Procº de insolvência n.º 834/10.8 TYVNG – 2º Juízo Insolvente: INDDOR SOCCER – ALUGUER DE ESPAÇOS DESPORTIVOS, LIMITADA Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia RELATÓRIO O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE. A – Nota Introdutória: Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa nos seguintes locais: • Nas instalações da insolvente, sitas na Avenida Comendador Ferreira de Matos, n.º 856, na cidade de Matosinhos, tendo-se verificado que o local se encontrava a ser explorado por uma outra empresa, como adiante melhor se explicitará. • Pesquisas informativas nos serviços públicos: finanças e conservatórias. Como a finalidade do presente Relatório, de acordo com o próprio conteúdo do artigo 155º, é apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económico-financeiro da insolvente e da sua viabilidade, os elementos disponíveis permitem-nos dar resposta a algumas das questões em análise. -1- Contudo, o presente relatório sai prejudicado pela inexistência de colaboração por parte dos representantes legais da insolvente, nomeadamente no que respeita ao envio dos documentos fiscais e contabilísticos, bem como a inexistência de qualquer tipo de contacto com a Administradora. B – Identificação e situação actual da empresa insolvente: B.1. Identificação da empresa: Nome: INDOOR SOCCER – ALUGER DE ESPAÇOS DESPORTIVOS, LDA. Natureza Jurídica: Sociedade por quotas. Localização e sede: R. Comendador Ferreira de Matos, n.º 856 4450-121 Matosinhos NIF e CAE: 504 358 391 e 93110-R3, respectivamente. Matrícula: 3ª Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3ª Secção, com o NIPC já indicado, correspondendo à anterior matrícula n.º 11411/19990601. Capital Social: 100.000,00€. -2- PATRICIA RAQUEL CARVALHO DE ARAÚJO GOMES e DYLAN ARAÚJO GOMES Uma quota com o valor unitário de 50.000,00 €, em comum e sem Sócios e quotas: determinação de parte ou direito, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA RODRIGUES Uma quota com o valor unitário de 50.000,00 €. PATRICIA RAQUEL CARVALHO DE ARAÚJO GOMES Gerência: PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA RODRIGUES Objecto social: Aluguer de espaços para fins desportivos, café, snack-bar, salão de jogos. Importação, comercialização, aplicação, instalação e assistência técnica de todo o tipo de artigos e equipamentos necessários à construção de espaços para a prática do desporto. Início de actividade: Junho de 1999. B.2. Situação actual da empresa: Aquando das diligências relativas ao arrolamento e apreensão de bens, verificamos que a sede da insolvente corresponde ao local onde a insolvente desenvolveu a sua actividade, tendo-se constatado que ainda se encontra no local diversa publicidade referente à insolvente. -3- Fui recebida e acompanhada na diligência pelo Sr. ANTÓNIO MANUEL DE ALMEIDA RODRIGUES, que actualmente explora o espaço, que me informou sobre os seguintes factos: A sociedade em causa já não funciona no local há vários anos, pelo menos desde o ano de 2006. Através de análise à certidão comercial da ora insolvente, viemos a apurar que, nesse ano (2006), houve lugar a uma transmissão de quotas por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, inexistindo qualquer outro acto registado posterior a 14 de Setembro de 2006. Mais informou que não existem ali quaisquer activos da insolvente e pensa até que nunca terão existido, pois se trata apenas de um espaço arrendado para a prática de desportos, já com equipamentos. O Sr. ANTÓNIO MANUEL DE ALMEIDA RODRIGUES referiu-nos também que foi naquele ano, em 2006, que arrendou o local, sendo que a sociedade que o explora é a “BOLA DE FOGO – GESTÃO DE INSTALAÇÕES DESPORTIVAS, LIMITADA”, da qual ele é sócio e gerente. Não obtivemos qualquer outra informação útil à elaboração do presente relatório, uma vez que o gerente da empresa que hoje explora o local alega que nunca teve nada a ver com a ora insolvente. Ora, apesar da coincidência de apelidos entre o gerente da Bola de Fogo e o gerente da insolvente, não temos meios para apurar qual a ligação entre estes ou se se trata apenas de uma coincidência (embora não seja relevante, pois a insolvente não tem qualquer actividade nos últimos três anos, únicos em análise por imperativo