Processo nº 2741/14.6T8GMR do Tribunal Judicial de Guimarães
Relatório da administradora judicial (art.º 155º do CIRE)
Insolvente: Joana Margarida Alves Costa
Evangelina Barbosa
Administradora da insolvência
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RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DA INSOLVÊNCIA
(Elaborado nos termos do art.º155º do C.I.R.E.)
Notas prévias:

Publicidade de Sentença efectuada no Portal Citius em 21-11-2014

Assembleia de Credores agendada para 07-01-2015 pelas 11:00horas
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO:

JOANA MARGARIDA ALVES DA COSTA

NIF: 253 357 217

DATA DE NASCIMENTO: 23-10-1988

ESTADO CIVIL: Solteira

RESIDÊNCIA ACTUAL: Rua de Covas, nº 137, Silvares, São Martinho, FAFE

SITUAÇÃO FACE AO EMPREGO: Trabalhadora por conta de outrem
2. ATIVIDADE A QUE SE DEDICOU NOS ÚLTIMOS 3 ANOS E PRINCIPAIS CAUSAS DA SITUAÇÃO ATUAL
- Artigo 155ª, nº 1, alínea a) do CIRE –
- Análise dos elementos incluídos no documento referido no artigo 24ª, nº 1, alínea c) do CIREA – SITUAÇÃO ATUAL
– Do agregado Familiar
A insolvente é uma pessoa singular, de 26 anos de idade. Viveu em união de facto com Filipe Oliveira Fernandes até meados de
Outubro de 2014. Fruto desta relação, nasceu uma filha, Beatriz Margarida Costa Fernandes, actualmente com 5 anos de idade.
Segundo as informações prestadas pelo mandatário da insolvente (dado que a AI não logrou estabelecer contacto com a insolvente)
esta e a sua filha residem, actualmente, em casa dos seus pais juntamente com o irmão, a título gratuito.
---Dezembro/2014--______________________________________________________________________________________________
Escritório: Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos
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Insolvente: Joana Margarida Alves Costa
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Administradora da insolvência
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– Dos rendimentos auferidos
No que concerne à actividade profissional exercida pela insolvente, e de acordo com o que vem dito na Petição Inicial, sabe-se que a
insolvente “(…) A requerente tem como único rendimento o salário que aufere enquanto operária têxtil no montante mensal de
€485,00”.
Por consulta das declarações de rendimentos disponíveis no Portal das Finanças verifica-se que a insolvente declarou os
rendimentos infra inscritos, reportados aos anos de 2010, 2011 e de 2012:
Ano dos Rendimentos
2010
2011
2012
Rendimentos Categoria A
€ 0,00
€ 0,00
€ 0,00
€ 41.130,78
€ 24.726,45
€ 31.670,52
Rendimentos Categoria B
Profissionais, Comerciais e Industriais
Da consulta efectuada na área da insolvente no Portal das Finanças verifica-se que a última declaração de rendimentos disponível
para consulta é reportada ao ano de 2012.
A insolvente não entregou a declaração de rendimentos reportada ao ano de 2013 pelo que, consequentemente, a AI não se pode
pronunciar quanto aos rendimentos auferidos pela insolvente no último exercício económico.
– Dos Custos com o Agregado Familiar
De acordo com as declarações constantes da Petição Inicial, a insolvente “ (…) tem como único rendimento o salário que aufere (…)
no montante mensal de €485,00”.
Apesar do atrás referido foi dito pelo mandatário da insolvente que esta “trabalha na firma do pai, José Alves Costa, confecção, e
aufere a quantia de 520.00€ por mês”.
Tal como referido anteriormente, e segundo as declarações do mandatário da insolvente, esta actualmente vive com os seus pais na
casa destes, que devido às dificuldades financeiras que atravessa, não contribuindo para as despesas do agregado familiar.
Assim, e ainda segundo as informações do mandatário, a insolvente despende mensalmente o valor de 65€ com o infantário da filha
acrescido de 28€ mensais para que a mesma frequente a natação.
Mais foi referido pelo mandatário da insolvente que o pai da menina não paga qualquer valor a titulo de pensão de alimentos da
menor.
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B – CAUSAS DA SITUAÇÃO ATUAL
Do que se conseguiu apurar, designadamente do teor da Petição Inicial, bem como do documento elaborado no cumprimento do
disposto no art.º 24, nº 1, al. c) do CIRE, sabe-se que:
“ A requerente viveu em união de facto com Filipe Oliveira Fernandes e dessa relação existe uma filha menor, Beatriz Margarida
Costa Fernandes (…) o seu companheiro e pai da sua filha dedicava-se à compra e venda de veículos automóveis E no exercício de
tal atividade o seu ex-companheiro adquiria veículos através de financiamentos. Para o efeito, aproveitando-se da relação que
