Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 200.2007.741342-1/002 — CAPITAL.
RELATOR
:Des. José Ricardo Porto.
AGRAVANTE
:Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural
de Bananeiras — CERBAL .
ADVOGADOS
• AGRAVADA
:Walter Pereira Dias Netto e outros.
:Saelpa — Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba,
sucedida pela Energisa Paraíba — Distribuidora de Energia S/A.
ADVOGADOS
:Carlos Frederico Nóbrega Farias e outros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA
CONSIGNADA. REQUERIMENTO NÃO
APRECIADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MAGISTRADO QUE CHAMOU O FEITO À ORDEM
E ANALISOU A PRETENSÃO OBJETO DESTA
IRRESIGNAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DO RECURSO. SEGUIMENTO NEGADO.
- Posterior decisão interlocutória analisando pleito de
levantamento de quantia depositada, cujo
requerimento não foi apreciado no primeiro grau,
ocasiona a perda do objeto de recurso interposto
contra a omissão do primeiro decisum.
VISTOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa
de Energização e Desenvolvimento Rural de Bananeiras — CERBAL, em desfavor da
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Capital que, nos autos da
Ação de Consignação em Pagamento — processo n° 200.2007.741342-1, movida em
face da Saelpa — Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, sucedida pela
Energisa Paraíba — Distribuidora de Energia S/A, não se manifestou acerca do
pedido de desistência do feito com o consequente levantamento dos depósitos
realizados.
Inicialmente, a recorrente afirma que a concessionária de
energia elétrica reqüereu a resolução do feito sem julgamento do mérito, fato esse
que coincide com a vontade de desistir da demanda, já que essas circunstâncias
indicam que o promovido aquiesceria com esse requerimento.
Alega, também, que inexistem motivos para a parte contrária
discordar do seu pleito (desistência), eis que pugnou por medida semelhante
01,
(extinção sem julgamento de mérito) na sua peça contestatória e, recentemente, em
uma outra petição.
Dito isso, aduz que, "considerando que a extinção do processo
sem a resolução do mérito dá ao autor da ação de consignação o direito de levantar
os valores depositados, não haveria motivos de se aguardar o pronunciamento do
réu acerca do pedido de desistência do feito, já que este já requereu a extinção do
processo sem a resolução de mérito." (fls. 07)
Defende, ainda, o levantamento da quantia depositada, nos
termos do art. 337 do Código Civil, pois a credora em nenhum momento declarou
que aceita aquele valor.
Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, no sentido
de que seja liberado, em seu favor, todo o montante depositado na Ação de
Consignação em Pagamento. No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Às fls. 293, proferi despacho reservando-me do direito de
apreciar a medida liminar, após prestadas as informações pelo Magistrado base.
O Juiz de Direito titular da 3a Vara Cível desta Capital, às fls.
297, noticiou que chamou o feito à ordem, e proferiu novo decisum integrativo ao
decisório ora agravado, analisando e indeferindo o pedido de liberação da quantia
confinada em juízo.
É o relatório.
DECIDO.
Como pode ser visto do relatório, a agravante busca, através
do presente recurso, a liberação de toda quantia depositada na Ação de
Consignação em Pagamento, sem que antes seja ouvida a parte contrária acerca do
seu pedido de desistência do referido processo.
Analisando as razões esposadas pela recorrente, constata-se
que se trata de demanda consignatória, no bojo da qual formulou requerimento para
•
o levantamento de todo o montante confinado naquele feito, em' momento anterior à
oitiva da promovida, ora recorrida, acerca do pedido de desistência.
Compulsando os autos, extrai-se que o Magistrado de primeiro
grau de jurisdição apenas asseverou que, "tendo em vista que a parte promovida já
apresentou contestação, é necessária a sua oitiva acerca do pedido de desistência
formulado pela autora" (fls. 280).
Assim, a decisão agravada não fez qualquer menção ao pleito
de liberação dos valores consignados, fato corroborado pela suplicante na sua
irresignação, senão vejamos:
•
"Merece reforma a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3a vara Cível da Comarca de João
Pessoa/PB, que não se manifestou acerca do pedido de
liminar maldita altera pars, onde a CERBAL requer a
desistência do feito com o consequente levantamento dos
depósitos realizados na Ação de Consignação em Pagamento"
'(fls. 04).
Contudo, após prestadas as informações solicitadas por este
Desembargador, o Juiz de Direito da 3 a Vara Cível da Capital noticiou, às fls. 298,
que chamou o feito a ordem, momento em que proferiu decisum integrativo à
interlocutória agravada, analisando e indeferindo o pleito objeto desta irresignação
instrumental, conforme depreende-se dos trechos a seguir colacionados:
"Em decisão de fls. 1530/1533, este MM Juiz analisou apenas
o pedido de desistência, sem, contudo, apreciar o pleito de
levantamento dos valores consignados.
