Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2007.741342-1/002 — CAPITAL. RELATOR :Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE :Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras — CERBAL . ADVOGADOS • AGRAVADA :Walter Pereira Dias Netto e outros. :Saelpa — Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, sucedida pela Energisa Paraíba — Distribuidora de Energia S/A. ADVOGADOS :Carlos Frederico Nóbrega Farias e outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA CONSIGNADA. REQUERIMENTO NÃO APRECIADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. MAGISTRADO QUE CHAMOU O FEITO À ORDEM E ANALISOU A PRETENSÃO OBJETO DESTA IRRESIGNAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. SEGUIMENTO NEGADO. - Posterior decisão interlocutória analisando pleito de levantamento de quantia depositada, cujo requerimento não foi apreciado no primeiro grau, ocasiona a perda do objeto de recurso interposto contra a omissão do primeiro decisum. VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras — CERBAL, em desfavor da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento — processo n° 200.2007.741342-1, movida em face da Saelpa — Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, sucedida pela Energisa Paraíba — Distribuidora de Energia S/A, não se manifestou acerca do pedido de desistência do feito com o consequente levantamento dos depósitos realizados. Inicialmente, a recorrente afirma que a concessionária de energia elétrica reqüereu a resolução do feito sem julgamento do mérito, fato esse que coincide com a vontade de desistir da demanda, já que essas circunstâncias indicam que o promovido aquiesceria com esse requerimento. Alega, também, que inexistem motivos para a parte contrária discordar do seu pleito (desistência), eis que pugnou por medida semelhante 01, (extinção sem julgamento de mérito) na sua peça contestatória e, recentemente, em uma outra petição. Dito isso, aduz que, "considerando que a extinção do processo sem a resolução do mérito dá ao autor da ação de consignação o direito de levantar os valores depositados, não haveria motivos de se aguardar o pronunciamento do réu acerca do pedido de desistência do feito, já que este já requereu a extinção do processo sem a resolução de mérito." (fls. 07) Defende, ainda, o levantamento da quantia depositada, nos termos do art. 337 do Código Civil, pois a credora em nenhum momento declarou que aceita aquele valor. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, no sentido de que seja liberado, em seu favor, todo o montante depositado na Ação de Consignação em Pagamento. No mérito, requer a confirmação da medida liminar. Às fls. 293, proferi despacho reservando-me do direito de apreciar a medida liminar, após prestadas as informações pelo Magistrado base. O Juiz de Direito titular da 3a Vara Cível desta Capital, às fls. 297, noticiou que chamou o feito à ordem, e proferiu novo decisum integrativo ao decisório ora agravado, analisando e indeferindo o pedido de liberação da quantia confinada em juízo. É o relatório. DECIDO. Como pode ser visto do relatório, a agravante busca, através do presente recurso, a liberação de toda quantia depositada na Ação de Consignação em Pagamento, sem que antes seja ouvida a parte contrária acerca do seu pedido de desistência do referido processo. Analisando as razões esposadas pela recorrente, constata-se que se trata de demanda consignatória, no bojo da qual formulou requerimento para • o levantamento de todo o montante confinado naquele feito, em' momento anterior à oitiva da promovida, ora recorrida, acerca do pedido de desistência. Compulsando os autos, extrai-se que o Magistrado de primeiro grau de jurisdição apenas asseverou que, "tendo em vista que a parte promovida já apresentou contestação, é necessária a sua oitiva acerca do pedido de desistência formulado pela autora" (fls. 280). Assim, a decisão agravada não fez qualquer menção ao pleito de liberação dos valores consignados, fato corroborado pela suplicante na sua irresignação, senão vejamos: • "Merece reforma a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3a vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que não se manifestou acerca do pedido de liminar maldita altera pars, onde a CERBAL requer a desistência do feito com o consequente levantamento dos depósitos realizados na Ação de Consignação em Pagamento" '(fls. 04). Contudo, após prestadas as informações solicitadas por este Desembargador, o Juiz de Direito da 3 a Vara Cível da Capital noticiou, às fls. 298, que chamou o feito a ordem, momento em que proferiu decisum integrativo à interlocutória agravada, analisando e indeferindo o pleito objeto desta irresignação instrumental, conforme depreende-se dos trechos a seguir colacionados: "Em decisão de fls. 1530/1533, este MM Juiz analisou apenas o pedido de desistência, sem, contudo, apreciar o pleito de levantamento dos valores consignados. Em razão de omissão acima apontada, CHAMO O FEITO A SUA BOA ORDEM para ratificar os termos daquela decisão e, concedendo-lhe efeito integrativo, passando a analisar o pedido de levantamento dos valores. Isto posto, indefiro o pedido liminar de levantamento dos valores consignados em razão do não preenchimento do fumus boni iuris."