JÚRI – AULAS 14.10 e 17.10
1. Origem:
• Magna Carta da Inglaterra de 1215;
• Revolução Francesa de 1789;
• Brasil: 1822 (antes mesmo da constituição imperial)
OBS: a carta de 1937 não trouxe expressamente a competência do tribunal do júri;
• CRFB 1988: previsão do tribunal do júri como um direito e garantia fundamental.
2. Princípios norteadores: ver artigo 5º, XXXVIII, CRFB
OBS: tratam-se de garantias mínimas, podendo a lei prever outras.
a) Plenitude de defesa: A plenitude de defesa revela uma dupla faceta,
afinal, a defesa está dividida em:
• Defesa técnica: de natureza obrigatória, é exercida por profissional
habilitado;
• Autodefesa: é uma faculdade do imputado, que pode valer-se do direito
ao silêncio.
OBS: Prevalece no júri a possibilidade não só da utilização de argumentos técnicos,
mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no
intuito de convencer o corpo de jurados.
a.1. Limites: art. 478 do CPP
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer
referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que
beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de
requerimento, em seu prejuízo.
OBS: E se o réu, no interrogatório em plenário, apresenta tese defensiva distinta do
seu advogado?
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos
aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte
redação: O jurado absolve o acusado?
OBS: pela posição tradicional do STF (antes da reforma), apenas ela levado em
consideração a tese da defesa técnica.
b) Sigilo das votações: O sigilo das votações envolve o voto e o local do voto.
Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério
Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça
dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.
§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire,
permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção
que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar
inconvenientemente.
b.1. Dever de silêncio (incomunicabilidade)
b.2. Sigilo nas votações x votação unânime: §§ 1º e 2º, art. 483, CPP:
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos
incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos
incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado
absolve o acusado?
c) Soberania dos veredictos: A soberania dos veredictos alcança o julgamento dos
fatos.
c.1. Conseqüências de a soberania alcançar os fatos:
• Em hipótese de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, a
apelação provida terá o condão de nulificar o julgamento e mandar o acusado a um
novo júri;
• Soberania x Inocência: o princípio não é absoluto, podendo ser afastado para o
reconhecimento de inocência, no âmbito da revisão criminal (Nestor Távora e
Eugênio Pacelli).
d) Competência para julgar os crimes dolosos contra a vida: competência
mínima, ou seja, a lei pode alargar a competência do júri. Trata-se de cláusula
pétrea.
d.1. Infrações comuns, anexas aos crimes dolosos contra a vida;
d.2. Foro por prerrogativa de função;
d.3. Foro previsto na Constituição Estadual – súmula 721, STF:
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de
função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
d.4. Não se incluem na competência do tribunal do júri:
• Genocídio (crime contra a humanidade);
OBS: Será júri se for praticado através de homicídios.
• Latrocínio (crime contra o patrimônio).
3. Características:
a) Órgão heterogêneo: é composto por 25 jurados e um juiz-presidente (de
direito). O juiz-presidente aplica o direito de acordo com os fatos que são julgados
pelos jurados. Assim:
• Juiz: o juiz do direito – sobre esse não vigora o princípio da soberania dos
veredictos pelo que o tribunal pode reformar sua sentença, para majorar ou minorar
a pena por ele aplicada (dosimetria);
• Jurados: juiz dos fatos. Já sobre os jurados vigora o princípio da soberania dos
veredictos, não cabendo ingerência pelo órgão de segundo grau de jurisdição.
OBS: o conselho de sentença é formado por 7 jurados.
b) Órgão horizontal: não há de se falar em hierarquia entre o juiz presidente e os
jurados. Têm funções diversas, e a conjugação de esforços faz a harmonia do
tribunal.
c) Órgão temporário: o tribunal funcionará durante alguns períodos do ano. Desta
forma, a reunião do júri é no período do ano em que o mesmo opera, ao passo que a
sessão do júri concentra a realização do julgamento.
d) Decisões por maioria de votos: não é necessário, ao contrário do que ocorre no
júri norte-americano, que haja unanimidade na votação.
4. Sistemática do rito especial do tribunal do júri
4.1. Rito escalonado ou bifásico: o seu rito processual é escalonado, isto é,
bifásico, com duas fases bem distintas:
• 1ª fase: juízo de admissibilidade, sumário da culpa, instrução preliminar, juízo de
acusação ou judicium accusationis. Em suma, é reservada para definição da
competência do tribunal do júri, quando se examinará a existência provável ou
possível de um crime doloso contra a vida;
• 2ª fase: judicium causae ou juízo de mérito; só ocorrerá se pronunciado o
acusado, ou seja, se admitida a acusação, com a prolação de um juízo de
admissibilidade positivo pelo juiz sumariante (juiz singular). Os fatos serão
apreciados pelos jurados, sob a presidência do juiz-presidente do tribunal do júri.
