DIREITO FALIMENTAR
INSOLVÊNCIA DO EMPRESÁRIO:
É o comportamento inadimplente do
empresário que começa a aparecer
quando ele deixa de pagar o débito ou de
honrar os seus compromissos, no
vencimento do título. Pode-se assim dizer
que a insolvência desencadeia a falência.
DIREITO FALIMENTAR
INSOLVÊNCIA CIVIL : É um sistema de liquidação do
patrimônio do devedor que não dispõe de meios para
satisfazer integralmente a todos os seus cedores. É uma
execução forçada que tem por objetivo expropriar todos
os bens penhoráveis do devedor não empresário, cujo
passivo seja superior ao ativo. A insolvência civil é
matéria de direito civil e processual civil, e dirige-se à
pessoa física ou sociedade civil. Decretada a
insolvência, qualquer credor ( tanto pessoa física como
pessoa jurídica ) pode se habilitar, peticionando ao juiz.
DIREITO FALIMENTAR
As obrigações – legais ou convencionais – devem ser
voluntariamente cumpridas, ou o Estado deverá aplicar as
conseqüências jurídicas previstas – poder de coerção.
Princípio geral da sovabilidade jurídica – para o adimplemento
das obrigações de uma pessoa respondem todos os seus bens e
créditos.
A atuação do Estado não se fará sobre a pessoa do devedor, mas
sobre os seus bens / tantos quantos bastem para a satisfação do
crédito.
Tem-se o caminho processual da satisfação coativa das obrigações
que não foram pagas voluntariamente.
DIREITO FALIMENTAR
CRISE DA EMPRESA – Segundo Fábio Ulhoa
Crise Econômica – retração considerável nos negócios
desenvolvidos pela sociedade empresária.
Pode ser generalizada ou atingir especificamente uma empresa.
Crise Financeira – não tem caixa para honrar seus compromissos
(crise de liquidez) / impontualidade nos pagamentos.
Crise Patrimonial – insuficiência de bens no ativo para atender à
satisfação do passivo. Indicação de grande risco para os credores.
DIREITO FALIMENTAR
Lei de Falências e Recuperação das
Empresas – Lei 11.101 de 09/02/2005
PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
• extinção das concordatas
• mantido o instituto da falência
• criada a recuperação judicial e a
extrajudicial
DIREITO FALIMENTAR
PRINCÍPIOS :
• preservação da empresa
• diferenciar a empresa do empresário
• recuperação das empresas
• proteção dos trabalhadores
• igualdade entre os credores
• juízo universal (art. 76)
DIREITO FALIMENTAR
•
•
•
•
•
•
PRINCÍPIOS
celeridade processual
segurança jurídica
participação ativa dos credores
preservação do valor dos ativos do falido
desburocratização para ME e EPP
rigor na punição dos crimes falimentares
DIREITO FALIMENTAR
•
•
•
•
A RECUPERAÇÃO DA EMPRESA
ESPÉCIES DE RECUPERAÇÃO
Recuperação Judicial
Recuperação Judicial Especial
Recuperação Extrajudicial
Recuperação Extrajudicial Extraordinária (mínimo 3/5
dos credores)
Recuperação Extrajudicial é Pacto/acordo entre
credores e devedor onde a anuência é obtida fora do
judiciário.
DIREITO FALIMENTAR
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A recuperação de empresas é o procedimento que tem por
objeto um plano de reorganização com o objetivo de viabilizar
a superação da situação de crise econômico-financeira do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função
social e o estímulo à atividade econômica. (art. 47)
Ação própria proposta pelo devedor
Contestação a um pedido de falência
Inicial/contestação não precisa apresentar plano de recuperação,
mas tão somente o pedido
Juiz faz despacho de processamento (art. 52)
DIREITO FALIMENTAR
FALÊNCIA
A falência é o procedimento judicial a que está sujeita o
empresário individual e a sociedade empresária
devedora, que não paga obrigações líquidas na data do
vencimento, consistindo em uma execução coletiva de
seus bens, à qual concorrem todos os credores, e que
tem por objetivo a venda forçada do patrimônio
disponível, a verificação dos créditos, a liquidação do
ativo e a solução do passivo, de forma a distribuir os
valores arrecadados, mediante rateio entre os credores,
de acordo com a ordem legal de preferência, depois de
feita a chamada classificação dos créditos.
