DIREITO FALIMENTAR INSOLVÊNCIA DO EMPRESÁRIO: É o comportamento inadimplente do empresário que começa a aparecer quando ele deixa de pagar o débito ou de honrar os seus compromissos, no vencimento do título. Pode-se assim dizer que a insolvência desencadeia a falência. DIREITO FALIMENTAR INSOLVÊNCIA CIVIL : É um sistema de liquidação do patrimônio do devedor que não dispõe de meios para satisfazer integralmente a todos os seus cedores. É uma execução forçada que tem por objetivo expropriar todos os bens penhoráveis do devedor não empresário, cujo passivo seja superior ao ativo. A insolvência civil é matéria de direito civil e processual civil, e dirige-se à pessoa física ou sociedade civil. Decretada a insolvência, qualquer credor ( tanto pessoa física como pessoa jurídica ) pode se habilitar, peticionando ao juiz. DIREITO FALIMENTAR As obrigações – legais ou convencionais – devem ser voluntariamente cumpridas, ou o Estado deverá aplicar as conseqüências jurídicas previstas – poder de coerção. Princípio geral da sovabilidade jurídica – para o adimplemento das obrigações de uma pessoa respondem todos os seus bens e créditos. A atuação do Estado não se fará sobre a pessoa do devedor, mas sobre os seus bens / tantos quantos bastem para a satisfação do crédito. Tem-se o caminho processual da satisfação coativa das obrigações que não foram pagas voluntariamente. DIREITO FALIMENTAR CRISE DA EMPRESA – Segundo Fábio Ulhoa Crise Econômica – retração considerável nos negócios desenvolvidos pela sociedade empresária. Pode ser generalizada ou atingir especificamente uma empresa. Crise Financeira – não tem caixa para honrar seus compromissos (crise de liquidez) / impontualidade nos pagamentos. Crise Patrimonial – insuficiência de bens no ativo para atender à satisfação do passivo. Indicação de grande risco para os credores. DIREITO FALIMENTAR Lei de Falências e Recuperação das Empresas – Lei 11.101 de 09/02/2005 PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES • extinção das concordatas • mantido o instituto da falência • criada a recuperação judicial e a extrajudicial DIREITO FALIMENTAR PRINCÍPIOS : • preservação da empresa • diferenciar a empresa do empresário • recuperação das empresas • proteção dos trabalhadores • igualdade entre os credores • juízo universal (art. 76) DIREITO FALIMENTAR • • • • • • PRINCÍPIOS celeridade processual segurança jurídica participação ativa dos credores preservação do valor dos ativos do falido desburocratização para ME e EPP rigor na punição dos crimes falimentares DIREITO FALIMENTAR • • • • A RECUPERAÇÃO DA EMPRESA ESPÉCIES DE RECUPERAÇÃO Recuperação Judicial Recuperação Judicial Especial Recuperação Extrajudicial Recuperação Extrajudicial Extraordinária (mínimo 3/5 dos credores) Recuperação Extrajudicial é Pacto/acordo entre credores e devedor onde a anuência é obtida fora do judiciário. DIREITO FALIMENTAR RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação de empresas é o procedimento que tem por objeto um plano de reorganização com o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (art. 47) Ação própria proposta pelo devedor Contestação a um pedido de falência Inicial/contestação não precisa apresentar plano de recuperação, mas tão somente o pedido Juiz faz despacho de processamento (art. 52) DIREITO FALIMENTAR FALÊNCIA A falência é o procedimento judicial a que está sujeita o empresário individual e a sociedade empresária devedora, que não paga obrigações líquidas na data do vencimento, consistindo em uma execução coletiva de seus bens, à qual concorrem todos os credores, e que tem por objetivo a venda forçada do patrimônio disponível, a verificação dos créditos, a liquidação do ativo e a solução do passivo, de forma a distribuir os valores arrecadados, mediante rateio entre os credores, de acordo com a ordem legal de preferência, depois de feita a chamada classificação dos créditos. DIREITO FALIMENTAR Lei 11.101/2005 Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. DIREITO FALIMENTAR SOCIEDADE EMPRESARIA: (Antiga Sociedade Comercial) tem o Registro de seus Atos Junta Comercial. É definida como sociedade empresaria aquela que tem como objetivo social a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços (Artigos 966 e 982 do CC). Forma de constituição: A Sociedade empresaria deve ser constituída segundo os tipos: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita por Ações, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade Anônima ou Sociedade Limitada. Destaca-se do conceito legal: -profissionalismo, atividade econômica circulação de bens ou serviços. organizada e produção ou Atividade organizada – quatro fatores de produção: capital, mão –de-obra, insumos e