NOVO CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA Processo Especial de Revitalização Reforço da Responsabilidade do Insolvente, seus Administradores e órgãos da Insolvente Lisboa, 18 de Julho de 2012 Processo Especial de Revitalização Sumário O novo processo especial de Revitalização: • Finalidade • Pressupostos • Processo Processo Especial de Revitalização - Finalidade Processo de Insolvência - Execução universal tendo em vista a liquidação do património do devedor e a repartição do produto obtido pelos credores; ou - A satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência (de liquidação ou recuperação). Processo E. de Revitalização - Permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores, tendo em vista a conclusão de um acordo que conduza à revitalização do devedor. Processo Especial de Revitalização - Finalidade •Finalidades do processo especial de revitalização • Revitalização do devedor em dificuldade sem por em causa as suas obrigações • Combate ao desaparecimento dos “agentes económicos” • Rápida homologação de acordos extrajudiciais para recuperação de devedores em situação económica difícil Processo Especial de Revitalização - Pressupostos Podem iniciar o PER quaisquer sujeitos passivos da declaração de insolvência (cfr. artigo 2.º do CIRE) que: • estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente; • atestem reunir as condições necessárias para a sua recuperação; • juntamente com, pelo menos, um credor, manifestem por escrito assinado por ambos (ou por todos, quando seja mais que um credor) a vontade de dar início ao Processo Especial de Revitalização. Processo Especial de Revitalização Processo especial de revitalização •Tramitação simplificada •Prazos curtos •Dever de informação •Responsabilidade de administradores de direito e de facto Processo Especial de Revitalização - Impulso Processual Devedor deve apresentar no Tribunal (cfr. artigo 7.º do CIRE): • demonstração de verificação dos pressupostos processuais; • comunicação de que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação; e • cópias de: • relação de todos os credores; • relação de todas as acções pendentes contra o Devedor; • explicitação da actividade a que o Devedor se tenha dedicado nos últimos 3 anos, entre outros). Processo Especial de Revitalização - Impulso Processual despacho judicial de nomeação de administrador judicial provisório cujo conteúdo será publicado no portal Citius; Processo Especial de Revitalização - Efeitos Processuais Efeitos processuais da nomeação de administrador judicial provisório: • ficam os credores impedidos de instaurar quaisquer acções de cobrança de dívida contra o Devedor; • suspendem-se as acções que, com igual finalidade, estejam pendentes contra o Devedor; • os processos de insolvência que hajam sido requeridos anteriormente e nos quais ainda não tenha sido proferida sentença declaratória de insolvência suspendem-se na data da publicação no Citius do despacho de nomeação de administrador judicial provisório. Processo Especial de Revitalização - Efeitos sobre o Devedor Efeitos do despacho de nomeação de administrador judicial provisório sobre o Devedor: • O Devedor fica impedido de, sem prévia autorização do administrador judicial provisório, praticar actos de especial relevo. Ex.: venda da empresa; alienação de bens necessários à continuação da empresa; aquisição de imóveis; celebração de contratos de execução duradoura; assunção de obrigações de terceiros. • A autorização para a prática de actos de especial relevo pelo Devedor deve ser pedida por escrito e dada, igualmente, por escrito no prazo de cinco dias. A falta de resposta por parte do Administrador judicial provisório equivale a recusa de autorização. Processo Especial de Revitalização - A Fase da Reclamação • 1.º momento: convite a participar nas negociações. O devedor, uma vez notificado do despacho que nomeia o administrador judicial provisório, deve comunicar a todos os seus credores (que não tenham subscrito a declaração de vontade de dar início ao PER) que deu início a negociações com vista à sua revitalização. • 2.º momento: reclamação de créditos. a) os credores (convidados ou não para as negociações) dispõem de um prazo de 20 dias para reclamar os seus créditos. b) o prazo inicia-se com a publicação, no Citius, do despacho de nomeação do administrador judicial provisório. c) as reclamações devem ser remetidas ao administrador judicial provisório. Processo Especial de Revitalização - A Fase da Reclamação • 3.º momento: lista provisória - elaboração. Findo o prazo das reclamações, o administrador judicial provisório dispõe de um prazo de 5 dias para apresentar a lista provisória na secretaria do tribunal (a qual deve, igualmente, ser publicada no Citius). • 4.º momento: lista provisória - impugnação. a) a lista provisória pode ser impugnada no prazo de 5 dias a contar do seu depósito na secretaria (ou da publicação no Citius); b) o Juiz dispõe de 5 dias para decidir sobre as impugnações; •5.º momento: lista definitiva A lista provisória converte-se em definitiva caso não haja impugnações ou, havendo, após a decisão do Juiz sobre as mesmas. Processo Especial de Revitalização - A Fase das Negociações Findo o prazo para apresentar as impugnações, inicia-se a fase das negociações: • Prazo: os declarantes dispõem de 2 meses para concluir as negociações. O prazo é prorrogável por 30 dias. • Participantes: a) o Devedor; b) o administrador judicial provisório, com a função de fiscalizar e orientar os trabalhos; c) os declarantes; e d) todos os credores que, enquanto perdurem as negociações, declarem ao devedor, por carta registada, querer participar nas mesmas. Processo Especial de Revitalização - Aprovação do acordo • Votação: por escrito remetido ao administrador judicial provisório; •Votação: Senioridade: > 1/2 dos votos de créditos não subordinados Votos favoráveis: > 2/3 dos votos expressos Créditos relacionados contidos na lista de créditos Quórum: 1/3 dos direitos de voto Processo Especial de Revitalização • Não sendo possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo para concluir as negociações encetadas, o processo negocial é encerrado: Devedor não está insolvente • encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos. Devedor está insolvente • o encerramento do processo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis. Processo Especial de Revitalização - Aprovação do acordo • Homologação: o Juiz tem 10 dias para homologar ou recusar a homologação do acordo. •A decisão do Juiz vincula todos os credores, mesmo que não tenham participado nas negociações. Processo Especial de Revitalização Responsabilidade do Insolvente e seus administradores Sumário Novos mecanismos de responsabilização do Insolvente e administradores: • Na apresentação à insolvência • Na situação de insolvência • Durante o processo especial de revitalização Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na apresentação à insolvência Anterior regime Novo regime - Dever de apresentação em 60 dias - Dever de apresentação em 30 dias - Violação desse dever pode conduzir a responsabilidade civil e criminal - Violação do dever pode conduzir a responsabilidade civil e criminal - A petição de insolvência identifica os administradores - A petição de insolvência identifica os administradores, de direito e de facto Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na apresentação à insolvência (Cont.) Anterior regime - São notificados o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente na audiência de julgamento - A sentença fixa a residência aos administradores do devedor Novo regime - São notificados o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto para comparecerem na audiência de julgamento - A sentença fixa a residência aos administradores, de direito e de facto Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na apresentação à insolvência (Cont.) Anterior regime - Mantém-se o dever de elaboração e depósito das contas anuais, que cabe ao administrador de insolvência Novo regime - As obrigações de elaboração e depósito das contas anuais subsistem na esfera do insolvente e seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na situação de insolvência Anterior regime - Incidente de qualificação da insolvência como culposa – Iniciativa de interessados e administrador de insolvência Se o MP e o AI propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere decisão nesse sentido, insusceptível de recurso Novo regime - Incidente de qualificação da insolvência como culposa – Iniciativa de interessados/AI e Decisão do juiz - Se MP e o AI propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, insusceptível de recurso Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na situação de insolvência (Cont.) Anterior regime - Caso contrário, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que, segundo o AI e o MP, devam ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem Novo regime - Caso contrário, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que, em seu entender, devam ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na situação de insolvência (Cont.) Anterior regime - A sentença que qualifique a insolvência como culposa identifica as “pessoas afectadas pela qualificação” Novo regime - A sentença que qualifique a insolvência como culposa identifica as “pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afectadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respectivo grau de culpa” Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Na situação de insolvência (Cont.) Anterior regime Novo regime - Decreta a inabilitação das pessoas afectadas por um período de 2 a 10 anos - Decreta a inibição das pessoas afectadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos - Condena as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Obrigações do ROC I.O que deve o ROC fazer na apresentação a insolvência? a) Cumprimento dos deveres que já decorrem da lei (Código das Sociedades Comerciais) e do Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas I.O que deve o ROC fazer na declaração de insolvência pelo tribunal? a) Deveres de apresentação e de colaboração (Artigo 83.º do CIRE): a recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, para efeitos de qualificação da insolvência como culposa. Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Responsabilidades do ROC Responsabilidades do ROC: A. Responsabilidade criminal por crimes de insolvência dolosa (previsto no art.º 227.º do C.P.), frustração de créditos (art.º 227.º-A do C.P.), ou de favorecimento de credores (art.º 229.º do C.P.). B. Responsabilidade civil decorrente da qualificação da insolvência como culposa – condenação em indemnização aos credores do insolvente, até às forças dos seus patrimónios. Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Responsabilidades do ROC (Cont.) Responsabilidades do ROC C. Responsabilidade disciplinar – Mantém-se MAS a enfatização das restantes responsabilidades faz aumentar o risco de processos disciplinares D. Responsabilidade fiscal – Mantém-se responsabilidade subsidiária tributária – Cfr. artigo 24.º n.º 2 da LGT – Violação de deveres de fiscalização Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: Responsabilidades do ROC (Cont.) Responsabilidades do ROC OBJECTIVO: Sancionar quem tenha contribuído para a situação de insolvência ou violado deveres de apresentação e de colaboração na pendência de um processo de insolvência (artigo 83.º do CIRE) Responsabilidade do Insolvente e seus administradores: No processo de revitalização Informação a prestar pelo devedor durante as negociações deve manter-se sempre actualizada e completa Maior responsabilização dos devedores e seus administradores de direito ou de facto, por prejuízos causados aos credores durante o processo negocial, por falta ou prestação de comunicações ou informações incompletas ou incorrectas. Responsabilidade civil solidária Responsabilidade do Insolvente e seus administradores CONCLUSÕES Redução de prazos Maior responsabilização e sanções no âmbito do incidente de qualificação da insolvência como culposa Reforço das competências do juiz Intensificação dos deveres de informação a cargo do devedor no processo de revitalização Responsabilidade solidária dos devedores e seus administradores de direito ou de facto por falta de informação ou sua incorrecção no âmbito do processo de revitalização Magda Fernandes www.mlgts.pt