DIREITO FALIMENTAR
Lei 11.101/2005
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de
crédito, consórcio, entidade de previdência complementar,
sociedade operadora de plano de assistência à saúde,
sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras
entidades legalmente equiparadas às anteriores.
DIREITO FALIMENTAR
SOCIEDADE EMPRESARIA: (Antiga Sociedade Comercial) tem o Registro
de seus Atos Junta Comercial. É definida como sociedade empresaria
aquela que tem como objetivo social a atividade econômica organizada
para produção ou circulação de bens ou serviços (Artigos 966 e 982
do CC).
Forma de constituição: A Sociedade empresaria deve ser
constituída segundo os tipos: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em
Comandita por Ações, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade
Anônima ou Sociedade Limitada.
Destaca-se do conceito legal:
-profissionalismo, atividade econômica
circulação de bens ou serviços.
organizada
e
produção
ou
Atividade organizada – quatro fatores de produção: capital, mão –de-obra,
insumos e tecnologia.
Não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de
bens ou serviços sem algum desses fatores.
DIREITO FALIMENTAR
SOCIEDADE SIMPLES: (Antiga Sociedade Civil) tem o Registro de
seus Atos no Cartório. É definida como a organização que tenha
como objetivo social o exercício de profissão intelectual, de
natureza cientifica, literária ou artística, ainda que com o concurso
de auxiliares ou colaboradores, são os prestadores de serviços
(parágrafo único do art. 966, CC).
• Não se enquadram no conceito legal de empresário.
• Os profissionais intelectuais exploram atividades econômicas civis
não sujeitas ao direito comercial.
• O empreendedor rural não registrado na Junta Comercial não é
empresário – regime civil.
• Atividade rural : agroindústria (agronegócio) e agricultura familiar.
Ver art. 971 do CC.
DIREITO FALIMENTAR
EMPRESÁRIO
• Pode ser pessoa física – empresário individual;
• Pode ser pessoa jurídica – sociedade empresária.
Atividades de maior envergadura econômica (mais
complexa a atividade/maiores os riscos) são exploradas
por sociedades empresárias anônimas ou limitadas –
melhor viabilizam a conjugação de capitais e limitação
de perdas.
DIREITO FALIMENTAR
Quem não pode falir:
•
Pessoa física que não seja empresária
– CILA – Profissão Científica, Intelectual, Literária ou Artística
– RURAL sem registro na junta
•
Sociedade Simples
•
Sociedade cooperativa
•
Associação, fundação, organização religiosa, partido político
•
Sócio de responsabilidade limitada, em caso de falência da sociedade,
salvo abuso (desconsideração da personalidade jurídica)
•
Espólio de empresário a mais de um ano.
•
Empresário ou sociedade empresária que não exerça empresa há mais de
2 anos (inativo)
DIREITO FALIMENTAR
•
•
•
•
•
Quem não pode falir:
Sociedade anônima já liquidada
Instituição Financeira Pública Federal (intervenção e
liquidação extrajudicial – Lei 6.024/74)
Previdência Privada Fechada
Consórcio de sociedades, art. 278, Lei n.º 6.404/76.
Empresas Públicas ou Sociedade de Economia Mista,
salvo exercício de atividade econômica que lei especial
sujeita a falência. (único local que diz poder falir a
estatal é no caso do banco estadual)
DIREITO FALIMENTAR
COMPETÊNCIA - Lei 11.101/2005
Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação
extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a
falência o juízo do local do principal estabelecimento do
devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Principal estabelecimento – aquele que se encontra concentrado o
maior volume de negócios da empresa; o mais importante do ponto
de vista econômico.
Juízo competente
estabelecimento.
–
juiz
do
local
onde
se
encontra
tal
Sociedade estrangeira – principal estabelecimento entre as filias
sediadas no Brasil.
DIREITO FALIMENTAR
Principal estabelecimento – não é necessariamente a sede, nem o
maior estabelecimento. Deve-se identificar qual o estabelecimento
tem maior predominância nas atividades da empresa.
