Direito Falimentar
CRÉDITOS NA FALÊNCIA
DIREITO FALIMENTAR
As obrigações do falido e seus credores reúnem-se pela
verificação e habilitação de créditos, da qual resulta o
quadro geral de credores.
A submissão dos direitos (bens e créditos) faz-se pela
arrecadação.
A formação do concurso de credores é elemento essencial da
falência.
A consolidação do quadro geral de credores vai estabelecer a
ordem de pagamentos para os credores do falido.
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A decretação da falência não impede o credor de executar os
coobrigados (devedores solidários).
Pode habilita-se na falência e ao mesmo tempo em feito
autônomo executar coobrigado (art. 127 da LF)
Há o beneficio de redução da obrigação por cada pagamento
feito ao credor.
Há possibilidade do coobrigado quando paga sub-rogar-se na
condição de credor. Tem-se a substituição no quadro geral de
credores.
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Decretação da falência – princípio da par conditio creditorum
(condição paritária entre os credores)
Credores desiguais sejam tratados de forma desigual.
A Lei falimentar expressa o interesse público ao determinar
quais os créditos devem preferir aos demais.
Acesso prioritário ao produto da realização dos ativos.
A classificação dos créditos (art. 83) diz quais créditos
deverão ser satisfeitos preferencialmente \ quais deverão ser
satisfeitos apenas quando atendidas as classes anteriores.
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CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e
cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de
trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de
constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária
desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada
em garantia;
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V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária
desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens
vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o
limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
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VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis
penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo
empregatício.
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Art. 83 –
§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como
valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente
arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de
avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio
ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da
sociedade.
§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se
as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados
quirografários.
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CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À HABILITAÇÃO
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS:
(CTN. art. 187 - L. 6830/80 art. 5)
Os créditos fiscais estão dispensados do procedimento de habilitação para
integrar o regime falimentar.
Basta uma comunicação acompanhada da certidão de dívida ativa ao juiz –
inclusão no quadro geral de credores.
Créditos previdenciários – natureza parafiscal.
Concurso de preferência\ existência de uma hierarquia interna no pagamento:
União e suas autarquias; Estado, Distrito Federal e suas autarquias e Municípios e
suas autarquias.
Dentro da subclasse se não houver recursos suficientes deverá ser feito o rateio
proporcional.
Excluem-se as multas (art. 83, VII), essas são pagas apenas após os créditos
quirografários.
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Art. 187 CTN - Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de
credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou
arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de
direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
A fazenda pública não pode desrespeitar a classificação de
créditos inscrita no art. 83 da LF.
O STJ pacificou – a preferência do crédito trabalhista há de
subsistir quer a execução fiscal tenha sido aparelhada antes,
ou depois da decretação da falência.
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EXTRACONCURSAIS (arts. 25, 84 e 150)
- remuneração do administrador e seus auxiliares
- quantias adiantadas por credores
- custas judiciais da falência e seus incidentes, e massa
vencida
- as despesas do processo falimentar
- impostos e contribuições incidentes sobre a massa
- as obrigações contraídas pelo administrador
- obrigações resultantes de atos jurídicos válidos
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Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com
precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os
relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos
derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho
relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição
do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha
sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a
recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da
falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da
falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
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CRÉDITOS SUJEITOS À HABILITAÇÃO
CRÉDITO TRABALHISTA (art. 83 I da LF. e 449 §1°. da CLT)
Fundamento do Estado Democrático de Direito – o valor social do trabalho;
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana;
Preferência não ao crédito trabalhista em si, mas à pessoa do trabalhador.
Créditos trabalhistas cedidos à terceiros - créditos quirografários \ perdem a
preferência.
Os créditos por acidentes de trabalho classe mais privilegiada dos credores . Deve
ser honrado em primeiro lugar.
Não apresenta limitação quantitativa.
O acidentado pode reclamar do INSS o auxílio correspondente. Independente do
benefício terá direito à indenização pelo acidente causado por culpa ou dolo do
empregador.
Medida de amparo ao assalariado é a antecipação de parte do crédito – art. 151
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CRÉDITO COM DIREITO REAL DE GARANTIA
penhor, anticrese ou hipoteca (art. 1419 CCivil); retrovenda (art. 505 do Ccivil)
preempção ou preferência (art. 513 do CCivil); fideicomisso (art. 1951 do
Ccivil) debêntures com garantia real (art. 52, VI da L. 6404/76); "lease back" ou
leasing de retorno
Ver art. 83, § 1o
Primeiro se atende os créditos de maior preferência (art. 83,I);
Se o patrimônio não especificado, somado a eventual superfluum (excesso no
valor obtido na excussão do bem ou bens dados em garantia) preserva-se íntegro
o direito dos credores com garantia real. (Ver parágrafo único do art. 1.422 do
CC)
Credores com direito real de garantia possuem preferência em relação aos demais
credores sobre os valores alcançados com a venda do bem dado em garantia.
Tem-se o pagamento do crédito até o limite do valor do bem gravado.
Se o valor da venda for insuficiente para satisfazer a totalidade do crédito, o
saldo remanescente perderá a natureza privilegiada será alocado como crédito
quirografário.
