“Linha do Tempo” – Professor Raphael JÚRI 1ª Fase Acusação (denúncia ou queixa) ↓ Recebe e cita o acusado Prazo p/ resposta: 10 dias ↓ Resposta (escrita) ↓ Ouve o MP ou o querelante Preliminares e documentos Prazo de 5 dias ↓ Audiência de Instrução: Declarações do ofendido, se possível; Inquirição das testemunhas; Esclarecimentos dos peritos; Acareações; Reconhecimento de pessoas e coisas; Interrogatório; Debates (alegações orais – prazo de 20min, prorrogáveis por + 10min). Sentença Na audiência ou no prazo de 10 dias ↓ Pronúncia Impronúncia (mat. + ind. suficientes) RESE Absolvição Sumária Desclassificação (reversível) (causas) remete Apelação 2ª Fase 2.1. Preparação do processo para julgamento em Plenário Acusação e Defesa Rol de testemunhas (até 5) + juntarem documentos + requerer diligências Relatório sucinto do processo ↓ 2.2. Alistamento dos jurados 800 a 1.500 + 1.000.000 de habitantes; 300 a 700 + 100.000 de habitantes e 80 a 400 de menor população ↓ 2.3. Organização da pauta Ordem de preferência (regra) Prazo p/ o assistente se habilitar = até 5 dias antes da data da sessão que queira atuar Se o processo estiver em ordem faz-se as “intimações” ↓ 2.4. Sorteio e convocação dos jurados Ato seguinte à organização da pauta “Intimação” p/ acompanhar o sorteio ↓ 2.5. Composição do Tribunal do Júri e Formação do Conselho de Sentença Tribunal do Júri = 1 Juiz togado (presidente) + 25 “juízes leigos” (jurados) Conselho de Sentença = 1 Juiz togado (presidente) + 7 “juízes leigos” (jurados) ↓ Impedidos no mesmo Conselho de Sentença (art. 448) ↓ 2.6. Reunião e Sessões Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão o juiz decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento ↓ Adiamentos: MP = adia sempre – p/ 1º dia desimpedido Advogado = c/ justificada adia sempre – s/ justificativa só adia 1 vez Acusado solto = ñ adia Assistente = ñ adia Advogado do querelante (intimado) = ñ adia Acusado preso ñ for conduzido = em regra adia (1º dia desimpedido), salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor Testemunha = em regra ñ adia (s/ justa causa: desobediência + multa), salvo se uma das partes tiver requerido a sua “intimação” por mandado, declarando ñ prescindir do depoimento + indicando a sua localização (se “intimada” ñ comparece: o juiz suspende os trabalhos e manda conduzir ou adia p/ 1º dia desimpedido, ordenando sua condução) Em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, ñ houver nº p/ a formação do Conselho = adia p/ o 1º dia desimpedido, após sorteados os suplentes ↓ Diligências → Conferência da urna (25) → Chamada (escrivão) Para a instalação dos trabalhos é preciso que estejam presentes no mínimo 15 jurados Comparecendo o mínimo legal (15) o juiz declara instalados os trabalhos e anuncia o processo que será submetido a julgamento ↓ O oficial de justiça fará o pregão certificando a diligência nos autos Ñ havendo o nº mínimo (15) → sorteia os suplentes → nova data ↓ Atos judiciais que ocorrem antes do sorteio: Esclarecimentos: impedimentos, suspeição e incompatibilidades Advertência: uma vez sorteados, ñ poderão comunicar-se entre si e c/ outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa Cuidado: quem certifica nos autos sobre a incomunicabilidade é o oficial de justiça ↓ Sorteio ↓ Recusas imotivadas: no momento da leitura feita pelo juiz – 1º defesa – 2º acusação – até o máximo de 3 cada parte Jurado recusado – imotivadamente – será excluído da sessão Separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, ñ for obtido o nº mínimo de 7 jurados p/ compor o Conselho de Sentença ↓ Compromisso dos jurados (“prometo”) Após do compromisso o jurado recebe cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo ↓ 2.7. Instrução em Plenário 2.7.1. O juiz, o MP, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente: Declarações do ofendido, se possível; Inquirição das testemunhas da acusação. 2.7.2. O juiz, o defensor do acusado, o MP, o assistente e o querelante tomarão, sucessiva e diretamente: Inquirição das testemunhas da defesa. 2.7.3. Os jurados indiretamente: Poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas. ↓ As partes e os jurados poderão requerer: Acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis ↓ Interrogatório (se estiver presente): O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente Em regra ñ se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, exceções: absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes ↓ 2.8. Debates Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao MP, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante – 1h 30min Assistente Defesa – 1h 30min Acusação pode replicar –1h e, neste caso, a defesa treplicar – 1h (admitido a reinquirição de testemunhas já ouvidas em plenário) Atenção: havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo Atenção: havendo + de 1 acusado, o tempo p/ a acusação e a defesa será acrescido de 1h (2h 30min) e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica (2h) ↓ Art. 478 – referências proibidas durante os debates, sob pena de nulidade ↓ P/ ler documentos ou exibir objetos durante o julgamento é necessário juntá-los aos autos c/ antecedência mínima de 3 dias úteis – para ciência (contraditório) da outra parte ↓ A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada Os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, solicitar o esclarecimento de fato por ele alegado ↓ Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos Nesta fase do procedimento, os jurados terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime, se solicitarem ao juiz presidente ↓ Caso de dissolução do Conselho: verificação de qualquer fato, reconhecida c/o essencial p/ o julgamento da causa, ñ puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias Se a diligência supracitada consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 dias ↓ 2.9. Questionário e sua votação O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido O juiz leva em conta para elaborar os quesitos: os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes Art. 483 – ordem que os quesitos devem ser formulados ↓ Após a elaboração dos quesitos o presidente os lerá e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito Ñ havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o MP, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação ↓ Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo ↓ O juiz presidente advertirá as partes de que ñ será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente ↓ Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 delas a palavra sim, 7 a palavra não ↓ Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento ↓ As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos ↓ Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas ↓ Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação ↓ Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código (termo do julgamento) assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes ↓ 2.10. Sentença A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento ↓ 2.11. Ata dos trabalhos De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes Descrição fiel de todas as ocorrências e conteúdo obrigatório – art. 495 A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal ↓ 2.12. Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri Rol do art. 497 é exemplificativo