Competência estabelecida pelo art. 3º da LF refere-se ao lugar –
competência territorial/ competência relativa.
STJ – julgou conflito de competência (37.763/SP) entendeu tratarse de competência absoluta – competência em razão da
matéria.
Como é considerada absoluta não cabe prevenção de juízo
incompetente. Só se pode falar em prevenção no mesmo território.
DIREITO FALIMENTAR
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA – LOJE
JOÃO PESSOA/PB
Art. 41. Compete ao Juiz de Direito da 7.ª Vara Cível processar e julgar,
privativamente:
I - as causas que diretamente se refiram a registros públicos;
II - as impugnações de loteamento de imóveis;
III - os pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento de
registros públicos, procedimentos especiais relativos às ações constantes deste item
e todos os feitos que delas derivarem e forem dependentes;
IV - ordenar registro de periódico, de oficinas impressoras, empresas de radiodifusão
e de agenciamento de notícias e aplicar multa desse registro ou de averbação de
suas alterações, na forma do art. 10 da Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967;
V - dirimir as dúvidas a que se refere o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976;
DIREITO FALIMENTAR
VI - decidir, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro Juiz,
quaisquer dúvidas levantadas por notários e oficiais dos registros públicos e julgar as
suspeições contra eles argüidas. Quando o registro, averbação e retificação
resultarem de execução de sentença, o Juiz competente para determinar qualquer
desses atos será o do processo de execução;
VII - exercer a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registro e de seus
prepostos, na forma que a lei regular as suas atividades e responsabilidades;
VIII - celebrar casamento, observados os artigos 36 e 39 desta Lei;
IX - falências, concordatas, dissolução e liquidação de sociedades comerciais,
civis e as de fins não lucrativos.
CAMPINA GRANDE/PB
Art. 59-A. Ao Juiz de Direito da 6ª Vara Cível compete, privativamente, processar e
julgar os feitos definidos no art. 41, VII e IX, desta Lei, excetuadas as ações de
dissolução de sociedades civis e as de fins não lucrativos.
DIREITO FALIMENTAR
Participação do MINISTÉRIO PÚBLICO
O MP é intimado da decretação de falência e do
deferimento do processamento da recuperação judicial.
Art. 127 da Constituição Federal – instituição
permanente e essencial a função jurisdicional / defesa
da ordem jurídica, regime democrático e dos interesses
sociais.
O MP, no juízo concursal, não atua como parte, mas
como interveniente, fiscalizando o cumprimento da lei e
o interesse público.
DIREITO FALIMENTAR
DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À
FALÊNCIA
Implementação da Recuperação Judicial ou da Falência pela lei
falimentar busca a ampla proteção de todos os que mantenham
relações jurídicas com a empresa.
Proteção aos direitos difusos dos trabalhadores, da comunidade em
geral e do Estado – função social.
- interesses e direito individuais submetem-se aos interesses
coletivos.
Juízo universal – relações jurídicas não são consideradas por suas
unidades, mas pela universalidade jurídica – coletividade de direitos
e deveres.
DIREITO FALIMENTAR
DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À
FALÊNCIA
Credores não admitidos:
Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na
falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na
recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais
decorrentes de litígio com o devedor.
*Obrigações à título gratuito – ex. doação de bens ou cessão
gratuita de crédito ou de bens imateriais.
*Essas despesas são tanto judiciais e extrajudiciais (ex. protesto de
título)
DIREITO FALIMENTAR
Honorários advocatícios
O advogado que representa o interesse de credores,
dos sócios ou de terceiros interessados no processo
de falência ou de recuperação judicial da empresa
não faz jus aos honorários sucumbenciais.
Tem direito ao que convencionou com o cliente.
O crédito originário de sucumbência de outro
processo é titulo executivo judicial.
DIREITO FALIMENTAR
Justiça Gratuita
É possível a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica –
Jurisprudência do STJ (circunstâncias especiais).
Não há previsão na Lei Falimentar.
Mamede entende ser possível o deferimento da justiça gratuita à
massa falida e ao empresário na recuperação judicial, inclusive
garantir-lhe assistência judiciária (defensor público).