(fls. 298 e 302). Grifo nosso. Dessa forma, em ocorrendo a posterior manifestação pretendida pela parte recorrente, penso que esta súplica perdeu sua razão de ser, situação que enseja a negativa de seguimento. Situações como a ora analisada são corriqueiras em nossos Pretórios, tendo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça emitido decisões em casos 110 análogos, nos termos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO. SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. 1. Há perda de objeto de Recurso Especial, em que se pleiteia o recebimento do recurso de apelação também com efeito suspensivo, se realizado o superveniente julgamento, pela Corte de origem, da referida apelação. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. 1 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPER VENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A proteção de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.' PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. Exarada a sentença, resta sem objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida naqueles autos e, por conseqüência, o respectivo Recurso Especial. Precedentes: ERESP N° 361.744 - RJ, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 18.5.2005; RESP 1.065.478/MS, Rel. Min. Diana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008; AGRG no 1 STJ; AgRg-Ag 1.149.803; Proc. 2009/0053379-6; ES; Sexta Turma; Reta Mina Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 02/06/2011; DJE 15/06/2011. 2 STJ; AgRg-REsp 1.075.227; Proc. 2008/0163298-6; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 02106/2011; DJE 13/06/2011. RESP 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008. 2. Recurso Especial não conhecido.' AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo sido proferida sentença de procedência no processo principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão deferitória da antecipação de tutela.' No mesmo sentido é o posicionamento desta Corte, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. Decisão que negou seguimento a agravo de instrumento. Decisão liminar que suspendeu a posse do agravante como presidente de Câmara Municipal. Irresignação quanto à segunda eleição. Realização de terceira eleição. Perda de objeto. Ausência de interesse recursal. Recurso prejudicado. Manutenção do decisum. Provimento negado. Recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Nelson Nery jr. E rosa Maria de andrade Nery, in: Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10a ED. , são pauto: RT, 2007, p. 960961). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. "A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o despacho saneador proferido. " (AGRG no AG 1248780/RJ, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 27/04/2010, dje 14/05/2010). 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ADVENTO DE DECISÃO DEFINITIVA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO 3 STJ; REsp 661.883; Proc. 2004/0063853-2; AL; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 17/12/2009; DJE 04/02/2010. 4 STJ; AgRg-Ag 880.632; Proc. 2007/0042463-1; PA; Primeira Turma; Rela Min. Denise Martins Arruda; Julg. 10/06/2008; DJE 25/06/2008. 5 TJPB; AGInt 001.2011.002014-4/001; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 11/05/2011. 6 TJPB; AI 200.2010.000681-2/001; Rel. Juiz Conv. Carlos Eduardo L. Lisboa; DJPB 03/12/2010. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. Ocorrendo a prolação de sentença após a interposição de agravo de instrumento, este perde seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. Não seguimento do agravo.' Dito isso, não restam dúvidas de que houve a perda superveniente do objeto da presente irresignação, vez que foi proferida decisão acerca do pleito alvo deste recurso que, inclusive, pode ser alvo de nova súplica, acaso qualquer das partes entenda ter sido prejudicada. • Assim, por tudo que foi exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se. Providências necessárias. João Pessoa, 2 julho de 2011. Des. Jose ioàrdId Porto Re • J/08 J104(R) 7 TJPB; AI 200.2007.012081-7/001; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 24/04/2009. TRIBUNI\i_ DE JUSTIÇ4; Co or d e amle ria Ricliciárla RegiStradO etr- • •