tecnologia. Não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem algum desses fatores. DIREITO FALIMENTAR SOCIEDADE SIMPLES: (Antiga Sociedade Civil) tem o Registro de seus Atos no Cartório. É definida como a organização que tenha como objetivo social o exercício de profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, são os prestadores de serviços (parágrafo único do art. 966, CC). • Não se enquadram no conceito legal de empresário. • Os profissionais intelectuais exploram atividades econômicas civis não sujeitas ao direito comercial. • O empreendedor rural não registrado na Junta Comercial não é empresário – regime civil. • Atividade rural : agroindústria (agronegócio) e agricultura familiar. Ver art. 971 do CC. DIREITO FALIMENTAR EMPRESÁRIO • Pode ser pessoa física – empresário individual; • Pode ser pessoa jurídica – sociedade empresária. Atividades de maior envergadura econômica (mais complexa a atividade/maiores os riscos) são exploradas por sociedades empresárias anônimas ou limitadas – melhor viabilizam a conjugação de capitais e limitação de perdas. DIREITO FALIMENTAR Quem não pode falir: • Pessoa física que não seja empresária – CILA – Profissão Científica, Intelectual, Literária ou Artística – RURAL sem registro na junta • Sociedade Simples • Sociedade cooperativa • Associação, fundação, organização religiosa, partido político • Sócio de responsabilidade limitada, em caso de falência da sociedade, salvo abuso (desconsideração da personalidade jurídica) • Espólio de empresário a mais de um ano. • Empresário ou sociedade empresária que não exerça empresa há mais de 2 anos (inativo) DIREITO FALIMENTAR • • • • • Quem não pode falir: Sociedade anônima já liquidada Instituição Financeira Pública Federal (intervenção e liquidação extrajudicial – Lei 6.024/74) Previdência Privada Fechada Consórcio de sociedades, art. 278, Lei n.º 6.404/76. Empresas Públicas ou Sociedade de Economia Mista, salvo exercício de atividade econômica que lei especial sujeita a falência. (único local que diz poder falir a estatal é no caso do banco estadual) DIREITO FALIMENTAR COMPETÊNCIA - Lei 11.101/2005 Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Principal estabelecimento – aquele que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; o mais importante do ponto de vista econômico. Juízo competente estabelecimento. – juiz do local onde se encontra tal Sociedade estrangeira – principal estabelecimento entre as filias sediadas no Brasil. DIREITO FALIMENTAR Principal estabelecimento – não é necessariamente a sede, nem o maior estabelecimento. Deve-se identificar qual o estabelecimento tem maior predominância nas atividades da empresa. Competência estabelecida pelo art. 3º da LF refere-se ao lugar – competência territorial/ competência relativa. STJ – julgou conflito de competência (37.763/SP) entendeu tratarse de competência absoluta – competência em razão da matéria. Como é considerada absoluta não cabe prevenção de juízo incompetente. Só se pode falar em prevenção no mesmo território. DIREITO FALIMENTAR LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA – LOJE JOÃO PESSOA/PB Art. 41. Compete ao Juiz de Direito da 7.ª Vara Cível processar e julgar, privativamente: I - as causas que diretamente se refiram a registros públicos; II - as impugnações de loteamento de imóveis; III - os pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento de registros públicos, procedimentos especiais relativos às ações constantes deste item e todos os feitos que delas derivarem e forem dependentes; IV - ordenar registro de periódico, de oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa desse registro ou de averbação de suas alterações, na forma do art. 10 da Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967; V - dirimir as dúvidas a que se refere o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; DIREITO FALIMENTAR VI - decidir, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro Juiz, quaisquer dúvidas levantadas por notários e oficiais dos registros públicos e julgar as suspeições contra eles argüidas. Quando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o Juiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução; VII - exercer a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, na forma que a lei regular as suas atividades e responsabilidades; VIII - celebrar casamento, observados os artigos 36 e 39 desta Lei; IX - falências, concordatas, dissolução e liquidação de sociedades comerciais, civis e as de fins não lucrativos. CAMPINA GRANDE/PB Art. 59-A. Ao Juiz de Direito da 6ª Vara Cível compete, privativamente, processar e julgar os feitos definidos no art. 41, VII e IX, desta Lei, excetuadas as ações de dissolução de