Pensão alimentícia
Somente as prestações devidas pelo empresário são exigíveis na
falência; não as prestações devidas pelo sócio da sociedade
empresária falida ou em recuperação judicial.
DIREITO FALIMENTAR
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a
ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial,
habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da
relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive
as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão
processadas perante a justiça especializada até a apuração do
respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores
pelo valor determinado em sentença.
DIREITO FALIMENTAR
§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§
1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da
importância que estimar devida na recuperação judicial
ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito,
será o crédito incluído na classe própria.
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o
caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o
prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias
contado do deferimento do processamento da
recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do
prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas
ações
e
execuções,
independentemente
de
pronunciamento judicial.
DIREITO FALIMENTAR
§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste
artigo à recuperação judicial durante o
período de suspensão de que trata o § 4o
deste artigo, mas, após o fim da
suspensão, as execuções trabalhistas
poderão ser normalmente concluídas,
ainda que o crédito já esteja inscrito no
quadro-geral de credores.
DIREITO FALIMENTAR
§ 6o Independentemente da verificação periódica perante os
cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas
contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou
da recuperação judicial:
I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II – pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo
deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de
parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da
legislação ordinária específica.
§ 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial
previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação
judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
DIREITO FALIMENTAR
SUSPENSÃO
Tem-se a suspensão da prescrição;
e a suspensão de todas as ações e execuções em face do
devedor.
Prescrição – finalidade de evitar que o credor seja prejudicado
vendo perecer seu crédito sem poder exercer o direito público
subjetivo de agir judicialmente.
A lei falimentar não menciona sobre decadência.
É possível o ajuizamento de ações em face do devedor quando se
trate de direito sujeito à decadência.
DIREITO FALIMENTAR
Na Recuperação Judicial
A causa suspensiva extingue-se em 180 dias – art. 6º § 4º da LF.
A suspensão de 180 dias – prepara a empresa para o juízo
universal, seja ele recuperatório ou falimentar.
Na Falência
Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido
recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a
sentença do encerramento da falência.
A suspensão da prescrição perdurará todo o processo falimentar.
Não há suspensão dos prazos prescricionais dos direitos e
interesses do devedor/falido.
DIREITO FALIMENTAR
Demandas por quantias ilíquidas
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando
a ação que demandar quantia ilíquida.
Admite-se o prosseguimento da ação;
Refere-se as ações nas quais se discute a existência ou não de um
direito contra o devedor, bem como aquelas em que se busca a
liquidez do direito ou crédito.
Ex. Ação de indenização; ação de cobrança (discute a existência ou
não do crédito).
Só com o julgamento final é que se formará o título executivo.
DIREITO FALIMENTAR
EXECUÇÕES FISCAIS
A suspensão não alcança as execuções fiscais.
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da
recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do
Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
Ver art. 187 do CTN.
A cobrança judicial de crédito tributário não é sujeita a
concurso de credores – falência e recuperação.
Não há habilitação deste crédito na falência e na
recuperação de empresa.
As execuções fiscais manterão seu trâmite em apartado.
DIREITO FALIMENTAR
Precedentes do STJ
“mesmo já aparelhada a execução fiscal com penhora, uma vez
decretada a falência da empresa executada, sem embargo do
prosseguimento da execução singular, o produto da alienação deve
ser remetido ao juízo falimentar, para que ali seja entregue aos
credores, observada a ordem de preferência legal”.
Se houve praça na execução fiscal, mas sem pagamento à
Fazenda Pública – o apurado deve ser encaminhado para o juízo
falimentar para satisfazer o pagamento dos credores na ordem do
art. 83 da LF;
Se o bem foi constrito, porém não foi praceado, seu destino
dependerá de decisão do juízo falimentar.
DIREITO FALIMENTAR
TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 1352 PR 2007.04.00.001352-9
Relator(a): MARIA HELENA RAU DE SOUZA
Julgamento: 12/02/2008
Publicação: D.E. 20/02/2008
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. NÃO SUJEIÇÃO A CONCURSO DE CREDORES. ART. 187, DO
CTN, E ART. 29, DA LEF. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À
FALÊNCIA. SÚMULA 44, DO TFR. AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 187 do CTN e 29 da Lei de Execuções Fiscais, o crédito tributário não
se sujeita ao concurso de credores.
