UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SUAS QUESTÕES POLÊMICAS NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Por: Ana Claudia Perpetuo Socorro Paes de Souza Orientador Prof. Dr. Jean Alves Pereira Rio de Janeiro 2008 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SUAS QUESTÕES POLÊMICAS NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Apresentação Candido de Mendes monografia como à requisito Universidade parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Processual Civil. Por: Ana Cláudia Perpetuo Socorro Paes de Souza 3 AGRADECIMENTOS A Deus, ser supremo responsável por nossa existência, à família, presente em todos os momentos da vida e ao corpo docente da instituição de ensino, que me estimulou para um maior aprofundamento em diversos assuntos relacionados Civil. ao Direito Processual 4 DEDICATÓRIA Dedico esta monografia a meus queridos e insubstituíveis pais, Cláudio Roberto Rebelo de Souza e Ana Maria Paes de Souza, responsáveis por tudo o que sou. 5 RESUMO Através da presente monografia, com base em ampla pesquisa doutrinária, seguida de precedentes jurisprudenciais recentes emanados, principalmente, do STF e do STJ e nosso posicionamento ao final de cada tema, há a abordagem de questões polêmicas atuais do instituto dos embargos de declaração, com ênfase nas orientações traçadas por aquelas Cortes Superiores, as quais repercutem nas instâncias ordinárias, na vida dos jurisdicionados, dos funcionários e dos magistrados, razão pela qual conclui-se pela imprescindível necessidade de uniformização jurisprudencial acerca de tais questões para que se possa obter a segurança jurídica através da celeridade, da justa prestação jurisdicional, da observância ao devido processo legal, tudo acrescido da análise de projeto de lei 138/2004 do Senado, que altera a natureza jurídica dos embargos de declaração. 6 METODOLOGIA Para confecção deste trabalho, foram utilizadas pesquisas na doutrina, no Senado e, notadamente, nos sites do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a fim de ser feita uma abordagem doutrinária e jurisprudencial acerca, somente, de assuntos polêmicos quanto ao instituto dos embargos de declaração a fim de contribuir para o aprimoramento e uniformização das decisões judiciais em benefício da sociedade quando partes na lide posta em Juízo. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - Conceito e natureza jurídica dos embargos de declaração 10 CAPÍTULO II - Questões polêmicas dos embargos de declaração na doutrina e jurisprudência 16 CAPÍTULO III – Alteração do instituto dos embargos de declaração diante do projeto de lei 138/2004 do Senado 76 CONCLUSÃO 82 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 87 ÍNDICE 90 FOLHA DE AVALIAÇÃO 92 8 INTRODUÇÃO Muito embora esteja o instituto dos embargos de declaração incluído como recurso no rol taxativo do art. 496 do CPC, a doutrina é divergente em relação à sua natureza jurídica, uma vez que a finalidade de um recurso é a reforma ou anulação de sentença, decisão monocrática ou acórdão, o que não é, via de regra, o caso do remédio jurídico tratado no presente trabalho, pois apesar de, excepcionalmente, seu provimento importar na modificação do julgado, sua utilização deve estar associada à busca do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, seja esclarecendo-o, seja integrando-o. Apesar da aparente simplicidade, o instituto dá margem ao emprego de mecanismos abusivos, protelatórios e inócuos que, por suas questões práticas e teóricas, divergências vem despertando jurisprudenciais, discussões doutrinárias principalmente em e sede ocasionando dos Tribunais os diversos Superiores. Buscar-se-á, posicionamentos neste esforço doutrinários e laborativo, confrontar jurisprudenciais de questões atuais controvertidas acerca dos embargos, bem como identificar o considerado mais acertado e, por fim, proceder à análise do Projeto de lei em tramitação no Congresso, que retira os embargos de declaração do rol dos recursos previstos no Código de Processo Civil. Questão crucial é a que diz respeito ao sopesamento entre a necessidade de clareza, coerência das decisões judiciais e a sua efetividade, dado o emprego excessivo do instituto, assoberbando o já sobrecarregado Judiciário. Deve os embargos ser utilizados, tão-somente, como instrumento de produção de eficazes efeitos, ou seja, efeitos práticos para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, assegurando resultados menos imperfeitos na 9 realização da justiça, além de proporcionar o pré-questionamento de matérias a serem levadas à apreciação do STJ e do STF, aos quais cabem primar pela homogeneidade de suas decisões quanto ao tema, haja vista serem os responsáveis pela uniformidade de interpretação da legislação infraconstitucional e da Constituição Federal, respectivamente. Posto isso, o que ora se busca é o estudo sistematizado da doutrina e jurisprudência, principalmente, dos Tribunais Superiores, além do já citado projeto de lei do Senado, com a exposição das correntes pertinentes aos temas para, então, poder apontar as hipóteses de admissibilidade e utilização dos embargos visando contribuir para o aperfeiçoamento do Judiciário, quando de sua função estatal de dizer o direito com o escopo de assegurar a paz social, tudo em observância ao Estado Democrático de Direito, consagrado no art. 1º da Carta Magna. 10 CAPÍTULO I CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com Ovídio A. Baptista da Silva, o recurso dos embargos de declaração: “É o instrumento que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a esclareça, em seus pontos obscuros, ou a complete, quando omissa, ou, finalmente, que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha”.1 Por seu turno, Moacyr Amaral dos Santos ensina que: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado“.2 Vicente Miranda preleciona que: “No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais".3 1 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, 6ª ed. São Paulo: RT, 2002, Vol. 1, p. 442. 2 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, Vol. 3, p. 146. 3 MIRANDA, Vicente. Embargos de Declaração no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva ,1990, p. 32. 11 O Código de Processo Civil, em seu atual texto, assim dispõe acerca dos recursos: “TÍTULO X DOS RECURSOS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (...) IV- embargos de declaração;” Muito embora esteja o instituto dos embargos de declaração incluído como recurso no rol taxativo do art. 496 do CPC, a doutrina é divergente em relação à sua natureza jurídica. Para Moniz de Aragão: "não é demais, porém, tomar partido no debate, com adesão à corrente que não os considera recurso, pelos motivos que Carnelutti assim expressou: com os embargos de declaração "trata-se de não substituir um pronunciamento injusto, mas de completar um pronunciamento incompleto" e, mais adiante, observa que "os embargos de declaração servem sempre para o juiz poder completar sua sentença, o que ocorre materialmente, stricto sensu, nos casos de omissão e também acontece, lato sensu, nos de obscuridade, contradição, dúvida, pois a sentença eivada desses vícios é aperfeiçoada, torna-se, portanto, um produto acabado, é completada com a declaração obtida através dos embargos".4 4 ARAGÃO, Egas D. Moniz de. Embargos de declaração. Revista da Faculdade de Direito UFPR, n. 25, p. 59-60. 12 Gabriel José Rodrigues de Rezende Filho preleciona que os embargos de declaração "não constituem, tecnicamente, um recurso, pois a finalidade deste é a reforma ou a anulação da sentença".5 Na mesma linha, Alexandre de Paula conceitua os embargos como simples incidente processual, posto que: "pleiteia-se neles, de fato, um reexame do julgado, mas não com o fito de reformá-lo, de alterar suas conclusões. Apenas com o escopo de aclarar obscuridades, de sanar contradições ou suprir deficiências, porque seja o pronunciamento contraditório, lacunoso ou citra petita, isto é, parcial, incompleto".6 Já em sentido contrário temos doutrinadores como Ovídio Araújo Baptista da Silva, ao observar que: “(...) embora, às vezes se procure negar o caráter recursal dos embargos de declaração, parece indiscutível sua natureza de recurso, pois são freqüentes os embargos cujo provimento importa modificação do julgado mostrando-se os embargos de declaração com efeitos nitidamente infringentes (...)”.7 Moacyr Amaral Santos afirma que "Essa circunstância, o fato de visarem os embargos de declaração à reparação do prejuízo que os defeitos do julgado 5 FILHO, Gabriel José Rodrigues de Rezende. Curso de direito processual civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1968. Vol. 3, p.110. 6 PAULA, Alexandre de. Código de Processo Civil anotado: do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: RT, 1992, Vol. II, p. 2167. 7 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil. 6ª ed. São Paulo: RT, 2002, Vol. 1, p. 447. 13 trazem ao embargante, os caracteriza como recurso”.8 Noutro giro, Luis Eduardo Simardi Fernandes, de forma mais abrangente, define os embargos como: “o recurso que, dirigido ao próprio juízo que proferiu a decisão, destina-se a esclarecer a obscuridade, a resolver a contradição ou a sanar a omissão da decisão judicial. E também, por obra da jurisprudência e da doutrina, serve para correção de erro material contido na decisão. E, embora não tenha como finalidade a reforma da decisão, poderá, em determinadas circunstâncias, apresentar esse caráter infringente”.9 Flávio Cheim Jorge observa que os embargos devem ser considerados como um recurso diante da previsão legal (CPC, art 496, I), porém apresentam uma série de características próprias, como fundamentação vinculada, ou seja, o cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo, como omissão, obscuridade e contradição; não possuem função de anulação ou reforma da decisão recorrida e são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão.10 Por outro lado, Cândido Rangel Dinamarco consigna opinião no sentido de que os embargos não devem ser considerados recursos quando utilizados com a finalidade para a qual foram concebidos (esclarecer, complementar, integrar – nos casos de omissão, contradição e obscuridade) já que normalmente, nestas hipóteses, não deveriam produzir alterações substanciais 8 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, Vol. 3, p. 146. 9 FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de Declaração. Efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: RT, 2003, p. 36. 10 JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 295. 14 na decisão, não invertendo as posições de vencido e vencedor. Todavia, o próprio autor reconhece que o legislador tomou posição nesse sentido, considerando os embargos de declaração um recurso no direito brasileiro.11 Para Adroaldo Furtado Fabrício e Paulo César Pinheiro Carneiro, parece mais aceitável o alvitre de tratar-se o assim chamado recurso aclaratório como incidente processual diverso dos verdadeiros recursos, ou, pelo menos, como um recurso notavelmente diferenciado, cuja conformação e pressupostos o fazem desgarrar consideravelmente do modelo geral.12 Da leitura acima, depreende-se, portanto, que, muito embora a legislação adjetiva civil estabeleça o instituto dos embargos de declaração como recurso, existem doutrinadores que negam esta definição, os que conceituam como mero incidente e outros que, diante do texto legal, admitem o caráter recursal com suas peculiaridades. Não há como negar aos embargos de declaração o caráter de recurso sui generis, uma vez que é direcionado ao mesmo juízo prolator do despacho, decisão, sentença ou acórdão e não haver preparo. Porém, de acordo com o art. 496 do CPC e o princípio da taxatividade, são considerados como recurso, sendo opostos na mesma relação jurídica processual em que proferida a decisão embargada, não havendo falar em ação autônoma de impugnação, além do que, obsta a formação da coisa julgada, acarreta prejuízo ao embargante diante dos vícios do art. 535 do CPC, existentes no julgado, valendo ressaltar que, decorrente deles, poderá haver, excepcionalmente, reforma ou anulação do decisum embargado, não merecendo consideração os argumentos dos que defendem a inexistência do contraditório, sendo importante consignar que, recentemente, em 14.05.2008, no julgamento dos 11 DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2003, item 91, pp. 178-179. 12 FABRÍCIO, Adroaldo Furtado; CARNEIRO, Paulo César Pinheiro. Meios de Impugnação ao julgado civil: estudos em homenagem a Jose Carlos Barbosa Moreira. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 52 15 EDcl nos EDcl na AR 1228/RJ, a 2ª Seção do STJ decidiu enviar os autos à Corte Especial para que esta venha a uniformizar o entendimento de que, em embargos de declaração, dever-se-á abrir vista à parte contrária (Informativo do STJ 355, de 12 a 16 de maio de 2008). 16 CAPÍTULO II QUESTÕES POLÊMICAS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 2.1 – Objeto dos embargos de declaração “Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Da leitura do dispositivo, verifica-se, de início, uma lacuna quanto ao pronunciamento judicial que pode ser impugnado através dos embargos de declaração, que não seja a sentença e o acórdão. Pontes de Miranda, José Carlos Barbosa Moreira e Vicente Miranda entendem que qualquer decisão judicial, seja interlocutória, sentença ou acórdão e até mesmo despacho, é passível de embargos de declaração, ressaltando Barbosa Moreira que: “é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo. Não tem a mínima relevância que se trate de decisão de grau inferior ou superior, proferida em processo de cognição (de procedimento comum ou especial), de execução ou cautelar. Tampouco importa que a decisão seja definitiva ou não, final ou interlocutória. Ainda quando o texto legal, "expressis verbis", a qualifique 17 de "irrecorrível", há de entender-se que o faz com a ressalva implícita concernente aos embargos de declaração”.13 O eg. STJ, responsável pela uniformização das normas infraconstitucionais, até o ano de 1998 possuía entendimento do cabimento dos embargos, tão-somente, contra sentença ou acórdão, não podendo haver interpretação ampliativa do art. 535 do CPC (AgRg nos EDcl no Ag 59028/SP, DJ 10.04.1995; REsp 159317/DF, DJ 08.06.1998; EDcl no Ag 174261/RJ, DJ 15.06.1998), sendo que, no julgamento dos EREsp 159317/DF, a Corte Especial, por unanimidade, sedimentou a orientação de não restrição de sua utilização apenas às sentenças e acórdãos, “ainda mais a partir de quando foi erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais” (DJ 26.04.1999). A propósito, acórdão da 1ª Turma do eg. STJ, que bem resume a controvérsia: “CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual não cabem embargos declaratórios de decisão interlocutória e que não há interrupção do prazo recursal em face da sua interposição contra decisão interlocutória. 