O NOVO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA 17 de Maio de 2012 www.pra.pt fafecbook.com/PRAadvogados PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. OBJECTIVOS DA REFORMA Lei 16/2012, de 20 de Abril, procede à 6.ª alteração ao CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março TROIKA OBJECTIVOS DA REFORMA RECUPERAÇÃO SIMPLIFICAÇÃO CELERIDADE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA DOS CRÉDITOS RECUPERAÇÃO DA EMPRESA • Manutenção do devedor no giro comercial • Actuação em fase de insolvência iminente • PER- processo especial de revitalização • Plano de insolvência Plano de Recuperação RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS Satisfação dos credores • Responsabilização dos devedores e administradores Qualificação da insolvência QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA FACULTATIVO – pressuposto da existência de indícios de que a situação da insolvente foi criada com culpa do devedor ou algum dos seus responsáveis inibição 2 a 10 anos para administrar patrimónios de 3.ºs + condenação dos responsáveis no pagamento dos créditos não satisfeitos • Decisão do Juiz – 15 dias • MP e AI insolvência fortuita Juiz pode decidir logo nesse sentido sem possibilidade de recurso Caso contrário – notificação do devedor e citação dos eventuais responsáveis oposição NÃO URGENTE • Ampliação dos poderes do juiz Suspensão para acordo Alimentos a menores • Lista pública de execuções Insolvência • Venda antecipada de bens deterioráveis + depreciáveis administrador de insolvência SIMPLIFICAÇÃO • publicidade dos actos - portal citius • prescindir da assembleia de credores para apreciação do relatório Dependente da pronuncia pelo juiz na sentença da declaração de insolvência sobre o encerramento do estabelecimento da insolvente e/ou actividade. • Caso contrário realiza a assembleia de credores em 45 a 60 dias após a declaração de insolvência vs 45 a 75 dias celeridade simplificação CELERIDADE redução de prazos • Apresentação insolvência – 60 dias incumprimento 30 dias presunção de insolvência culposa responsabilidade civil e criminal • AVUC – 12 meses 6 meses • Resolução de actos prejudiciais à massa insolvente – 4 anos 2 anos anteriores à data do início do processo de insolvência – 6 meses 3 meses para impugnação da resolução conclusões NEGOCIAR PARA RECUPERAR RECUPERAR ANTES DE LIQUIDAR LIQUIDAR DE FORMA SIMPLES e CÉLERE RESPONSABILIZAR CULPOSOS mais negócio = mais sucesso Susana Santos Valente [email protected] Departamento de Recuperação de Crédito e de Insolvência PRA PAINEL II PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO DE EMPRESAS (PER) Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril Alteração ao Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização “PER”, “VIA VERDE” PARA SALVAR EMPRESAS VIÁVEIS” Processo Especial de Revitalização (PER) DESTINATÁRIOS: A) Empresas em situação económica difícil; B) Empresas em situação de insolvência iminente. Processo Especial de Revitalização (PER) SUMÁRIO: O Processo Especial de Revitalização: 1. Finalidade do processo 2. Pressupostos 3. Tramitação do processo Processo Especial de Revitalização (PER) 1. FINALIDADE do processo: PERMITE AO DEVEDOR estabelecer negociações com os credores, tendo em vista a conclusão de um ACORDO que conduza à REVITALIZAÇÃO do devedor. Processo Especial de Revitalização (PER) OU SEJA, • Permite às empresas regularizar os compromissos assumidos para com os Credores, antes de entrarem numa situação irreversível de insolvência (liquidação) • Combate ao desaparecimento dos “agentes económicos” • Rápida homologação de acordos extrajudiciais para recuperação de devedores em situação económica difícil. Processo Especial de Revitalização (PER) 2. PRESSUPOSTOS: • Podem iniciar o PER quaisquer sujeitos passivos da declaração de insolvência (Cfr. artigo 2.º do CIRE): • estejam em situação económica difícil OU em situação de insolvência iminente; atestem reunir as condições necessárias para a sua recuperação; Juntamente com o devedor, pelo menos, um dos seus credores, manifestarem por escrito assinado por ambos (ou por todos, quando seja mais do que um credor) a vontade de iniciar o Processo de Revitalização. • • Processo Especial de Revitalização (PER) Processo Especial de Revitalização: • Tramitação simplificada; • Prazos curtos; • Dever de informação; • Responsabilidade de administradores de facto e de direito. Processo Especial de Revitalização (PER) UMA DAS DUAS VIAS: 1. PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO 2. Acordo extrajudicial de recuperação como homologação pelos Tribunais (PEC – IMAEP “suprimento judicial”); Processo Especial de Revitalização (PER) • TRAMITAÇÃO do processo: DEVEDOR DEVE APRESENTAR NO TRIBUNAL (Cfr. Art. 7.