esgotados todos os recursos internos para obter a tutela do direito violado. Assim,
quando no âmbito nacional o Estado não concede a tutela necessária ou a tutela é
ineficaz, ainda resta uma chance para o cidadão: acessar o Sistema Interamericano de
Proteção aos Direitos Humanos.[9]
Além de se ocupar com casos em que haja violações de direitos humanos
previstos na Convenção Americana, tanto a Corte como a Comissão “têm faculdades
para supervisionar obrigações internacionais decorrentes de outros tratados e
convenções regionais e globais (da Organização das Nações Unidas - ONU), que
tenham entrado em vigor posteriormente à Convenção Americana”.[10] Portanto, os
casos de violações a direitos previstos na Convenção sobre os Direitos da Criança, por
exemplo, também são objeto de apreciação pelo Sistema Interamericano.
O esgotamento dos recursos internos é um requisito de admissibilidade perante a
Comissão e a Corte. Porém haverá dispensa de tal requisito quando:
(i) a ordem jurídica interna ressentir-se de devido processo legal para a proteção do
direito supostamente violado; (ii) o suposto prejudicado houver sido impedido de ter
acesso ou esgotar os recursos internos; ou (iii) houver demora injustificada na decisão
de tais recursos (Conv., art. 46, n. 2).[11]
Diferentemente do que ocorre no Sistema Europeu de Proteção aos Direitos
Humanos, no Sistema Interamericano o indivíduo não pode demandar diretamente junto
à Corte Interamericana. Fica obrigado a, primeiramente, acessar a Comissão
Interamericana[12], a qual, após um processo inicial, apreciará se o caso é passível de
ser submetido à Corte ou não – decisão essa discricionária. Se o caso não for
encaminhado à Corte, a Comissão elaborará um relatório com os encaminhamentos que
julgar convenientes ao Estado. Tal relatório, obviamente, não é sentença e não pode
mitigar ou invalidar sentença interna acobertada pela coisa julgada.
Se o caso for encaminhado à Corte pela Comissão, esta então prolatará uma
sentença. Saliente-se que tal mecanismo faz parte do direito processual interno, visto
que foi incorporado por meio de aceitação da jurisdição dessa Corte Internacional. É um
2707
mecanismo apto, inclusive, a “repercutir sobre comandos já acobertados pela coisa
julgada”.[13] Nas palavras de Eduardo Talamini:
(...) o processo interamericano consiste em via de controle dos atos estatais internos
reconhecida pelo ordenamento brasileiro, sem que desse reconhecimento se excluam as
decisões judiciais. (...) Os mecanismos ora descritos estão integrados com a ordem
jurídica interna. Constituem (...) mais uma via típica de revisão da coisa julgada.[14]
Esse autor enfatiza que o mecanismo em questão pode acarretar a eliminação ou
mitigação da coisa julgada nacional.
Conforme o art. 67 da Convenção Americana, a sentença da Corte é definitiva e
inapelável. Pode, apenas, ser objeto de posterior esclarecimento. E no art. 68 a
Convenção determina o comprometimento dos Estados em se conformarem com as
sentenças.[15]
Acrescente-se que não será necessário um mecanismo interno de invalidação de
sentença (quando o objeto de litígio for um comando acobertado pela coisa julgada
interna), pois tal invalidação é automática.[16] Não há que se falar nem mesmo em
homologação da sentença da Corte Interamericana. A sentença interamericana não é
sentença estrangeira, e sim internacional.[17] Por isso não é objeto de homologação
pelo Superior Tribunal de Justiça.[18]
No Sistema Europeu, já é pacífico que, “quando o ato atacado se tratar de
sentença interna transitada em julgado, não há dúvida de que o pronunciamento
supranacional impositivo da reparação eqüitativa já constitui, em si mesmo, uma parcial
mitigação da coisa julgada”.[19]
Portanto, assim como a ação rescisória é apta a desconstituir a coisa julgada, da
mesma forma o é a sentença da Corte Interamericana. O recurso à Corte é um
mecanismo que faz parte do ordenamento jurídico nacional, pelo fato de o Brasil ter
reconhecido a jurisdição da mesma.