sociedades civis e as de fins não lucrativos. DIREITO FALIMENTAR Participação do MINISTÉRIO PÚBLICO O MP é intimado da decretação de falência e do deferimento do processamento da recuperação judicial. Art. 127 da Constituição Federal – instituição permanente e essencial a função jurisdicional / defesa da ordem jurídica, regime democrático e dos interesses sociais. O MP, no juízo concursal, não atua como parte, mas como interveniente, fiscalizando o cumprimento da lei e o interesse público. DIREITO FALIMENTAR DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA Implementação da Recuperação Judicial ou da Falência pela lei falimentar busca a ampla proteção de todos os que mantenham relações jurídicas com a empresa. Proteção aos direitos difusos dos trabalhadores, da comunidade em geral e do Estado – função social. - interesses e direito individuais submetem-se aos interesses coletivos. Juízo universal – relações jurídicas não são consideradas por suas unidades, mas pela universalidade jurídica – coletividade de direitos e deveres. DIREITO FALIMENTAR DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA Credores não admitidos: Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título gratuito; II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. *Obrigações à título gratuito – ex. doação de bens ou cessão gratuita de crédito ou de bens imateriais. *Essas despesas são tanto judiciais e extrajudiciais (ex. protesto de título) DIREITO FALIMENTAR Honorários advocatícios O advogado que representa o interesse de credores, dos sócios ou de terceiros interessados no processo de falência ou de recuperação judicial da empresa não faz jus aos honorários sucumbenciais. Tem direito ao que convencionou com o cliente. O crédito originário de sucumbência de outro processo é titulo executivo judicial. DIREITO FALIMENTAR Justiça Gratuita É possível a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica – Jurisprudência do STJ (circunstâncias especiais). Não há previsão na Lei Falimentar. Mamede entende ser possível o deferimento da justiça gratuita à massa falida e ao empresário na recuperação judicial, inclusive garantir-lhe assistência judiciária (defensor público). Pensão alimentícia Somente as prestações devidas pelo empresário são exigíveis na falência; não as prestações devidas pelo sócio da sociedade empresária falida ou em recuperação judicial. DIREITO FALIMENTAR Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. DIREITO FALIMENTAR § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. DIREITO FALIMENTAR § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. DIREITO FALIMENTAR § 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II – pelo devedor, imediatamente após a citação. § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor. DIREITO FALIMENTAR SUSPENSÃO Tem-se a suspensão da prescrição; e a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor. Prescrição – finalidade de evitar que o credor seja prejudicado vendo perecer seu crédito sem poder exercer o direito público subjetivo de agir judicialmente. A lei falimentar não menciona sobre decadência. É possível o ajuizamento de ações em face do devedor quando se trate de direito sujeito à decadência. DIREITO FALIMENTAR Na Recuperação Judicial A causa suspensiva extingue-se em 180 dias – art. 6º § 4º da LF. A suspensão de 180 dias – prepara a empresa para o juízo universal, seja ele recuperatório ou falimentar. Na Falência Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência. A suspensão da prescrição perdurará todo o processo falimentar. Não há suspensão dos prazos prescricionais dos direitos e interesses do devedor/falido. DIREITO FALIMENTAR Demandas por quantias ilíquidas § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Admite-se o prosseguimento da ação; Refere-se as ações nas quais se discute a existência ou não de um direito contra o devedor, bem como aquelas em que se busca a liquidez do direito ou crédito. Ex. Ação de indenização; ação de cobrança (discute a existência ou não do crédito). Só com o julgamento final é que se formará o título executivo. DIREITO FALIMENTAR EXECUÇÕES FISCAIS A suspensão não alcança as execuções fiscais. § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. Ver art. 187 do CTN. A cobrança judicial de crédito tributário não é sujeita a concurso de credores – falência e recuperação. Não há habilitação deste crédito na falência e na recuperação de empresa. As execuções fiscais manterão seu trâmite em apartado. DIREITO FALIMENTAR Precedentes do STJ “mesmo já aparelhada a execução fiscal com penhora, uma vez decretada a falência da empresa executada, sem embargo do prosseguimento da execução singular, o produto da alienação deve