º do CIRE): • Demonstração de verificação dos pressupostos processuais; • Comunicação de que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação; • Cópia de: – Relação de todos os credores; – Relação de todas as acções pendentes contra o Devedor; – Explicitação da actividade a que o Devedor se tenha dedicado nos últimos 3 anos, entre outros) PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) Despacho judicial de nomeação de ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) • EFEITOS processuais da nomeação de administrador judicial provisório: (ACÇÕES EM CURSO): • Ficam os credores impedidos de instaurar quaisquer acções de cobrança de dívida contra o Devedor: • Suspendem-se as acções que, com igual finalidade, estejam pendentes contra o Devedor; • Os processos de insolvência que hajam sido requeridos anteriormente e nos quais ainda não tenha sido proferido sentença declaratória de insolvência suspendem-se na data da publicação no Citius do despacho de nomeação de administrador judicial provisório. PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) • EFEITOS processuais da nomeação de administrador judicial provisório: (EFEITOS SOBRE O DEVEDOR): • O Devedor fica impedido de, sem prévia autorização do administrador judicial provisório, praticar actos de especial relevo. PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) • TRAMITAÇÃO Subsequente: A FASE DA RECLAMAÇÃO: 1. Convite a participar nas negociações: O devedor deve comunicar a todos os seus credores (que não tenham subscrito a declaração de vontade de dar início ao PER) que deu início a negociações com vista à sua revitalização. 2. Reclamação de créditos: a) Os credores (todos) dispõem de um prazo de 20 dias para reclamar os seus créditos: a) As reclamações devem ser remetidas ao administrador judicial provisório. PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) A FASE DA RECLAMAÇÃO: 3. Lista provisória – elaboração: O Administrador judicial provisório dispõe de um prazo de 5 dias para apresentar a lista provisória na secretaria do tribunal. 4. Lista provisória – impugnação: a) b) A lista provisória pode ser impugnada no prazo de 5 dias úteis; O Juiz dispõe de 5 dias para decidir sobre as impugnações. 5. Lista definitiva: A lista provisória converte-se em definitiva caso não haja impugnações ou, havendo, após a decisão do Juiz sobre as mesmas. PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER A FASE DAS NEGOCIAÇÕES: • Prazo: Os declarantes dispõem de 2 meses (prorrogável por uma só vez por 1 mês …) para concluir as negociações. • Participantes: a) O Devedor; b) O administrador judicial provisório; c) Os declarantes; e d) Todos os credores que decidam participar nas negociações. PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERÇÃO: Aprovação unânime Aprovação por maioria Voto por escrito remetido ao administrador judicial provisório. PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) APROVAÇÃO DO ACORDO: • Homologação: O Juiz tem 10 dias para homologar ou recusar a homologação do acordo. A decisão do Juiz vincula todos os credores, mesmo que não tenham participado nas negociações. PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) Conclusão do processo negocial SEM APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO, por falta de acordo ou esgotado o prazo negocial: 1. DEVEDOR NÃO ESTÁ INSOLVENTE: Encerramento do PER acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 2. DEVEDOR ESTÁ INSOLVENTE: O encerramento do processo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo Juiz no prazo de 3 dias úteis. PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) • O Devedor pode pôr termo às negociações, o todo o tempo, independentemente da razão. • O termo do processo nos termos supra impede o Devedor de recorrer ao PER no prazo de 2 anos. PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) • GARANTIAS: • Para protecção dos credores envolvidos no PER, mantêm-se as garantias convencionadas com o Devedor durante o prazo de 2 anos mesmo que venha a ser declarada a insolvência. + • Gozam de privilégio creditório mobiliário geral, os credores que financiem a actividade do devedor durante o PER,disponibilizandolhe capital para a sua revitalização, anterior ao dos trabalhadores. PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) “ … Se matarmos as empresas em dificuldades que ainda resistam… não vai sobrar tecido empresarial em Portugal. A Lei dá nota disso mesmo…” Andreia Damásio andreia.damá[email protected] Departamento de Recuperação de Crédito e de Insolvência PRA