3 DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS PERTINENTES
AO TEMA
A coisa julgada, ou res judicata, é um princípio na ordem internacional.
Segundo Leonardo Nemer Caldeira Brant, “precisa-se reconhecer que a res
judicata é, antes de tudo, um princípio geral de direito, derivado da teoria geral do
direito, constituindo, portanto, uma realidade incontestável no contencioso
internacional”.[20]
2708
No âmbito interno, o princípio ao qual a coisa julgada encontra-se mais atrelado
é, sem dúvida, o da segurança jurídica. Esta é essencial, inclusive, para a própria
existência do direito.
Recaséns Siches, citado por Eduardo Talamini, ao disccorrer sobre a
essencialidade da segurança jurídica, assevera que, apesar de esta ser um “valor
fundamental”, existem outros valores, até mais importantes; no entanto, sem a
segurança jurídica e a certeza de sua impositividade, não há direito.[21]
Na esfera internacional, poder-se-ia cogitar do princípio da coisa julgada como
subprincípio inerente à própria ordem jurídica internacional. [22] Conforme Leonardo
Brant, “a necessidade de segurança jurídica reflete uma opinio juris internacional”[23],
ou seja, é um consenso da comunidade internacional.
No direito interno, buscam-se a estabilidade e a previsibilidade do sistema. Nesse
ponto, os princípios da legalidade e do devido processo legal também apresentam-se
atrelados ao instituto da coisa julgada.
De acordo com Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina,
“Não se trata de proteção ao instituto da coisa julgada, (em tese) de molde a torná-lo
inatingível, mas de resguardo de situações em que se operou a coisa julgada, da
aplicabilidade de lei superveniente”.[24]
Porém muitas vezes poderá haver conflito entre o princípio da segurança jurídica
e o princípio da dignidade da pessoa humana, por exemplo. Quando houver colisão de
princípios fundamentais, a melhor solução será recorrer à ponderação dos bens jurídicos
em jogo[25], por meio do princípio da proporcionalidade, o qual “permite vislumbrar a
circunstância de que o propósito constitucional de proteger determinados valores
fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar
na violação de outro direito fundamental ainda mais valorado”.[26]
Como preceitua a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 1º,
toda pessoa nasce livre e igual em dignidade e direitos. E tal dignidade é inerente à
pessoa e não comporta nenhuma limitação.
Ingo Wolfgang Sarlet, ao discorrer acerca da dignidade da pessoa humana,
entende esta como
a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo
respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido,
um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra
todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as
condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover
sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em
comunhão com os demais seres humanos.[27]
2709
A dignidade tem caráter normativo, justamente pelo fato de ter sido elevada a
princípio fundamental, tanto limitador quanto protetor[28], além de informador de todo
o ordenamento jurídico.[29]
Conforme Pérez Luño, a dignidade da pessoa humana “constitui não apenas a
garantia negativa de que a pessoa não será objeto de ofensas ou humilhações, mas
implica também, num sentido positivo, o pleno desenvolvimento da personalidade de
cada indivíduo”.[30]
Portanto, pode-se dizer que o princípio da dignidade da pessoa humana norteia,
inclusive, a aplicação dos demais princípios de direito, como o da segurança jurídica.
Outro princípio que conduz à aplicação dos demais princípios de direito é o do
melhor interesse da criança/adolescente. O Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de
1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança, inclui em diversos
artigos a expressão “maior interesse da criança”. Entre eles, pode-se citar:
Artigo 18
Os Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o
reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação
à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos
representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo
desenvolvimento da criança. Sua preocupação fundamental visará ao interesse maior da
criança. (grifou-se)
A dignidade da pessoa humana assegura o pleno desenvolvimento da
personalidade, para o qual a família contribui significativamente. É bem verdade que a
aplicação do princípio do melhor interesse da criança depende do caso concreto. Porém
existe um norte a seguir, um mínimo que deve ser respeitado na relativização desse
princípio: os direitos fundamentais da criança.
