DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
Aula 15 – INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL E RESOLUÇÃO
LIMINAR DO MÉRITO.
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Conteúdo Programático desta aula
Petição Inicial. Os vícios sanáveis e
insanáveis. O art. 284 do CPC. O
indeferimento da petição inicial. O art.
285-A do CPC. Possibilidade de
retratação do Juiz.
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INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
O indeferimento da petição inicial se dá por motivos de vícios
processuais elencados no art. 295 do CPC, que não podem ser
sanados por meio de emenda (art. 284, CPC). Há exceção, na
hipótese do reconhecimento liminar da prescrição ou da
decadência (art. 295, inciso IV, CPC). O termo é empregado
quando ainda não ocorreu a citação do demandado. Nada impede,
outrossim, que as matérias que motivam o indeferimento sejam
reconhecidas ulteriormente no processo, por ocasião do
julgamento conforme o estado do processo.
É importante consignar que parte considerável da doutrina entende
que nem todas as causas de indeferimento da petição inicial se
encontram no art. 295 do CPC. Para Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria Nery a ausência ou insuficiência do preparo implicaria, por
força do art. 257 do CPC, no cancelamento da distribuição, o que
equivaleria ao indeferimento da petição inicial.
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RESOLUÇÃO LIMINAR DO MÉRITO.
A possibilidade da resolução liminar de mérito foi introduzida
recentemente no CPC, por meio da inclusão do art. 285-A. Trata-se, em
realidade, de inspiração de prática corriqueira no âmbito dos Juizados
Especiais Federais, cuja competência foi criada pela Lei nº 10.259/01
sem, contudo, terem sido criados, por lei federal, novos juízos que
pudessem dar conta da quantidade de processos que os mesmos
passaram a atrair. Vale dizer que esta prática é autorizada até mesmo
pelo Supremo Tribunal Federal, que já foi por diversas vezes instado a se
manifestar em razão da interposição de recurso de extraordinário.
O art. 285-A permite que o magistrado profira uma sentença logo no
início do processo resolvendo o mérito na forma do art. 269, inciso I,
CPC, antes mesmo da citação do demandado. Não se confunde com o
indeferimento da petição inicial (art. 295, CPC), pois esta apenas
reconhece vícios processuais insanáveis, com a exceção da prescrição e
da decadência (art. 269, inciso IV, CPC).
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Por se tratar de uma novidade de grande envergadura, o legislador
tentou restringir a sua aplicação a situações muito bem delineadas. O
texto normativo é no seguinte sentido: “Quando a matéria controvertida
for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença
de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser
dispensada a citação e proferida sentença reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada”.
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1ª QUESTÃO
Alfredo contratou um advogado e promoveu demanda em face de Silas
visando o ressarcimento de danos materiais oriundos de acidente
automobilístico. Ocorre que o Juiz ao despachar a petição inicial,
determinou que Alfredo em 10 dias adequasse o rito processual aplicável
ao caso e formulasse pedido certo e determinado, ao invés de pedido
genérico. Diante dos erros cometidos, Alfredo desconstitui seu advogado
e procura a Defensoria Pública para patrocinar sua causa.
INDAGA-SE
a) Agiu corretamente o Juiz no caso acima ou deveria ter indeferido a
petição inicial?
b) No caso de indeferimento da petição inicial, pode haver retratação
do Juiz?
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2ª QUESTÃO
A petição inicial será indeferida, exceto:
a) quando o autor carecer de interesse processual.
b) quando o juiz verificar, de plano, a prescrição ou decadência.
c) por incompetência absoluta.
d) quando for inepta.
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E chegamos ao fim da aula...
Dica de livro: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria
Geral do Processo. 1ª Ed. Niterói: Impetus, 2012.
S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br
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