NOVO CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA
Processo Especial de Revitalização
Reforço da Responsabilidade do Insolvente, seus
Administradores e órgãos da Insolvente
Lisboa, 18 de Julho de 2012
Processo Especial
de Revitalização
Sumário
O novo processo especial de Revitalização:
• Finalidade
• Pressupostos
• Processo
Processo Especial
de Revitalização
- Finalidade
Processo de
Insolvência
- Execução universal tendo em
vista
a
liquidação
do
património do devedor e a
repartição do produto obtido
pelos credores; ou
- A satisfação dos credores pela
forma prevista num plano de
insolvência (de liquidação ou
recuperação).
Processo E. de
Revitalização
- Permitir
ao
devedor
estabelecer negociações com
os credores, tendo em vista a
conclusão de um acordo que
conduza à revitalização do
devedor.
Processo Especial
de Revitalização
- Finalidade
•Finalidades do processo especial de revitalização
• Revitalização do devedor em dificuldade sem por em causa as
suas obrigações
• Combate ao desaparecimento dos “agentes económicos”
• Rápida homologação de acordos extrajudiciais para
recuperação de devedores em situação económica difícil
Processo Especial
de Revitalização
- Pressupostos
Podem iniciar o PER quaisquer sujeitos passivos da declaração de insolvência
(cfr. artigo 2.º do CIRE) que:
• estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência
iminente;
• atestem reunir as condições necessárias para a sua recuperação;
• juntamente com, pelo menos, um credor, manifestem por escrito assinado
por ambos (ou por todos, quando seja mais que um credor) a vontade de dar
início ao Processo Especial de Revitalização.
Processo Especial
de Revitalização
Processo especial de revitalização
•Tramitação simplificada
•Prazos curtos
•Dever de informação
•Responsabilidade de administradores de direito e de facto
Processo Especial
de Revitalização
- Impulso Processual
Devedor deve apresentar no Tribunal (cfr. artigo 7.º do CIRE):
• demonstração de verificação dos pressupostos processuais;
• comunicação de que pretende dar início às negociações conducentes à sua
recuperação; e
• cópias de:
• relação de todos os credores;
• relação de todas as acções pendentes contra o Devedor;
•
explicitação da actividade a que o Devedor se tenha dedicado nos
últimos 3 anos, entre outros).
Processo Especial
de Revitalização
- Impulso Processual
despacho judicial de nomeação de administrador judicial
provisório cujo conteúdo será publicado no portal Citius;
Processo Especial
de Revitalização
- Efeitos Processuais
Efeitos processuais da nomeação de administrador judicial provisório:
• ficam os credores impedidos de instaurar quaisquer acções de cobrança de
dívida contra o Devedor;
• suspendem-se as acções que, com igual finalidade, estejam pendentes contra
o Devedor;
• os processos de insolvência que hajam sido requeridos anteriormente e nos
quais ainda não tenha sido proferida sentença declaratória de insolvência
suspendem-se na data da publicação no Citius do despacho de nomeação de
administrador judicial provisório.
Processo Especial
de Revitalização
- Efeitos sobre o Devedor
Efeitos do despacho de nomeação de administrador judicial provisório sobre o
Devedor:
• O Devedor fica impedido de, sem prévia autorização do administrador
judicial provisório, praticar actos de especial relevo. Ex.: venda da empresa;
alienação de bens necessários à continuação da empresa; aquisição de imóveis;
celebração de contratos de execução duradoura; assunção de obrigações de
terceiros.
• A autorização para a prática de actos de especial relevo pelo Devedor deve
ser pedida por escrito e dada, igualmente, por escrito no prazo de cinco dias. A
falta de resposta por parte do Administrador judicial provisório equivale a
recusa de autorização.
Processo Especial
de Revitalização
- A Fase da Reclamação
• 1.º momento: convite a participar nas negociações.
O devedor, uma vez notificado do despacho que nomeia o administrador
judicial provisório, deve comunicar a todos os seus credores (que não tenham
subscrito a declaração de vontade de dar início ao PER) que deu início a
negociações com vista à sua revitalização.
• 2.º momento: reclamação de créditos.
a) os credores (convidados ou não para as negociações) dispõem de um prazo
de 20 dias para reclamar os seus créditos.
b) o prazo inicia-se com a publicação, no Citius, do despacho de nomeação do
administrador judicial provisório.
c) as reclamações devem ser remetidas ao administrador judicial provisório.
Processo Especial
de Revitalização
- A Fase da Reclamação
• 3.º momento: lista provisória - elaboração.
