DIREITO FALIMENTAR VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO A instauração dos regimes jurídicos de crise afeta as relações jurídicas dos credores com o devedor. Não mais são administradas exclusivamente pelas partes. A relação poderá sofrer alterações por força do plano reorganizatório aprovado pelos credores ou irá se submeter a uma hierarquia na ordem de pagamentos do processo falimentar. DIREITO FALIMENTAR VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO A realização da verificação requer exame dos livros contábeis do empresário ou sociedade empresária, como também de outros documentos comerciais e fiscais. Tem-se uma investigação para se aferir a existência dos eventuais credores e também a saber a real situação financeira da empresa, se houve atos fraudatórios etc. Assemelha-se a uma auditagem. DIREITO FALIMENTAR Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. DIREITO FALIMENTAR Instalado um dos dois regimes (Recuperação ou a Falência) o crédito deverá integrar a relação processual que será examinada pelo administrador judicial, Ministério Público e julgada pelo juiz. Excetuam-se duas situações: 1. Os créditos tributários – não se submetem ao regime de recuperatório e na falência estão dispensados de habilitação; 2. Na hipótese de convolação da recuperação judicial em falência, os créditos já reconhecidos estão dispensados de nova habilitação. DIREITO FALIMENTAR A habilitação é ato voluntário de pretender-se apto à participação, na condição de credor, do juízo universal, apresentando elementos que demonstrem tal condição. Elementos que demonstrem: a quantidade (valor do crédito); qualificação (tipo de credor/ classe) – provas que sustentam a pretensão. DIREITO FALIMENTAR A condição processual da integração dos créditos ao regime é o reconhecimento do direito do credor através dos procedimentos de verificação e habilitação de crédito. CREDORES TEMPESTIVOS O procedimento de verificação é comum à recuperação judicial e a falência. Art. 7 § 1º - o devedor apresentará a relação de seus credores, a qual será publicada em edital no Diário Oficial. DIREITO FALIMENTAR Art. 7 § 1º- os credores terão 15 dias, contados da publicação para: 1. Identificar se seu crédito consta na relação publicada; 2. Examinar se o seu crédito constante na relação foi corretamente arrolado em termos de valor e categoria. *Se constatar a falta do primeiro requisito, deverá dentro de 15 dias, providenciar a habilitação de seu crédito. * Se faltar o segundo requisito, no mesmo prazo, deverá promover a retificação de seu crédito / valor ou natureza. DIREITO FALIMENTAR Na habilitação deve indicar o valor principal corrigido monetariamente e com os juros pactuados e vencidos até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. 1. os juros pactuados e vencidos são cobrados e integrarão o valor final da habilitação do crédito na falência, salvo determinação revisional proveniente de sentença judicial com trânsito em julgado; 2. os juros gerados a partir da decretação de falência serão calculados pela taxa legal e serão pagos se a massa falida dispuser de ativo suficiente para tanto, desde que pagos todos os valores devidos como principal e correção monetária de todos os credores; DIREITO FALIMENTAR 3. os juros gerados a partir do pedido de recuperação judicial com base no plano especial para Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) serão calculados pela taxa legal (art. 71, II); 4. os juros gerados a partir do pedido de recuperação judicial serão livremente negociados no plano recuperatório. Art. 9 – o pedido de habilitação e o de verificação de crédito serão feitos por escrito com a apresentação de documentos e títulos no original ou cópia autenticada. Na habilitação tempestiva o credor está isento do pagamento de custas devido a natureza extrajudicial do procedimento. DIREITO FALIMENTAR O pedido de habilitação tempestiva de crédito é endereçado ao administrador judicial, que com base nos livros contábeis e documentos do devedor e do credor, irá realizar os exames necessários. Art. 7 § 2º - O administrador elaborará um listagem de verificação provisória dos créditos que conterá: 1. Os credores constantes do edital do § 1º que concordaram com os requisitos de valor e natureza/ não sofreram nenhuma alteração ou rejeição pelo administrador; 2. Os que promoveram a retificação tempestiva e que foi aceito pelo administrador; 3. Os que tempestivamente