XVI ENCONTRO NACIONAL RESPONSABILIDADES FISCAIS DA MASSA INSOLVENTE E DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS Pedro Marcelino Novembro de 2013 RESPONSABILIDADES FISCAIS DA MASSA INSOLVENTE E DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS I. RESPONSABILIDADES FISCAIS DA MASSA INSOLVENTE I.I. Problemas e dificuldades 1. Legislação confusa 2. Ausência de articulação com a legislação fiscal 3. Deficiências na definição e enquadramento jurídico dos conceitos a. Massa Insolvente Vs Sociedade Insolvente i. Terá a Massa Insolvente personalidade jurídica autónoma? ii. Terá a Massa Insolvente Personalidade Tributária: susceptibilidade de ser sujeito de relações jurídicas tributárias? a. Liquidatário Vs Administrador da Insolvência RESPONSABILIDADES FISCAIS DA MASSA INSOLVENTE E DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS 4. Tratamento indiferenciado de situações totalmente distintas a. Insolvência de carácter limitado b. Liquidação da massa c. Plano de Insolvência d. Manutenção de actividade 5. Interpretações administrativas da DGCI (actualmente AT) parciais (circular 1/2010) 6. Alterações legislativas que não resolvem a questão trazendo novos desafios (Lei 16/2012, de 20/4 – art. 65.º) RESPONSABILIDADES FISCAIS DA MASSA INSOLVENTE E DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS 7. Art. 65.º do CIRE 1. O disposto nos artigos anteriores não prejudica o dever de elaborar e depositar contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor. 2. As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento. 3. Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade. 4. Na falta da deliberação referida no número anterior, as obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar. 5.As eventuais responsabilidades fiscais que possam constituir-se entre a declaração de insolvência e a deliberação referida no n.º 3 são da responsabilidade daquele a quem tiver sido conferida a administração da insolvência, nos termos dos números anteriores. RESPONSABILIDADES FISCAIS DA MASSA INSOLVENTE E DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS 8. Como conciliar o art. 65.º do CIRE com o CIRC, CIRS ou com o CIVA? i. Art. 2.º do CIRC considera sujeitos passivos de IRC entidades desprovidas de personalidade jurídica ii. Art. 8.º n.º 5 al. a) do CIRC indica que o encerramento da actividade apenas ocorre com o encerramento da liquidação iii. Art. 117.º n.º 1 Impõe aos SP’s obrigações declarativas a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação b) Declaração periódica de rendimentos c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal iv. Arts. 278.º e ss. prevêm isenções, logo é porque existe sujeição v. Art. 1.º e 2.º do CIVA impõem a tributação das transmissões de bens e prestações de serviços dos sujeitos passivos vi. O art. 29.º do CIVA impõe obrigações declarativas vii. CIRS não excepciona da tributação a massa insolvente RESPONSABILIDADES FISCAIS DA MASSA INSOLVENTE E DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS 9. Proposta de superação i. Urge uma profunda alteração legislativa ii. Há que fazer escolhas politicas – tributação ou não da insolvência iii. O conceito de rendimento acréscimo – IRC iv. O conceito de sujeito passivo de IVA – carácter de habitualidade, exercicio actividades de produção, comércio ou prestação de serviços v. Proposta: distinguir entre económicas da insolvência actividades económicas e não vi. Distinguir entre proveitos da massa decorrentes de actividade económica (manutenção de estabelecimento, ganhos ocorridos após a declaração de insolvência decorrentes da actividade económica anterior ou percepcionados pela mesma se manter ex. arrendamento) proveitos da massa não decorrentes de actividades económicas (liquidação) – art. 65.º parece ir nesse sentido vii. Manutenção de obrigações declarativas RESPONSABILIDADES FISCAIS DA MASSA INSOLVENTE E DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS II.II Reversão de dívidas Tributárias–art. 26.º da LGT 1 - Na liquidação de qualquer sociedade, devem os liquidatários começar por satisfazer as dívidas fiscais, sob pena de ficarem pessoal e solidariamente responsáveis pelas importâncias respectivas. 2 - A responsabilidade prevista no número anterior fica excluída em caso de dívidas da sociedade que gozem de preferência sobre os débitos fiscais. 