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Arts. 1.419 e 1.422 do CC Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado
em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa
hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores,
observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em
virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros
créditos.
Dívidas em virtudes de outras leis – créditos alimentares e os créditos derivados
da legislação do trabalho.
Primeiro se atenderão a esses direitos urgentes e fundamentais, depois se
respeitará a especialidade do direito real de garantia.
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O contrato de trabalho – individual ou coletivo- com garantia
real permite ampliar, em razão do acordo feito entre as
partes, a proteção constitucional e legal e ao seu caráter
alimentar.
É uma situação plenamente possível – não há vedação legal.
A validade da garantia dada deve se submeter as regras do CC.
O crédito trabalhista com garantia real será pago:
na 1ª classe – até o limite de 150 salários mínimos;
na 2ª classe – até o limite do bem gravado;
se o crédito superar o valor do bem – será inscrito como
quirografário.
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CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Esses créditos devem ser pagos após satisfeita a ordem
preferencial do art. 83, LF.
As multas decorrentes desses créditos devem ser pagas
apenas após os créditos quirografários. (art. 83, VII da LF).
O estado por sua Administração direta ou indireta – credor –
devida inscrição no quadro geral de credores.
Se inclui na classe respectiva conforme a natureza do crédito.
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CRÉDITO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL
Créditos previstos no art. 964 do Código Civil; os definidos em outras leis civis e
comerciais, salvo disposição contrária da Lei Falimentar.
Esses créditos merecem igual preferência – vendido o bem ( o qual recai o
privilégio especial) o produto será destinado ao atendimento do crédito com
privilégio especial, desde que não tenha sido destinado ao pagamento dos
créditos anteriores.
marido depositário, usufrutuário e administrador (art. 1652 do CCivil)
por benfeitorias úteis ou necessários sobre a coisa beneficiada (art. 1219 e 242 do
CCivil)
por direito de retenção : credor pignoratício (art. 1434 do CCivil)
locatário (art. 578 do CCivil)
depositário (art. 644 do CCivil)
mandatário (art. 681 do CCivil)
transportadores (art. 751 do CCiv)
do direito marítimo (arts. 470, 471 e 474 do CCom)
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CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO GERAL (arts. 965 do CCiv)
Esses credores se sujeitam a rateio.
despesas com funeral, doença, luto, (referem-se à hipótese de
falência do empresário falecido) e demais créditos de
privilégio geral (definidos em outras leis civis e comercias).
No art. 965 do CC há previsão de créditos que não se aplicam
à falência em face de suas normas específicas.
Ex. custas judiciais (extraconcursal); impostos devidos à
Fazenda Pública (tributários).
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CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO
São credores que se sujeitam a rateio.
Se a massa ainda tiver forças após o pagamento das classes anteriores.
Relação creditícia comum – ausência de garantia real ou qualquer forma de
privilégio especial ou geral para o crédito.
Mesmo que tenha garantia pessoal - fiança civil, aval, fiança bancária, assunção
solidária da obrigação - é credito quirografário
Crédito comum, inclusive dos sócios e acionistas dissidentes
São quirografários:
Os saldos dos créditos não cobertos pelos bens vinculados e os saldos dos créditos
derivados da legislação do trabalho que excederam 150 salários mínimos.
Vasto alcance – credores : títulos de crédito (letra de câmbio, nota promissória,
cheque, duplicata etc.) direito de regresso de coobrigados, contratos sem garantia
real, relações jurídicas ilíquidas etc.
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O credor sujeito a rateio está integralmente pago quando recebe o
principal do título, acrescido de juros até a decretação da falência e
correção monetária (esta incidente até o pagamento).
Somente após terem sido pagos todos os créditos quirografários,
passa-se ao pagamento (dos créditos subquirografários) das multas
contratuais e das penas pecuniárias por infração das leis penais e
administrativas, inclusive multas tributárias. (art. 83, VII)
São sanções a comportamento ilícitos – descumprimento da lei ou do
contrato.
Art. 83 - § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as
obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
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Créditos subordinados
Última classe prevista.
Teoricamente possível ao se encerrar o processo liquidatório – existência de ativos,
mesmo após o pagamento de todos os credores.
Após satisfeitas as obrigações passivas serão satisfeitos os créditos dos sócios da
categoria de créditos subordinados.
(créditos decorrentes de retirada social)
Aqueles que assim sejam previstos em lei ou em contrato; e
Os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
Alcança tanto o administrador que seja sócio, como aquele que não seja.
Condição de credor que os sócios ostentam em relação à pessoa jurídica,
permitindo-lhes juridicamente a retirada social dos lucros.
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Juros vencidos após a decretação da falência
Art. 124 da Lei falimentar – contra a massa falida não são
exigíveis juros vencidos após a decretação da falência.
Somente quando o ativo apurado bastar para o pagamento
dos credores subordinados, (últimos da classificação) se
procederá ao pagamento desses juros.
Pagos todos os credores, até mesmos os juros devidos após a
decretação da falência – restando bens ou valores – essa
sobra será entregue ao falido.
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Art. 153 da LF - Falido
Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será
entregue ao falido.
Depois de pagos todos os credores, restando bens ou valores
– a sobra será entregue ao falido.
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