habilitaram seus créditos perante o administrador judicial que acolheu a pretensão. DIREITO FALIMENTAR Art. 8 – IMPUGNAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DE CRÉDITO Publicada a listagem de verificação provisória (art. 7 § 2º) prevê o art. 8º que o comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, no prazo de 10 dias, poderão apresentar impugnação à listagem de verificação provisória, que poderá tratar: 1. Incorreta inclusão ou exclusão de algum crédito; 2. Incorreto arrolamento de algum crédito, por valor indevido ou natureza diversa da verdadeira. * As impugnações são endereçadas ao Magistrado – momento da natureza judicial do procedimento habilitatório (art. 13). DIREITO FALIMENTAR Art. 8º - a impugnação será autuada em autos apartados. Se houver mais de uma impugnação relativa ao mesmo crédito, serão todas juntadas aos mesmos autos. Art. 11 – o credor afetado pela impugnação será intimado para contestar no prazo de cinco dias/ intimação pessoal. Art. 12 – devedor e o comitê de credores terão cinco dias para se manifestar. DIREITO FALIMENTAR Art. 12, parágrafo único- prazo de cinco dias para o parecer do administrador judicial. Decorridos os prazos os autos irão conclusos ao juiz que poderá: 1. Determinar a inclusão no quadro-geral de credores as habilitações não impugnadas; 2. Julgará as habilitações impugnadas que entender suficientemente esclarecidas; 3. Impulsionará procedimentalmente as demais habilitações impugnadas. DIREITO FALIMENTAR Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral. Art. 18 – julgamento de procedência das impugnações – integração do crédito ao quadro de credores. Retificação do quadro geral de Credores Art. 19 - O pedido de retificação ou exclusão poderá ser feito até o encerramento da recuperação judicial ou falência nos casos de falsidade, dolo, simulação, erro essencial ou documentos ignorados à época do julgamento do crédito ou confecção do quadro geral. DIREITO FALIMENTAR Retificação do quadro geral de Credores Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores. § 1o A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6o, §§ 1o e 2o, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito. § 2o Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado. DIREITO FALIMENTAR Retificação do quadro geral de Credores A homologação do quadro geral de credores, haja ou não agravo, não implica preclusão do direito de investigar e impugnar os créditos nele anotados. O art. 19 da Lei 11.101/2005 não faz distinção entre os créditos não reconhecidos por sentença (pedido de habilitação que não foi impugnado) e os créditos reconhecidos por sentença. A distinção tem grande importância em função da proteção à coisa julgada (art. 5º , XXXVI da CF). DIREITO FALIMENTAR Haverá sentença transitada em julgado nas hipóteses de: 1. Créditos impugnados que tenham sido julgados pelo juízo da falência ou recuperação judicial da empresa; 2. Créditos reconhecidos em ações que tenham tido o curso em outro juízo. * Em todos esses casos deve-se enfrentar a coisa julgada. A forma técnica de a enfrentar é a ação rescisória (art. 485 do CPC). Nesse sentido a aplicação do art. 19 da Lei de Falência será conduzida por duas ações distintas. DIREITO FALIMENTAR CRÉDITOS NÃO RECONHECIDOS POR SENTENÇA Se o pedido de exclusão, outra classificação ou de retificação repousar sobre crédito que não foi objeto de sentença, no próprio juízo falimentar ou em outro juízo, não se fala em coisa julgada. Aplica-se a solução inscrita no art. 19 da Lei 11.101/2005. Ação de conhecimento, cujo fundamento é a descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda documentos ignorados na época da inclusão do quadro geral de credores. DIREITO FALIMENTAR • Pode ser proposta pelo Administrador judicial, comitê, qualquer credor ou pelo MP • O Juízo competente para examiná-la é o próprio juízo universal. • È feito incidental, corre de forma independente ao juízo universal, mas apenso ao mesmo. • O pagamento ao titular do crédito atingido pela ação somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução (art. 19, § 2º). DIREITO FALIMENTAR CRÉDITOS RECONHECIDOS POR SENTENÇA Três situações em função do juízo que examinou e deu provimento judicial ao crédito: 1. sentenças proferidas pelo próprio juízo universal, resultantes de impugnação de crédito ou de habilitação retardatária; 2. sentenças proferidas pela Justiça Comum em outro juízo