PROCEDIMENTOS PRÁTICA PENAL Juizados Especiais Criminais Fundamento: art. 98,I, CF. Competência: arts.60,61,63. OBS: art. 94 da Lei 10.741/03 e art. 41 da Lei 11.340/06. Princípios orientadores: art. 62. Citação e intimação: art. 66- 68. Fase preliminar ou policial: art. 69 Fase conciliatória ou audiência preliminar: Art. 72 – 73 Etapas: 1. Tentativa de composição dos danos civis e oferecimento da representação. -Participação do MP, danos morais e materiais,eficácia do acordo; tipo de ação (Renúncia, Representação, art. 16 e 65, III,c do CP) 2. Proposta de transação (art. 76) Fase do procedimento sumaríssimo Oferecimento da denúncia oral (art. 77 e 78) Número de testemunhas: 5 (crime) e 3 (contravenção) Realização da audiência (art. 81) Oferecimento da Suspensão condicional do processo (art. 89) Instrução Criminal Procedimento Ordinário PROCEDIMENTO SUMÁRIO NUMERO DE TESTEMUNHAS (ART. 532, CPP) PRAZO PARA AUDIÊNCIA (ART. 531, CPP) Tribunal do júri Informações gerais Previsão legal: artigo 5º, XXXVIII da CF, inserido no capítulo dos direitos e garantias individuais. Finalidade: ampliar o direito de defesa dos réus, autores de crimes dolosos contra a vida e permitir que, no lugar do juiz togado, sejam eles julgados por seus pares. Cláusula pétrea: como direito e garantia individual, não pode ser suprimido sequer por emenda constitucional. Rito Órgão colegiado heterogêneo e temporário: 1 juiz togado (Juiz-presidente) e 7 cidadãos escolhidos por sorteio (Jurados); O rito processual para os processos da competência do Júri é escalonado. Primeira fase: Juizo de admissibilidade. Após a instrução criminal, o processo segue para o Juiz togado, que irá proferir uma sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumaria. Segunda fase: Juizo de Mérito. Há soberania do veredito SEGUNDA FASE : JUDITIUM CAUSAE As partes são intimadas para, em cinco dias, oferecerem o rol de testemunhas, no máximo 5, para deporem em plenário. Também podem ser juntados documentos e requeridas diligências. Juiz defere ou indefere e elabora um relatório sucinto do processo, ordenando sua inclusão na pauta de reunião do TJ. Julgamento em Plenário: Todas as deliberações do TJ serão consignadas em ata. Juiz verifica se a urna contém as cédulas com os nomes dos 25 sorteados, mandando o escrivão fazer a chamada. Instala-se a sessão, anuncia o processo que será julgado e verifica a presença de pelo menos 15 jurados. Não formado o número, faz o sorteio dos jurados suplentes, designando nova data para o julgamento Antes do sorteio do Conselho de Sentença, o juiz informará os jurados a respeito das hipóteses de suspeição, impedimentos e incompatibilidades previstas nos arts. 448 e 449. O juiz advertirá os jurados que, após o sorteio, não poderão comunicar-se com outrem ou manifestar sua opinião. A incomunicabilidade será certificada pelos oficial de justiça. Conselho de Sentença O juiz fará a leitura do sorteado e, em seguida, a defesa e depois o MP, poderão recusar os jurados sorteados, até três cada parte, sem motivar a recusa. Em caso de mais de um réu, com mais de um advogado, as recusas poderão ser feitas apenas por um deles. Se ocorrer discordância entre os defensores quanto à aceitação de um jurado, este será excluído automaticamente, sem a manifestação do MP. Formado o Conselho de Sentença, faz-se o compromisso solene de acordo com o 472. Serão fornecidas aos jurados cópias da pronúncia ou das posteriores decisões que julgarem admissível a acusação, bem como o relatório do processo elaborado pelo juiz. Instrução do Processo Será ouvida a vítima, se possível, bem como ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. A inquirição é direta e sucessiva: juiz, acusador, assistente e advogado. Em seguida serão ouvidas as testemunhas de defesa. Os jurados, como juízes, poderão fazer perguntas à vítima e às testemunhas, mas por intermédio do juiz presidente (473 § 2º). Se o réu estiver presente será interrogado ao final. Os jurados poderão fazer perguntas por intermédio do juiz. O uso de algemas durante o julgamento somente será permitido ser for absolutamente necessário. As partes e os jurados poderão, se os pontos forem divergentes, requerer acareações entre as versões conflitantes e a realização de alguma diligência em juizo. Debates Fala o MP e, em seguida, se tiver, assistente do MP. O MP pode pedir a absolvição e o assistente a condenação. Após, a manifestação da defesa. Tempo: 1:30h para cada um e 1h para a réplica e tréplica. Com mais de um acusador ou mais de um defensor, o tempo será dividido entre eles. Não havendo o acordo, o juiz fará a divisão. Se tiver mais de um acusado, o tempo será acrescido de 1h e elevado ao dobro o da réplica e tréplica. Durante os debates, as partes não podem fazer referência: a) ao silêncio do acusado ou a falta de interrogatório; b) à decisão de pronúncia ou decisões posteriores que julgaram admissível a acusação; c) ao uso de algemas como argumento de autoridade; e) leitura de jornais ou qualquer outro escrito e exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos,quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, que não tenham sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias, dando ciência à parte contrária. Julgamento Terminados os debates, o juiz perguntará ao CS se está habilitado a julgar a causa ou se precisam de outros esclarecimentos. (questões de fato podem ser esclarecidas). Em seguida, o juiz fará a leitura dos quesitos e o encaminhamento dos jurados à sala secreta, explicando detalhadamente cada um deles. Serão distribuídas sete cédulas dobráveis aos jurados, escritas SIM e NÃO. Os votos serão recolhidos em urnas separadas. Se mais de 3 jurados responderem negativamente a respeito da autoria e materialidade, o réu é absolvido. Do contrário, formula-se o quesito: “o jurado absolve o acusado?”. Respondendo negativamente, prossegue indagando sobre as circunstâncias. Havendo mais de um crime, ou mais de um réu, os quesitos são formulados em séries distintas. As partes não podem fazer qualquer intervenção durante o julgamento dos quesitos. Quesitos Requisitos: a) materialidade do fato; b) autoria ou participação; c) se o acusado deve ser absolvido; d) causas de diminuição de pena alegadas pela defesa; e) a respeito de qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia. Se for sustentada a desclassificação, divergência na tipificação ou tentativa, será feito quesito a respeito. Sentença: condenação, absolvição ou desclassificação. Lei de Drogas: O art. 28 e 38 seguirão o art. 60 e ss da Lei nº 9.099/95. À conduta prevista no art.28 não se imporá prisão em flagrante. (Art. 48) Arts. 33 a 37 (exceto o §3º) o procedimento está nos arts. 49 e ss. Inquérito(art. 51-art. 53). Para comprovação da materialidade: laudo de constatação da natureza e quantidade da droga por perito oficial ou pessoa idônea. Oferecimento da Denúncia (art. 54) Se a autoridade judiciária não rejeitar a denúncia notificará o acusado para defesa prévia ou preliminar(art.55) Pode o juiz absolver sumariamente ou agir conforme o art. 56. A audiência realizar-se nos termos do art. 57 e 58 no prazo de 30 dias ou 90 se for requerida avaliação de dependência de droga. Art. 55§1º e art. 396-A do CPP Sentença: imediata ou em 10 dias.