2. Até pouco tempo atrás, era discordante a jurisprudência no sentido do cabimento dos embargos de declaração, com predominância de que os aclaratórios só 13 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, Vol V, pp. 549-550. 18 eram cabíveis contra decisões terminativas e proferidas (sentença ou acórdãos), não sendo possível a sua interposição contra decisões interlocutórias e, no âmbito dos Tribunais, em face de decisórios monocráticos. 3. No entanto, após a reforma do CPC, por meio da Lei nº 9.756, de 17/12/1998, D.O.U. de 18/12/1998, esta Casa Julgadora tem admitido o oferecimento de embargos de declaração contra quaisquer decisões, ponham elas fim ou não ao processo. 4. Nessa esteira, a egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser cabível a oposição de embargos declaratórios contra quaisquer decisões judiciais, inclusive monocráticas e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal, não se devendo interpretar de modo literal o art. 535, CPC, vez que atritaria com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual. (EREsp nº 159317/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 26.04.1999) 5. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso provido.” (STJ-1ª Turma, REsp 478459 / RS, Rel. Min. JOSE DELGADO, unânime, DJ 31.03.2003) Ocorre que, quanto a despachos monocráticos, ainda existem divergências acerca do cabimento dos embargos, tendo em vista a irrecorribilidade prevista no art. 504 do CPC, que dispõe: “Art. 504. Dos despachos não cabe recurso”. No entanto, muito embora a legislação adjetiva civil enquadre os despachos como irrecorríveis, a Carta Magna, ao prever a necessidade de fundamentação de qualquer provimento judicial (art 93, IX), deve ser 19 primeiramente observada, sob pena de nulidade, razão pela qual pode haver a necessidade de esclarecimento ou integração. Na mesma linha, Ovídio Baptista leciona que: “(...) no caso de haver o magistrado em despacho saneador, omitido pronunciamento sobre uma questão preliminar de mérito que o demandado haja suscitado e capaz de ser decidida independentemente da futura instrução em audiência; ou se fora alegada pelo réu a falta de "legitimatio ad processum", ou qualquer outro vício formal, desses que podem acarretar a extinção do processo sem julgamento de mérito. A solução, nestes casos, será a interposição dos embargos de declaração, se a parte não confiar em simples pedido de reconsideração ou esclarecimento que, desacolhido pelo magistrado, depois de exaurido o prazo recursal, importaria em preclusão quanto à futura sanação do defeito ou reapreciação da questão já decidido, salvas naturalmente as questões que o magistrado poderia apreciar de ofício”.14 O Ministro Marco Aurélio, que se posiciona no STF de forma favorável à utilização dos embargos, assim já se manifestou: “Os declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado. São cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento, contra decisão monocrática ou 14 SILVA, Ovídio A Baptista da. Curso de Processo Civil. 6ª ed. São Paulo: RT, 2002, Vol. 1, p. 443. 20 de colegiado, e resistem, mesmo, à cláusula da irrecorribilidade” (STF-Embargos no Agravo de Instrumento nº 260.674/ES, DJ 26.06.2001) Assim, presentes os vícios do art. 535 do CPC, qualquer pronunciamento judicial pode ser objeto dos embargos de declaração. Relativamente ao conhecimento do instituto, porém, o Pretório Excelso, há muito, já sinalizava no sentido de não ser cabível a oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática, devendo ser convertido em agravo regimental, verbis: “(...) Decisão monocrática do relator: cabimento de agravo e não de embargos declaratórios. Embargos recebidos como agravo. Art. 557, § 1º, do CPC. (...)” (STF – 1ª Turma, AI 299956 ED/SC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, unânime, DJ 24.08.2001) “(...) Esta Corte já firmou o entendimento de que contra decisão monocrática como a ora recorrida não cabem embargos de declaração que, no entanto, devem ser conhecidos como agravo regimental. (...)” (STF – 1ª Turma, RE 338453 ED/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, unânime, DJ 11.10.2002) E recentemente: "Embargos de declaração. Recebimento como agravo regimental. Reclamação. ADI nº 3.823/DF. Férias forenses. Tempestividade. Apelação. 1. Embargos de 21 declaração recebidos como agravo regimental, tendo em vista o entendimento da Corte de que não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática do relator (Pet nº 1.245 - ED - AgR/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 22/4/98, e SS AgR - ED nº 3.039/SP, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 11/10/07. 2. É impertinente em reclamação examinar a intempestividade de recurso considerando estabelecido Resolução as férias Administrativa forenses. 3. que Embargos teria de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento." (STF-Pleno, Rcl-ED 5598 / MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, unânime, DJ 11.02.2008) E do eg. STJ tem-se o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DE PROTOCOLO INEXISTENTE. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO INVIÁVEL. 1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. (...)” (STJ-4ª Turma, EDcl no Ag 891640 / RS, Rel. Min. JOAO OTAVIO DE NORONHA, unânime, DJ 25.02.2008) Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: EDcl no AgRg no REsp 774.139/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 16.10.2006; EDcl no REsp 22 692.280/PR, Rel. Min. HELIO QUAGLIA, DJ 4.9.2006; e EDcl no Ag 722.492/PR, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ 11.5.2006; EDcl no Ag 757870 / PR, Rel. Min. JOÃO OTAVIO DE NORONHA, DJ 03.08.2006. Dessa forma, em nome da economia processual e dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade convertem-se os embargos em agravo regimental. Contudo, a 1ª Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EDcl nos EREsp 508726/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, unânime, DJ 11.08.2005), que a 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região vem adotando, passa-se a julgar monocraticamente os embargos de declaração. Neste ficou consignado que "Pode o relator julgar monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão singular ou levá-los à apreciação do órgão colegiado, sem que isso importe qualquer nulidade processual. Precedentes". Muito embora haja divergência quanto ao cabimento dos embargos de declaração contra despacho, tendo em vista a irrecorribilidade prevista no art. 504 do CPC, entendemos que qualquer pronunciamento judicial quando defeituoso é passível de impugnação através dos embargos, cujo objetivo consiste na segurança e clareza do mesmo, desde que alegados os vícios do art. 535 do CPC, não podendo ser deixados de lado a efetividade da tutela jurisdicional e o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art 5º, XXXV, CF). Por outro lado, deve haver uma uniformização de entendimento das Cortes Superiores quanto à utilização dos embargos de declaração contra decisão monocrática, uma vez que há precedentes divergentes dentro do próprio STJ, o que se mostra inadmissível em um órgão, cuja finalidade precípua é a uniformização de norma infraconstitucional. Ademais, se na decisão monocrática há um dos vícios previstos no art 23 535 do CPC, o meio cabível de impugnação é os embargos. 2.2 – Excepcionalidade: efeitos infringentes Casos existem em que a supressão do vício apontado – contradição, obscuridade ou omissão – ensejará alteração de substância da decisão, incluindo no decisum um comando, um fundamento ou referência a fatos, a direito ou a alegações que lá não se achava inserido. A isso conceitua efeito infringente ou modificativo, ocasionador de alteração do teor do julgamento. E a própria lei adjetiva civil, no inciso II, do art. 463, do CPC, conferiu aos embargos de declaração a força de alterar a decisão embargada na medida em que fosse necessário para atender à finalidade de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição ou suprir a omissão verificada. O que se mostra inadmissível é a utilização dos embargos com a finalidade única de alteração do julgado, a qual somente decorre da presença efetiva de um dos vícios do art. 535 do CPC ou de erro material que enseje alteração da substância do decisum. O pedido primário, nos embargos, é a correção de um dos vícios acima mencionados e, somente como decorrência dessa reparação, é que poderá, excepcionalmente, existir o provimento do pedido secundário, qual seja, de modificação. Como bem observa Sonia Márcia Hase de Almeida Baptista, “(...) dizer-se que não é permitido modificar o julgamento através de embargos de declaração é uma afirmação que deve ser repensada, pois, quando no julgamento houver 24 afirmações excludentes entre si, necessariamente uma delas será afastada, ou ambas. Esse tirar e pôr, excluir e afastar, modificar o próprio julgamento, a fim de que, expungida a contradição, torná-lo coerente”.15 Este fenômeno de modificação do julgado, de caráter excepcional, somente ocorrerá quando seja decorrente do esclarecimento da obscuridade, da resolução da contradição ou da supressão da omissão, bem como, ainda, decorrente de erro material ou erro de fato, este admitido pela jurisprudência como se verá a seguir e, nunca, como o objetivo único dos embargos, o que se daria com a interposição dos demais recursos previstos em lei. É o que se depreende do entendimento do eg. STJ: “(...) A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso”,. (STJ-5ª Turma, EDcl no REsp 737440/BA, Rel. Min. ARNALDO LIMA, unânime, DJ 03.04.2006) “(...) São inadmissíveis pretextando Embargos necessidade de de Declaração que, esclarecimento, aprimoramento ou complemento do decisum embargado, visam, em essência, ao reexame de matéria já decidida e ao conseqüente rejulgamento da lide. Apenas de modo excepcional, e por ocasião, justamente, de declaração, suplemento ou correção de decisão obscura, contraditória, omissa ou materialmente errônea admite-se 15 BAPTISTA, Sonia Márcia Hase de Almeida. Dos Embargos de Declaração. 1ª ed. São Paulo: RT, 1991.–(Recursos no processo civil, v. 4), p. 146. 25 o empréstimo de efeitos infringentes aos Aclaratórios, do que não se cogita in casu. Precedentes.” (STJ-4ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 665561 / GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, unânime, DJ 02.05.2006) Há de se consignar que a Lei 9957, de 13 de janeiro de 2000, ao acrescentar o art. 897-A da CLT, introduziu a admissibilidade de efeito modificativo da decisão em caso de embargos de declaração na hipótese de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, previsão legal que inexiste na lei adjetiva civil, porém consta do texto do projeto de lei do Senado que, ao final, será analisado. Por outro lado, nas hipóteses de admissão de caráter infringente imperiosa a necessidade de abrir-se vista à parte contrária, observando-se o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, conforme já mencionado no capítulo referente à natureza recursal dos embargos de declaração. 2.3 – Erro material, erro de fato e matéria de ordem pública Apesar de ser recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar erro material, muito embora o próprio art. 463, em seus incisos I e II, dispor: “Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I-para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II-por meio de embargos de declaração.” Da leitura, se infere que, tanto a parte pode requerer a correção por 26 simples petição, como por embargos. Os regimentos internos do STF e do STJ possuem dispositivos (art 96, § 3º e art. 103, § 2º, respectivamente) prevendo a correção através dos embargos de declaração e tal via se mostra mais técnica a partir do momento que gera a conseqüência prevista no art. 538 do CPC de interrupção de prazo para outros recursos. Da ementa abaixo, verifica-se o entendimento do eg. STJ sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DEECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRE- QUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Inviáveis, entretanto, para a rediscussão de matéria devidamente apreciada (...)” (STJ-5ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 924364 / SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, unânime, DJ 02.06.2008) Portanto, é admissível o uso dos embargos declaratórios para a correção de erro material, que consiste em equívoco na redação do ato, na utilização de nomes, algarismos, palavras, tudo diverso do que o pensamento do Magistrado manifesta, traduzindo verdadeira distração. Trata-se de uma inconsistência que pode ser clara e diretamente apurada 27 e que não tem como ser atribuída ao conteúdo do julgamento - podendo apenas ser imputada à forma (incorreta) como ele foi exteriorizado.16 A título de ilustração, o Min. HAMILTON CARVALHIDO assim prelecionou que: "Erro, corrigível a qualquer tempo, é o decorrente de equívoco evidente, de erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi, porque se grafou idéia ou juízo diverso daquele pretendido, em nada se identificando com a pretensão de ver interpretada de forma diversa de como o foram no deslinde da questão federal, pelo órgão julgador, dispositivos de lei aplicáveis, que outra coisa não é que nítida pretensão de reexame meritório do decisum" (STJ-6ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 425050 / RS, unânime, DJ 07.04.2008) No eg. STJ, as ementas dos acórdãos, ao acolherem os embargos de declaração, corrigindo os erros materiais dos julgados, deixam consignado se possuem ou não efeitos infringentes, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO FISCAL. ESPECIAL. TAXA SELIC. EMBARGOS LEI À 9.065/95. EXECUÇÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 538, DO CPC. MULTA. SÚMULA N.