Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.0306076/0001.00, de Lages. Relator: Des. Vanderlei Romer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE PRECEDENTE, QUE, A POSTERIORI, SOFRE RETIFICAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO APENAS PARA ADAPTAR O JULGADO RECORRIDO AO NOVO TEXTO DO PARADIGMA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.030607-6/0001.00, da comarca de Lages, em que é embargante Melo e Bretas Ltda. ME, sendo embargado município de Lages: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, prover parcialmente o recurso. Custas na forma da lei. I - RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão prolatado na Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.030607-6, provida in totum para cassar a ordem concedida em writ of mandamus impetrado por Melo e Bretas Ltda. ME, ora embargante. Em suas razões recursais, apontou esse último a ocorrência de contradição, residente na afirmação de que o fato de os técnicos óticos cursarem disciplina de contactologia é insuficiente para credenciá-los a adaptar lentes de contato. Disse que a assertiva foi extraída de julgado do preclaro Desembargador Volnei Carlin, que já teria, inclusive, sofrido alteração. Enfatizou que suscitou tal vício “pois da forma que foi publicado o 2 Embargos de declaração n. 04.030607-6 acórdão atacado, o entendimento é de que o técnico em optometria sequer poderá adaptar lentes de contato com a receita do especialista. O que seria um retrocesso, além de não ficar assentado que o técnico em optometria tem o dever de verificar se a fórmula ótica está conforme prescrito pelo especialista [...]” (fl. 456). Prosseguiu, consignando que o aresto é omisso a respeito de tópico expressamente aventado, qual seja, a legalidade do exercício da profissão. Por esses e outros argumentos que passam a fazer parte integrante desta suma, requereu o provimento do recurso. É o relatório. II - VOTO: Desde logo, cumpre dizer que não há contradição, tampouco omissão no julgado embargado. No que respeita ao primeiro, embora a recorrente afirme que haja incoerência na assertiva lançada à fl. 444 do aresto, esta, na verdade, apenas integra citação de precedente do preclaro Desembargador Volnei Carlin. Vale transcrevê-la, no que interessa: A alegação de que no currículo dos técnicos óticos consta a disciplina de contactologia é insuficiente para credenciá-los a adaptar lentes de contato [...] (sem grifo no original). Ocorre que ao excerto, e especificamente imediatamente após a expressão grifada, foi acrescido, por força de decisão proferida na Apelação Cível n. 19998.003907-7, o vocábulo prescrever, passando a frase, então, a portar o seguinte teor: “é insuficiente para credenciá-los a prescrever lentes de contato”, em vez de “é insuficiente para credenciá-los a adaptar lentes de contato”. Houve, então, a correção de um erro material, de forma que não há falar em contradição, pois “a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão” (EDcl no REsp n. 184.703/MS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 14-2-00). Há, isso sim, um erro material, proveniente da transcrição equivocada de precedente. Mas, de modo algum, uma contradição. Des. Vanderlei Romer 3 Embargos de declaração n. 04.030607-6 Nesse passo, urge proceder à correção da decisão no pertinente, sendo que onde se lê “é insuficiente para credenciá-los a prescrever lentes de contato”, deve constar “é insuficiente para credenciá-los a adaptar lentes de contato”. Lembre-se que o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo, até mesmo de ofício. Quanto à omissão, afirmou a irresignada que o decisum quedou-se silente acerca da apregoada legalidade da profissão de optometrista. Trata-se de alegação que não pode prosperar. A fundamentação do voto é de uma clareza ímpar: a realização de exames oftalmológicos, com a indicação de lentes é privativa de médico oftamologista. E isso, data venia, era mais do que suficiente para demonstrar a ausência de direito líquido e certo. Vale ressaltar que os precedentes citados no aresto evidenciam a impossibilidade de exercício, pelos técnicos de optometria, de fazê-lo. Não há, portanto, falar em omissão. Lembre-se à embargante que “Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato; para reexame de matéria de mérito; para explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida já foi resolvida; para repetir a fundamentação da sentença de primeiro grau, adotada pelo acórdão; para obrigar o Juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório; para provocar lições doutrinárias; para abrandar o impacto que a concepção jurídica do julgador cause aos jurisdicionados; para esclarecimentos de matéria doutrinária; para permitir a interposição de recurso extraordinário, pois a Súmula 356 não criou caso novo de embargos de declaração. Embargos rejeitados" (RJTJRGS – 148/166). Diante do exposto, o voto é pelo provimento parcial a fim de que se proceda apenas à correção mencionada. III - DECISÃO: Nos termos do voto do Relator, a Câmara decidiu, por votação unânime, prover parcialmente o recurso. Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Desembargador Nicanor da Silveira. Florianópolis, 19 de maio de 2005. Des. Vanderlei Romer 4 Embargos de declaração n. 04.030607-6 Volnei Carlin Presidente com voto Vanderlei Romer Relator Des. Vanderlei Romer