1. , O , Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gab. Des. Antonio Carlos Coelho da Franca ACORDÃO HABEAS CORPUS N° 001.2005.001332-2/001 — 2° Tribunal do Júri de Campina Grande Relator : Exmo. Dr. Arnábio Alves Teodásio – Juiz convocado Impetrante : Fábio José de Souza Arruda Paciente : Joab da Silva Lima, conhecido por "Preto" HABEAS CORPUS. Prisão cautelar decretada na sentença de pronúncia. Liberdade durante o curso da instrução criminal. Ausência de fato novo. Concessão da ordem. Se o paciente responde ao processo em liberdade, a prisão cautelar não pode ser decretada sem a existência de fato novo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos identificados acima, ACORDA a Cole nda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça em, harmonia com o parecer, conceder a ordem. Unânime. • RELATÓRIO Trata-se de petição de hobeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo bel. Fábio José de Souza Arruda em favor do paciente Joab da Silva Lima, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito do 2° Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. Argumenta o impetrante (fls. 02/05), que o paciente foi preso por força de prisão de pronúncia, mesmo tendo passado toda a instrução processual solto, e que o decreto cautelar é desprovido de fundamentação. • Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 21/22), onde esclarece que o paciente foi denunciado por haver no dia 26 de junho de 2004, por volta das 20:30 horas, na rua Campos Sales, bairro de José Pinheiro, município de Campina Grande, usando arma de fogo, ceifado a vida de Joélio Gomes da Silva; que a prisão foi decretada na sentença de pronúncia por força do clamor público; e que o paciente constituiu advogado para oferecer contrariedade ao libelo. , Liminar indeferida, fl. 27. da ordem. A douta Procuradoria do ,,,..' ça fl. 29/32, manifestou-se pela concessão t 0..0 • r ( ''' • 4 •' : ..'(J .f ráb#7 . ..i' 1 . 1 I _ . .. __ ...... ... . " ' Estando os autos aptos a julgamento, determinei que fossem postos em mesa. É o relatório. V O T O: Exmo. Dr. Arnóbio Alves Teodósio —Juiz convocado Da ausência de fato para o decreto constritivo na sentença de pronúncia O MM. Juiz de Direito do 2° Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande pronunciou o paciente Joab do Silva Lima, de alcunha "Preto", dando-o como incurso, em tese, no crime previsto no art. 121, § 2°, incisos IV, c/c o art. 29, todos do Código Penal, pelo fato de, no dia 26 de junho de 2004, pelas 20hs:30min, na rua Campos Sales, bairro de José Pinheiro, na cidade de Campina Grande, juntamente com os menores Everaldo José Ribeiro Silva e João Paulo Oliveira Silva, ter atingido a vitima Joélio Gomes da Silva, mediante disparo(s) de arma de fogo, provocando a sua morte, e ao final decretou a medida coercitiva. In casu, o paciente respondeu todo o processo em liberdade, tendo o MM Juiz de Direito, na sentença de pronúncia, denegado o direito do mesmo permanecer solto, "Considerando as circunstancias do crime, o clamor público, entendendo necessário a decretaçâ'o da medida extrema, pois, além de tudo isso, o réu encontra-se encarcerado, furto de custódia coercitiva, devendo permanecer na prisão em que se encontra" (fl. 59) (grifo nosso). Todavia, colhe-se das informações da indigitada autoridade coatora, o Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2a Vara Criminal do 2° Tribunal do Júri de Campina Grande, que durante toda a instrução Processual o réu encontrava-se solto (fl. 21). Em sendo assim, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da disciplina constitucional da liberdade, é firme em que o réu, que respondeu solto ao processo da ação penal, tenz direito de apelar em liberdade da sua condenação, ressalvadas as hipóteses de existência dos motivos legais que determinam a prisão preventiva, suficientenzente demonstrados pelo magistrado sentenciante".(STJ-HC 30828/SP; Min. Hamilton Carvalhido, J. 10/08/2004, DJ 13.03.2006, p. 375) Além disso, frise-se ainda, que a decisão objurgada, não conta com a necessária fundamentação para a custódia cautelar, pelo menos no momento, pois o magistrado não trouxe fato novo a ensejar a denegação da permanência em liberdade. Sobre o tema: STJ:"Enz caso de sentença COndenatória, o juiz decidirá fundanzentadamente se oréu .11 p derá apelar em liberdade. Seja para vedá-la, seja para coment . a. A prisão processual tem como pressuposto a necessidadef t ssim, quando o réu responde ao processo em liberdade, impor q '' ecorra preso, necessário se faz indicar, na decisão, .o fato novo 's i: a evidenciar a mudança de tratamento. Não pode ser, evident ,, , st.Ories condenação. Se assim fosse, retornar-se-ia ..., A, .....'(? • .,,, Ift 2 i, a período superado pela legislação brasileira que consentia a constrição ao exercício de liberdade, pela natureza da infração penal, ou pela sanção comindzda" (RT 733/532) No mesmo sentido posiciona-se a ilustre Procuradoria de Justiça, conforme extrai-se do parecer de fl. 30, ao asseverar que "o Juiz de Primeira Instância ao determinar a prisão do paciente não elencou motivação nova ou razão superveniente para modificar a sua modificação, já que o mesmo respondia o processo em liberdade sem ter causado qualquer atropelo ao feito". Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, para, determinar, incontinente, que se expeça Alvará de Soltura em favor de Joab da Silva Lima, o qual deverá ser posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer ele preso. É corno voto. Presidiu o julgamento, o Exm.°. Des. Leôncio Teixeira Câmara. Participaram do julgamento o Exmo. Dr. Arnóbio Alves Teodósio, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca, relator, o Exm.°. Des. Leôncio Teixeira Câmara e, o Exmo. Dr. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Raphael Carneiro Arnaud. Presente a sessão o Exulo. Dr. Octávio Celso Gondim Paulo Neto, Procurador de Justiça. Sala de sessões da Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, Capital, aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 2.007. r}- r. r ii o-*IvçTrdosio rJuiz convocado pi 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ..'oordeaade, .111,ffiditria 1 Registrado em af ,0?