DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
Aula 11 – REQUISITOS DA PETIÇÃO
INICIAL. EMENDA. INÉPCIA.
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Conteúdo Programático desta aula
Os requisitos da petição inicial.
Necessidade de emenda e aditamento.
A inépcia da petição inicial.
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Petição inicial: conceito e requisitos.
A petição inicial é a peça que inaugura o processo, ou seja, aquela
que corporifica o instrumento da demanda, eis que é pela mesma
que o demandante provoca o Estado a prestar a jurisdição, por
meio do exercício do direito de ação. Trata-se de ato processual
de suma importância, eis que até mesmo é por intermédio desta
que o demandante narra os fatos e a pretensão que vai ser
analisada pelo magistrado. Por esta razão, a confecção desta peça
deve velar pela observância de certas normas processuais, dentre
as quais se destaca aquela prevista no art. 282, que exige:
Indicação do Juízo ou Tribunal.
Identificação e qualificação das partes.
A causa de pedir: os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Pedido.
Indicação do valor da causa.
Indicação das provas que se pretende produzir.
Requerimento para citação do demandado.
Indicação do endereço do patrono e assinatura.
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Possibilidade de emenda a petição inicial.
O art. 284 autoriza que o magistrado possa determinar a emenda da
petição inicial no prazo de dez dias, quando constatar que a mesma não
observa o art. 282 ou que veio desacompanhada de seus documentos
indispensáveis, sob pena de extinção do processo. Em situações como
essa, é salutar que a própria autoridade judicante já faça a indicação,
em sua decisão, daquilo que entende que deve ser emendado, até
porque o patrono dela poderá discordar e se valer do recurso adequado
para questionar esta fundamentação. No entanto, fica a ressalva de que
a legislação não impõe ao magistrado esta obrigação.
Indeferimento.
O indeferimento ocorre quando não é possível emendar a petição inicial
e suas hipóteses estão previstas no art. 295 do CPC, entre eles a sua
inépcia.
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1ª Questão.
Um determinado Juiz ao apreciar uma petição inicial afirma que a
mesma é inepta por não ser possível pela narrativa dos fatos chegar a
uma conclusão sobre os mesmos e, que por tal razão, o processo deve
ser extinto sem resolução do mérito com base no art. 267, I do CPC.
INDAGA-SE
a) Está correta a linha de raciocínio do Juiz?
b) Existe diferença entre indeferimento e inépcia da petição inicial?
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2ª Questão.
Ocorre inépcia da petição inicial quando:
a) A parte for ilegítima.
b) O tipo de procedimento escolhido não for compatível com a
natureza da causa.
c) Houver defeito de representação processual
d) Contiver pedidos incompatíveis entre si.
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E chegamos ao fim da aula...
Dica de livro: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria
Geral do Processo. 1ª Ed. Niterói: Impetus, 2012.
S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br
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