legal). * -4- A insolvência foi requerida pela credora “OPSA – OBRAS Y PAVIMENTOS ESPECIALES, S.A.. Devidamente citada a requerida não deduziu oposição, tendo sido decretada a insolvência por sentença proferida em 19 de Agosto de 2011. A requerente alega a existência de uma divida reconhecida judicialmente que deu origem à instauração de um processo executivo. Contudo, não foram encontrados quaisquer bens susceptíveis de penhora, sendo certo que a requerente identificou outros processos executivos instaurados contra a insolvente. Requeremos informações por escrito aos legais representantes da insolvente, sendo que até ao momento não obtivemos qualquer resposta, tendo as missivas sido devolvidas com as indicações de “não atendeu” e “objecto não reclamado”. Solicitadas informações fiscais ao serviço de finanças competente, foi-nos remetida certidão de dívidas fiscais através da qual se verifica a existência de uma dívida no montante de 109.160,05 €, proveniente de IVA, IRS, IRC e COIMAS, a qual entretanto foi já devidamente reclamada no âmbito do presente processo. Foram também já reclamadas as dívidas existentes ao INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P., no montante global de 105.684,17 €, a título de contribuições em atraso e juros de mora. Existem dívidas reclamadas e provisoriamente reconhecidas no montante total de 427.341,42 €, sendo certo que a esmagadora maioria dos créditos se refere aos credores públicos supra identificados, e ao requerente da insolvência, completando estes créditos mais de 80% do valor total reconhecido. C – Dos itens a que se refere o artigo 155º do CIRE: Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1, do artigo 24º do CIRE: -5- Até ao momento não dispomos de quaisquer documentos fiscais e/ou contabilísticos que nos permitam efectuar uma análise, ainda que superficial, acerca da situação económica da insolvente e da sua evolução ao longo dos anos. Consequentemente, estamos impossibilitados de apurar quais as causas que levaram a esta concreta situação. Por conseguinte, remetemos a análise em falta para a altura da elaboração do parecer a que se refere o n.º 2 do art. 188.º do CIRE, caso nos venham a ser remetidos e/ou facultados os documentos necessários. Ponto dois – Análise do estado da contabilidade do devedor e opinião sobre os documentos de prestação de contas da insolvente: Pelos motivos supra expostos, não estão também reunidas as condições para que possamos responder ao item em apreço; no entanto, sempre se dirá que da análise da certidão comercial da requerida não consta qualquer prestação de contas, seu depósito ou publicitação. Note-se que escrevemos não só aos gerentes da insolvente, mas a todos os sócios, para as moradas constantes do registo comercial, tendo todas as cartas sido devolvidas. Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência: Independentemente dos documentos em falta, de acordo com o acima exposto, nomeadamente o encerramento da actividade laboral, a inexistência de quaisquer activos, bem como a inexistência de trabalhadores ao seu serviço, não nos parece que a empresa tenha viabilidade económica ou financeira. -6- Pelo que, tendo em atenção todas as condicionantes supra referidas, e também a situação concreta da insolvente, são nulas as possibilidades ou mesmo perspectivas de manutenção em actividade da empresa devedora, no todo ou em parte, pelo que se nos afigura impossível a proposta de qualquer plano de insolvência. De facto a empresa está desactivada, esvaziada da sua actividade e no local funciona já uma outra empresa, dedicada à mesma actividade, pelo que a insolvente não reune quaisquer condições de manutenção. Assim, a única solução que nos parece adequada será a manutenção do seu encerramento, tornando-o definitivo. D – Solução proposta: Face ao exposto, propõe-se: ⇒ Manutenção do encerramento da insolvente, tornando-o definitivo; ⇒ Cessação fiscal em IVA e IRC, a ser efectuada pelos seus legais representantes, nos termos legais; ⇒ Encerramento do processo nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 232.º do CIRE. E – Anexos juntos: Um – Auto de inventário e arrolamento de bens negativo; Dois – Lista Provisória de Credores. P.D. A Administradora da Insolvência, -7-