TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2013.0000228605 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº 0149842-31.2012.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que são ASSOCIAÇÃO DOS COOPERADOS DA SECCIONAL JARDIM ANALIA FRANCO - TORRES A E B (E OUTROS(AS)), RICARDO LUIZ FERNANDES, JOYCE DOS SANTOS MENEZES FERNANDES, PEDRO EDGAR NOTÁRIO, MARIA LUCIA LSILVA JUNQUEIRA, GILBERTO DIAS JUNIOR, MICHELLE SHIMOYAMADIAS, ANÉSIO MARCON, MARIA DEL TRANSITO MARCON, LUIZ FILIPE LOPES SOARES, JANETE NUNES SOARES, MICHEL SANCHES, SANDRA MARTINEZ IGLESIAS SANCHES, ELCIO DE MORAES SANTOS, ISLAINE CORREA VIEIRA SANTOS, RENATO FRANCISCO DA SILVA, LILIAN ROSANA DOS SANTOS SILVA, UBIRAJARA ANTONIO FERNANDES JUNIOR, ELLEN CRISTINA CAPONE, MARIA REGINA REBELO LOPES, NORIVALDO LOPES, SUELI GIL, ARMANDA MOURÃO DA CUNHA, VALTER GARCIA PINTO, MARIA IRENE MOURÃO CUNHA PINTO, ALESSANDRA SAUD DIAS, PATRÍCIA HERNANDES LESSA, NELSON BENEDITO LESSA JR., MAURO CRAICI, ANNA REGINA LESTINGE CRAICI, FLAVIO LUCIANO TREVISAN, VANESSA ABRÃO TREVISAN, MARIA LUCIA GIL BENVENUTO, VALDEMAR JORGE BENVENUTO, ROSANA MORELLI FEITEIRO, SERGIO LUIZ CALEFFI, CARLA PEREIRA CALEFFI, EDUARDO GONÇALVES DA SILVA, LILIAN NOGUERA GONÇALVES, MARIA DO AMPARO SILVA, ELISABETE BALBINA DA SILVA, LORIVAL LUIZ FERRO, VALDIR DOS SANTOS, NABIR MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, FERNANDO ACÁCIO, VALDEREZ SILVINA ACÁCIO, MARCELO AUGUSTO CARVALHO, LUZINETE DE OLIVEIRA TOLAIA, AMAURI MAZIERO, MARCIA SAKAMOTO TANAKA, MARIA APARECIDA GOMES, VIVIAN CLEIA BENITES DENARDO, PAULO HENRIQUE DENARDO, SHIGEMITSU NISHITIMA, SILVIA MIE SHIMOMOTO NISHIJIMA, JOSÉ ROBERTO ANDRIGUETTO, ANGÉLICA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CRISTINA ANDRIGUETTO, ELAINE DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA LEITE, MÁRIO LUIZ BATISTÃO, VILMA SIQUEIRA MARCELINO, NOEL MARCELINO, ALCYR EGAS DOS SANTOS JUNIOR, ROSINEI CRISTINA DA NOBREGA SANTOS, MEIRE ISHIGURO FREDERICO, JOSÉ ROBERTO FREDERICO, DORISVALDO SILVA MEIRA, ELAINE GONÇALVES RIBEIRO MEIRA, ALDO BIGLIAZZI, ALCINDA AUGUSTA BIGLIAZZI, RICARDO RIVADEO GARCIA, SELMA REGINA FERREZI LOPES, REYNALDO LOPES, GILSON ALVES, MARIA JOSÉ TEODORO ALVES, JOSÉ ANTÔNIO CARAÇA, DIONE VITAL CARAÇA, ROSANGELA FRANÇA DE LIMA, JOSÉ LUIZ PAULINO, MARA DE FÁTIMA DE MOURA ALPINO, EDSON CARNELOSSI, JOSÉ ROBERTO FORTIS, ELIANA ARAES, CARMEN SILVIA ARAUJO FORTIS, PAULO ROLIM ROSA, JOSÉ SANCINETTI ROLIM ROSA, ANA MARIA B. AMORIM, MARCO ANTÔNIO AMORIM NOGUEIRA, SIDNÉYA LEILA BASSETA FIORENTINO, EMERSON FIORENTINO, VERA LUCIA IBELINA DE SOUSA MELO, RICARDO DA SILVA MELO, CLAUDIA MIRANDA, IRINEU JORGE, IVANI DE OLIVEIRA JORGE, APARECIDA CAMOCARDI BATISTA MOURA, ILZON BATISTA DE MOURA, SÔNIA DE ARAUJO, SILVIO TORRES DOS SANTOS, ISABEL FRANCISCA BRAGA DOS SANTOS, MARCOS CARVALHO RODRIGUES, ARMANDO DIAS PINTO, MARIA TEREZA ANTUNES PINTO, VLADIMIR LEMOS RIBEIRO, ELAINE CAMARA MARTINS, ALESSANDRO FABRÍCIO RECHE, MELISSA MESSIAS, JULIANA BENEDINI GALLI, NEIDE MARCONDES GARCIA, SÉRGIO ESTEVAM PLISSARI JUNIOR, SHIRLEY LEÃO