ESTADO DA -PARAÍBA — PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Apelação Chiei n° 200.2006.008.119-3/002 — 7a Vara Cível Capital. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida — Juiz convocado em substituição ao Des. — José Aurélio da Cruz. Apelante: OPHBRÁS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTÁLMICOS. Advogado(s): Roberto Fernando Vasconcelos Alves. Apelados: LOH OPTIKMACHINEN AG e KEPETS GMBH. DECISÃO, MONOICRÁTIC PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO PROVEITO ECONÔMICO QUE SE BUSCA OBTER. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. SILÊNCIO DA PARTE. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 282, V, 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E 267, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO EM A MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CA'PUT, DO SEGUIMENTO NEGADO CPC. MONOCRATICAMENTE. - O valor da causa, elemento essencial da petição inicial, deve ser fixado com base no, proveito econômico que se busca com a demanda. A indicação em valor inferior autoriza o juízo originário a determinar sua emenda, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. VISTOS, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por OPHBRÁS já COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTÁLMICOS, suficientemente qualificado(a), por advogado, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da r Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, após o escoamento de prazo para emenda da inicial, sem qualquer manifestação da parte, nos termos, do rt. 284, parágrafo único, e art. 267, I, do CPC, nos autos da Ação rdinária demandada em face de LOH OPTIKMACHINEN AG e KEPETS G BH. , , Apelação Cível n° 200.2006.008.119-3/002 C < Em suas razões (fls. 448/454), o apelante alega que o juízo originário alterou, de ofício, o valor atribuído a causa sem, contudo, existir qualquer norma nesse sentido. Assim, compreende que deve permanecer o valor apontado na exordial até o transito em julgado de decisão procedente, onde, após liquidação, ter-se-ia seu valor exato. Requer, então a reforma da sentença para que a ação tenha seu prosseguimento normal. Como ainda não foi triangularizada a relação jurídica processual, posto que o apelado ainda não foi validamente citado,' deixei de intima-lo para apresentar contrarrazões (fls. 457-v). Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito (fls. 465/469). É o relatório. VOTO O Apelante manejou a presente ação ordinária objetivando a rescisão de negócio jurídico e o ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes em face das apeladas apontando, dentre outras razões, a deficiência no adimplemento contratual por parte destas. Apesar de ter atribuído à causa o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), o juízo a quo entendeu, em face dos Ocumentos encartados, que o proveito econômico buscado pela demandante/apelante é muito superior ao valor apontado, em torno de R$ 2.197.738,96 (dois milhões, cento e noventa e sete mil, setecentos e trinta e oiti) reais e noventa e seis centavos). Assim, em obediência ao art. 259, II, do CPC, determinou que a promovente atribuísse corretamente o valor da causa, com o reColhimento das custas complementares (fls. 440). Importante apontar que, em decisão de fls. 413/414, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido pelas razões nela presentes. Diante do silêncio da parte, sentenciou no sentido de extinguir o processo sem julgamento do mérito. Não merecem acolhida as razões do apelante. O Código de Processo Civil, em seu art. 282, dispõe acerca dos elementos que deverão estar presentes na petição inaugural. Dentre vários, vê-se que a indicação do valor da causa (inciso V) é obrigatória. Urna vez verificado, pelo juízo originário, que a petição encontra-se incompleta, poderá oportunizar sua emenda ou complementação, nos termos do art. 284 do CPC. Assim estabelece: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não prpenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresen á defeitos e Apelação Cível n°200.2006.008.119-3/002 2 irregularidades capazes de dificultar o julgamento ' de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no Prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Observa-se que o silêncio da parte autora, quando intimada para regularizar sua petição, implica no seu indeferimento. Eis o qUe ocorreu no caso sob análise. O juízo, entendendo que o valor apontado era irrisório, face o montante do proveito econômico da demanda, ordenou a intimação do promovente para regularizar a exordial. Este quedou-se silente e outra não poderia ter sido a opção do julgador, senão a extinção do processo, segundo disposto no art. 267, do CPC. