“Linha do Tempo” – Professor Raphael
JÚRI
1ª Fase
Acusação
(denúncia ou queixa)
↓
Recebe e cita o acusado
Prazo p/ resposta: 10 dias
↓
Resposta (escrita)
↓
Ouve o MP ou o querelante
Preliminares e documentos
Prazo de 5 dias
↓
Audiência de Instrução:
Declarações do ofendido, se possível;
Inquirição das testemunhas;
Esclarecimentos dos peritos;
Acareações;
Reconhecimento de pessoas e coisas;
Interrogatório;
Debates
(alegações orais – prazo de 20min, prorrogáveis por + 10min).
Sentença
Na audiência ou no prazo de 10 dias
↓
Pronúncia
Impronúncia
(mat. + ind. suficientes)
RESE
Absolvição Sumária Desclassificação
(reversível)
(causas)
remete
Apelação
2ª Fase
2.1. Preparação do processo para julgamento em Plenário
Acusação e Defesa
Rol de testemunhas (até 5) + juntarem documentos + requerer diligências
Relatório sucinto do processo
↓
2.2. Alistamento dos jurados
800 a 1.500 + 1.000.000 de habitantes;
300 a 700 + 100.000 de habitantes e
80 a 400 de menor população
↓
2.3. Organização da pauta
Ordem de preferência (regra)
Prazo p/ o assistente se habilitar = até 5 dias antes da data da sessão
que queira atuar
Se o processo estiver em ordem faz-se as “intimações”
↓
2.4. Sorteio e convocação dos jurados
Ato seguinte à organização da pauta
“Intimação” p/ acompanhar o sorteio
↓
2.5. Composição do Tribunal do Júri e Formação do Conselho de
Sentença
Tribunal do Júri = 1 Juiz togado (presidente) + 25 “juízes leigos” (jurados)
Conselho de Sentença = 1 Juiz togado (presidente) + 7 “juízes leigos”
(jurados)
↓
Impedidos no mesmo Conselho de Sentença (art. 448)
↓
2.6. Reunião e Sessões
Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão o juiz decidirá os
casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de
julgamento
↓
Adiamentos:
MP = adia sempre – p/ 1º dia desimpedido
Advogado = c/ justificada adia sempre – s/ justificativa só adia 1 vez
Acusado solto = ñ adia
Assistente = ñ adia
Advogado do querelante (intimado) = ñ adia
Acusado preso ñ for conduzido = em regra adia (1º dia desimpedido),
salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por
ele e seu defensor
Testemunha = em regra ñ adia (s/ justa causa: desobediência + multa),
salvo se uma das partes tiver requerido a sua “intimação” por
mandado, declarando ñ prescindir do depoimento + indicando a sua
localização (se “intimada” ñ comparece: o juiz suspende os trabalhos e
manda conduzir ou adia p/ 1º dia desimpedido, ordenando sua
condução)
Em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade,
dispensa ou recusa, ñ houver nº p/ a formação do Conselho = adia p/ o
1º dia desimpedido, após sorteados os suplentes
↓
Diligências → Conferência da urna (25) → Chamada (escrivão)
Para a instalação dos trabalhos é preciso que estejam presentes no
mínimo 15 jurados
Comparecendo o mínimo legal (15) o juiz declara instalados os
trabalhos e anuncia o processo que será submetido a julgamento
↓
O oficial de justiça fará o pregão certificando a diligência nos autos
Ñ havendo o nº mínimo (15) → sorteia os suplentes → nova data
↓
Atos judiciais que ocorrem antes do sorteio:
Esclarecimentos: impedimentos, suspeição e incompatibilidades
Advertência: uma vez sorteados, ñ poderão comunicar-se entre si e c/
outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de
exclusão do Conselho e multa
Cuidado: quem certifica nos autos sobre a incomunicabilidade é o
oficial de justiça
↓
Sorteio
↓
Recusas imotivadas: no momento da leitura feita pelo juiz – 1º defesa –
2º acusação – até o máximo de 3 cada parte
Jurado recusado – imotivadamente – será excluído da sessão
Separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas,
ñ for obtido o nº mínimo de 7 jurados p/ compor o Conselho de
Sentença
↓
Compromisso dos jurados (“prometo”)
Após do compromisso o jurado recebe cópias da pronúncia ou, se for o
caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do
relatório do processo
↓
2.7. Instrução em Plenário
2.7.1. O juiz, o MP, o assistente, o querelante e o defensor do acusado
tomarão, sucessiva e diretamente:
Declarações do ofendido, se possível;
Inquirição das testemunhas da acusação.