º 98/STJ. AFASTAMENTO) 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 16 TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 527. 28 2. In casu, evidenciado o erro material impõe-se sua correção para que onde consta que a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 14.07.1999, leia-se 26.02.1999. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, mantendo inalterado o resultado do julgado.” (STJ-1ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 846016 / SP, Rel. Min. LUIZ FUX, unânime, DJ 18.06.2008) Muito embora a orientação acima, no próprio eg. STJ há precedente em que não se conhece dos embargos de declaração e, de ofício, corrige-se o erro material, como se vê nos EDcl no REsp 530089 / PB, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 15.03.2004: “EMBARGOS ESPECIAL. DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Nos termos dos artigos 263 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça e 536 do Código de Processo Civil, em se tratando de matéria cível, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de cinco dias. 2. O mero erro material é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, a teor do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos e erro material corrigido de ofício.” Oportuna a observação quanto ao “erro de fato” e ao “erro material”, feita por João Batista Lopes, em precioso estudo sobre a “alteração do julgado em embargos de declaração”, onde faz ver não se afigurar razoável impor-se ao recorrente o ônus de socorrer-se da via excepcional do recurso extraordinário 29 ou da ação rescisória para desfazer manifesto erro material do órgão judicante, ressaltando que “Não há confundir, porém, erro de fato, cujo conhecimento requer reexame de prova, como simples erro material, cuja existência justifica correção do acórdão via embargos declaratórios”. Assim, o recurso de embargos de declaração “não constitui sucedâneo da ação rescisória, não sendo, pois, sede própria para a reapreciação da prova dos autos” (RT 643/224-226). Em sentido contrário, Nelson Nery Junior defende a possibilidade de modificação do julgado, ainda que em sede de embargos de declaração: "Assim, se houver erro de fato, pode ser corrigido ex officio ou por meio de embargos de declaração. Um dos mais freqüentes erros de fato que ocorrem no foro brasileiro é relativo ao não conhecimento do recurso por intempestivo, com a contagem do prazo de forma errada".17 O próprio STJ possui precedente admitindo o caráter infringente do julgado em caso de erro de fato, verbis: "Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo no agravo de instrumento. Erro de fato presente. Correção do erro pela via dos embargos declaratórios. Viabilidade. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. - É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de 17 JUNIOR, Nelson Nery. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. São Paulo: RT, 2000, p. 376. 30 fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. - Na hipótese dos autos, o erro de fato traduz-se na falsa percepção sobre a natureza do recurso acerca do qual se discutia a possibilidade de correção da representação processual da parte. - A análise dos acórdãos proferidos pelo STJ mostra severo rigor na atribuição da conseqüência decorrente de falha na formação do instrumento do agravo - qual seja, o não conhecimento do recurso - ao agravante. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos." (STJ-3ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632184 / RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, unânime, DJ 02.10.2006) Em nome da segurança jurídica, da celeridade e do princípio da instrumentalidade das formas, entendemos plenamente admissível a atribuição de efeitos modificativos, em caráter excepcional, nos casos de decisão fulcrada em premissa equivocada que seja ponto crucial do julgado, com base em erro de julgamento quanto à apreciação dos fatos, na hipótese de não ser necessária a valoração dos mesmos, exemplo típico seria o erro de fato relativo à intempestividade recursal, em que há erro na contagem do prazo, ocasionando, extraordinariamente, a alteração do julgado. Outra questão objeto de divergência jurisprudencial é a possibilidade ou não de o Juízo conhecer de matéria de ordem pública em sede de embargos de declaração sem que haja vinculação com a matéria ventilada no recurso. Na hipótese de ocorrer matéria de ordem pública, em que há a 31 prevalência do interesse público sobre o particular, o Magistrado deverá se manifestar e decidir acerca de tais questões, até então apreciadas ou não, diante do caráter público do processo (art. 267, § 3º e 301, § 4º, CPC). Posicionamentos existem no sentido da impossibilidade de alegação de tal questão de ordem pública quando não tiver sido suscitada anteriormente, pois haveria violação aos limites cabíveis para os embargos, previstos no art. 535 do CPC. No próprio STJ há precedentes entendendo pelo cabimento de o Juiz conhecer de matéria de ordem pública que não tenha sido objeto do recurso, de ofício ou por provocação da parte (1ª Turma, EAREsp 440921/PR, Rel. Min. JOSE DELGADO, DJ 31.03.2003; 3ª Turma, REsp 397876/MS, Rel. Min. PADUA RIBEIRO, DJ 10.06.2002; REsp 675881/RJ, DJ 07.11.2005, etc) e outros em sentido contrário quando não tiver sido ventilada anteriormente (5ª Turma, REsp 499967/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 16.06.2003). Mais recentemente, tem-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A legitimidade das partes, por tratar-se de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública. Deve, portanto, ser apreciada de ofício, a qualquer tempo, mormente quando opostos embargos de declaração para esse fim. Precedentes. 2. Constatada a omissão, violada esta a norma inserta no art. 535, II, do CPC, a ensejar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação. 3. Recurso especial da União provido. Recurso especial dos contribuintes prejudicados.” 32 (STJ-2ª Turma, REsp 808536 / MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, unânime, DJ 20.03.2006) Muito embora o STJ venha se orientando no sentido do acolhimento dos embargos em casos tais, existem Tribunais que se manifestam em sentido contrário, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. QUESTÃO ADUZIDA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO (ART 535, II, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. -O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 535 do CPC, quais sejam, a obscuridade, contradição ou omissão. -Inexiste o vício da omissão (CPC, art. 535, II), vez que a questão acerca da decadência somente foi suscitada nos presentes embargos. -Ademais, não há falar em decadência para impetrar mandamus, haja vista que o ato tido como abusivo, revisão de proventos de ex-combatente, tem caráter sucessivo, renovando, mês a mês, o lapso decadencial. -Recurso não provido.” (TRF-2ª Região, 6ª TE, AMS 20010201014097-9/RJ, Rel. Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES, unânime, DJ 20.10.2006) Outro aspecto a ser considerado diz respeito à necessidade de prequestionamento das matérias de ordem pública nas instâncias ordinárias para efeito de recurso especial e extraordinário, uma vez que na doutrina há a 33 predominância de sua exigência, ou seja, é imprescindível que a questão tenha sido debatida nas instâncias ordinárias, como bem observa Nelson Nery Jr, ao afirmar que as disposições dos “arts. 267, § 3º e 301, § 4º, do CPC, são aplicáveis nas instâncias ordinárias e não no procedimento excepcional dos RE e RESP".18 A propósito, recente julgado do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. Prevalece nesta Corte o entendimento de que as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem do requisito do prequestionamento. Agravo improvido." (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 830474 / RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, unânime, DJ 20.06.2008) Luis Eduardo Simardi Fernandes igualmente comunga da mesma orientação da necessidade do prequestionamento das questões de ordem pública para efeito de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, pois é da própria essência dos referidos recursos.19 Porém, existem doutrinadores, como Nelson Luiz Pinto, que defendem que: "Relativamente às questões de ordem pública, que por 18 JUNIOR, Nelson Nery. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. São Paulo: RT, 2000, pp. 253-254. 19 FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de Declaração. Efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: RT, 2003, p. 212. 34 disposição devem ser conhecidas e decretadas até mesmo ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição (art 267, § 3º) que são, essencialmente, os vícios ligados à faltadas condições da ação e dos pressupostos processuais positivos de existência e de validade do processo, bem como à presença dos pressupostos processuais negativos, deve ser dispensado o prequestionamento, devendo o Superior Tribunal de Justiça, até mesmo de ofício, conhecer dessas questões, evitando-se, assim, o trânsito em julgado da decisão viciada, que poderá ensejar a propositura da ação rescisória (art 485, V, do CPC)". 20 Ora, se a própria Constituição Federal, em seus arts. 102, III e 105, III, quanto aos recursos extraordinário e especial impõe a ocorrência de manifestação da instância ordinária sobre a questão, uma vez que explicita "causas decididas” em única ou última instância e, levando em consideração que o STF e STJ não constituem quarta ou terceira instâncias, respectivamente, imprescindível o prequestionamento anterior das questões de ordem pública. 2.4 – Utilização dos embargos de declaração contra votovencido Existem opiniões diversas no sentido da admissibilidade de embargos de declaração contra voto-vencido, em julgamento proferido por maioria de votos. Sergio Bermudes observa que o voto vencido não comporta embargos de 20 PINTO, Nelson Luiz. Recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. 2ªed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 182. 35 declaração. Tem razão o acórdão que entendeu que os embargos declaratórios são permitidos contra o acórdão propriamente dito, e não contra o voto vencido, pois a extensão deste, quando não explicitada no acórdão, só pode ser determinada pelo seu autor, não pela câmara em julgamento de embargos declaratórios, somente considerando admissível a utilização dos declaratórios quando houvesse ausência do referido voto.21 Nelson Nery Junior e Luis Eduardo Simardi Fernandes igualmente comungam da possibilidade de utilização dos embargos na hipótese de ausência do voto-vencido por restar prejudicada a interposição dos embargos infringentes (art 530 do CPC), cujo objeto é a prevalência da tese nele defendida. Há autores, ainda, como Alexandre de Paula e Manoel Caetano Ferreira Filho que não admitem nem mesmo a oposição de embargos de declaração em face da ausência do voto-vencido, pois para eles havendo somente a menção de que o acórdão foi por maioria sem especificar qual a divergência, há de se entender que ela foi total, não impedindo os embargos infringentes, pois o seu cabimento é definido pela conclusão do voto e não sua fundamentação.22 Assim, conclui-se pela existência de três correntes doutrinárias. A primeira, que rejeita o cabimento dos embargos de declaração contra correção de vícios do voto-vencido, os quais só poderiam ser opostos contra o acórdão. A segunda, que admite a oposição desde que dirigida ao prolator do voto e a terceira, que defende o cabimento do recurso na hipótese de ausência do votovencido. 21 BERMUDES, Sergio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 1975, Vol. VII, p.213. 22 PAULA, Alexandre de. Código de Processo Civil anotado: do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: RT, 1992, Vol. II, p. 2167. FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2001, Vol. 7, p. 306. 36 O eg. STJ, quanto à matéria, decidiu: "COISA JULGADA. CONSIGNATÓRIA. - Na ação consignatória, a coisa julgada relaciona-se apenas com a suficiência ou insuficiência da oferta. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VOTO-VENCIDO. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO À INTERPOSIÇÃO DE INFRINGENTES. CABIMENTO. AMPLA DEFESA. - Cabem embargos declaratórios, dirigidos ao prolator, contra voto-vencido proferido em apelação ou rescisória para viabilizar a oposição de embargos infringentes - tudo em homenagem ao Princípio da Ampla Defesa." (STJ-3ª Turma, REsp 242100 / SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, unânime, DJ 03.11.2004) Vale transcrever trecho do voto-vista proferido pelo em. Min. Castro Filho, no julgado acima: "Em relação à possibilidade de serem oferecidos embargos de declaração contra voto-vencido, esclarece Clito Fornaciari Júnior que um dos aspectos que destoam os embargos declaratórios do comum dos recursos está no fato de que por meio dele é possível se recorrer do fundamento da decisão (Dos Embargos de Declaração, "in" Revista do Advogado da AASP, nº 27⁄fev⁄89, p. 29). Isso para que fundamentos não abordados passem a constar também da decisão ou do acórdão, entendimento que assume relevância não só quando divisamos o assunto à luz do enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que não admite o recurso extraordinário quando existem vários fundamentos suficientes e o recurso não ataca todos eles, mas também, em hipótese 37 como a dos autos, em que o cabimento dos embargos decorre de verdadeira necessidade de atender-se à lógica jurídica, sob pena de inviabilizar-se a interposição de embargos infringentes, maculando, em última análise, a garantia do princípio da ampla defesa e do direito de acesso à justiça. Nesse passo, preconizando o artigo 530 do Código de Processo Civil que os infringentes somente poderão versar sobre a matéria objeto da divergência, avulta o legítimo interesse do embargante em obter a declaração do voto vencido ou o suprimento de vício dele constante, haja vista que o esclarecimento das omissões ou contradições postas poderá influir na extensão da matéria a ser deduzida por ocasião da interposição do recurso, sem o que restará dificultada a delimitação do âmbito da divergência. A questão, adverte Rodrigo Reis Mazzei, "deve ser resolvida a partir da idéia central que norteia o aviamento dos embargos de declaração: a necessidade da resposta do Estado-Juiz ser clara, precisa e completa, a fim de que aos jurisdicionados seja permitido conhecer a real extensão do que restou decidido, para efeito de manejarem os meios de impugnação que eventualmente estejam disponíveis." (Dos Recursos - Temas obrigatórios e atuais, Vitória, 2002, Instituto Capixaba de Estudos, p. 341). Em casos como o de que se trata, está-se diante de omissão passível de causar gravame à parte, de modo que a solução para o problema se encontra na oposição dos embargos, pois, conforme observa Luís Eduardo Simardi Fernandes, "se é possível a oposição para se requerer a declaração do voto vencido, há que ser 38 admitido para se clarear esse voto, quando eivado de vício que impeça o pleno entendimento do seu teor." (Embargos de declaração, São Paulo, 2003, Ed. RT, p. 88) ". Em sentido oposto, o eg. STJ já havia se manifestado: "PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – REJEIÇÃO. - Inexiste omissão no v. aresto que deixa de apreciar matéria nova, suscitada apenas nas contra-razões ao apelo especial. - O equívoco cometido no corpo do voto-vista não autoriza a interposição de embargos de declaração; poderia, sim, o embargante requerer ao autor do referido voto, o saneamento do vício apontado. - Embargos de declaração rejeitados." (STJ-2ª Turma, EDcl no REsp 177722 / MG, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, unânime, DJ 15.04.2002) Defendemos a corrente doutrinária e jurisprudencial que entende pelo cabimento dos embargos em face do voto-vencido, devendo o autor dele proceder à integração, uma vez que, para a utilização dos embargos infringentes, faz-se necessário o conhecimento da matéria nele contida, não podendo haver presunção do que foi abordado pelo simples fato de que o objeto dos infringentes é a prevalência do que restou decidido no voto minoritário, além do que, uma simples petição ao autor do voto-vencido não ensejaria a interrupção do prazo para outros recursos e não existe previsão legal para tal. Ressalte-se, ainda, que, no julgamento por maioria de votos, o votovencido constitui parte fundamental do acórdão, razão pela qual sua ausência 39 comprometeria a essência do julgado. 2.5 – Embargos de declaração de embargos de declaração Inexiste no atual ordenamento jurídico previsão de óbice quanto à oposição de embargos de declaração sobre pronunciamento judicial declaratório. A respeito da utilização de embargos de declaração contra acórdão proferido em embargos de declaração anteriormente opostos, observam Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart que: “(...) do julgamento dos embargos, pode resultar outra decisão também viciada. Pense-se, por exemplo, que uma sentença omissa quanto a um ponto suscitado pode, por ocasião do exame dos embargos de declaração, gerar uma decisão contraditória omisso. complementar no exame Desta nova obscura, daquele decisão, ponto ou mesmo inicialmente portanto, pode evidentemente caber novos embargos de declaração, ao fito de complementá-la ou aperfeiçoá-la, e assim sucessivamente, enquanto subsistir algum vício (daqueles apresentados pelo art. 535 do CPC) no ato judicial”.23 Ao proceder à análise de que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração também fica sujeito aos vícios dos incisos do artigo 535 do CPC, Barbosa Moreira observa que: 23 MARINONI, Guilherme. ARENHART Sergio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo, RT, 2001, p. 546. 40 “Seria absurdo negar a possibilidade de corrigir-se qualquer desses defeitos. Aliás, a negação não encontraria base no texto legal: o artigo 535, no inciso I, ao falar em “acórdão”, não abre exceção para o que julgue embargos declaratórios, nem abre, no inciso II, para a hipótese de incorrer em omissão o tribunal no julgamento desse recurso. Constitui grave erro, por conseguinte, dizer, que contra acórdão proferido em embargos de declaração não se podem interpor novos embargos de declaração” 24 A jurisprudência já firmou tal entendimento, conforme se depreende da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos EDEDMS 7728/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, unânime, DJ 23.08.2004, que assim decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 317/STF. Os segundos embargos de declaração se prestam para sanar eventual vício existente no julgamento do primeiro incidente declaratório, não para suscitar questão relativa a julgado anterior e que não foi argüida nos primeiros embargos declaratórios. Aplicação da Súmula nº 317 do STF. Embargos rejeitados”. Há muito já se posicionava o Pretório Excelso no sentido de que: “Os segundos ou outros seguintes embargos de declaração não podem procurar tema novo, mas apenas se justificam se, no anterior, não tiver sido suprida a 24 MARINONI, Guilherme. ARENHART Sergio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo, RT, 2001, p. 546. 41 omissão, desfeita a contradição, espancada a dúvida ou afastada a obscuridade, na hipótese de alguma dessas deficiências realmente ter ocorrido” (STF-2ª Turma, RE 99978-7/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, DJ 29.05.1987) O que não é admissível é a reiteração do mesmo pedido dos primeiros embargos. Nesta hipótese impõe-se o não conhecimento do recurso, podendo ensejar a imposição de sanção legal, ex vi do art 538 do CPC. Daí se vê: “(...) I - Se as questões suscitadas nos anteriores embargos de declaração foram devidamente apreciadas e o embargante, quando da oposição de novos embargos declaratórios, repisa os mesmos argumentos antes expendidos, não cabe apreciá-los, ainda que a pretexto de ponto omisso, contraditório e obscuro não configurado no v. acórdão embargado. II - Embargos de declaração não conhecidos. Embargante condenado ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.” (STJ-1ªTurma, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 298017 / MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, unânime, DJ 19.06.2006) Só há uma hipótese de reiteração do mesmo pedido de embargos do primeiro: no caso de no primeiro recurso de embargos haver omissão quanto ao respectivo conteúdo, ou seja, o ponto a ser esclarecido estava presente na decisão primitiva, mas igualmente se faz presente na nova, e o fundamento do recurso acha-se no julgamento defeituoso do primeiro. Igualmente não se admite a interposição de novos embargos para pleitear 42 que sejam sanados vícios da primeira decisão embargada sobre os quais tenha silenciado a parte ao interpor os primeiros embargos. E por razões óbvias de procrastinação, deixando de se levar em consideração a existência da preclusão consumativa. O embargante, por exemplo, não poderá por via de novo recurso de embargos suscitar a existência de vícios não pleiteada no primeiro interposto. 2.6 – Terminologia utilizada nas decisões dos Tribunais em sede de juízo de admissibilidade e de juízo de mérito Comumente vê-se a utilização, nos Tribunais e, em especial, no eg. STJ, de termos como “rejeitar”, “acolher” os embargos de declaração (EDcl nos EDcl no REsp 974831 / PE, DJ 06.06.2008; EDcl no REsp 886713 / SP, DJ 05.06.2008; EDcl no REsp 824299 / RS, DJ 02.06.2008; EDcl no REsp 866349 / ES, DJ 30.05.2008, dentre outros), ao invés dos termos “dar provimento” ou “negar provimento”, utilizados nos recursos em geral. Ora, quando há a análise da existência ou não dos vícios previstos no art. 535 do CPC, verifica-se o próprio mérito do recurso, impondo-se o provimento ou não provimento do mesmo e quando restrita ao juízo de admissibilidade, impõe-se o conhecimento e não conhecimento, conforme ensina Barbosa Moreira, verbis: “(...) Na técnica do direito brasileiro, o resultado do juízo de admissibilidade, no órgão ad quem, expressa-se por uma destas duas fórmulas: ‘conhece-se do recurso’, quando positivo ou negativo, isto é, quando o órgão entende concorrerem todos os requisitos necessários para tornar o recurso admissível; ‘não se conhece do recurso’, quando, diversamente, considera o órgão que falta algum (ou mais de um) daqueles requisitos. Já o 43 resultado do juízo de mérito acha expressão noutro par de fórmulas: ‘dá-se provimento’ ao recurso, quando se apura que assiste razão ao recorrente (isto é, que sua impugnação é fundada); na hipótese contrária, ‘nega-se provimento’ ao recurso. Tudo aconselha a que essa distinção terminológica seja cuidadosamente preservada, se é verdade que em direito (rectius: em qualquer ciência) a denominações fenômenos iguais, iguais e a devem atribuir-se fenômenos diferentes denominações também diferentes” 25 Raramente se explicita o conhecimento, ou juízo de admissibilidade, do recurso para, após, dar provimento ou negar provimento. No juízo de admissibilidade dos embargos há a análise dos requisitos intrínsecos, como legitimidade, interesse em recorrer e adequação; e extrínsecos, como, tempestividade, regularidade, se aponta vício estranho ao tema objeto do processo, etc., não se podendo, contudo, confundir com o mérito, que diz respeito com a existência de um dos vícios do art. 535 do CPC. Vê-se, mais uma vez, a lição de Barbosa Moreira, no sentido de que: "Os embargos são apreciados no mérito assim quando o órgão judicial diz que não existe a apontada obscuridade, contradição ou omissão, como quando reconhece o defeito e o supre. Em qualquer dessas hipóteses, o tribunal admitiu (ainda que implicitamente) os embargos, provendo-os ou não". 26 25 MOREIRA, Jose Carlos Barbosa.Que significa ‘não conhecer’ de um recurso?”. Temas de direito processual. Sexta Série. SP: Saraiva, 1997, pp. 125-126. 26 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 14ª ed., Vol. V, p. 561. 44 Para Pontes de Miranda e Barbosa Moreira, a decisão de não conhecimento de um recurso apresenta ‘natureza declaratória’, com eficácia ex tunc. Assim, a formação da coisa julgada ‘retroagiria’ ao momento até o qual a decisão recorrida era suscetível de ser impugnada pelo recurso. Assim, apresentados pelo recorrente, concretamente, o vício do julgado, a análise de sua existência já configura o mérito. O que se vê, comumente, são acórdãos não conhecendo dos embargos por ausência dos vícios do art. 535 do CPC, quando, na realidade, haveria a análise do mérito. Além do que, tal equívoco sobre a conclusão do decisum ensejaria a oposição de novos embargos de declaração com base no inciso I, do art. 535, do CPC, ocasionando prolongamento processual, impedindo, cada vez mais, a eficácia do decisório, razão por que o instituto merece mais atenção dos Magistrados. Registre-se, ainda, que a não indicação dos vícios do art. 535 do CPC é que enseja o não conhecimento do recurso. Ressalte-se que existe relevância a distinção entre o decisum que não conhece do recurso e o que lhe nega provimento, uma vez que, consoante parte da doutrina e jurisprudência, ele não produzirá, em favor do embargante, a interrupção de prazo prevista no art. 538 do CPC. De outro lado, existem julgados, também, no próprio eg. STJ, que utilizam a expressão “aclaratórios” (STJ-EDcl no MS 13091/DF, DJ 26.05.2008; AgRg no REsp 577899 / PR, DJ 21.05.2008; EDcl no REsp 998814 / RS, DJ 19.05.2008; EDcl no REsp 998728 / RS, DJ 19.05.2008, dentre outros) quando, na realidade, não assumiriam a função de, unicamente, aclarar, integrar o decisum, possuindo, muitas vezes, papel modificativo, razão pela qual o uso da 45 expressão “declaratórios” mostra-se mais técnico. 2.7 – Prequestionamento Para a admissibilidade primeira dos recursos excepcionais (extraordinário ou especial) necessário que a matéria em causa tenha sido objeto de enfrentamento e resolução pelo decisório impugnado. O pré-questionamento seria, etimologicamente, o ato de pôr a parte em discussão, antes do julgamento atacado, a matéria jurídica sobre cuja solução vem a pedir novo pronunciamento jurisdicional da instância excepcional. Tratase de afastar a possibilidade de que a parte, pela via extraordinária, venha a submeter a julgamento das Cortes Superiores tema que não tenha sido objeto de análise pelas instâncias ordinárias – contrariando, assim, as previsões dos textos constitucionais pertinentes. Os embargos de declaração constituem o derradeiro instrumento ordinário para que haja o confrontamento da matéria questionada anteriormente. O que não se admite é a introdução de matéria nova, não suscitada, anteriormente, pelas partes, ou seja, não ventilada na contestação, nem nas razões de apelo. Para a admissibilidade dos recursos extraordinários stricto sensu e especial pressupõe que a questão federal por eles veiculada: a) tenha sido suscitada nos autos antes da decisão recorrida extraordinariamente; e b) que o tribunal a quo tenha examinado e decidido essa questão. Se, dado o primeiro pressuposto (provocação da parte), o órgão julgador silencia sobre a matéria, ou dela decide em forma obscura ou contraditória, torna-se necessário o emprego dos embargos de declaração, muito especialmente na primeira 46 hipótese, para abrir passagem ao apelo extremo. Daí emerge diversas dúvidas, na prática, como, por exemplo, se na hipótese de não ter sido suscitada a questão, mas ter sido resolvida pelo juízo ou tribunal, se poderá ser objeto de impugnação via recurso extraordinário lato sensu? Em caso afirmativo, se a admissibilidade deste estará condicionada à anterior oposição de embargos de declaração? Assim, o juiz ou tribunal poderá resolver matéria de ordem pública, independentemente de suscitação da parte ou porque extrapolou, decidindo, de ofício, matéria da qual só se deveria ocupar quando provocado. Nestes casos, o mais correto, na visão de Moniz de Aragão e demais doutrinadores, seria definir o instituto como questionamento, tendo em vista a prescindibilidade de que o tema tenha alçado à categoria de questão antes do julgamento impugnado. Assim, a interposição do recurso excepcional em hipóteses de reconhecimento da matéria de ofício pelo julgador não ficaria condicionada à alguma forma de questionamento pela parte. O eg. STJ, em julgados antigos, se posicionava pela dispensabilidade das hipóteses do art. 535 do CPC para o efeito prequestionador dos embargos, o que é modernamente rechaçado,conforme se vê adiante: “(...) O recurso de embargos de declaração, como apelo de integração que é, não admite a formulação de pedido novo, com efeitos modificativos, razão pela qual, só seria cabível falar-se em omissão se o tribunal a quo, em sede de remessa oficial, tivesse se omitido da apreciação da extensão da sentença proferida em desfavor do ente público interessado ou de questões que obrigatoriamente 47 devessem ter e não tivessem foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau (Precedentes: AgRg no REsp n.