OBS: NUCCI entende que o júri é um procedimento trifásico, sendo a primeira até
a fase de preparação de plenária (esta sendo uma fase distinta, a segunda) e a
terceira sendo o julgamento em plenário.
4.2. Libelo-crime acusatório: era uma espécie de petição inicial da 2ª fase,
apresentada pelo MP. Foi retirada na reforma de 2008, passando o art. 422 a ter a
seguinte redação:
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão
do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5
(cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5
(cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
OBS: A pronúncia passou, então, a ser o referencial para a delimitação da acusação
sem necessidade de que o membro do Parquet se manifeste obrigatoriamente no
prazo de cinco dias.
4.3. Quadro sinóptico:
1ª fase
2ª fase
Se inicia com a denúncia, com a formação
da relação processual a partir do seu
recebimento e da citação do acusado,
desenvolvendo-se perante o juiz singular
(sumariante), responsável pela formação da
culpa.
A segunda etapa tem seu curso iniciado com
a preclusão da pronúncia, seguida de
apresentação de rol de testemunhas e dos
preparativos para o plenário do tribunal do
júri.
5. Rito Especial do Júri – JUDICIUM ACCUSATIONIS ( 1ª parte):
• A primeira fase, então, será inaugurada com a denúncia ou queixa subsidiária,
podendo ser recebida ou rejeitada. O órgão da acusação poderá arrolar até oito
testemunhas;
• Essa primeira fase nada mais é do que um juízo de admissibilidade do Tribunal do
Júri.
• Resumo do rito, de acordo com a Lei 11.689/08 – artigos 406 a 497, CPP:
Ao receber a denúncia, o réu é
citado para oferecer resposta no
prazo de 10 dias (ver § 3º, art.
406, CPP).
OBS: o prazo é do recebimento.
Apresentada a defesa, o juiz
ouvirá o Ministério Público ou o
querelante sobre preliminares e
documentos, em 5 (cinco) dias
(não há essa previsão no rito
ordinário)
Debates: As alegações serão
orais, concedendo-se a palavra,
respectivamente, à acusação e à
defesa, pelo prazo de 20 (vinte)
minutos, prorrogáveis por mais
10 (dez).
As provas serão produzidas em
uma só audiência, podendo o
juiz indeferir as consideradas
irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias.
Audiência
de
instrução
julgamento. Ordem de oitiva:
e
1) Declarações do ofendido, se
possível;
O juiz determinará a
inquirição das testemunhas
e
a
realização
das
diligências requeridas pelas
partes, no prazo máximo
de 10 (dez) dias.
(não há essa previsão no rito
ordinário).
2) Testemunhas de acusação e
de defesa, nesta ordem;
Havendo mais de 1
(um)
acusado,
o
tempo previsto para a
acusação e a defesa de
cada um deles será
individual.
O
assistente
de
acusação
se
manifestará durante
10 minutos (prorroga
o prazo da defesa)
Encerrados os debates,
o juiz proferirá a sua
decisão, ou o fará em 10
(dez) dias, ordenando
que os autos para isso
lhe sejam conclusos.
3) Esclarecimento dos peritos;
4) Acareações;
5) Reconhecimento de pessoas e
coisas;
6) Interrogatório.
O procedimento será
concluído no prazo
máximo
de
90
(noventa) dias.
OBS: Ao final da instrução, quatro são as decisões possíveis: (a) absolvição
sumária; (b) desclassificação; (c) impronúncia; e (d) pronúncia.
a) Absolvição sumária: O Direito Penal reserva ao judiciário, especificamente ao
juiz encarregado da instrução preliminar, a apreciação prévia de algumas questões
ligadas à efetiva existência de crime doloso contra a vida. Ex. causas de exclusão
de antijuridicidade.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso
de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
OBS: Trata-se de decisão excepcional, que exige ampla fundamentação. Assim,
para aplicar a absolvição sumária exige-se prova plena, já que, na dúvida, deve-se
pronunciar (aplica-se aqui o princípio in dubio pro societat).
OBS: crítica de Pacelli em relação aos incisos I e II (subtração da competência do
júri).
a.1. Pontos importantes da reforma acerca da absolvição sumária:
• Revogação da necessidade do reexame necessário da decisão de absolvição
sumária, que estava prevista no art. 411, CPP;
• Absolvendo sumariamente o crime doloso contra a vida, o juiz julga desde logo
crime conexo ou remete ao juiz competente? Divergente:
 Denilson Feitoza: deve remeter ao juízo competente para que este julgue,
uma vez que não existe previsão legal. Exceção ocorre se for o juiz o único
competente da comarca;
Pacelli: sustenta aplicar a regra expressamente prevista para a
desclassificação possível na sentença ao final do procedimento do júri (art.
492) na absolvição sumária, devendo o juiz julgar desde logo a referida
infração conexa.
• Recurso cabível contra sentença de absolvição sumária: apelação, uma vez que a
reforma equiparou a absolvição sumária à sentença (apesar da doutrina classificar
como decisão definitiva ou terminativa de mérito).
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