Nesse sentido, escreve Rodrigo da Cunha Pereira:
O que se pode predeterminar em relação a este princípio é sua estreita relação com os
direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente. Estes, além de detentores
dos direitos fundamentais “gerais” – isto é, os mesmos a que os adultos fazem jus –, têm
direitos fundamentais especiais, os quais lhes são especialmente dirigidos. Garantir tais
direitos significa atender ao interesse dos menores.[31]
Destaca-se que o princípio do melhor interesse da criança/adolescente, assim
como o princípio da dignidade da pessoa humana, informa não somente o direito de
2710
família, mas todo o ordenamento jurídico brasileiro (e internacional, visto que esse é um
princípio reconhecido pelo direito internacional público).
É o que também aponta Rodrigo da Cunha Pereira, ao afirmar que tais
dispositivos são informadores de todo o ordenamento jurídico pátrio, além de serem
norteadores da atividade legislativa, que os tem como fonte hermenêutica.[32]
Assim, o princípio do melhor interesse da criança/adolescente determina a
prevalência ou não do princípio da segurança jurídica, quando se cogita da mitigação da
coisa julgada.
Também o princípio da afetividade é pertinente ao tema, na medida em que foi
erigido a direito da personalidade. Nesse sentido, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de
Alçada de Minas Gerais condenou um pai a danos morais por abandono afetivo. E
ainda: tal julgado considerou que ocorreu uma violação aos direitos da personalidade do
filho. Portanto, elevou-se a afetividade a direito da personalidade.[33]
Por último, pode-se mencionar o princípio da isonomia, o qual “se constitui na
idéia de que todos são iguais perante a lei, o que significa que a lei deve tratar a todos de
modo uniforme e que correlatamente as decisões dos tribunais não podem aplicar a lei
de forma diferente a casos absolutamente idênticos, num mesmo momento
histórico”.[34] Verifica-se que há um descumprimento de tal princípio por parte dos
tribunais, os quais decidem, por vezes, a favor da mitigação da coisa julgada e, outras
vezes, contra.
4 DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INTERNA
A questão da “relativização” da coisa julgada interna é polêmica, visto que esse
instituto, além de estar previsto como garantia constitucional no artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal, está atrelado ao princípio da segurança jurídica,
princípio esse essencial para a própria existência do direito, como visto anteriormente.
Há, porém, situações em que ocorre um conflito entre o princípio da segurança
jurídica e o da dignidade da pessoa humana ou do melhor interesse da
criança/adolescente e, como bem salienta Cândido Rangel Dinamarco, “não é legítimo
eternizar injustiças a pretexto de evitar a eternização de incertezas”.[35] Portanto, é pela
utilização do princípio da proporcionalidade que se resolverá o conflito, no caso
concreto.
Quando o caso concreto indica que não deve prevalecer o princípio da segurança
jurídica e a coisa julgada deve ser desconstituída, a ação rescisória é a ação prevista para
tal fim, em nível nacional, conforme o art. 485 do Código de Processo Civil. Não é
recurso; é uma ação autônoma, constitutiva-negativa (ou desconstitutiva) e faz-se
necessária uma decisão de mérito.
2711
O art. 485 do CPC dispõe sobre as hipóteses de cabimento da ação rescisória [36]
e, quanto ao momento de sua propositura perante a Comissão/Corte Interamericana,
seria cabível antes de iniciar o processo na Comissão Interamericana, já que a rescisória
faria parte do requisito do esgotamento dos recursos internos. Após a sentença da Corte
Interamericana, torna-se sem sentido a propositura de uma ação rescisória, visto que a
própria sentença da Corte já invalida o comando interno revestido de coisa julgada.[37]
É o art. 485 do CPC que “estabelece de modo mais preciso o âmbito de incidência
da coisa julgada material, ao prever para sua desconstituição a via restrita e excepcional
da ação rescisória: 'sentença de mérito transitada em julgado'”.[38]
A dificuldade na aplicação das hipóteses enumeradas pelo art. 485 do CPC ocorre
quando surgem situações não previstas (ao menos literalmente) nesse rol. O exemplo
clássico é o da investigação de paternidade quando não foi realizado exame de DNA e
houve uma sentença declarando (ou não) a paternidade, fazendo coisa julgada.