Findo o prazo das reclamações, o administrador judicial provisório dispõe de
um prazo de 5 dias para apresentar a lista provisória na secretaria do tribunal (a
qual deve, igualmente, ser publicada no Citius).
• 4.º momento: lista provisória - impugnação.
a) a lista provisória pode ser impugnada no prazo de 5 dias a contar do seu
depósito na secretaria (ou da publicação no Citius);
b) o Juiz dispõe de 5 dias para decidir sobre as impugnações;
•5.º momento: lista definitiva
A lista provisória converte-se em definitiva caso não haja impugnações ou,
havendo, após a decisão do Juiz sobre as mesmas.
Processo Especial
de Revitalização
- A Fase das Negociações
Findo o prazo para apresentar as impugnações, inicia-se a fase das
negociações:
• Prazo:
os declarantes dispõem de 2 meses para concluir as negociações. O prazo
é prorrogável por 30 dias.
• Participantes:
a) o Devedor;
b) o administrador judicial provisório, com a função de fiscalizar e orientar os
trabalhos;
c) os declarantes; e
d) todos os credores que, enquanto perdurem as negociações, declarem ao
devedor, por carta registada, querer participar nas mesmas.
Processo Especial
de Revitalização
- Aprovação do acordo
• Votação: por escrito remetido ao administrador judicial provisório;
•Votação:
Senioridade:
> 1/2 dos votos de
créditos não subordinados
Votos favoráveis:
> 2/3 dos votos expressos
Créditos relacionados
contidos na lista
de créditos
Quórum:
 1/3
dos direitos de voto
Processo Especial
de Revitalização
• Não sendo possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo para
concluir as negociações encetadas, o processo negocial é encerrado:
Devedor não está
insolvente
• encerramento do processo
especial de revitalização acarreta
a extinção de todos os seus
efeitos.
Devedor está insolvente
• o encerramento do processo
acarreta a insolvência do
devedor, devendo a mesma ser
declarada pelo juiz no prazo de
três dias úteis.
Processo Especial
de Revitalização
- Aprovação do acordo
• Homologação: o Juiz tem 10 dias para homologar ou recusar a homologação
do acordo.
•A decisão do Juiz vincula todos os credores, mesmo que não tenham
participado nas negociações.
Processo Especial de Revitalização
Responsabilidade do Insolvente
e seus administradores
Sumário
Novos mecanismos de responsabilização do Insolvente e
administradores:
• Na apresentação à insolvência
•
Na situação de insolvência
• Durante o processo especial de revitalização
Responsabilidade do Insolvente
e seus administradores:
Na apresentação à insolvência
Anterior regime
Novo regime
- Dever de apresentação em 60
dias
- Dever de apresentação em 30
dias
- Violação desse dever pode
conduzir a responsabilidade
civil e criminal
- Violação do dever pode
conduzir a responsabilidade
civil e criminal
- A petição de insolvência
identifica os administradores
- A petição de insolvência
identifica os administradores,
de direito e de facto
Responsabilidade do Insolvente e seus
administradores: Na apresentação
à insolvência (Cont.)
Anterior regime
- São notificados o requerente e
o devedor para comparecerem
pessoalmente na audiência de
julgamento
- A sentença fixa a residência
aos
administradores
do
devedor
Novo regime
- São notificados o requerente,
o devedor e todos os
administradores de direito ou
de facto para comparecerem
na audiência de julgamento
- A sentença fixa a residência
aos
administradores,
de
direito e de facto
Responsabilidade do Insolvente e seus
administradores: Na apresentação
à insolvência (Cont.)
Anterior regime
- Mantém-se o dever de
elaboração e depósito das
contas anuais, que cabe ao
administrador de insolvência
Novo regime
- As obrigações de elaboração e
depósito das contas anuais
subsistem na esfera do
insolvente e seus legais
representantes, os quais se
mantêm
obrigados
ao
cumprimento das obrigações
fiscais, respondendo pelo seu
incumprimento
Responsabilidade do Insolvente e seus
administradores: Na situação
de insolvência
Anterior regime
- Incidente de qualificação da
insolvência como culposa –
Iniciativa de interessados e
administrador de insolvência
Se o MP e o AI propuserem a
qualificação da insolvência
como fortuita, o juiz profere
decisão
nesse
sentido,
insusceptível de recurso
Novo regime
- Incidente de qualificação da
insolvência como culposa –
Iniciativa de interessados/AI
e Decisão do juiz
- Se MP e o AI propuserem a
qualificação da insolvência
como fortuita, o juiz pode
proferir de imediato decisão
nesse sentido, insusceptível
de recurso
Responsabilidade do Insolvente e seus
administradores: Na situação
de insolvência (Cont.)