º 436.341/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 24/05/2004; e REsp n.º 553.244/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17/11/2003).(...)” (STJ-1ª Turma, REsp 744584/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 28.11.2005) Assim, os embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento somente devem ser acolhidos se presente algum dos vícios indicados no art. 535 do CPC, de que são exemplos os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se conhecem do recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC quando o recorrente se limita a elencar argumentos genéricos, sem especificar em que consistiriam as alegadas omissões. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Os embargos de declaração, ainda que aviados com propósito de prequestionamento, somente devem ser acolhidos se presente algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC. 3. 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada' (Súmula 282/STF). 4. Recurso especial não conhecido" (STJ-2ª Turma, REsp 930574/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, unânime, DJ 04.06.2007) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 48 VIOLAÇÃO DO OCORRÊNCIA. ART. 535, II, EFEITOS DO CPC. NÃO- INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração, tampouco imprimir-se-lhes efeitos modificativos. 2. 'Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição' (EDcl no MS n. 10.286, Terceira Seção, Ministro Félix Fischer). 3. Embargos declaratórios rejeitados" (STJ-1ª Seção, EDcl no MS 11038/DF, Rel. Min. JOÃO OTAVIO DE NORONHA, unânime, DJ 12.02.2007) Por outro lado, ainda há entendimentos no sentido da necessidade, mediante embargos, de consignar dispositivos por seus nomes e números para que fosse possível admitirem-se os recursos especial e extraordinário, porém o posicionamento majoritário orienta-se pela existência do prequestionamento implícito, que consiste na compreensão da controvérsia posta, comprovandose que os temas a serem apreciados na instância excepcional foram ventilados no juízo a quo, podendo ser extraído o conteúdo do dispositivo sem a necessidade de sua identificação tão-somente por seu número, até porque existem decisões que não necessitam de explícita menção a artigos, parágrafos, incisos, para serem claras. Sobre o tema, destaca-se a lição do Ministro Athos Gusmão Carneiro: "A orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, em 49 Sessão Plenária, foi no sentido de que o prequestionamento implícito 'consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito. São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada”.27 A propósito: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO IMPLÍCITO. DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito. II - São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada." (STJ-Corte Especial, EREsp 155621/SP, Rel. Min. 27 CARNEIRO. Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 27. 50 SÁLVIO DE FIGUEIREDO, unânime, DJ 13.9.1999) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REGRA DO ART. 41 DA LEI 8.213/91. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao determinar, na atualização do cálculo do benefício previdenciário, a aplicação dos critérios previstos no Recurso de Revista 9.859/74, acabou por contrariar o art. 41 da Lei Federal 8.213/91, que estipula regra específica a ser observada na atualização de débitos previdenciários. Não há falar, portanto, em ausência de prequestionamento de referido dispositivo legal. 2. Agravo regimental improvido." (STJ- 5ª Turma, AgRg no Ag 779164/SP, Rel. Min. ARNALDO LIMA, unânime, DJ 05.02.2007) Assim, para a corrente dominante, e assente na jurisprudência do eg. STJ, é admissível o prequestionamento implícito, embora ausente menção expressa a dispositivo legal, conforme AgRg no REsp 937.382/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.12.2007, DJ 17.12.2007 p. 169; AgRg no Ag 829.222/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 377; REsp 719.586/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 532; REsp 769.249/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 12.03.2007 p. 203. Em caminho oposto se encontra o Pretório Excelso, conforme se vê em recentes julgados: 51 “AGRAVO REGIMENTAL EXTRAORDINÁRIO. NO AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Inadmissibilidade. RECURSO DE CONHECIMENTO. 2. Prequestionamento Diz-se prequestionada implícito. a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o preceito constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação. 3. São ineficazes e tardios os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento se a questão constitucional não foi suscitada oportunamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF-2ª Turma, RE-AgR 449137 / RS, Rel. Min. EROS GRAU, unânime, DJ 04.04.2008) “Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados, não admitido pela jurisprudência do Tribunal o chamado "prequestionamento implícito" (Súmula 282 e 356).” (STF-1ª Turma, AI-AgR 617374 / MG, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, unânime, DJ 26.06.2007) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIMENTAL. AGRAVO PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A questão constitucional suscitada no apelo extremo não foi discutida na instância de origem, deixando o recorrente de apresentar os necessários embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Falta-lhe, portanto, o devido 52 prequestionamento, que a jurisprudência desta Corte não admite de forma implícita. 2. Para afastar os argumentos do acórdão da apelação quanto à suposta ofensa ao texto constitucional, é necessário o prévio exame de fatos e provas e da legislação local, o que se mostra inviável em sede extraordinária (Súmulas STF nºs 279 e 280). 3. Agravo regimental improvido.” (STF-1ª Turma, RE-AgR 327624 / AL, Rel. Min. ELLEN GRACIE, unânime, DJ 28.06.2005) Há divergência jurisprudencial entre os próprios Ministros do STF e entre o STF e o STJ quanto ao efeito prático no caso de, ocorrendo omissão em acórdão em sede de apelação, opostos embargos de declaração com propósito prequestionador, não serem conhecidos ou providos. Na esfera constitucional, ou seja, no STF, existem duas correntes: Primeira: persistindo a omissão apontada pelo embargante, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, nada mais se impõe à parte, cabendolhe, desde logo, interpor o recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos e não sobre a sua rejeição. Para esta corrente, o prequestionamento ocorre da própria oposição dos embargos de declaração. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. I - "O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de 53 declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela" (RE 210.638/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 19/6/1998). II - Agravo regimental improvido.” (STF-1ª Turma, AI-AgR 648760 / SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, unânime, DJ 30.11.2007) “I-Embargos de declaração regimental. II. Recurso recebidos como agravo extraordinário, embargos de declaração e prequestionamento: a recusa do órgão julgador em suprir omissão apontada pela parte através da oposição pertinente de embargos declaratórios não impede que a matéria omitida seja examinada pelo STF, como decorre a contrario sensu da Súmula 356 (...)” (STF-1ª Turma, AI-ED 439920 / SP, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, unânime, DJ 03.02.2006) Com efeito, a corrente prima pela efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que a parte ventilou a questão em momento oportuno e, sendo relevante, e que porventura vá ensejar a reforma, o exame de violação ou não do dispositivo de lei federal já ocorreu. Segunda corrente: Ao contrário da primeira, não havendo apreciação pelo juízo a quo, inadmissível o seu exame pelo STF, ante a ausência do prequestionamento: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECLARAÇÃO. PÚBLICA NÃO EXECUÇÃO EMBARGOS CONTRA EMBARGADA. DE FAZENDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.180/01. 1. Não tendo sido apreciada, pela instância a quo, a questão suscitada pela parte embargante, impossível o 54 seu exame por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas STF nºs 282 e 356. 2. Embargos de declaração rejeitados." (STF-2ª Turma, RE-AgR-ED 415942/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, unânime, DJ 03.02.2006) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE - ATUAÇÃO. Estando o recurso extraordinário alicerçado na alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, ou seja, na transgressão a preceito da Carta, impossível e retirar do Juízo primeiro de admissibilidade o exame cabível. RECURSO PREQUESTIONAMENTO EXTRAORDINÁRIO - - EMBARGOS DECLARATORIOS - PERSISTENCIA DA OMISSAO. O prequestionamento consubstancia pressuposto de recorribilidade dos recursos extraordinários (lato senso) e faz-se necessário para que seja possível proceder-se a cotejo para dizer-se do enquadramento no permissivo legal. Configura-se quando a matéria veiculada no recurso foi objeto de debate e decisão prévios, ou seja, conste do acórdão que se pretende ver reformado a adoção de entendimento explicito sobre o tema jurígeno empolgado. A persistência do vício de procedimento, em que pese a interposição dos embargos declaratórios, abre margem a irresignação consideradas as normas constitucionais relativas ao devido processo legal, sendo impróprio pretender-se apreciação da matéria de fundo quando não ocorreu, pelo Órgão competente, a entrega da prestação jurisdicional.” (STF-2ª Turma, AI-AgR 156619 / RJ, Rel. Min. MARCO AURELIO, unânime, DJ 19.05.1995) 55 Para esta corrente, impossível a emissão de juízo pelo STF, uma vez que o Juízo a quo não o fez, sendo incabível atribuir aos declaratórios efeitos que eles não têm, ou seja, de, pelo simples conteúdo, revelarem o prequestionamento, que nada mais é do que o debate e a decisão prévios do tema. Essa divergência no STF teve início no julgamento do RE 210638/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e depois o Pleno (vencido o Min.Marco Aurélio), no RE 219.934-2/SP, Rel.Min. Octávio Gallotti, julgado em 14.06.2000, decidiu reinterpretar a sua Súmula 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”) de forma a entender que, opostos os embargos de declaração, já se encontra prequestionada a matéria, incumbindo ao Tribunal Superior, desde logo, examinar a questão de fundo. O prequestionamento é objeto de outro enunciado no STF: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Já o eg. STJ possui os seguintes verbetes: Súmula 211: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal “a quo” Súmula 98: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. 56 Da Súmula 211 se depreende que não basta a matéria ter sido suscitada nos embargos declaratórios, impõe-se que o tribunal, em sede de apelação, tenha se pronunciamento, ou seja, sobre a questão tenha efetivamente decidido, pois, a contrario sensu, não estará aberta a via processual do recurso especial ante a ausência de prequestionamento. Nesses casos, persistindo a omissão pelo tribunal a quo, mesmo depois de suscitado o vício por via de embargos declaratórios, a parte deverá interpor recurso especial, 105, lll, alínea “a“, invocando a violação ao artigo 535, l e ll, do Código de Processo Civil, para que seja anulado o acórdão, devendo os autos retornar ao juízo a quo para que sane o vício, ao invés de insistir na tese da violação aos dispositivos legais cujas matérias não foram apreciadas e solucionadas. Depreende-se, daí, que, de início será discutida, tão-somente, pelo STJ, a matéria quanto à violação do art. 535 do CPC, não se pronunciando em relação ao objeto que ensejou os embargos de declaração. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1. O art. 535, II, do CPC, resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte. 2. In casu, a despeito da oposição de embargos de 57 declaração, objetivando sanar a omissão e contradição no que tange ao fato da nomeação do servidor ter se efetivado em período vedado por lei, aquele Juízo a quo quedou-se silente, em manifesta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. O retorno dos autos, é mister, porquanto não pode o E. STJ pela vez primeira analisar a suposta violação de dispositivos infraconstitucionais que não foram enfrentados em última instância local. Esta, aliás, a ratio da Súmula 211 do STJ, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 4. Embargos de declaração providos, para dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se manifeste segundo aos termos dos embargos de declaração opostos.” (STJ-1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 893354 / SP, Rel. Min. LUIZ FUX, unânime, DJ 02.06.2008) “DCTF. ATRASO. ATO FORMAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO CUMULAÇÃO. ARTIGO 535, II, OMISSÃO. DO CPC CARACTERIZADA. (...) II - O Tribunal a quo entendeu pela legalidade da cobrança da referida multa, restando silente acerca da cumulação das multas pelo atraso na entrega das DCTFs e, embora opostos dois embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal, restaram eles rejeitados. Assim, tendo o agravado interposto recurso especial por ofensa ao artigo 535, inciso II, do 58 CPC, e em face da questão suscitada ser matéria jurídica objeto de debate nos autos, é necessária a manifestação acerca dos pontos apresentados, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. III - Agravo regimental improvido.” (STJ- 1ª Turma, AgRg no REsp 862110 / PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, unânime, DJ 08.03.2007) Assim, para o eg. STJ, se a parte não alega, no especial, violação ao art. 535 do CPC, embora já tenha opostos embargos de declaração no tribunal a quo , que não se pronunciou sobre a matéria suscitada, resta caracterizada a ausência de prequestionamento. Tudo em nome da prestação da justiça com rapidez, devemos entender que, tendo havido oposição de embargos de declaração, sem que o tribunal a quo tenha se pronunciado, não há falar em devolução dos autos, no caso de a matéria ser relevante para o Tribunal Superior, e ensejar a reforma, uma vez que o exame de violação ou não do dispositivo de lei federal já ocorreu. Infere-se, por tanto, a divergência no STF e no STJ quanto às matérias postas, o que se mostra imprópria para o objetivo maior de ambas as Cortes, que é a homogeneidade do ordenamento jurídico pátrio. 