DIREITO FALIMENTAR
VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
A instauração dos regimes jurídicos de crise afeta as
relações jurídicas dos credores com o devedor.
Não mais são administradas exclusivamente pelas
partes.
A relação poderá sofrer alterações por força do plano
reorganizatório aprovado pelos credores ou irá se
submeter a uma hierarquia na ordem de pagamentos do
processo falimentar.
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VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
A realização da verificação requer exame dos livros
contábeis do empresário ou sociedade empresária,
como também de outros documentos comerciais e
fiscais.
Tem-se uma investigação para se aferir a existência dos
eventuais credores e também a saber a real situação
financeira da empresa, se houve atos fraudatórios etc.
Assemelha-se a uma auditagem.
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Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial,
com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do
devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores,
podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do
art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências
quanto aos créditos relacionados.
§ 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos
colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital
contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o
horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei
terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa
relação.
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Instalado um dos dois regimes (Recuperação ou a
Falência) o crédito deverá integrar a relação processual
que será examinada pelo administrador judicial,
Ministério Público e julgada pelo juiz.
Excetuam-se duas situações:
1. Os créditos tributários – não se submetem ao regime
de recuperatório e na falência estão dispensados de
habilitação;
2. Na hipótese de convolação da recuperação judicial em
falência, os créditos já reconhecidos estão dispensados
de nova habilitação.
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A habilitação é ato voluntário de pretender-se apto à
participação, na condição de credor, do juízo universal,
apresentando elementos que demonstrem tal condição.
Elementos que demonstrem: a quantidade (valor do
crédito); qualificação (tipo de credor/ classe) – provas
que sustentam a pretensão.
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A condição processual da integração dos créditos ao
regime é o reconhecimento do direito do credor através
dos procedimentos de verificação e habilitação de
crédito.
CREDORES TEMPESTIVOS
O procedimento de verificação é comum à recuperação
judicial e a falência.
Art. 7 § 1º - o devedor apresentará a relação de seus
credores, a qual será publicada em edital no Diário
Oficial.
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Art. 7 § 1º- os credores terão 15 dias, contados da
publicação para:
1. Identificar se seu crédito consta na relação publicada;
2. Examinar se o seu crédito constante na relação foi
corretamente arrolado em termos de valor e categoria.
*Se constatar a falta do primeiro requisito, deverá dentro
de 15 dias, providenciar a habilitação de seu crédito.
* Se faltar o segundo requisito, no mesmo prazo, deverá
promover a retificação de seu crédito / valor ou
natureza.
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Na habilitação deve indicar o valor principal corrigido
monetariamente e com os juros pactuados e vencidos
até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial.
1. os juros pactuados e vencidos são cobrados e integrarão o valor
final da habilitação do crédito na falência, salvo determinação
revisional proveniente de sentença judicial com trânsito em julgado;
2. os juros gerados a partir da decretação de falência serão
calculados pela taxa legal e serão pagos se a massa falida dispuser
de ativo suficiente para tanto, desde que pagos todos os valores
devidos como principal e correção monetária de todos os credores;
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3. os juros gerados a partir do pedido de recuperação judicial com
base no plano especial para Microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) serão calculados pela taxa legal (art. 71, II);
4. os juros gerados a partir do pedido de recuperação judicial serão
livremente negociados no plano recuperatório.
Art. 9 – o pedido de habilitação e o de verificação de
crédito serão feitos por escrito com a apresentação de
documentos e títulos no original ou cópia autenticada.
Na habilitação tempestiva o credor está isento do
pagamento de custas devido a natureza extrajudicial do
procedimento.
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O pedido de habilitação tempestiva de crédito é
endereçado ao administrador judicial, que com base
nos livros contábeis e documentos do devedor e do
credor, irá realizar os exames necessários.
Art. 7 § 2º - O administrador elaborará um listagem de
verificação provisória dos créditos que conterá:
1. Os credores constantes do edital do § 1º que concordaram com os
requisitos de valor e natureza/ não sofreram nenhuma alteração ou
rejeição pelo administrador;
2. Os que promoveram a retificação tempestiva e que foi aceito pelo
administrador;
3. Os que tempestivamente habilitaram seus créditos perante o
administrador judicial que acolheu a pretensão.