Anterior regime
- Caso contrário, o juiz manda
notificar o devedor e citar
pessoalmente aqueles que,
segundo o AI e o MP, devam
ser afectados pela qualificação
da insolvência como culposa
para se oporem
Novo regime
- Caso contrário, o juiz manda
notificar o devedor e citar
pessoalmente aqueles que, em
seu entender, devam ser
afectados pela qualificação da
insolvência como culposa
para se oporem
Responsabilidade do Insolvente e seus
administradores: Na situação
de insolvência (Cont.)
Anterior regime
- A sentença que qualifique a
insolvência como culposa
identifica
as
“pessoas
afectadas pela qualificação”
Novo regime
- A sentença que qualifique a
insolvência como culposa identifica
as
“pessoas,
nomeadamente
administradores, de direito ou de
facto, técnicos oficiais de contas e
revisores oficiais de contas,
afectadas
pela
qualificação,
fixando, sendo o caso, o respectivo
grau de culpa”
Responsabilidade do Insolvente e seus
administradores: Na situação
de insolvência (Cont.)
Anterior regime
Novo regime
- Decreta a inabilitação das
pessoas afectadas por um
período de 2 a 10 anos
- Decreta a inibição das pessoas
afectadas
para
administrarem
patrimónios de terceiros, por um
período de 2 a 10 anos
- Condena as pessoas afectadas a
indemnizarem os credores do devedor
no montante dos créditos não
satisfeitos, até às forças dos
respectivos
patrimónios,
sendo
solidária tal responsabilidade entre
todos os afectados
Responsabilidade do Insolvente e seus
administradores: Obrigações do ROC
I.O que deve o ROC fazer na apresentação a insolvência?
a)
Cumprimento dos deveres que já decorrem da lei (Código das
Sociedades Comerciais) e do Estatuto dos Revisores Oficiais de
Contas
I.O que deve o ROC fazer na declaração de insolvência pelo
tribunal?
a)
Deveres de apresentação e de colaboração (Artigo 83.º do CIRE):
a recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente
apreciada pelo juiz, para efeitos de qualificação da insolvência
como culposa.
Responsabilidade do Insolvente e seus
administradores: Responsabilidades do ROC
Responsabilidades do ROC:
A. Responsabilidade criminal por crimes de insolvência
dolosa (previsto no art.º 227.º do C.P.), frustração de
créditos (art.º 227.º-A do C.P.), ou de favorecimento de
credores (art.º 229.º do C.P.).
B. Responsabilidade civil decorrente da qualificação da
insolvência como culposa – condenação em indemnização
aos credores do insolvente, até às forças dos seus
patrimónios.
Responsabilidade do Insolvente e seus
administradores: Responsabilidades do ROC (Cont.)
Responsabilidades do ROC
C. Responsabilidade disciplinar – Mantém-se MAS a
enfatização das restantes responsabilidades faz aumentar o risco
de processos disciplinares
D. Responsabilidade fiscal – Mantém-se responsabilidade
subsidiária tributária – Cfr. artigo 24.º n.º 2 da LGT – Violação de
deveres de fiscalização
Responsabilidade do Insolvente e seus
administradores: Responsabilidades do ROC (Cont.)
Responsabilidades do ROC
OBJECTIVO:
Sancionar quem tenha contribuído para a situação de
insolvência ou violado deveres de apresentação e de
colaboração na pendência de um processo de insolvência
(artigo 83.º do CIRE)
Responsabilidade do Insolvente e seus
administradores:
No processo de revitalização
 Informação a prestar pelo devedor durante as negociações
deve manter-se sempre actualizada e completa
 Maior responsabilização dos devedores e seus administradores
de direito ou de facto, por prejuízos causados aos credores
durante o processo negocial, por falta ou prestação de
comunicações ou informações incompletas ou incorrectas.
 Responsabilidade civil solidária
Responsabilidade
do Insolvente
e seus administradores
CONCLUSÕES
 Redução de prazos
 Maior responsabilização e sanções no âmbito do incidente de
qualificação da insolvência como culposa
 Reforço das competências do juiz
 Intensificação dos deveres de informação a cargo do devedor
no processo de revitalização
 Responsabilidade solidária dos devedores e seus
administradores de direito ou de facto por falta de informação
ou sua incorrecção no âmbito do processo de revitalização
Magda Fernandes
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reforço da responsabilidade do insolvente e seus administradores