2.7.2. O juiz, o defensor do acusado, o MP, o assistente e o querelante
tomarão, sucessiva e diretamente:
Inquirição das testemunhas da defesa.
2.7.3. Os jurados indiretamente:
Poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas.
↓
As partes e os jurados poderão requerer:
Acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos
peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às
provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares,
antecipadas ou não repetíveis
↓
Interrogatório (se estiver presente):
O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa
ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado
Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente
Em regra ñ se permitirá o uso de algemas no acusado durante o
período em que permanecer no plenário do júri, exceções:
absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das
testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes
↓
2.8. Debates
Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao MP, que fará a
acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que
julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência
de circunstância agravante – 1h 30min
Assistente
Defesa – 1h 30min
Acusação pode replicar –1h e, neste caso, a defesa treplicar – 1h
(admitido a reinquirição de testemunhas já ouvidas em plenário)
Atenção: havendo mais de um acusador ou mais de um defensor,
combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo,
será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o
determinado neste artigo
Atenção: havendo + de 1 acusado, o tempo p/ a acusação e a defesa
será acrescido de 1h (2h 30min) e elevado ao dobro o da réplica e da
tréplica (2h)
↓
Art. 478 – referências proibidas durante os debates, sob pena de
nulidade
↓
P/ ler documentos ou exibir objetos durante o julgamento é necessário
juntá-los aos autos c/ antecedência mínima de 3 dias úteis – para
ciência (contraditório) da outra parte
↓
A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por
intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos
autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada
Os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz
presidente, solicitar o esclarecimento de fato por ele alegado
↓
Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão
habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos
Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará
esclarecimentos à vista dos autos
Nesta fase do procedimento, os jurados terão acesso aos autos e aos
instrumentos do crime, se solicitarem ao juiz presidente
↓
Caso de dissolução do Conselho: verificação de qualquer fato,
reconhecida c/o essencial p/ o julgamento da causa, ñ puder ser
realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho,
ordenando a realização das diligências entendidas necessárias
Se a diligência supracitada consistir na produção de prova pericial, o
juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos,
facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos,
no prazo de 5 dias
↓
2.9. Questionário e sua votação
O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o
acusado deve ser absolvido
O juiz leva em conta para elaborar os quesitos: os termos da pronúncia
ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do
interrogatório e das alegações das partes
Art. 483 – ordem que os quesitos devem ser formulados
↓
Após a elaboração dos quesitos o presidente os lerá e indagará das
partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer
deles, bem como a decisão, constar da ata
Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado
de cada quesito
Ñ havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o MP,
o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial
de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação
↓
Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se
retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas
no caput deste artigo
↓
O juiz presidente advertirá as partes de que ñ será permitida qualquer
intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e
fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente
↓
Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente
mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel
opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 delas a palavra sim, 7 a
palavra não
↓
Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o
presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de
cada quesito, bem como o resultado do julgamento
↓
As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos
↓
Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra
ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que
consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a
que se referirem tais respostas
↓
Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que
ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a
votação
↓
Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste
Código (termo do julgamento) assinado pelo presidente, pelos jurados e
pelas partes
↓
2.10. Sentença
A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a
sessão de instrução e julgamento
↓
2.11. Ata dos trabalhos
De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo
presidente e pelas partes
Descrição fiel de todas as ocorrências e conteúdo obrigatório – art. 495
A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal
↓
2.12. Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
Rol do art. 497 é exemplificativo
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