Procº de insolvência n.º 834/10.8 TYVNG – 2º Juízo
Insolvente: INDDOR SOCCER – ALUGUER DE ESPAÇOS DESPORTIVOS, LIMITADA
Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia
RELATÓRIO
O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE.
A – Nota Introdutória:
Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa nos
seguintes locais:
•
Nas instalações da insolvente, sitas na Avenida Comendador Ferreira de
Matos, n.º 856, na cidade de Matosinhos, tendo-se verificado que o local se
encontrava a ser explorado por uma outra empresa, como adiante melhor se
explicitará.
•
Pesquisas informativas nos serviços públicos: finanças e conservatórias.
Como a finalidade do presente Relatório, de acordo com o próprio conteúdo do
artigo 155º, é apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado
económico-financeiro da insolvente e da sua viabilidade, os elementos disponíveis
permitem-nos dar resposta a algumas das questões em análise.
-1-
Contudo, o presente relatório sai prejudicado pela inexistência de colaboração por
parte dos representantes legais da insolvente, nomeadamente no que respeita ao envio dos
documentos fiscais e contabilísticos, bem como a inexistência de qualquer tipo de contacto
com a Administradora.
B – Identificação e situação actual da empresa insolvente:
B.1. Identificação da empresa:
Nome:
INDOOR SOCCER – ALUGER DE ESPAÇOS DESPORTIVOS,
LDA.
Natureza Jurídica:
Sociedade por quotas.
Localização e sede:
R. Comendador Ferreira de Matos, n.º 856
4450-121 Matosinhos
NIF e CAE:
504 358 391 e 93110-R3, respectivamente.
Matrícula:
3ª Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3ª Secção, com o
NIPC já indicado, correspondendo à anterior matrícula n.º
11411/19990601.
Capital Social:
100.000,00€.
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PATRICIA RAQUEL CARVALHO DE ARAÚJO GOMES e DYLAN
ARAÚJO GOMES
Uma quota com o valor unitário de 50.000,00 €, em comum e sem
Sócios e quotas:
determinação de parte ou direito, por dissolução da comunhão
conjugal e sucessão hereditária.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA RODRIGUES
Uma quota com o valor unitário de 50.000,00 €.
PATRICIA RAQUEL CARVALHO DE ARAÚJO GOMES
Gerência:
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA RODRIGUES
Objecto social:
Aluguer de espaços para fins desportivos, café, snack-bar, salão de
jogos.
Importação,
comercialização,
aplicação,
instalação
e
assistência técnica de todo o tipo de artigos e equipamentos
necessários à construção de espaços para a prática do desporto.
Início de actividade:
Junho de 1999.
B.2. Situação actual da empresa:
Aquando das diligências relativas ao arrolamento e apreensão de bens, verificamos
que a sede da insolvente corresponde ao local onde a insolvente desenvolveu a sua
actividade, tendo-se constatado que ainda se encontra no local diversa publicidade
referente à insolvente.
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Fui recebida e acompanhada na diligência pelo Sr. ANTÓNIO MANUEL DE
ALMEIDA RODRIGUES, que actualmente explora o espaço, que me informou sobre os
seguintes factos:
A sociedade em causa já não funciona no local há vários anos, pelo menos desde o
ano de 2006.
Através de análise à certidão comercial da ora insolvente, viemos a apurar que,
nesse ano (2006), houve lugar a uma transmissão de quotas por dissolução da comunhão
conjugal e sucessão hereditária, inexistindo qualquer outro acto registado posterior a 14 de
Setembro de 2006.
Mais informou que não existem ali quaisquer activos da insolvente e pensa até que
nunca terão existido, pois se trata apenas de um espaço arrendado para a prática de
desportos, já com equipamentos.
O Sr. ANTÓNIO MANUEL DE ALMEIDA RODRIGUES referiu-nos também que foi
naquele ano, em 2006, que arrendou o local, sendo que a sociedade que o explora é a
“BOLA DE FOGO – GESTÃO DE INSTALAÇÕES DESPORTIVAS, LIMITADA”, da qual ele
é sócio e gerente.
Não obtivemos qualquer outra informação útil à elaboração do presente relatório,
uma vez que o gerente da empresa que hoje explora o local alega que nunca teve nada a
ver com a ora insolvente. Ora, apesar da coincidência de apelidos entre o gerente da Bola
de Fogo e o gerente da insolvente, não temos meios para apurar qual a ligação entre estes
ou se se trata apenas de uma coincidência (embora não seja relevante, pois a insolvente
não tem qualquer actividade nos últimos três anos, únicos em análise por imperativo legal).