Parte da doutrina defende que, dentro das hipóteses enumeradas no art. 485 do
CPC, é possível incluir a questão da rescisão da coisa julgada em casos de investigação
de paternidade. Outra parte da doutrina defende que deveria haver uma reforma nesse
artigo, para que fossem incluídas as novas hipóteses não abarcadas pelo mesmo,
mantendo-se a coerência do sistema.
É possível a inclusão do caso da investigação de paternidade no rol do art. 485 do
CPC com fundamento no inciso V, o qual dispõe sobre violação a literal disposição de
lei, interpretando que os princípios também estariam incluídos nesse item, já que
também são considerados normas.
Essa opinião é ratificada por Sérgio Porto, segundo o qual
(...) o que pretende a mens legis, conforme anteriormente registrado, é evitar ofensa à
ordem jurídica institucionalizada. Nesta medida, se é sabido que a ordem jurídica não se
resume apenas a textos legais, mas também é composta por princípios vetores, nada
mais adequado do que envolver no conceito de violação de literal disposição de lei, para
efeitos de rescisória, a compreensão de que a violação de princípios integrantes da
estrutura jurídica, exatamente por comporem a ordem jurídica, ensejam também
rescisão do julgado.[39]
Também Eduardo Talamini consigna que “os princípios têm força normativa, e
vinculam tanto quanto as simples regras. Mais ainda: a ofensa ao princípio tende a
revelar-se ainda mais grave do que à regra, por abalar as próprias bases do sistema
constitucional”.[40] Para esse autor, nos casos em que na época da sentença não se
utilizava o exame de DNA, “a violação é (...) uma repercussão, um reflexo da sentença.
O resultado advindo da sentença que indevidamente afirma (ou nega) uma relação de
paternidade tende a ser incompatível com o princípio da dignidade humana”.[41]
2712
Em tal situação, é evidente que o princípio da dignidade da pessoa humana deve
sobrepor-se ao princípio da segurança jurídica, materializado pelo instituto da coisa
julgada. Nos casos em que, já havendo o exame de DNA, não tenha sido produzida tal
prova, pode ter ocorrido violação às regras do próprio devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.[42]
Nesses casos, não é hipótese de rescisória fundada em prova falsa (inciso VI),
nem de erro de fato (inciso IX), e nem sempre de documento novo (inciso VII), pois:
Convém diferenciar os casos em que depois da sentença já se produziu o exame de
DNA e se apresenta com a inicial da ação rescisória o respectivo laudo dos casos em
que, na ação rescisória, se pretende que o exame venha a ser feito. Na primeira hipótese,
o laudo pericial apresenta-se, ele mesmo, como prova documental. Na segunda, não há
um documento novo, mas um pedido de prova nova.[43]
Em suma: se existe o exame de DNA em sentido contrário ao que concluiu a
sentença, cabe rescisória com fundamento no art. 485, VII, a despeito de o exame e o
respectivo laudo serem posteriores à sentença. A distinção entre as duas hipóteses –
uma, quando já há o exame; outra, quando se pretende sua realização no processo
rescisório – e o reconhecimento de que a primeira delas se enquadra na noção de
“documento novo” para fins rescisórios contam com respaldo de autorizada doutrina.
Nos tribunais, também já se admitiu o laudo do exame do DNA como “documento
novo”.[44]
Na segunda hipótese, quando não há o exame de DNA, a rigor não caberia
rescisória, pois pedido de prova nova não faria parte do rol do art. 485 do CPC. Essa
hipótese, obviamente, é a do processo que tramitou em época em que já era possível se
fazer o exame de DNA. Quando é caso de processo que tenha tramitado integralmente
em época em que não existia ou não era possível ser realizado o exame, caberia
rescisória com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC, por violar o princípio da
dignidade humana, como anteriormente mencionado.
Note-se que, mesmo que o processo de investigação estivesse em segundo grau de
jurisdição quando o exame tivesse passado a ser viável, haveria de se realizar tal exame,
pois na pendência dos recursos ordinários cabe instrução probatória, inclusive ex officio.