TROQUETTO, JOSÉ CARLOS TROQUETTO, KÁTYA DOS SANTOS MENEZES, VALÉRIA C. ANDREOSSA SOLER ZAMAI, RODRIGO SOLER ZAMAI, GISELE SAYURI TANAKA KANAZAWA, GILSON SADÃO KANAZAWA, CLAÚDIO VITORINO DA SILVA, MARIA DO CARMO DOS SANTOS, ROSANA PEREIRA, LUIZ ROBERTO DO AMARAL, DOUGLAS MORAIS CARVALHO, ELAINE FÁTIMA GIMENES DE SÁ RODRIGUES, APARECIDO FRANCISCO RODRIGUES, ORLANDO TUZZOLO JÚNIOR, ANDRÉ VAZ, DEBORA CRISTINA BONIFÁCIO VAZ, CLOVIS SILVEIRA DOS SANTOS, ELIANE BARBOSA, SILVIO DA SILVA, SUELI MORAES DA SILVA, Embargos de Declaração nº 0149842-31.2012.8.26.0100/50000 - São Paulo - Voto nº 25028a - J 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ANDRÉA TAVARES DA SILVA, SILVIO MORAES DA SILVA, MARCIA HANAOKA ALVES, JOÃO ANTÔNIO ALVES, THAÍS DE MADUREIRA, SILVIO NICOLA D AURIZIO, RODRIGO BONIFÁCIO BATISTELLI, CARLOS EDUARDO ALEXANDRE, MARIA LÚCIA MOREIRA ALEXANDRE, ANTÔNIO GIMENEZ FILHO, RENILDA RIBEIRO GIMENEZ, MAGALI ANGELICA WALICEK, MAURICIO ANTUNES PINTO, VANESSA RANGEL MOUTINHO, MARIA APARECIDA YOSHIKO YAMAGUCHI, WILSON PALMA UMBURANAS, JAIR CAMPANELLA, LILIAN ISHIGURO CAMPANELLA, CLAUDIO DE CARVALHO JÚNIOR, MARIA APARECIDA FERNADES DE CARVALHO, CARLOS ANTÔNIO VOLPATO, EDNA SETE VOLPATO, CLEUSA MARIA MARQUES, AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO, ANTÔNIO ELOI PEDRO, LUCIDALVA DOS FERNANDES, SANTOS são APARTAMENTOS DO ELOI e MARIA ASSOCIAÇÃO CONDOMÍNIO DOS DA GRAÇA REBELO ADQUIRENTES RESIDENCIAL JARDIM DE ANÁLIA FRANCO e BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - SP. ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Acolheram os embargos. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente) e TEIXEIRA LEITE. São Paulo, 18 de abril de 2013. ENIO ZULIANI RELATOR Assinatura Eletrônica Embargos de Declaração nº 0149842-31.2012.8.26.0100/50000 - São Paulo - Voto nº 25028a - J 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO Nº 25028a EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0149842-31.2012.8.26.0100/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS COOPERADOS DA SECCIONAL JARDIM ANÁLIA FRANCO TORRES A E B EMBARGADO: ASSOCIAÇÃO DOS AQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM ANÁLIA FRANCO E OUTRO Embargos de declaração Querela Nulitatis - Julgado que não apreciou a antecipação da tutela - Pedido de suspensão do cumprimento da sentença proferida no processo 158529-2/06, em que o embargante pretende a anulação dos atos processuais por não ter figurado no polo ativo - Presença dos requisitos que autorizam a liminar Acolhimento dos embargos, sem efeitos modificativos, para conceder a tutela antecipada. Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS COOPERADOS DA SECCIONAL JARDIM ANÁLIA FRANCO TORRES A e B opõe embargos de declaração contra Acórdão assim ementado: Apelação Ação declaratória de inexistência de ato jurídico “querela nulitatis” Indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 295, III do CPC Controvérsia a respeito da falta de integração da apelante no polo ativo da obrigação de fazer ajuizada pela associação apelada Existência de