*
-4-
A insolvência foi requerida pela credora “OPSA – OBRAS Y PAVIMENTOS
ESPECIALES, S.A.. Devidamente citada a requerida não deduziu oposição, tendo sido
decretada a insolvência por sentença proferida em 19 de Agosto de 2011.
A requerente alega a existência de uma divida reconhecida judicialmente que deu
origem à instauração de um processo executivo. Contudo, não foram encontrados
quaisquer bens susceptíveis de penhora, sendo certo que a requerente identificou outros
processos executivos instaurados contra a insolvente.
Requeremos informações por escrito aos legais representantes da insolvente, sendo
que até ao momento não obtivemos qualquer resposta, tendo as missivas sido devolvidas
com as indicações de “não atendeu” e “objecto não reclamado”.
Solicitadas informações fiscais ao serviço de finanças competente, foi-nos remetida
certidão de dívidas fiscais através da qual se verifica a existência de uma dívida no
montante de 109.160,05 €, proveniente de IVA, IRS, IRC e COIMAS, a qual entretanto foi já
devidamente reclamada no âmbito do presente processo.
Foram
também já reclamadas as dívidas existentes ao INSTITUTO
DE
SEGURANÇA SOCIAL, I.P., no montante global de 105.684,17 €, a título de contribuições
em atraso e juros de mora.
Existem dívidas reclamadas e provisoriamente reconhecidas no montante total de
427.341,42 €, sendo certo que a esmagadora maioria dos créditos se refere aos credores
públicos supra identificados, e ao requerente da insolvência, completando estes créditos
mais de 80% do valor total reconhecido.
C – Dos itens a que se refere o artigo 155º do CIRE:
Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1, do
artigo 24º do CIRE:
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Até ao momento não dispomos de quaisquer documentos fiscais e/ou contabilísticos
que nos permitam efectuar uma análise, ainda que superficial, acerca da situação
económica da insolvente e da sua evolução ao longo dos anos. Consequentemente,
estamos impossibilitados de apurar quais as causas que levaram a esta concreta situação.
Por conseguinte, remetemos a análise em falta para a altura da elaboração do
parecer a que se refere o n.º 2 do art. 188.º do CIRE, caso nos venham a ser remetidos
e/ou facultados os documentos necessários.
Ponto dois – Análise do estado da contabilidade do devedor e opinião sobre os
documentos de prestação de contas da insolvente:
Pelos motivos supra expostos, não estão também reunidas as condições para que
possamos responder ao item em apreço; no entanto, sempre se dirá que da análise da
certidão comercial da requerida não consta qualquer prestação de contas, seu depósito ou
publicitação.
Note-se que escrevemos não só aos gerentes da insolvente, mas a todos os sócios,
para as moradas constantes do registo comercial, tendo todas as cartas sido devolvidas.
Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo ou
em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência:
Independentemente dos documentos em falta, de acordo com o acima exposto,
nomeadamente o encerramento da actividade laboral, a inexistência de quaisquer activos,
bem como a inexistência de trabalhadores ao seu serviço, não nos parece que a empresa
tenha viabilidade económica ou financeira.
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Pelo que, tendo em atenção todas as condicionantes supra referidas, e também a
situação concreta da insolvente, são nulas as possibilidades ou mesmo perspectivas de
manutenção em actividade da empresa devedora, no todo ou em parte, pelo que se nos
afigura impossível a proposta de qualquer plano de insolvência.
De facto a empresa está desactivada, esvaziada da sua actividade e no local
funciona já uma outra empresa, dedicada à mesma actividade, pelo que a insolvente não
reune quaisquer condições de manutenção.
Assim, a única solução que nos parece adequada será a manutenção do seu
encerramento, tornando-o definitivo.
D – Solução proposta:
Face ao exposto, propõe-se:
⇒ Manutenção do encerramento da insolvente, tornando-o definitivo;
⇒ Cessação fiscal em IVA e IRC, a ser efectuada pelos seus legais
representantes, nos termos legais;
⇒ Encerramento do processo nos termos e ao abrigo do disposto no
art.º 232.º do CIRE.
E – Anexos juntos:
Um – Auto de inventário e arrolamento de bens negativo;
Dois – Lista Provisória de Credores.
P.D.
A Administradora da Insolvência,
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