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Art. 8 – IMPUGNAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DE
CRÉDITO
Publicada a listagem de verificação provisória (art. 7 §
2º) prevê o art. 8º que o comitê, qualquer credor, o
devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, no
prazo de 10 dias, poderão apresentar impugnação à
listagem de verificação provisória, que poderá tratar:
1. Incorreta inclusão ou exclusão de algum crédito;
2. Incorreto arrolamento de algum crédito, por valor
indevido ou natureza diversa da verdadeira.
* As impugnações são endereçadas ao Magistrado –
momento da natureza judicial do procedimento
habilitatório (art. 13).
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Art. 8º - a impugnação será autuada em
autos apartados. Se houver mais de uma
impugnação relativa ao mesmo crédito,
serão todas juntadas aos mesmos autos.
Art. 11 – o credor afetado pela impugnação
será intimado para contestar no prazo de
cinco dias/ intimação pessoal.
Art. 12 – devedor e o comitê de credores
terão cinco dias para se manifestar.
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Art. 12, parágrafo único- prazo de cinco dias para o
parecer do administrador judicial.
Decorridos os prazos os autos irão conclusos ao juiz que
poderá:
1. Determinar a inclusão no quadro-geral de credores as
habilitações não impugnadas;
2. Julgará as habilitações impugnadas que entender
suficientemente esclarecidas;
3. Impulsionará procedimentalmente as demais
habilitações impugnadas.
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Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à
decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu
valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito
de voto em assembléia-geral.
Art. 18 – julgamento de procedência das impugnações – integração
do crédito ao quadro de credores.
Retificação do quadro geral de Credores
Art. 19 - O pedido de retificação ou exclusão poderá ser feito até o
encerramento da recuperação judicial ou falência nos casos de
falsidade, dolo, simulação, erro essencial ou documentos ignorados
à época do julgamento do crédito ou confecção do quadro geral.
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Retificação do quadro geral de Credores
Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o
representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da
recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o
procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a
exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos
de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou,
ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da
inclusão no quadro-geral de credores.
§ 1o A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o
juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no
art. 6o, §§ 1o e 2o, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente
reconhecido o crédito.
§ 2o Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do
crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação
de caução no mesmo valor do crédito questionado.
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Retificação do quadro geral de Credores
A homologação do quadro geral de credores, haja ou
não agravo, não implica preclusão do direito de
investigar e impugnar os créditos nele anotados.
O art. 19 da Lei 11.101/2005 não faz distinção entre os
créditos não reconhecidos por sentença (pedido de
habilitação que não foi impugnado) e os créditos
reconhecidos por sentença.
A distinção tem grande importância em função da
proteção à coisa julgada (art. 5º , XXXVI da CF).
DIREITO FALIMENTAR
Haverá sentença transitada em julgado nas hipóteses
de:
1. Créditos impugnados que tenham sido julgados pelo
juízo da falência ou recuperação judicial da empresa;
2. Créditos reconhecidos em ações que tenham tido o
curso em outro juízo.
* Em todos esses casos deve-se enfrentar a coisa
julgada. A forma técnica de a enfrentar é a ação
rescisória (art. 485 do CPC).
Nesse sentido a aplicação do art. 19 da Lei de Falência
será conduzida por duas ações distintas.
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CRÉDITOS NÃO RECONHECIDOS POR SENTENÇA
Se o pedido de exclusão, outra classificação ou de
retificação repousar sobre crédito que não foi objeto
de sentença, no próprio juízo falimentar ou em outro
juízo, não se fala em coisa julgada.
Aplica-se a solução inscrita no art. 19 da Lei
11.101/2005.
Ação de conhecimento, cujo fundamento é a descoberta
de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou,
ainda documentos ignorados na época da inclusão do
quadro geral de credores.
DIREITO FALIMENTAR
• Pode ser proposta pelo Administrador judicial, comitê,
qualquer credor ou pelo MP
• O Juízo competente para examiná-la é o próprio juízo
universal.
• È feito incidental, corre de forma independente ao juízo
universal, mas apenso ao mesmo.
• O pagamento ao titular do crédito atingido pela ação
somente poderá ser realizado mediante a prestação de
caução (art. 19, § 2º).
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CRÉDITOS RECONHECIDOS POR SENTENÇA
Três situações em função do juízo que examinou e deu
provimento judicial ao crédito:
1. sentenças proferidas pelo próprio juízo universal,
resultantes de impugnação de crédito ou de habilitação
retardatária;
2. sentenças proferidas pela Justiça Comum em outro
juízo que não o universal (ações em que se demanda
quantia ilíquida);
3. sentenças proferidas pelas Justiças especializadas/
Justiça do trabalho e Justiça Federal.