mantinha com a requerente, começou a pedir-lhe para ser fiadora e avalista em alguns financiamentos; O que a requerente acedeu,
convencida que aquele cumpria com o pagamento das prestações; Pelo que era aquele, em exclusivo, quem cuidava do
financiamento e afectação dos recursos gerados, estabelecendo como entendia de acordo com os seus critérios, as prioridades de
pagamentos e investimento...”.
– Da análise ao Passivo da Insolvente
Pela análise às reclamações de crédito recepcionadas até à data, e por referência ao passivo arrolado pela insolvente, verifica-se que
o mesmo emerge, essencialmente, do incumprimento do pagamento das prestações contraídas pelo ex-companheiro da insolvente
no exercício de compra e venda de veículos automóveis.
CONCLUINDO,
Da análise dos elementos constantes na Petição Inicial, bem como das diligências efectuadas pela Administradora da insolvência,
afere-se que a situação de insolvência surge como corolário dos empréstimos obtidos pela insolvente conjuntamente com o seu excompanheiro, no exercício da compra e venda de veículos automóveis, junto de várias instituições bancárias.
Com efeito, e com a separação do seu ex-companheiro, não conseguiu dar cumprimento a tais obrigações, face aos baixos
rendimentos do seu agregado familiar e às despesas do seu quotidiano, tendo culminado no incumprimento generalizado das suas
obrigações.
3. ANÁLISE ESTADO DA CONTABILIDADE DO DEVEDOR E OPINIÃO SOBRE OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
- Artigo 155ª, nº 1, alínea b) do CIRE –
Não aplicável por força da alínea f) do nº 1 do artigo 24º do CIRE (não tem contabilidade organizada)
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4. PERSPETIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA DO DEVEDOR, NO TODO OU EM PARTE, DA CONVENIÊNCIA DE SE
APROVAR UM PLANO DE INSOLVÊNCIA, E DAS CONSEQUENCIAS DECORRENTES PARA OS CREDORES NOS DIVERSOS
CENÁRIOS FIGURÁVEIS
- Artigo 155ª, nº 1, alínea c) do CIRE –
Pelo que foi possível apurar, decorrente das diligências encetadas, inclusive das buscas efectuadas junto da Administração Tributária
e Serviços de Registo Predial e Automóvel, verifica-se que:
1. Sob o ponto de vista de propriedade, não é conhecido à insolvente nenhum bem sujeito a registo, nomeadamente imóvel ou
veículo automóvel;
2. A insolvente vive juntamente com a sua filha em casa dos seus pais;
3. Actualmente trabalha na firma do pai e aufere a quantia de 520.00€ por mês.
4. É, pois, manifesta a insuficiência económica da insolvente, porquanto não dispõe de quaisquer meios capazes de liquidar as
suas dívidas vencidas;
5. Pelo que se verifica que, actualmente, face aos rendimentos da insolvente e às despesas do seu agregado familiar, não existe
possibilidade de esta vir a gerar receitas suficientes para fazer face às suas obrigações.
Consequentemente:
I.
Sem qualquer património passível de ser apreendido e integrado na massa insolvente, em benefício dos credores, a
insolvente não dispõe de meios para fazer face aos créditos que venham a ser apurados;
II.
E a massa insolvente (inexistente) é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da
massa insolvente.
5. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Na petição inicial, a insolvente veio requerer ao Tribunal que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante, nos termos do
disposto no artigo 236º e seguintes do CIRE. Para tal, declara expressamente “ Nos termos do n.º 1 do art.º 236º do CIRE a
exoneração do seu passivo restante, tendo declarado que preenche todos os requisitos dos artigos 237º e 238º daquele Diploma
Legal e que se dispõe a observar todas as condições exigidas no art.º 239º daquele Diploma”.
Nestes termos, a administradora de insolvência não tem conhecimento de que a insolvente se enquadre em nenhuma das situações
previstas no artigo 238º nº 1 do CIRE.
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De todo o exposto,
AI PROPÕE à Assembleia de Credores:
a)
Que, após a apreciação da exoneração do passivo restante, seja o processo encerrado por insuficiência da massa
insolvente ao abrigo do disposto no artigo 232º do CIRE.
Com base na informação prestada nos pontos I e II anteriores, a administradora de insolvência mais
Requerer a Vª Exa
Que, nos termos do disposto no artigo 153º nº 5 do CIRE, seja dispensada da elaboração do inventário.
PEDE DEFERIMENTO,
Muito atentamente
A administradora da insolvência,
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ANEXO: Lista provisória de credores
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