ser remetido ao juízo falimentar, para que ali seja entregue aos credores, observada a ordem de preferência legal”. Se houve praça na execução fiscal, mas sem pagamento à Fazenda Pública – o apurado deve ser encaminhado para o juízo falimentar para satisfazer o pagamento dos credores na ordem do art. 83 da LF; Se o bem foi constrito, porém não foi praceado, seu destino dependerá de decisão do juízo falimentar. DIREITO FALIMENTAR TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 1352 PR 2007.04.00.001352-9 Relator(a): MARIA HELENA RAU DE SOUZA Julgamento: 12/02/2008 Publicação: D.E. 20/02/2008 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO SUJEIÇÃO A CONCURSO DE CREDORES. ART. 187, DO CTN, E ART. 29, DA LEF. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À FALÊNCIA. SÚMULA 44, DO TFR. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 187 do CTN e 29 da Lei de Execuções Fiscais, o crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores. 2. No caso concreto, aplica-se a inteligência que dimana da súmula 44 do extinto TFR, verbis: "ajuizada execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico". Precedente desta Corte. 3. Agravo de instrumento provido. DIREITO FALIMENTAR Harmonização do art.187, do CTN, com a súmula 44 do extinto Tribunal Federal de Recursos/TRF No que tange à sujeição em habilitação na falência, a interpretação deve ser feita no sentido negativo, ou seja, de que não deve, a cobrança judicial do crédito tributário, estar sujeita à habilitação. Pode e deve ser proposta a execução fiscal independentemente da habilitação no processo falimentar. Entretanto, a penhora deve ser feita no rosto dos autos do processo de falência, justamente para efeito de ordem de preferência, não para efeito de condição da propositura da execução fiscal. Ressalte-se os cuidados e inovações verificadas com a LC 118 de 2005. Confira o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUTO DA ALIENAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. REMESSA AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. 1. A Corte Especial/STJ firmou orientação no sentido de que a falência superveniente do devedor não paralisa o processo de execução fiscal, tampouco implica a desconstituição das penhoras já realizadas. Contudo, o produto da alienação dos bens penhorados deve ser remetido ao juízo universal da falência, para que a satisfação dos créditos obedeça à ordem de preferência legal. 2. Recurso especial desprovido. REsp 766.426/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.03.2008. DIREITO FALIMENTAR TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO: AP 361200031602003 SP 00361-2000-316-02-00-3 Parte: AGRAVANTE(S): UNIAO (FAZENDA NACIONAL/INSS) Parte: AGRAVADO(S): A COLAMARINO COM E IND (MASSA FALIDA) Parte: AGRAVADO(S): AGNALDO JOSE DE SANTANA Relator(a): SÔNIA APARECIDA GINDRO Julgamento: 03/06/2008 Publicação: 13/06/2008 Ementa "RECURSO DO INSS. MASSA FALIDA. HABILITAÇAO DA PRESTAÇAO PREVIDENCIÁRIA JUNTO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. Consoante art. 186 do CTN e art. 83 da Lei 11.101/05 o crédito previdenciário está sujeito à habilitação perante o Juízo Falimentar. O crédito tributário não sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, a que alude o art. 187 do CTN, trata-se daquele decorrente de ação de execução fiscal, dispositivo inaplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de crédito trabalhista. Ademais,a competência desta Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII), não inclui casos de falência, onde a execução ocorre perante a Justiça Estadual, consoante art. 6º, § 2º , da Lei 11.101/05, diante da proibição da massa em satisfazer créditos fora do Juízo Universal." DIREITO FALIMENTAR Ações sem efeitos patrimoniais O juízo universal não atrai demandas que não tenham expressão econômica direta. Ações ainda não ajuizadas Com a decretação da falência, ações ou execuções para recebimento de créditos não mais poderão ser aforadas, seus titulares deverão habilitar o seu crédito na falência. Na Recuperação Judicial o limite da suspensão é o prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação, após o decurso do prazo poderão ser propostas as ações contra o devedor. DIREITO FALIMENTAR Relações jurídicas posteriores: ao deferimento do pedido de recuperação decretação da falência. e a Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. Ver art. 84 – créditos extraconcursais DIREITO FALIMENTAR Prevenção § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor. Para a prevenção é necessário que a distribuição do feito se faça em juízo competente como determina o art. 3º da LF. A prevenção dura até o trânsito em julgado do primeiro pedido.