que não o universal (ações em que se demanda quantia ilíquida); 3. sentenças proferidas pelas Justiças especializadas/ Justiça do trabalho e Justiça Federal. DIREITO FALIMENTAR * Em todos os casos, a existência de sentença transitada em julgado implicará a utilização da ação rescisória, que deverá ser proposta no Tribunal competente. A ação rescisória terá: Legitimidade Ativa Para o crédito admitido em juízo universal os autores serão as pessoas do art. 19 da Lei 11.101/2005; Para a sentença proposta com base no CPC o art. 487 deste código apresenta o rol dos legitimados. Causa de pedir Do juízo universal o disposto no caput do art. 19. Não ação rescisória comum as hipóteses listadas no art. 485 do CPC. DIREITO FALIMENTAR Prazo decadencial A ação rescisória de crédito admitido em juízo universal poderá ser proposta até o encerramento da recuperação judicial ou da falência (art. 19); Na rescisória comum poderá ser proposta em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495, CPC). • O oferecimento da ação rescisória em juízo distinto do universal deve ser comunicado nos autos da falência ou da recuperação judicial. • O pagamento ao titular do credor atingido pela rescisória proposta somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado (art. 19, § 2º) DIREITO FALIMENTAR HABILITAÇÕES TARDIAS O prazo para a habilitação dos créditos é de 15 dias contados da publicação do edital previsto no art. 7 § 1º da Lei 11.101/2005. A perda de tal prazo não acarreta aos credores a perda do direito de habilitação, nem de recebimento de seus créditos. O art. 10 da Lei falimentar prevê as habilitações de crédito retardatárias. Podem ser duas as hipóteses: 1. As que sejam feitas antes da homologação do quadro geral de credores; 2. As posteriores à homologação do quadro geral de credores. DIREITO FALIMENTAR Tem-se que a habilitação de crédito retardatária é um procedimento judicial, variando em seu rito em razão do momento do pedido, se anterior ou se posterior à homologação do quadro geral de credores. As habilitações retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da Lei 11.101/2005 (art. 10, § 5º da LF). Será uma ação incidental, seguirá a natureza jurídica cognitiva. Há uma postulação da existência do crédito. A petição inicial deverá atender simultaneamente aos artigos 9º e 13 da Lei de Falências, ou seja será autuada em separado. DIREITO FALIMENTAR O juiz determinará a publicação de aviso para que o comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o MP examinem o pedido de habilitação retardatária, apresentando se quiser contestação. A publicação será às expensas do habilitante. Os interessados terão o prazo de cinco dias para contestar (na falta de norma especifica utiliza-se a previsão do art. 11). Transcorrido o prazo da contestação. Aplica-se o art. 12 da LF. Depois o Administrador judicial é intimado para emitir parecer no prazo de cinco dias (art. 12, parágrafo único) DIREITO FALIMENTAR Os autos então serão conclusos ao juiz, que poderá julgar antecipadamente o feito, caso entenda haver elementos suficientes para tanto. Não sendo o caso impulsionará o processo para a produção das provas, ao final da instrução julgará a habilitação do crédito. O art. 17 prevê o recurso de agravo para a decisão que julga a habilitação do crédito. DIREITO FALIMENTAR As habilitações retardatárias, se apresentadas depois da homologação do quadro geral de credores Prevê o art. 10, § 6º da LF que aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado no que couber, o procedimento ordinário do CPC, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro geral para a inclusão do respectivo crédito. Tem-se uma ação que segue o processo de conhecimento, em que o autor alega ser credor e pedirá ao juiz sentença que: 1. declare a existência do seu crédito ou 2. condene o devedor em importância que constituirá crédito a habilitar. DIREITO FALIMENTAR A ação que tenha natureza declaratória ou condenatória terá como pedido subsidiário o requerimento de retificação do quadro geral para a inclusão do respectivo crédito. Credores tardios – Conseqüências Art. 10, § 1º da LF – não terão direito a voto nas deliberações da Assembléia Geral de credores. Art. 10, § 3º da LF – perderão o direito de rateios eventualmente realizados e pagarão as custas. Não se computam os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (juros, multa etc.) DIREITO FALIMENTAR DIREITO FALIMENTAR