2. No caso concreto, aplica-se a inteligência que dimana da súmula 44 do extinto TFR, verbis:
"ajuizada execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam
os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra
a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o
síndico". Precedente desta Corte.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO FALIMENTAR
Harmonização do art.187, do CTN, com a súmula 44 do extinto Tribunal
Federal de Recursos/TRF
No que tange à sujeição em habilitação na falência, a interpretação deve ser feita no
sentido negativo, ou seja, de que não deve, a cobrança judicial do crédito tributário,
estar sujeita à habilitação. Pode e deve ser proposta a execução fiscal
independentemente da habilitação no processo falimentar. Entretanto, a penhora
deve ser feita no rosto dos autos do processo de falência, justamente para efeito de
ordem de preferência, não para efeito de condição da propositura da execução fiscal.
Ressalte-se os cuidados e inovações verificadas com a LC 118 de 2005. Confira o
julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRODUTO DA ALIENAÇÃO DOS BENS PENHORADOS.
REMESSA AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. 1. A Corte Especial/STJ firmou
orientação no sentido de que a falência superveniente do devedor não paralisa o
processo de execução fiscal, tampouco implica a desconstituição das penhoras já
realizadas. Contudo, o produto da alienação dos bens penhorados deve ser remetido
ao juízo universal da falência, para que a satisfação dos créditos obedeça à ordem
de preferência legal. 2. Recurso especial desprovido. REsp 766.426/SP, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.03.2008.
DIREITO FALIMENTAR
TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO: AP 361200031602003 SP 00361-2000-316-02-00-3
Parte: AGRAVANTE(S): UNIAO (FAZENDA NACIONAL/INSS)
Parte: AGRAVADO(S): A COLAMARINO COM E IND (MASSA FALIDA)
Parte: AGRAVADO(S): AGNALDO JOSE DE SANTANA
Relator(a): SÔNIA APARECIDA GINDRO
Julgamento: 03/06/2008
Publicação: 13/06/2008
Ementa
"RECURSO DO INSS. MASSA FALIDA. HABILITAÇAO DA PRESTAÇAO PREVIDENCIÁRIA
JUNTO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
Consoante art. 186 do CTN e art. 83 da Lei 11.101/05 o crédito previdenciário está sujeito à
habilitação perante o Juízo Falimentar. O crédito tributário não sujeito a concurso de credores ou
habilitação em falência, a que alude o art. 187 do CTN, trata-se daquele decorrente de ação de
execução fiscal, dispositivo inaplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de crédito
trabalhista. Ademais,a competência desta Justiça do Trabalho para executar as contribuições
sociais decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII), não inclui casos de falência, onde
a execução ocorre perante a Justiça Estadual, consoante art. 6º, § 2º , da Lei 11.101/05, diante
da proibição da massa em satisfazer créditos fora do Juízo Universal."
DIREITO FALIMENTAR
Ações sem efeitos patrimoniais
O juízo universal não atrai demandas que não tenham expressão
econômica direta.
Ações ainda não ajuizadas
Com a decretação da falência, ações ou execuções para
recebimento de créditos não mais poderão ser aforadas, seus
titulares deverão habilitar o seu crédito na falência.
Na Recuperação Judicial o limite da suspensão é o prazo de 180
dias contados do deferimento do processamento da recuperação,
após o decurso do prazo poderão ser propostas as ações contra o
devedor.
DIREITO FALIMENTAR
Relações jurídicas posteriores:
ao deferimento do pedido de recuperação
decretação da falência.
e a
Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor
durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com
fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão
considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência,
respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à
administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória
das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão
pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
Ver art. 84 – créditos extraconcursais
DIREITO FALIMENTAR
Prevenção
§ 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial
previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação
judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
Para a prevenção é necessário que a distribuição do feito se faça
em juízo competente como determina o art. 3º da LF.
A prevenção dura até o trânsito em julgado do primeiro pedido.
Download

Salvar