2.8 – Efeitos 2.8.1 – Efeito devolutivo O recurso de embargos de declaração possui efeito devolutivo, que consiste na devolução para o Judiciário da matéria decidida, a fim de que seja reexaminada a decisão, não importando para qual órgão do Poder Judiciário 59 tenha sido devolvida. O efeito devolutivo, na instância ordinária, irá contemplar as questões de ordem pública e as questões provocadas, de forma voluntária, pelas partes, observando-se a natureza de fundamentação vinculada dos embargos. Alcides de Mendonça Lima observou que "não se pode ser rigoroso e considerar haver devolução, apenas quando o julgamento se desloca para outro órgão, que não aquele que proferiu a decisão impugnada".28 Porém, parte da doutrina, como Barbosa Moreira e Cândido Dinamarco, entende que o efeito devolutivo somente ocorrerá se o reexame for feito por outro órgão, estando os embargos dele desprovidos.29 Ora, se inexistisse o efeito devolutivo, a oposição dos embargos não obstaria a preclusão da decisão embargada e a formação da coisa julgada. 2.8.2 – Efeito suspensivo O efeito suspensivo consiste em obstaculizar a eficácia da decisão recorrida. Já que a regra do ordenamento jurídico é de que os recursos são dotados de efeito suspensivo, exceto quando a lei estabeleça em sentido contrário, como no caso de recurso extraordinário e especial, os embargos possuem o referido efeito, pois inexiste dispositivo legal que preveja tal óbice. 28 LIMA, Alcides de Mendonça. Recursos Cíveis – Sistema de Normas Gerais. São Paulo: RT, 1976, p. 252. 29 MOREIRA, Jose Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, Vol. 5, pp. 250-251; DINAMARCO, Cândido Rangel. Os efeitos dos Recursos. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Nelson Nery Jr e Teresa Arruda Alvim Wambier (coord.). São Paulo: RT, 2002, p. 31. 60 Ocorre que a grande maioria dos doutrinadores, como Barbosa Moreira, Alcides de Mendonça Lima, Humberto Theodoro, Nelson Nery Junior, se limita a afirmar que os embargos têm efeito suspensivo. No entanto, a matéria é tormentosa, já que, se toda decisão é, em tese, embargável, inexistiriam decisões imediatamente eficazes, ou seja, os efeitos das decisões só se produziriam após escoado o prazo dentro do qual os embargos poderiam ter sido opostos. Manoel Caetano Ferreira Filho defende que a mera interposição dos embargos suspende a eficácia da decisão embargada até o seu julgamento, independentemente de pedido e seja qual for a decisão desaparecerá o efeito suspensivo, passando a eficácia do pronunciamento embargado, com eventual integração, esclarecimento ou modificação, a depender do recurso dele cabível: se tiver efeito suspensivo, permanecerá ineficaz; caso contrário, terá, imediatamente, eficácia. 30 Teresa Arruda Alvim, quanto à matéria, observa o seguinte: “Imaginemos a situação: é proferida medida antecipatória de tutela, de cunho mandamental, e o réu deve cumpri-la, sob pena de multa diária de valor elevado. O próprio autor, que foi beneficiado com a concessão da liminar, embarga de declaração. Deve o réu cumpri-la enquanto os embargos não são julgados? E se o próprio réu apresentar embargos? E se a razão da oposição dos embargos for a absoluta falta de clareza da decisão, de molde a que esteja realmente impossibilitado seu cumprimento? Mas, e se os embargos tiverem o único 30 FILHO. Manoel Caetano Ferreira. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2001, Vol. 7, arts. 496 a 565, comentário ao art. 536, pp 317-318. 61 escopo de “prequestionar”? E se tiverem,os embargos, a única finalidade de corrigir erro material, consubstanciado, por exemplo, na forma d escrever o nome de um dos autores ou réus? Justifica-se, nestes dois últimos casos, que a decisão não seja cumprida antes do julgamento dos embargos? Um dos reflexos relevantes desta problemática (e que evidencia a necessidade de clareza da resposta que se dê à pergunta no sentido de os embargos de declaração terem efeito suspensivo) no exemplo acima citado, que ocorre em tantos outros casos semelhantes, é o de que, se o réu não cumprir a liminar no espaço de tempo em que os embargos ainda não tenham sido julgados, poderá entender-se afinal que a multa (cuja obrigatoriedade e cujo quantum tenha sido fixado na decisão impugnada) terá incidido durante o período em que tenham sido decididos. Isto se se considerar que a interposição dos embargos não terá tido o condão de obstar os efeitos da decisão. (...) De todo modo, parece insensato concluir da mesma forma no que tange à ocorrência do efeito suspensivo, ou seja, não parece correto concluir que todo e qualquer recurso de embargos de declaração tempestivo teria aptidão de obstar a eficácia da decisão. Isso certamente geraria a reação indesejada de todas as decisões imediatamente eficazes, porque sujeitas a um recurso próprio sem efeito suspensivo, serem embargadas!”. 31 Para a referida autora, o efeito suspensivo somente deve decorrer do 31 WANBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão Judicial e Embargos de Declaração. São Paulo: RT, 2005, pp. 84-85. 62 pedido expresso da parte acerca da impossibilidade real de que a decisão seja cumprida ou não possibilidade de integral alteração da decisão em virtude do acolhimento dos embargos e os efeitos reportar-se-ão quando de sua interposição. Cássio Scarpinella Bueno defende a existência de efeito suspensivo nos embargos, haja vista que “não se poderia entender como jurídica a produção de efeitos de uma decisão que padeça dos vícios encartados no art. 535 do Código de Processo Civil”, porém quando discorre sobre embargos de declaração em sede de decisão interlocutória liminar ou antecipatória, afirma que não possuem efeito suspensivo, aduzindo que não há “como negar eficácia imediata à decisão, mesmo que contra ela possam vir a ser opostos embargos de declaração. É que a mesma urgência excepcional que motivou o magistrado a postergar o estabelecimento do contraditório deve afastar o entendimento quanto à ineficácia de sua decisão, embora sujeita a ela, ao menos em tese, recurso munido de efeito suspensivo ex lege (os embargos de declaração). No caso de sua oposição, aí sim, a eficácia da decisão deverá ser suspensa”.32 Flavio Cheim Jorge observa que para se aferir o efeito suspensivo dos embargos deve se levar em consideração o recurso previsto pelo Código contra a decisão que se quer impugnar pelos embargos. Assim, se os embargos foram opostos contra sentença proferida no processo de conhecimento sem que esteja enquadrada nas hipóteses dos incisos do art. 520 do CPC, é evidente que os efeitos não se estão produzindo porque está sujeita a recurso com efeito suspensivo. Portanto, o efeito não decorre dos embargos, porém da recorribilidade da decisão. Conclui, ainda, que as interlocutórias produzirão efeito, assim como os acórdãos objeto dos recursos especial e extraordinário. Desta forma, os embargos opostos não terão o 32 BUENO, Cássio Scarpinella. Execução Provisória e Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 45. 63 objetivo de impedir a eficácia dos mesmos. 33 Destarte, se infere que o efeito suspensivo do recurso obsta a exeqüibilidade da decisão recorrida, porém, não de forma plena quando se trata de embargos de declaração e se subordina ao efeito do recurso próprio previsto para impugnar a decisão embargada. Assim, a presença do efeito suspensivo dos embargos somente se dará quando o recurso próprio também contê-lo. A vedação do efeito suspensivo em determinados casos se dá a fim de evitar que a parte não possa executar provisoriamente o julgado, retardando cada vez mais a efetividade jurisdicional, utilizando-se indiscriminadamente o instituto, violando o devido processo legal, mais uma razão para convertê-lo em preliminar de recurso próprio a ser interposto, evitando tais problemas, em nome do Estado Democrático de Direito. 2.8.3- Efeito interruptivo "Art. 538. - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração dos embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do 33 JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 297. 64 valor respectivo". De acordo com o disciplinado no caput do art. 538 do CPC, a oposição dos embargos de declaração enseja o efeito interruptivo, que consiste na interrupção de prazo para a interposição de outros recursos, sem especificar o beneficiado. A interrupção do prazo faz com que o prazo para a interposição de recurso posterior somente comece a correr a partir da intimação da decisão proferida nos embargos de declaração. Entende-se que o efeito deve ser aplicado a qualquer das partes, interessados ou o Ministério Público, até porque o interesse pode advir para o adversário em decorrência da nova decisão. Malgrado existirem doutrinadores como Luiz Orione Neto, Barbosa Moreira e Ernane Fidélis dos Santos, que não admitem o efeito interruptivo quando não conhecidos os embargos, uma vez que algo que não existe juridicamente é incapaz de gerar efeito, o STJ se posiciona em sentido contrário, verbis: “RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO DECISÃO RECURSO DE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão e, ainda que considerados incabíveis, interrompem o prazo dos demais recursos, consoante o artigo 538 do CPC. Precedentes: AgRg no AG nº 612.094/PI, Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 28.05.2007, p. 321; AgRg no AG nº 892.618/PR, 65 Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 18.09.2007, p. 286. II - Agravo regimental improvido.” (STJ-1ª Turma, AgRg no Ag 908190 / RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, unânime, DJ 24.03.2008) "PROCESSO CIVIL. PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, mesmo se não forem conhecidos. Agravo regimental não provido." (3ª Turma, AgRg no AG 612094/PI, Rel. Min. ARI PARGENDLER, unânime, DJ 28.05.2007) "PROCESSUAL PROVIMENTO SUBIDA CIVIL. AO DO DECISÃO AGRAVO RECURSO DE MONOCRÁTICA. INSTRUMENTO. ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRAZO RECURSAL SUSPENSO. 1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ. Admite-se a irresignação da parte contrária apenas quando demonstrar a ausência de requisitos formais do agravo de instrumento. 2. Ainda que não conhecidos ou rejeitados, os embargos de declaração interrompem o prazo para oposição de outro recurso. Precedentes da Segunda Turma e da Corte Especial. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AG 892618/PR,Rel. Min. CASTRO MEIRA, 66 unânime, DJ 18.09.2007) Assim, para o STJ, a mera oposição do instituto dos embargos já produz o efeito interruptivo, fundamentando que a parte, ao opô-los, não sabe qual a decisão que será proferida, não podendo haver condicionante de conhecimento para gerar o efeito interruptivo, além do que contraria o intuito do legislador ao prevê-lo. E o STJ ainda possui entendimento de que a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos é cabível mesmo em se tratando de embargos reiterados, quando tempestivos, ainda que julgados inadmissíveis ou protelatórios, impondo-se multa, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. I. Os segundos embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, de acordo a jurisprudência dominante no STJ, facultado ao julgador a aplicação das penalidades previstas no CPC, seja pela eventual procrastinação do feito, seja quando configurada a eventual litigância de má-fé. II. Recurso especial conhecido em parte e provido, para dar aos segundos embargos efeito interruptivo para o aviamento da apelação da parte.” (STJ-4ª Turma, REsp 769042 / SP, Rel.Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, unânime, DJ 21.08.2006) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A oposição de novos embargos declaratórios, mesmo que sejam mera reiteração, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos; a penalidade pela protelação é pecuniária (CPC, art. 538, parágrafo único). 67 Recurso especial conhecido pela letra 'c', mas não provido". (STJ-3ª Turma, REsp 171146/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, unânime, DJ 05.11.2001) No entanto, há distinção de hipótese de inadmissibilidade quando esta se der em virtude de intempestividade dos embargos de declaração, quando não ocorrerá a interrupção do prazo recursal previsto no art. 538, caput, do CPC, como sustenta Manoel Caetano Ferreira Filho, Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT, 2001, Vol. 7, pp. 326 e ss. e o entendimento do STJ : “Processo civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo no agravo de instrumento. Embargos de declaração não conhecidos. Não interrupção do prazo recursal. Intempestividade. - São intempestivos os embargos de declaração interpostos fora do prazo recursal de cinco dias. - Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Embargos de declaração não conhecidos” (STJ-3ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 930535 / SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, unânime, DJ 29.04.2008) “(...) 