Portanto, e no máximo, restariam casos em que, quando o exame se tornara conhecido,
o processo já estava em fase de recurso extraordinário ou especial.[45]
Há, ainda, os casos de recusa da parte em se submeter à coleta de material para a
realização do exame de DNA. Em 1996, o STF, em decisão polêmica e por apertada
maioria, posicionou-se a favor do investigado, no sentido de ser o seu direito à
integridade física, em não se submeter forçosamente a nenhum tipo de exame, maior do
que o direito ao conhecimento da identidade genética e ao reconhecimento do estado de
filiação, não violando disposição normativa a sentença que, em face da recusa de
submissão à perícia, julga com base em presunções.[46]
2713
5 CONFLITOS DE DIREITOS DA PERSONALIDADE
A pessoa, pelo simples fato de existir, é titular de direitos da personalidade e estes
não são enumerados de forma taxativa em decorrência de sua universalidade.
Ressalte-se, em relação à universalidade dos direitos humanos (a qual se aplica
também aos direitos da personalidade), a intervenção da delegação portuguesa durante a
Conferência Mundial dos Direitos do Homem que se realizou em Viena:
(...) qualquer que seja o contexto geográfico, étnico, histórico ou econômico-social em
que cada um de nós se insere, a cada homem assiste um conjunto inderrogável de
direitos fundamentais. Não podemos admitir que, consoante o nascimento, o sexo, a
raça, a religião, se estabeleçam diferenças em termos de dignidade dos cidadãos. Foi
isto que vieram consagrar a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os Pactos e
acordos que lhe seguiram (...).[47]
No tópico anterior, suscitou-se a questão da recusa da parte em se submeter ao
exame de DNA com base na tutela de seu direito à integridade física, contrapondo-se ao
direito da outra parte ao conhecimento da origem genética e do estado de filiação.
Há diferença entre o estado de filiação e o direito ao conhecimento da origem
genética. O estado de filiação teria natureza de direito de família, e o direito ao
conhecimento da origem genética seria um direito da personalidade. Explica Paulo Luiz
Netto Lôbo, sobre este último:
O objeto da tutela do direito ao conhecimento da origem genética é assegurar o direito
da personalidade, na espécie direito à vida, pois os dados da ciência atual apontam para
necessidade de cada indivíduo saber a história de saúde de seus parentes biológicos
próximos para prevenção da própria vida. (...) Esse direito é individual, personalíssimo,
não dependendo de ser inserido em relação de família para ser tutelado ou protegido.
[48]
Porém o estado de filiação também é um direito, quando a pessoa não tenha
aquele. Assim, por exemplo, a pessoa que foi concebida por inseminação heteróloga e é
titular de estado de filiação não-biológico (o pai não é seu pai biológico) não pode
utilizar o conhecimento da sua origem genética para desconstituir um estado de filiação
já existente.
2714
A Convenção Americana de Direitos Humanos dedica o art. 17 à proteção da
família e deixa claro o princípio do melhor interesse dos filhos e o status de igualdade
entre os nascidos dentro e fora do casamento. O art. 18 trata do direito inalienável ao
nome e ao prenome. Abaixo, transcreve-se o conteúdo de tais artigos:
Artigo 17. Proteção da família
1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela
sociedade e pelo Estado.
2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de
fundarem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis
internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação
estabelecido nesta Convenção.
3. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos
contraentes.
4. Os Estados Partes devem tomar medidas apropriadas no sentido de assegurar a
igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges
quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução do mesmo. Em caso
de dissolução, serão adotadas disposições que assegurem a proteção necessária aos
filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.
5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento
como aos nascidos dentro do casamento.
Artigo 18. Direito ao nome
Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A
lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se
for necessário.
Também a Convenção sobre os direitos da criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710,
de 1990, dispõe, em seu artigo 7º, sobre o direito ao nome:
Artigo 7
1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o
momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a
conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
E o artigo 3º, nº 1, estabelece o princípio do melhor interesse da criança:
Artigo 3
1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por autoridades administrativas
ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.