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 1_ quando o juiz indeferir a petição inicial; O argumento de que o valor definitivo da condenação somente se estabelecerá com o fim da liquidação não merece Prosperar, visto que a diferença abismal acha-se configurada coma simples análise das informações financeiras apresentadas como fundamento do mérito da ação. A certeza da condenação, caso ocorresse, apenas permitiria o ajuste e a complementação das custas a posteriori, mas não sua dispensa nesse momento. O que importa, para a fixação do valor da causa, é o proveito econômico que se busca alcançar com a ação. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência do STJ e desta egrégia corte: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OFENSA AOS ARTS. 60 E 273 DO CPC E 22 DA LEI 12.016/09. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO DA DEMANDA. DESPROPORÇÃO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE !SE NEGA PROVIMENTO. (STJ. AgRg no Ag 1391058/RS, Rel. Ministro TEOR ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267 E 284 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1 O art. 284, do CPC, prevê que: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de ;dific o julgamento de mérito, determinará que o autor a eme de, ou complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único Se o aut não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição nicial." 2. Apelação Cível n° 200.2006.008.119-3/002 indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Precedentes desta Corte: REsp 951.040/RS (DJ de 07.02.2008); REsp 901.695/PR (DJ de 02.03.2007); REsp 866.388/RS (DJ de 14.12.2006); REsp 827.289/ RS (DJ de 26.06.2006). 3. In casu, o Juízo de primeiro grau concedeu, por três vezes, oportunidade à recorrente de emendar a sua petição inicial, adequando o valor atribuído à causa (valores que efetivamente a autora pretendia ver condenada a Parte ré). No entanto, haja vista o descumprimento das oportunidades para emenda deferidas, bem agiu o magistrado em extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos dos arts. 267, inc. 1 e III, 284 e 295, inc. VI. do CPC. 4. O valor da causa extrai-se do benefício econômico pretendido através da tutela jurisdicional. Exegese dos arts. 258, 259 e 260 do CPC. Possibilidade do Juízo 'de primeiro grau determinar a emenda da inicial, para que a parte ajuste o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda. Precedentes: REsp. 572.536/PR, DJU 27.06.05, AgRg no Ag 460.638/RJ, DJU 23.06.03 e REsp. 165.355/MG, DJU 14.12.98. 5. Leciona a doutrina que "o valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial, em jogo no Processo, ou sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réU. É o valor que se pode atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal objeto" (...) Determina-se, portanto, o valor da causa apUrando-se a expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu. O valor do objeto imediato pode influir nessa estimativa, mas nem sempre será decisivo" (in Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Ri6de Janeiro: Forense, 2008, pg.325). 6. Agravo regimental desprdvido. (STJ. AgRg no REsp 1089211/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 21/02/2011). MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. CONTRIBUINTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. yALOR DA CAUSA INFERIOR AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL INÉRCIA. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 267, I, DO CPC C/C ART. 127, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR A correta indicação do valor da causa'é um dos eja a sua requisitos da petição inicial que, quando ausente, ens emenda. Todavia, caso o autor permaneça inerte ao comando para a retificação da exordial, cumpre indeferi-la, com fulcro no art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJPB - Acórdão do processo n° 99920120005353001 - Órgão TRIBUNAL PLENO - Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO - j. em 14/06/2012). Agiu com acerto o magistrado ao indeferir a petição in gural. Dos documentos encartados, depreende-se que o proveito econôryíco a se obtido com a ação ordinária atingirá valores milionários, 0 que é Apelação Cível n°200.2006.008.119-3/002 4 incompatível com a pequena cifra apontada inicialmente, sendo sua adequação medida que se impõe. Assim sendo, a situação sob julgamento é , de negar seguimento ao apelo, consoante autoriza o art. 557, caput, do CPC 1 , eis que recurso está em manifesto confronto com a jurisprudência ddminante do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO para manter a decisão a quo em todos os seus termos. Publique-se. Inti João Pesso , 12 de março de r, ,() É. Ricardo Vital de Almeida Relator — Juiz Convocado 1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior., Apelação Cível n° 200.2006.008.119-3/002 5 TRIBUNAL DE J11- -ini; Diretoria Judicia Reg cio em .J2 •