1. Os embargos declaratórios, julgados intempestivos, não interrompem o prazo recursal, razão pela qual impossível se conhecer de agravo regimental se este foi interposto após a publicação dos embargos 68 intempestivos, em prazo superior ao determinado pelo Código de Processo Civil.” (STJ-3ª Turma, AgRg nos EDcl no RMS 19161 / RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, unânime, DJ 04.12.2006) Assim, somente não haverá efeito interruptivo dos embargos quando opostos de forma intempestiva. Já o STF possui entendimento mais severo no tocante ao impedimento de utilização de forma procrastinadora dos embargos de declaração, como se vê abaixo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOVAÇÃO TEMÁTICA IMPROPRIAMENTE SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INVIABILIDADE PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE QUE O ART. 119, § 3º, "C", DA CARTA FEDERAL DE 1969 TERIA SUBSISTIDO EM FACE DA NOVA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (1988) - RECEPÇÃO INEXISTENTE MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CARACTERIZAÇÃO PROCRASTINATÓRIO DOS DO INTUITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER MULTA - EXECUÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE RESPECTIVO ACÓRDÃO DA DA DECISÃO, PUBLICAÇÃO - POSSIBILIDADE DO - 69 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A QUESTÃO PERTINENTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO E A ANTERIOR CONSTITUIÇÃO POR ELA REVOGADA: REVOGAÇÃO GLOBAL E SISTÊMICA DA ORDEM CONSTITUCIONAL PRECEDENTE. - A vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio, da compatibilidade, ou não, para efeito de recepção, de quaisquer preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda que materialmente não-conflitantes com a ordem constitucional originária superveniente. É que - consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (CARLOS AYRES BRITTO, "Teoria da Constituição", p. 106, 2003, Forense) - "Nada sobrevive ao novo Texto Magno", dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma idéia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, "caput", do ADCT/88. - O Supremo Tribunal Federal, em virtude da revogação global da Carta Política de 1969 (aí incluído, portanto, o seu art. 119, § 3º, "c"), não mais dispõe de 70 competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal, pois, com a superveniência da nova Constituição republicana, devolveu-se, em sua inteireza, ao Congresso Nacional, o poder de legislar sobre matéria processual, mesmo tratando-se de causas sujeitas à jurisdição da Suprema Corte. Conseqüente legitimidade constitucional da Lei nº 8.950/94, que, ao reformular o art. 546 do CPC, restringiu a utilização dos embargos de divergência à hipótese em que o acórdão embargado resultar de julgamento proferido em sede de recurso extraordinário (CPC, art. 546, II). A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual especificamente vocacionada para essa que se modalidade acha de recurso. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, 71 especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes. UTILIZAÇÃO DECLARAÇÃO. ABUSIVA DOS POSSIBILIDADE EMBARGOS DE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAQUELAS PROFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO INFERIOR. - A utilização procrastinatória das espécies recursais - por constituir fim ilícito que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente - autoriza o imediato cumprimento, não só das decisões proferidas pelas instâncias de jurisdição inferior, mas daquelas emanadas do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do julgamento, por esta Suprema Corte, dos embargos de declaração rejeitados em virtude de seu caráter protelatório. Precedentes.” (STF-Pleno, AI-AgR-ED-EDv-AgR-ED 386820 / RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, unânime, DJ 04.02.2005) Já em sede de Juizado Especial, os embargos de declaração opostos contra sentença suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, conforme dispõe o art. 50 da Lei 9099/95 e, em se tratando de acórdão de Turma Recursal, possuem o mesmo efeito interruptivo previsto na lei adjetiva civil, conforme decidido pela 1ª Turma do STF, no AI-AgR 451078 / RJ, DJ 72 24.09.2004, levando-se em consideração que a parte não pode ser prejudicada com a redução do prazo recursal e, assim, o recorrente terá por inteiro o prazo para recorrer extraordinariamente. O efeito interruptivo advém da necessidade do aclaramento, do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional para se saber com clareza o que foi decidido para, aí, sim, ser utilizado o recurso próprio objetivando modificação ou cassação do decisum, pois violaria o princípio da ampla defesa ao se recorrer de algo viciado. Assim, a parte não poderá interpor simultaneamente os embargos e o recurso em nome do próprio princípio da unicidade recursal. Pode ocorrer a oposição dos embargos pela parte autora e a interposição de recurso próprio pela outra parte, como, por exemplo, a apelação, e que esta nem saiba da oposição dos primeiros, razão pela qual deve ser a apelação suspensa até o julgamento daqueles, sem necessidade de sua reiteração, pois o direito subjetivo da parte já restou caracterizado, isto é, sua irresignação. Somente no caso de haver provimento dos embargos, ou de efeitos modificativos dele decorrentes é que a parte que apelou poderá se manifestar sobre as alterações, complementando suas razões recursais ou, na hipótese de ser apelado, nas suas contra-razões, tudo em nome do princípio da ampla defesa, corolário do devido processo legal. Quanto ao recurso não conhecido possuir efeito interruptivo, tal se dá em nome do princípio da unicidade recursal, uma vez que o recorrente decairia do prazo para a interposição do recurso próprio e, ademais, a decisão dos embargos de declaração, mesmo quando conhecidos, não possui natureza substitutiva, não sendo ela a principal, somente tal ocorrendo no caso de alteração total da parte dispositiva do julgado em favor do embargante. 73 A título de observação, não há um fundamento lógico e jurídico do STJ da não interrupção na hipótese única de intempestividade dos embargos, uma vez que constitui pressuposto recursal de admissibilidade no mesmo patamar que os demais extrínsecos e intrínsecos. De todo o exposto, vê-se a necessidade de reforma da legislação adjetiva quanto ao efeito interruptivo, como faz parte de nossa proposição no capítulo seguinte da conversão dos embargos em preliminar de recurso próprio a ser interposto, mantendo suas características integrativas e acelerando a efetiva jurisdicional, haja vista que, apesar de consistir em efeito inerente à oposição do próprio recurso, é notório o uso indiscriminado dos embargos que, mesmo não conhecidos, as partes deles se aproveitam com objetivo protelatório, de forma a prolongar o processo, a retardar o feito. 2.9 – Ratificação do recurso especial quando pendentes de julgamento embargos de declaração A Corte Especial do eg. STJ, por maioria de votos, firmou, na sessão de 18.04.2007, o entendimento da necessidade de ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, quando ainda se encontra interrompido, na instância ordinária, o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes. "PROCESSUAL PREMATURO. CIVIL. RECURSO ESGOTAMENTO DA ESPECIAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. - É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal. 74 - Recurso especial não conhecido." (STJ-Corte Especial - REsp 776.265⁄SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p⁄ acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 6.8.2007) Restou decidido, então, que não pode ser considerado tempestivo recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação, quando ainda não esgotada a instância ordinária, momento que se encontra interrompido o lapso recursal, não importando se dos embargos de declaração não resultar efeitos modificativos e quem seja a parte embargante. "EMBARGOS ESPECIAL. DE DIVERGÊNCIA RECURSO EM INTERPOSTO RECURSO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA. 1. O recurso especial foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária sem posterior ratificação. 2. O julgamento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo, integra o acórdão recorrido, formando com ele o que se denomina decisão de última instância, passível de impugnação mediante o uso do recurso especial, nos termos da Constituição Federal. 3. É extemporâneo o recurso especial tirado antes do julgamento dos embargos de declaração, anteriormente opostos, sem que ocorra a necessária ratificação - Corte Especial - Resp 776265-SC. 4. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos." (STJ-Corte Especial, EREsp 796854⁄DF, FERNANDO GONÇALVES, DJ 6.8.2007) Rel. Min. 75 Tal entendimento decorre da necessidade de esgotamento da prestação jurisdicional pela instância ordinária, a teor do disposto na Constituição Federal (art 105, III), ao prever o cabimento do recurso especial em causas decididas em última instância, sendo prematura e incabível a sua interposição antes do julgamento dos embargos de declaração. Assim, no prazo de interrupção de outros recursos do art. 538 do CPC, caberia ao recorrente ratificar o recurso especial, independentemente do resultado dos embargos. Ora, a necessidade de tal ratificação vai de confronto com a instrumentalidade das formas, uma vez que os embargos possuem natureza de aclaramento, esclarecimento, integração, diversa do recurso a ser interposto, que possui caráter de cassação, substituição. Apenas, de forma excepcional, havendo infringência, alteração do julgado, é que deveria ser facultado à parte a adaptação do recurso especial já interposto, adequando-o à nova decisão oriunda dos embargos, prazo este contado da decisão que os julgou. O recorrente tão-somente adaptaria o recurso da parte complementada pelo julgamento dos embargos e se não houvesse alteração a seu desfavor, não mais incumbiria, nem mesmo a ratificação, não podendo haver a prevalência do rigor processual. 76 CAPÍTULO III ALTERAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIANTE DE PROJETO DE LEI 138/2004 DO SENADO O Código de Processo Civil, em seu atual texto, assim dispõe acerca dos recursos: “TÍTULO X DOS RECURSOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (...) IV- embargos de declaração;” Como já visto, a legislação adjetiva civil estabelece os embargos de declaração como recurso, muito embora na doutrina existam controvérsias quanto à natureza jurídica. Ocorre que tramita no Senado projeto de lei 138/2004, de autoria do Senador Pedro Simon, que extingue o recurso de embargos de declaração e cria, em seu lugar, o incidente de correção de decisões judiciais, estando desde 06.02.2008 aguardando votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o substitutivo apresentado pelo Senador Demóstenes Torres, que conclui pela aprovação do Projeto, com o seguinte teor: “Art 1. Os arts. 463 e 496 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.463................................................................................ ...................................................................................... 77 II- por meio de pedido de correção. (NR)” "Art.496................................................................................ I - apelação; II - agravo; III - embargos infringentes; IV - recurso ordinário; V - recurso especial; VI - recurso extraordinário; VII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (NR)" ............................................................................................. Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes artigos à Lei nº 5.896, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil): "Art. 463-A. Caberá pedido de correção quando: I - houver, na decisão, erro formal ou material, ou manifesta obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado expressamente o juiz ou o tribunal. § 1º Não caberá pedido de correção visando diretamente à reforma da decisão em seu mérito ou ao reexame de questões jurídicas já decididas. § 2º A mesma parte não poderá apresentar segundo pedido de correção, sem prejuízo de a matéria poder ser renovada, como preliminar, no recurso que venha a interpor." "Art. 463-B. O pedido de correção será formulado no prazo de cinco dias úteis e conterá indicação precisa do ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou do erro cometido. Parágrafo único. Nos casos de potencial efeito modificativo, será aberta vista à parte contrária, por igual 78 prazo." "Art. 463-C. O pedido de correção interrompe o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes." "Art. 463-D. O juiz apreciará o pedido de correção em cinco dias úteis. Parágrafo único. Nos tribunais, o relator apresentará o processo em mesa na sessão de julgamento subseqüente, ou na seguinte, proferindo voto." "Art. 463-E. Quando o pedido de correção for manifestamente protelatório ou infundado, o juiz ou o tribunal condenará a parte que o apresentou ao pagamento de multa à outra parte, em montante não excedente a cinco por cento do valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito em juízo do respectivo valor." Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. Art. 4º Fica revogado o Capítulo V do Título X do Livro I da Lei nº 5.896, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).” Este projeto de lei foi elaborado com o objetivo de melhorar a prestação jurisdicional, tendo em vista a demora na efetividade das decisões judiciais ocasionada pelos inúmeros recursos previstos na lei adjetiva civil. Ocorre que, de sua leitura, vê-se que a alteração da natureza jurídica dos embargos de declaração, de “recurso” para “pedido de correção”, não surtirá conseqüência prática no sentido de acelerar a efetividade jurisdicional. De início, tem-se que, no inciso I, do art. 463-A, há maior amplitude das hipóteses de cabimento dos embargos, ao ser inserido o termo “decisão”, ao invés de “sentença” ou “acórdão” da redação alterada, podendo ser aquela 79 entendida como decisão de colegiado, monocrática, esta abrangendo, ainda, a interlocutória que, por sinal, é objeto de divergência na doutrina e jurisprudência, como já analisado no trabalho, continuando a existir dissonância quanto ao cabimento dos embargos em face de despachos ordinatórios. Melhor seria o texto da lei ter previsto o cabimento dos embargos contra “qualquer pronunciamento judicial” que contenha os vícios ali enumerados, acabando com a referida celeuma. Infere-se, ainda, do referido inciso, que há o acréscimo do cabimento nos casos de “erro formal”, os quais não eram previstos em lei e somente a jurisprudência os admitia no caso concreto, por demandar uma análise mais apurada dos elementos dos autos, haja vista que ocorre quando a decisão for fundada na suposição de um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Tal inserção acarretará, por expressa previsão, maior abrangência da utilização dos embargos, dando azo a discussão jurisprudencial do que venha a ser “erro formal”, ocasionando maior desvio da função própria dos embargos em detrimento de instrumentos processuais já previstos, como a ação rescisória (art. 485, IX, do CPC). No tocante à utilização do instituto no caso de “erro material”, há somente a alteração de sua localização no Código, admitido no atual texto fora do “Capítulo V – Dos Embargos de Declaração”. Relativamente ao cabimento dos embargos quando existentes vícios de omissão, contradição e obscuridade, o texto mantém-se inalterado. Por outro lado, o projeto de lei expressamente veda a utilização dos embargos visando, tão-somente, à reforma de mérito ou reexame de questões já decididas, o que já era sedimentado a nível jurisprudencial , conforme já 80 visto, o que se mostra técnico, tendo em vista o seu caráter de remédio de fundamentação vinculada e estarem previstos os recursos próprios para tais objetivos. Inovação existe, no § 2º, do art. 463, quanto à proibição de reiteração dos embargos, sem prejuízo de a matéria ser repetida, como preliminar, no recurso que venha a parte interpor. Depreende-se que a utilização uma única vez do instrumento de embargos não extingue o problema quanto à efetividade da jurisdição, nem quanto à oneração ao erário público, o que somente seria dissipado com a extinção dos embargos de declaração e sua transformação em preliminar de recurso próprio que viesse a ser interposto, valendo ressaltar que já abriria, de imediato, vista à parte contrária para contra-razões, em obediência ao princípio do contraditório e, não somente, quando da existência de “potencial efeito modificativo”, ora proposto (parágrafo único do art. 463-B). Ademais, os embargos nem dependem de preparo. Os embargos utilizados como preliminar não perderiam sua natureza integrativa, aclaratória, podendo ocorrer ou não a correção dos vícios apontados. Após sua análise é que se procederia à apreciação do mérito do recurso interposto, através do qual, aí sim, poderia haver a modificação, cassação do decisum anterior, o que não é próprio do instrumento ora sob estudo. Ressalte-se, ainda, que em nada contribuirá para a celeridade processual a manutenção, no art. 463-C, do efeito interruptivo para a interposição de recursos por qualquer das partes, uma vez que, se os Magistrados possuíssem maior atenção na conclusão dos julgados, poderia não incidir a interrupção do prazo para outros recursos no caso de não conhecimento dos embargos de declaração, porém é notória a confusão entre o conhecimento e o mérito de tais julgamentos. 81 A forma de utilização dos embargos não resulta, quanto ao prazo, nenhuma alteração, devendo ser apresentado em cinco dias úteis, com a indicação precisa da obscuridade, contradição, ou omissão, ou do erro cometido e tal é óbvio, pois o Magistrado tem que saber as razões do pedido e estarem limitadas àquelas hipóteses, sob pena de não conhecimento. A previsão do art. 463-D de que o Juiz apreciará o pedido de correção em cinco dias úteis e, nos Tribunais, o relator apresentará o processo em mesa na sessão de julgamento subseqüente, ou na seguinte, proferindo voto, a prática judiciária mostra que tal constitui letra morta, desprovida de qualquer conseqüência processual no caso de inobservância e, cada vez, o remédio é utilizado de forma indiscriminada, protelatória, pelos advogados, e decidida, sem a importância e atenção devidas, pelos Julgadores. Por outro lado, cremos não surtir grandes efeitos a elevação da multa em montante não excedente a um por cento para cinco por cento do valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito em juízo do respectivo valor, na hipótese de pedido de correção com caráter manifestamente protelatório ou infundado, ainda mais quando a decisão que impõe tal sanção tem ser evidente e fundamentada, devendo ser observado, ainda, que não pode haver obstaculização do acesso ao Judiciário. Posto isso, somente a transformação dos embargos em preliminar recursal desafogaria o Judiciário, economizaria o erário e, principalmente, proceder-se-ia a uma prestação jurisdicional de forma mais efetiva, não havendo conseqüência prática a alteração, tão-somente, de sua natureza jurídica, a vedação de sua reiteração e o aumento da pena pecuniária. 82 CONCLUSÃO A conclusão de alguns tópicos relevantes desta monografia será exposta abaixo, cujo conteúdo decorre da abordagem de temas atuais controvertidos dos embargos de declaração, em sede doutrinária e jurisprudencial, bem como a análise do projeto de lei do Senado, que prevê possíveis alterações na legislação adjetiva civil quanto ao referido instituto: a) Apesar de o instituto dos embargos estar previsto como recurso no rol taxativo do art. 496 do CPC, pode-se defini-lo como recurso sui generis, tendo em vista que é direcionado ao mesmo juízo prolator do despacho, decisão, sentença ou acórdão e possui fundamentação vinculada, sendo seu cabimento adstrito aos vícios de omissão, contradição ou obscuridade; b) Presentes os vícios do art. 535 do CPC, qualquer pronunciamento judicial é passível de embargos de declaração, devendo ser observada a efetividade da tutela jurisdicional e o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CRFB), sendo desnecessária sua conversão em agravo regimental; c) Como o pedido primário, nos embargos, é a correção de um dos vícios do art. 535 do CPC, somente como decorrência dessa reparação é que poderá, excepcionalmente, existir alteração ou anulação do julgado embargado; d) Na hipótese de infringência do julgado embargado impõe-se a necessidade de se abrir vista à parte contrária, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal; e) O erro material pode ensejar a utilização dos embargos de declaração em nome da economia processual, devendo ser consignado no julgado se ensejará, com o provimento, efeitos modificativos; 83 f) Admissível a atribuição de efeitos modificativos, em caráter excepcional, nos casos de decisão fulcrada em premissa equivocada, ponto crucial do julgado, com base em erro de julgamento quanto à apreciação dos fatos, na hipótese de não ser necessária a sua valoração, tudo em nome da segurança jurídica, da celeridade processual e instrumentalidade das formas; g) Imprescindível o prequestionamento nas instâncias anteriores das questões de ordem pública, uma vez que o STF e o STJ não constituem quarta ou terceira instâncias, respectivamente, devendo ser observados os arts. 102, III e 105, III, da CRFB/88, em que explicitam “causas decididas” em única ou última instância; h) No julgamento por maioria de votos, o voto-vencido constitui parte fundamental do acórdão, razão por que a sua ausência compromete a essência do julgado, devendo o seu autor, no caso de oposição de embargos de declaração, proceder à integração ou complementação, não havendo falar em presunção do que foi abordado, além do que uma simples petição não enseja a interrupção do prazo para outros recursos e inexiste previsão legal para tal; i) Cabível a oposição de embargos de outros embargos de declaração, não podendo ser suscitada questão nova, já abrangida pela preclusão, mas tão-somente no caso de, nos anteriores, não tiverem sido sanados os vícios; j) O instituto dos embargos merece mais atenção dos Magistrados no sentido de que apenas o não preenchimento dos pressupostos intrínsecos ou extrínsecos é que ensejam o seu não conhecimento; e o mérito consiste na análise dos vícios apresentados, principalmente se entendêssemos que o recurso não conhecido não geraria efeito interruptivo; k) A utilização da terminologia “rejeitar” ou “acolher” os embargos não se mostra técnica na medida em que se utiliza, para os recursos em geral, “dar provimento” ou “negar provimento”; l) É desnecessária a identificação de temas, tão-somente, por meio de 84 artigos, parágrafos, incisos, quando se pode extrair a questão jurídica debatida; m) Já tendo havido oposição de embargos de declaração, sem que o tribunal a quo tenha se pronunciado, não há falar em devolução dos autos, no caso de a matéria ser relevante para o Tribunal Superior, e ensejar a reforma, uma vez que o exame de violação ou não do dispositivo de lei federal já ocorreu, tudo em nome da efetividade da prestação jurisdicional; n) Os embargos de declaração possuem efeito devolutivo tendo em vista que há devolução para o Judiciário da matéria decidida para reexame, não importando para qual órgão tenha sido devolvida e tal obstará a preclusão da decisão embargada e a formação da coisa julgada; o) O efeito suspensivo do recurso obsta a exeqüibilidade da decisão recorrida, porém, não de forma plena quando se trata de embargos de declaração e se subordina ao efeito do recurso próprio previsto para impugnar a decisão embargada. Assim, a presença do efeito suspensivo dos embargos somente se dará quando o recurso próprio também contê-lo. Por outro lado, a vedação do efeito suspensivo em determinados casos se dá a fim de evitar que a parte não possa executar provisoriamente o julgado, retardando cada vez mais a efetividade jurisdicional, utilizando-se indiscriminadamente o instituto; p) O efeito interruptivo advém da necessidade do aclaramento, do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional para se saber com clareza o que foi decidido para, aí, sim, ser utilizado o recurso próprio objetivando modificação ou cassação do decisum, pois viola o princípio da ampla defesa ao se recorrer de algo viciado. Assim, a parte não poderá interpor simultaneamente os embargos e o recurso em nome do próprio princípio da unicidade recursal; q) A necessidade de ratificação do recurso especial quando pendentes de julgamento os embargos de declaração vai de confronto com a instrumentalidade das formas, uma vez que estes possuem natureza de aclaramento, esclarecimento, integração, diversa do recurso a ser 85 interposto, que possui caráter de cassação, substituição. Apenas, de forma excepcional, havendo infringência, alteração do julgado, é que deveria ser facultado à parte a adaptação do recurso especial já interposto, adequando-o à nova decisão oriunda dos embargos, prazo este contado da decisão que os julgou. O recorrente tão-somente adaptaria o recurso da parte complementada pelo julgamento dos embargos e se não houvesse alteração a seu desfavor, não mais incumbiria, nem mesmo a ratificação, não podendo haver a prevalência do rigor processual; r) Da análise do projeto de lei 138/2004 do Senado conclui-se que a alteração da natureza jurídica dos embargos não surtirá conseqüência prática no sentido de acelerar a efetividade jurisdicional; s) A vedação de reiteração de utilização dos embargos é que gerará uma pequena melhora visando a uma prestação da justiça com maior rapidez, sendo apresentado como preliminar no caso de futura interposição de recurso; t) No entanto, há uma maior amplitude do cabimento dos embargos, com a inserção de que decisão pode ser alvo dos mesmos, antes não existente na lei processual, bem como o cabimento decorrente de erro formal e a inclusão do erro material no capítulo próprio do instituto; u) Em nada contribuirá para a celeridade processual a manutenção do efeito interruptivo para a interposição de recursos por qualquer das partes, uma vez que, se os Magistrados possuíssem maior atenção na conclusão dos julgados, poderia não incidir a interrupção do prazo para outros recursos no caso de não conhecimento dos embargos de declaração, porém é notória a confusão entre o conhecimento e o mérito de tais julgamentos; v) A elevação da multa para cinco por cento do valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito em juízo do respectivo valor, na hipótese de pedido de correção com caráter manifestamente protelatório ou infundado, não surtirá grandes efeitos, ainda mais quando a decisão que impõe tal sanção tem ser evidente e 86 fundamentada, devendo ser observado, ainda, que não pode haver obstaculização do acesso ao Judiciário; w) Somente a transformação dos embargos em preliminar recursal de recurso subseqüente próprio é que desafogaria o Judiciário, economizaria o erário e, principalmente, proceder-se-ia a uma prestação jurisdicional de forma mais efetiva, não havendo conseqüência prática a alteração de sua natureza, conforme consignado no Projeto de lei em trâmite no Senado. 87 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ARAGÃO, Egas D. Moniz de. Embargos de declaração. Revista da Faculdade de Direito - UFPR, n. 25. BAPTISTA, Sonia Márcia Hase de Almeida. Dos Embargos de Declaração. 1ª ed. São Paulo: RT, 1991.– (Recursos no processo civil, v. 4). BERMUDES, Sergio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 1975, Vol. VII. BUENO, Cássio Scarpinella.Execução Provisória e Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 1999. CARNEIRO. Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno. Rio de Janeiro: Forense, 2001. DINAMARCO, Cândido Rangel. Os efeitos dos Recursos. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier (coord.) São Paulo: RT, 2002. ...................................................Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 1995. FABRÍCIO, Adroaldo Furtado; CARNEIRO, Paulo César Pinheiro. Meios de Impugnação ao julgado civil: estudos em homenagem a Jose Carlos Barbosa Moreira. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de Declaração. Efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: RT, 2003. 88 FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2001, Vol. 7. FILHO, Gabriel Jose Rodrigues de Rezende. Curso de direito processual civil. 8ª ed.São Paulo: Saraiva, 1968. Vol. 3. JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. JUNIOR, Nelson Nery. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. São Paulo: RT, 2000. LIMA, Alcides de Mendonça. Recursos Cíveis – Sistema de Normas Gerais. São Paulo: RT, 1976. MARINONI, Guilherme; ARENHART Sergio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo, RT, 2001. MIRANDA, Vicente. Embargos de Declaração no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva ,1990. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 14ª ed. 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