2715
Fundamentando-se em tais dispositivos, seria possível justificar a abertura de um
processo junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, quando internamente
tiver sido negado ao filho o direito ao conhecimento de sua origem e seu direito ao
nome e à filiação, em casos com sentenças posteriores a 1998, ano em que o Brasil
aceitou a jurisdição da Corte Interamericana (para o caso de posterior encaminhamento
do caso à Corte pela Comissão).
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Seria cabível, portanto, o pedido à Comissão Interamericana, se num processo de
investigação de paternidade, em que não tenha sido realizado o exame de DNA, tiver
sido negada (ou atribuída) a paternidade, e se a rescisória da sentença houver sido
negada (ou se não tiver sido proposta, caso o prazo de 2 anos tenha sido insuficiente
para o convencimento da outra parte para a realização do exame). Ousar-se-ia dizer que
até mesmo no caso de recusa da parte haveria a possibilidade de se buscar a tutela do
direito perante a Comissão.
É importante enfatizar que a decisão da Comissão não é sentença e, portanto, não
tem força para invalidar a sentença interna acobertada pela coisa julgada. Somente
haverá a invalidação do comando nacional revestido de coisa julgada se a Comissão
decidir enviar o caso para a Corte, e esta, por sua vez, decidir que a sentença nacional
viola direito fundamental previsto na Convenção Americana ou em outro instrumento
posterior.
Os casos em que a Corte Interamericana tem atuado envolvem, na sua maioria,
conflitos da área penal e não cível. Mas, com a intensificação da atuação da Corte, é
bem possível que os direitos tutelados pela esfera cível passem a ser, também, objeto de
casos submetidos a ela.[49]
O recurso ao Sistema Interamericano para invalidar ou mitigar uma sentença
nacional revestida pela coisa julgada faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, pelo
fato de o Brasil ter aceitado a jurisdição da Corte Interamericana. Assim, é mais uma
possibilidade – embora ainda pouco utilizada - para o cidadão brasileiro buscar a tutela
dos seus direitos da personalidade, quando internamente isso lhe tiver sido negado.
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julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
2718
[1] PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil. 3. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 63.
[2] TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 31.
[3] MONTENEGRO, Misael Filho. Curso de Direito Processual Civil, Atlas, 2005, p.
600 e 601.
[4] BRANT, Leonardo Nemer Caldeira. A autoridade da coisa julgada no direito
internacional público. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 5.
[5] Ibid, p. 9.
[6] GALLI, Maria Beatriz e DULITZKY, Ariel E. A Comissão Interamericana de
Direitos Humanos e o seu papel central no Sistema Interamericano de Proteção dos
Direitos Humanos. In GOMES, Luiz Flávio e PIOVESAN, Flávia (coord.). O Sistema
Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o direito brasileiro. São Paulo:
RT, 2000, p. 54.
[7] TALAMINI, op. cit., p. 545.
[8] BRANT, op. cit., p. 312.
[9] Também existe, como mencionado acima, o Sistema Global de Proteção dos
Direitos Humanos, decorrente do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
Porém tal Sistema dispõe de um Comitê e não de uma Corte, para apurar e julgar as
denúncias. Assim, não há sentenças em tal sistema. Além disso, o Brasil não ratificou o
Protocolo Adicional ao Pacto, pelo qual se reconhece a competência do Comitê.
[10] GALLI apud GOMES, op. cit., p. 64.
[11] TALAMINI, op. cit., p. 546.
[12] “Todo Estado signatário da Convenção submete-se necessariamente à cláusula que
permite a qualquer indivíduo, grupo de indivíduos ou organização não-governamental
apresentar à Comissão denúncias de violação de direitos consagrados no Sistema
Interamericano (Conv. Americana, art. 44)”. TALAMINI, Eduardo. Op. cit., p. 544.
[13] TALAMINI, op. cit., p. 535.
[14] Ibid, p. 550 et seq.