interesse de agir Associados que teriam contribuído para a construção do todo, em regime de cooperativismo, e que teriam sido privados da lide que terminou concedendo outorga de escritura a cooperados de algumas das torres, sem a exigência de contribuição no custeio do término das obras - Provimento para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação. A embargante alega que o julgado é omisso, pois não se Embargos de Declaração nº 0149842-31.2012.8.26.0100/50000 - São Paulo - Voto nº 25028a - J 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestou a respeito do pedido de tutela antecipada para suspensão da execução provisória do acórdão proferido no Processo 158529-2/06, até o julgamento da presente querela nulitatis, reforçando o temor quanto a possibilidade de promulgação de decisões incompatíveis, no que alega que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Decide-se Melhor analisando o recurso de apelação [fls. 354/397], a embargante dedicou um item específico de suas razões para justificar o pedido de antecipação da tutela, o qual consiste na suspensão do cumprimento da sentença proferida no Processo 158529-2/06, que não contemplou seus associados entre os figurantes do polo ativo. E apesar de no relatório do Acórdão ter constado o pleito da liminar [fl.474], de fato não houve o enfrentamento da matéria. Deste modo, em razão da presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar pretendida, notadamente a possibilidade de ocorrência de prejuízos de ordem econômica a todos os adquirentes de apartamento do Residencial Jd. Anália Franco, e não só daqueles que participaram do Processo 158529-2/06 - posto que a relação jurídica base é a mesma - deve ser concedida a suspensão do cumprimento da sentença daquele Processo, evitando-se, com isso, um possível conflito de decisões. Importante notar que o acolhimento dos presentes embargos não importa a atribuição de efeito infringente ao Acórdão embargado, pois desde aquela oportunidade o Tribunal constatou a existência Embargos de Declaração nº 0149842-31.2012.8.26.0100/50000 - São Paulo - Voto nº 25028a - J 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de evidente interesse processual do embargante no ajuizamento da querela nulitatis, concluindo que “não há como se cogitar a falta de interesse processual no ajuizamento da demanda pela recorrente, porquanto seus membros participaram diretamente do negócio e teriam solvido contribuições devidas para a edificação do empreendimento, de maneira que os efeitos da decisão que se pretende anular, que autorizou a outorga de escritura àqueles autores sem a exigência de contribuírem para o custeio do término das torres, vai de encontro ao interesse econômico dos demais adquirentes das unidades.” Neste contexto, acolhem-se os embargos para conceder os efeitos da antecipação da tutela, suspendendo-se a fase o cumprimento da sentença do Processo 158529-2/06. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI Relator Embargos de Declaração nº 0149842-31.2012.8.26.0100/50000 - São Paulo - Voto nº 25028a - J 6