3 - Quando a liquidação ocorra em processo de falência, devem os liquidatários satisfazer os débitos fiscais em conformidade com a ordem prescrita na sentença de verificação e graduação dos créditos nele proferida. RESPONSABILIDADES FISCAIS DA MASSA INSOLVENTE E DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS II.II Reversão de multas e coimas –art. 8.º do RGIT 1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento. RESPONSABILIDADES FISCAIS DA MASSA INSOLVENTE E DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS 2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa. 3 - As pessoas referidas no n.º 1, bem como os técnicos oficiais de contas, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título. 4 - As pessoas a quem se achem subordinados aqueles que, por conta delas, cometerem infracções fiscais são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas ou coimas àqueles aplicadas, salvo se tiverem tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei. RESPONSABILIDADES FISCAIS DA MASSA INSOLVENTE E DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS 5 - O disposto no número anterior aplica-se aos pais e representantes legais dos menores ou incapazes, quanto às infracções por estes cometidas. 6 - O disposto no n.º 4 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas colectivas, às sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e a outras entidades fiscalmente equiparadas. 7 - Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso. 8 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores, é solidária a sua responsabilidade. RESPONSABILIDADES FISCAIS DA MASSA INSOLVENTE E DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS Art. 24.º da LGT No caso de insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e eventuais devedores solidários para o pagamento das dívidas tributárias, os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento RESPONSABILIDADES FISCAIS DA MASSA INSOLVENTE E DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS Início da gerência Facto Constitutivo Início Facto da Constitutivo gerência Fim da gerência Fim da gerência ou Início Facto da Constitutivo gerência Facto Constitutivo Fim do prazo de pagamento ou entrega Fim do prazo de pagamento ou entrega Primeira parte do Art. 24.º n.º 1 al. a) da LGT Segunda parte do Art. 24.º n.º 1 al. a) da LGT Fim do Fim prazo de da pagamento ou entrega gerência Art. 24.º n.º 1 al. b) da LGT (Neste sentido: Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa in LGT anotada e comentada e Isabel Marques da Silva in Problemas Fundamentais do Direito Tributário) RESPONSABILIDADES FISCAIS DA MASSA INSOLVENTE E DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS Condições da reversão: a) existência de dívidas tributárias, não sendo contudo de incluir aqui as taxas, pois nos termos do art. 3.º n.º 3 da LGT o regime das mesmas consta de legislação especial (nesse sentido Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa in LGT anotada e ) comentada b) insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e eventuais devedores solidários c) contra administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão d) em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados e) são subsidiariamente responsáveis em relação ás pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados e solidariamente entre si RESPONSABILIDADES FISCAIS DA MASSA INSOLVENTE E DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS f) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação (art. 24.º n.º 1 al. a) da LGT) (ónus da prova da culpa cabe à Administração Fiscal) g) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes é imputável a falta de pagamento (art. 24.º n.º 1 al. b) da LGT) há aqui uma presunção legal de culpa (ónus da prova da não culpa cabe ao revertido) RESPONSABILIDADES FISCAIS DA MASSA INSOLVENTE E DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS III. CONCLUSÕES 1. Matéria carece de uma alteração legislativa com opções políticas 2. É possível prever a sujeição parcial da/o insolvente e simultaneamente a realização de operações fora do campo de imposto 3. Podem manter-se as obrigações declarativas 4. É possível fazer a distinção de actividades económicas e não económicas da insolvência 5. É possível estabelecer a tributação das actividades económicas e considerar fora de imposto as não económicas 6. Apenas no caso das obrigações declarativas e das actividades económicas em que haja intervenção do AI, bem como no caso da violação da graduação de créditos, poderá haver responsabilidade tributária subsidiária do AI