[15] “A Convenção Americana relativa aos Direitos do Homem (Pacto de São José da
Costa Rica, de 22 de novembro de 1969) prevê, no seu artigo 67, que 'a sentença da
Corte é definitiva e sem recurso. Em caso de contestação sobre o sentido e o alcance da
sentença, a Corte se pronunciará sob petição de uma das partes, introduzida num prazo
de oitenta dias a contar da data do pronunciamento da sentença'. O artigo 68 (1)
2719
acrescenta, ainda, que 'os Estados partes na presente Convenção se comprometem a
conformar com as decisões pronunciadas pela Corte em todo litígio no qual eles estão
em causa'”. BRANT, Leonardo Nemer Caldeira. Op. cit., p. 46.
[16] TALAMINI, op. cit., p. 552.
[17] Ibid, p. 558 e cf. palestra proferida no dia 15.08.2007, em Brasília-DF, no IESB do
professor e ex-presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Antonio
Augusto Cançado Trindade.
[18] Desde a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a competência para processar e
julgar a homologação de sentenças estrangeiras foi atribuída ao Superior Tribunal de
Justiça e não mais ao Supremo Tribunal Federal.
[19] TALAMINI, op. cit., p. 541.
[20] BRANT, op. cit., p. 13.
[21] TALAMINI, op. cit., p. 66.
[22] CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito constitucional. 5. ed., Coimbra:
Almedina, p. 265.
[23] BRANT, op. cit., p. 40.
[24] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da
coisa julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2003, p. 171.
[25] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito
de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 35.
[26] PORTO, op. cit., p. 126.
[27] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos
fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2001, p. 60.
[28] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos
fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2001, p. 73 e 74.
[29] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, o princípio da dignidade humana e a
Constituição brasileira de 1988. In Revista dos Tribunais, ano 94, vol. 833, março de
2005, p. 49.
[30] PÉREZ LUÑO, Antonio Henrique. Derechos humanos, Estado de derecho y
Constitución, 5. ed., Madrid: Tecnos, 1995. Apud SARLET, op. cit., p. 108.
[31] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Op. cit., p. 129.
2720
[32] Ibid, p. 131.
[33] Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível
408.550-5. Decisão de 01/04/2004. Relator Unias Silva, v.u. Disponível em:
<http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=113 4265357>. Acesso em 10 de agosto
de 2008.
[34] WAMBIER, op. cit., p. 59.
[35]DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Disponível
em:
http://www.escola.agu.gov.br/revista/Ano_II_fevereiro_2001/0502relativizaCandido.pd
f, Acesso em: 13/06/2007, p. 4.
[36] Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão
entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja
provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou
de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se
baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.
[37] TALAMINI, op. cit., p. 555.
[38] Ibid, p. 31.
[39] PORTO, op. cit., p. 154.
2721
[40] TALAMINI, op. cit., p. 413.
[41] Ibid, p. 414.
[42] Ibid. Violação a disposição normativa – cabe rescisória fundada no art. 485, V:
“(1º) casos em que ninguém pediu o exame e o juiz não determinou ex officio, bem
como os casos em que houve pleito, mas foi indeferido (porque o juiz reputou
desnecessária a prova; porque a parte não pôde pagá-la e o juiz não fez com que
concretamente incidisse a garantia da assistência jurídica etc.). Nesses casos, estará
configurada ofensa às normas constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV),
contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV) (...)”, p. 627.
[43] Ibid, p. 623.
[44] TALAMINI, op. cit., p. 625 et seq.
[45] Ibid.
[46] HC 71373-4-RS, Publicado no DJ em 22.11.96: INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE – EXAME DE DNA – CONDUÇÃO DO RÉU "DEBAIXO DE
VARA". Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas
– preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo
humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer –
provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique
determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, "debaixo de vara", para
coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano
jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que
voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos.
[47] U. N., Conferência Mundial dos Direitos do Homem. Intervenção de S. E. o
Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, Dr. José Manuel Durão Barroso,
Viena, 16 jun. 1993, p. 24 (mimeografado, circulação interna), apud TRINDADE,
Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos,
Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, v. 1, 1997, p. 218.
[48] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem
genética:
uma
distinção
necessária.
Disponível
em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4752&p=1, acesso em: 13/06/2007.
[49] Cf. TALAMINI, Eduardo. Op. cit., p. 558.
2722
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2703 DO EXAME DA COISA JULGADA INTERNA POR TRIBUNAIS