Em razão de omissão acima apontada, CHAMO O FEITO A
SUA BOA ORDEM para ratificar os termos daquela decisão e,
concedendo-lhe efeito integrativo, passando a analisar o
pedido de levantamento dos valores.
Isto posto, indefiro o pedido liminar de levantamento dos
valores consignados em razão do não preenchimento do fumus
boni iuris."(fls. 298 e 302). Grifo nosso.
Dessa forma, em ocorrendo a posterior manifestação
pretendida pela parte recorrente, penso que esta súplica perdeu sua razão de ser,
situação que enseja a negativa de seguimento.
Situações como a ora analisada são corriqueiras em nossos
Pretórios, tendo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça emitido decisões em casos
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análogos, nos termos a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO
APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO. SUPERVENIÊNCIA
DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. 1. Há perda de
objeto de Recurso Especial, em que se pleiteia o
recebimento do recurso de apelação também com efeito
suspensivo, se realizado o superveniente julgamento, pela
Corte de origem, da referida apelação. Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. 1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPER VENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO
OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A proteção de
sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja
a superveniente perda de objeto do recurso interposto
contra o acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento.'
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE
OBJETO. 1. Exarada a sentença, resta sem objeto o agravo
de instrumento interposto contra decisão interlocutória
proferida naqueles autos e, por conseqüência, o
respectivo Recurso Especial. Precedentes: ERESP N°
361.744 - RJ, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, julgado em 18.5.2005; RESP 1.065.478/MS, Rel. Min.
Diana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008; AGRG no
1 STJ; AgRg-Ag 1.149.803; Proc. 2009/0053379-6; ES; Sexta Turma; Reta Mina Maria Thereza de
Assis Moura; Julg. 02/06/2011; DJE 15/06/2011.
2 STJ; AgRg-REsp 1.075.227; Proc. 2008/0163298-6; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto
Martins; Julg. 02106/2011; DJE 13/06/2011.
RESP 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 2.10.2008. 2. Recurso Especial não conhecido.'
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Tendo sido proferida sentença de
procedência no processo principal, perde o objeto o
agravo de instrumento interposto contra decisão
deferitória da antecipação de tutela.'
No mesmo sentido é o posicionamento desta Corte, senão
vejamos:
AGRAVO INTERNO. Decisão que negou seguimento a agravo
de instrumento. Decisão liminar que suspendeu a posse do
agravante como presidente de Câmara Municipal.
Irresignação quanto à segunda eleição. Realização de
terceira eleição. Perda de objeto. Ausência de interesse
recursal. Recurso prejudicado. Manutenção do decisum.
Provimento negado. Recurso prejudicado "é aquele que
perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta
superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar
inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja,
julgá-lo prejudicado." (Nelson Nery jr. E rosa Maria de
andrade Nery, in: Código de processo civil comentado e
legislação extravagante, 10a ED. , são pauto: RT, 2007, p. 960961).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO. "A prolação de sentença de mérito,
mediante cognição exauriente, enseja a superveniente
perda de objeto do recurso interposto contra o despacho
saneador proferido. " (AGRG no AG 1248780/RJ, Rel.
Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 27/04/2010,
dje 14/05/2010). 6
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA
NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ADVENTO DE DECISÃO
DEFINITIVA. PERDA DO OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO
3 STJ; REsp 661.883; Proc. 2004/0063853-2; AL; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell
Marques; Julg. 17/12/2009; DJE 04/02/2010.
4 STJ; AgRg-Ag 880.632; Proc. 2007/0042463-1; PA; Primeira Turma; Rela Min. Denise Martins
Arruda; Julg. 10/06/2008; DJE 25/06/2008.
5 TJPB; AGInt 001.2011.002014-4/001; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB
11/05/2011.
6 TJPB; AI 200.2010.000681-2/001; Rel. Juiz Conv. Carlos Eduardo L. Lisboa; DJPB 03/12/2010.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO.
Ocorrendo a prolação de sentença após a interposição de
agravo de instrumento, este perde seu objeto, há falta
superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar
inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja,
julgá-lo prejudicado. Não seguimento do agravo.'
Dito isso, não restam dúvidas de que houve a perda
superveniente do objeto da presente irresignação, vez que foi proferida decisão
acerca do pleito alvo deste recurso que, inclusive, pode ser alvo de nova súplica,
acaso qualquer das partes entenda ter sido prejudicada.
•
Assim, por tudo que foi exposto, NEGO SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Providências necessárias.
João Pessoa, 2
julho de 2011.
Des. Jose ioàrdId Porto
Re
•
J/08
J104(R)
7 TJPB; AI 200.2007.012081-7/001; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 24/04/2009.
TRIBUNI\i_ DE JUSTIÇ4;
Co or d e amle ria Ricliciárla
RegiStradO etr-
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