O NOVO PROCESSO
DE
INSOLVÊNCIA
17 de Maio de 2012
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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
AO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
OBJECTIVOS DA REFORMA
Lei 16/2012, de 20 de Abril, procede à 6.ª
alteração ao CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 53/2004, de 18 de Março
TROIKA
OBJECTIVOS
DA
REFORMA
RECUPERAÇÃO
SIMPLIFICAÇÃO
CELERIDADE
RECUPERAÇÃO
DA EMPRESA
DOS CRÉDITOS
RECUPERAÇÃO DA EMPRESA
• Manutenção do devedor no giro comercial
• Actuação em fase de insolvência iminente
• PER- processo especial de revitalização
• Plano de insolvência
Plano de
Recuperação
RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS
Satisfação dos credores
• Responsabilização dos devedores e
administradores
Qualificação da
insolvência
QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FACULTATIVO – pressuposto da existência
de indícios de que a situação da insolvente foi
criada com culpa do devedor ou algum dos
seus responsáveis
inibição 2 a 10 anos para administrar
patrimónios de 3.ºs
+
condenação dos responsáveis no
pagamento dos créditos não satisfeitos
• Decisão do Juiz – 15 dias
• MP e AI
insolvência fortuita
Juiz pode decidir
logo nesse sentido sem
possibilidade de recurso
Caso contrário – notificação do devedor e
citação dos eventuais responsáveis
oposição
NÃO URGENTE
• Ampliação dos poderes do juiz
Suspensão para acordo
Alimentos a menores
• Lista pública de execuções
Insolvência
• Venda antecipada de bens
deterioráveis
+
depreciáveis
administrador de
insolvência
SIMPLIFICAÇÃO
• publicidade dos actos - portal citius
• prescindir da assembleia de credores para
apreciação do relatório
Dependente da pronuncia pelo juiz na sentença da
declaração de insolvência sobre o encerramento do
estabelecimento da insolvente e/ou actividade.
• Caso contrário realiza a assembleia de credores
em 45 a 60 dias após a declaração de
insolvência vs 45 a 75 dias
celeridade
simplificação
CELERIDADE
redução de prazos
• Apresentação insolvência
– 60 dias
incumprimento
30 dias
presunção de
insolvência culposa
responsabilidade
civil e criminal
• AVUC
– 12 meses
6 meses
• Resolução de actos prejudiciais à massa insolvente
– 4 anos
2 anos anteriores à data
do início do processo de
insolvência
– 6 meses
3 meses para
impugnação da
resolução
conclusões
NEGOCIAR PARA RECUPERAR
RECUPERAR ANTES DE LIQUIDAR
LIQUIDAR DE FORMA SIMPLES e CÉLERE
RESPONSABILIZAR CULPOSOS
mais negócio = mais sucesso
Susana Santos Valente
[email protected]
Departamento de Recuperação de Crédito e de
Insolvência
PRA
PAINEL II
PROCESSO ESPECIAL
DE
REVITALIZAÇÃO DE EMPRESAS
(PER)
Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril
Alteração ao Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, simplificando formalidades e procedimentos e
instituindo o processo especial de revitalização
“PER”, “VIA VERDE” PARA SALVAR
EMPRESAS VIÁVEIS”
Processo Especial de Revitalização (PER)
DESTINATÁRIOS:
A) Empresas em situação económica difícil;
B) Empresas em situação de insolvência iminente.
Processo Especial de Revitalização (PER)
SUMÁRIO:
O Processo Especial de Revitalização:
1.
Finalidade do processo
2.
Pressupostos
3.
Tramitação do processo
Processo Especial de Revitalização (PER)
1.
FINALIDADE do processo:
PERMITE AO DEVEDOR estabelecer
negociações com os credores, tendo em vista a conclusão de um
ACORDO que conduza à REVITALIZAÇÃO do
devedor.
Processo Especial de Revitalização (PER)
OU SEJA,
•
Permite às empresas regularizar os compromissos assumidos
para com os Credores, antes de entrarem numa situação
irreversível de insolvência (liquidação)
•
Combate ao desaparecimento dos “agentes económicos”
•
Rápida homologação de acordos extrajudiciais para
recuperação de devedores em situação económica difícil.
Processo Especial de Revitalização (PER)
2. PRESSUPOSTOS:
•
Podem iniciar o PER quaisquer sujeitos passivos da
declaração de insolvência (Cfr. artigo 2.º do CIRE):
•
estejam em situação económica difícil OU em situação de
insolvência iminente;
atestem reunir as condições necessárias para a sua
recuperação;
Juntamente com o devedor, pelo menos, um dos seus credores,
manifestarem por escrito assinado por ambos (ou por todos,
quando seja mais do que um credor) a vontade de iniciar o
Processo de Revitalização.
•
•
Processo Especial de Revitalização (PER)
Processo Especial de Revitalização:
• Tramitação simplificada;
• Prazos curtos;
• Dever de informação;
• Responsabilidade de administradores de facto e de direito.