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* Em todos os casos, a existência de sentença transitada
em julgado implicará a utilização da ação rescisória, que
deverá ser proposta no Tribunal competente.
A ação rescisória terá:
Legitimidade Ativa
Para o crédito admitido em juízo universal os autores serão as
pessoas do art. 19 da Lei 11.101/2005;
Para a sentença proposta com base no CPC o art. 487 deste código
apresenta o rol dos legitimados.
Causa de pedir
Do juízo universal o disposto no caput do art. 19.
Não ação rescisória comum as hipóteses listadas no art. 485 do CPC.
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Prazo decadencial
A ação rescisória de crédito admitido em juízo universal poderá ser
proposta até o encerramento da recuperação judicial ou da falência
(art. 19);
Na rescisória comum poderá ser proposta em dois anos, contados
do trânsito em julgado da decisão (art. 495, CPC).
• O oferecimento da ação rescisória em juízo distinto do universal
deve ser comunicado nos autos da falência ou da recuperação
judicial.
• O pagamento ao titular do credor atingido pela rescisória proposta
somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no
mesmo valor do crédito questionado (art. 19, § 2º)
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HABILITAÇÕES TARDIAS
O prazo para a habilitação dos créditos é de 15 dias contados da
publicação do edital previsto no art. 7 § 1º da Lei 11.101/2005.
A perda de tal prazo não acarreta aos credores a perda do direito
de habilitação, nem de recebimento de seus créditos.
O art. 10 da Lei falimentar prevê as habilitações de crédito
retardatárias. Podem ser duas as hipóteses:
1. As que sejam feitas antes da homologação do quadro geral de
credores;
2. As posteriores à homologação do quadro geral de credores.
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Tem-se que a habilitação de crédito retardatária é um procedimento
judicial, variando em seu rito em razão do momento do pedido, se
anterior ou se posterior à homologação do quadro geral de
credores.
As habilitações retardatárias, se apresentadas antes da
homologação do quadro geral de credores, serão recebidas
como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da
Lei 11.101/2005 (art. 10, § 5º da LF).
Será uma ação incidental, seguirá a natureza jurídica cognitiva. Há
uma postulação da existência do crédito.
A petição inicial deverá atender simultaneamente aos artigos 9º e
13 da Lei de Falências, ou seja será autuada em separado.
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O juiz determinará a publicação de aviso para que o
comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o
MP examinem o pedido de habilitação retardatária,
apresentando se quiser contestação.
A publicação será às expensas do habilitante.
Os interessados terão o prazo de cinco dias para
contestar (na falta de norma especifica utiliza-se a
previsão do art. 11).
Transcorrido o prazo da contestação. Aplica-se o art. 12
da LF.
Depois o Administrador judicial é intimado para emitir
parecer no prazo de cinco dias (art. 12, parágrafo único)
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Os autos então serão conclusos ao juiz, que poderá
julgar antecipadamente o feito, caso entenda haver
elementos suficientes para tanto. Não sendo o caso
impulsionará o processo para a produção das provas, ao
final da instrução julgará a habilitação do crédito.
O art. 17 prevê o recurso de agravo para a decisão que
julga a habilitação do crédito.
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As habilitações retardatárias, se apresentadas
depois da homologação do quadro geral de credores
Prevê o art. 10, § 6º da LF que aqueles que não
habilitaram seu crédito poderão, observado no que
couber, o procedimento ordinário do CPC, requerer ao
juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação
do quadro geral para a inclusão do respectivo crédito.
Tem-se uma ação que segue o processo de
conhecimento, em que o autor alega ser credor e
pedirá ao juiz sentença que: 1. declare a existência do
seu crédito ou 2. condene o devedor em importância
que constituirá crédito a habilitar.
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A ação que tenha natureza declaratória ou condenatória terá como
pedido subsidiário o requerimento de retificação do quadro geral
para a inclusão do respectivo crédito.
Credores tardios – Conseqüências
Art. 10, § 1º da LF – não terão direito a voto nas deliberações da
Assembléia Geral de credores.
Art. 10, § 3º da LF – perderão o direito de rateios eventualmente
realizados e pagarão as custas.
Não se computam os acessórios compreendidos entre o término do
prazo e a data do pedido de habilitação (juros, multa etc.)
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