Processo Especial de Revitalização (PER)
UMA DAS DUAS VIAS:
1.
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
2.
Acordo extrajudicial de recuperação como homologação pelos
Tribunais (PEC – IMAEP “suprimento judicial”);
Processo Especial de Revitalização (PER)
• TRAMITAÇÃO do processo:
DEVEDOR DEVE APRESENTAR NO TRIBUNAL (Cfr. Art. 7.º do CIRE):
• Demonstração de verificação dos pressupostos processuais;
• Comunicação de que pretende dar início às negociações
conducentes à sua recuperação;
• Cópia de:
– Relação de todos os credores;
– Relação de todas as acções pendentes contra o Devedor;
– Explicitação da actividade a que o Devedor se tenha dedicado
nos últimos 3 anos, entre outros)
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
Despacho judicial de nomeação de ADMINISTRADOR JUDICIAL
PROVISÓRIO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
• EFEITOS processuais da nomeação de administrador judicial
provisório:
(ACÇÕES EM CURSO):
• Ficam os credores impedidos de instaurar quaisquer acções de
cobrança de dívida contra o Devedor:
• Suspendem-se as acções que, com igual finalidade, estejam
pendentes contra o Devedor;
• Os processos de insolvência que hajam sido requeridos
anteriormente e nos quais ainda não tenha sido proferido sentença
declaratória de insolvência suspendem-se na data da publicação
no Citius do despacho de nomeação de administrador judicial
provisório.
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
• EFEITOS processuais da nomeação de
administrador judicial provisório:
(EFEITOS SOBRE O DEVEDOR):
• O Devedor fica impedido de, sem prévia autorização do
administrador judicial provisório, praticar actos de especial relevo.
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
•
TRAMITAÇÃO Subsequente:
A FASE DA RECLAMAÇÃO:
1.
Convite a participar nas negociações:
O devedor deve comunicar a todos os seus credores (que não
tenham subscrito a declaração de vontade de dar início ao PER)
que deu início a negociações com vista à sua revitalização.
2.
Reclamação de créditos:
a)
Os credores (todos) dispõem de um prazo de 20 dias para
reclamar os seus créditos:
a)
As reclamações devem ser remetidas ao administrador judicial
provisório.
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
A FASE DA RECLAMAÇÃO:
3.
Lista provisória – elaboração:
O Administrador judicial provisório dispõe de um prazo de 5 dias
para apresentar a lista provisória na secretaria do tribunal.
4.
Lista provisória – impugnação:
a)
b)
A lista provisória pode ser impugnada no prazo de 5 dias úteis;
O Juiz dispõe de 5 dias para decidir sobre as impugnações.
5.
Lista definitiva:
A lista provisória converte-se em definitiva caso não haja
impugnações ou, havendo, após a decisão do Juiz sobre as
mesmas.
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER
A FASE DAS NEGOCIAÇÕES:
•
Prazo:
Os declarantes dispõem de 2 meses (prorrogável por uma só vez por 1
mês …) para concluir as negociações.
•
Participantes:
a)
O Devedor;
b)
O administrador judicial provisório;
c)
Os declarantes; e
d)
Todos os credores que decidam participar nas negociações.
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERÇÃO:
Aprovação unânime
Aprovação por maioria
Voto por escrito remetido ao administrador judicial
provisório.
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
APROVAÇÃO DO ACORDO:
• Homologação:
O Juiz tem 10 dias para homologar ou recusar a homologação do
acordo.
A decisão do Juiz vincula todos os credores, mesmo
que não tenham participado nas negociações.
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
Conclusão do processo negocial SEM APROVAÇÃO
DE PLANO DE RECUPERAÇÃO, por falta de acordo
ou esgotado o prazo negocial:
1.
DEVEDOR NÃO ESTÁ INSOLVENTE:
Encerramento do PER acarreta a extinção de todos os seus
efeitos.
2.
DEVEDOR ESTÁ INSOLVENTE:
O encerramento do processo acarreta a insolvência do
devedor, devendo a mesma ser declarada pelo Juiz no prazo de
3 dias úteis.
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
• O Devedor pode pôr termo às negociações, o todo o tempo,
independentemente da razão.
• O termo do processo nos termos supra impede o Devedor de
recorrer ao PER no prazo de 2 anos.
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
• GARANTIAS:
• Para protecção dos credores envolvidos no PER, mantêm-se as
garantias convencionadas com o Devedor durante o prazo de 2
anos mesmo que venha a ser declarada a insolvência.
+
• Gozam de privilégio creditório mobiliário geral, os credores que
financiem a actividade do devedor durante o PER,disponibilizandolhe capital para a sua revitalização, anterior ao dos trabalhadores.
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
“ … Se matarmos as empresas em
dificuldades que ainda resistam… não
vai sobrar tecido empresarial em
Portugal. A Lei dá nota disso mesmo…”
Andreia Damásio
andreia.damá[email protected]
Departamento de Recuperação de Crédito e de
Insolvência
PRA
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