ATENAS: O PARTENON ( séc. V a.C.)
 O Partenon é um símbolo da democracia grega
(importância da acrópole nas cidades – sede
administrativa civil e religiosa), sendo construído
para substituir um antigo templo destruído pelos
persas. Servia como tesouraria, guardavam-se as
reservas de moeda e metais preciosos da cidade.
 Em Atenas e Esparta realizou-se a laicização do direito e a
idéia de que as leis podem ser revogadas pelos mesmos
homens que as fizeram (diferente de Hamurábi). Idéia
de positivismo jurídico: “nomos” lei e/ou costumes, a fim
de limitar o poder das autoridades.
 Na Grécia, porém, não há uma classe de juristas,
nem um treinamento jurídico (escola de Direito),
diferenciando-se de Roma neste aspecto. Há o
desenvolvimento da retórica (técnicas de
persuasão e argumentação – hermenêutica jurídica –
art. 5º, da LICC e a hermenêutica constitucional,
justamente porque os juízes eram leigos, como no
Júri), da dialética (síntese – antítese e tese –
círculo infinito) e da filosofia (a lei imposta pelos
homens ou por deuses?).
 Assim o Direito da Grécia Antiga era uma conseqüência
da noção de Justiça, da sociedade grega (Atenas). Pouco
sistematizaram suas instituições de Direito Privado e não
construíram uma ciência do Direito. Contudo, aprimoram
o direito cuneiforme (ex: C. Hamurábi) e transmitiram-no
as romanos.
 Direito e a Justiça faziam parte do cotidiano do povo grego.
Era moralmente indigno receber dinheiro para a defesa.
 Não havia “advogados”, nem “juízes”, “promotores”,
apenas 2 litigantes, um contra o outro, exercendo a
retórica ou oratória, dirigindo-se a centenas de
jurados; a argumentação forense voltava-se para
todos, “leigos”, assemelhando-se como o nosso
Tribunal do Júri de hoje: Juiz-Presidente (togado) +
Conselho de Sentença (7 jurados). Decisão: jurados
(“SIM”; “NÃO” = GRÉCIA = HOJE, MAS PARA
TUDO). Juiz: só aplica pena etc.
 ART. 5º, CF: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o
sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
 Construiu-se uma solidariedade cívica, cosmopolita,
sem vinculação à Justiça de uma aldeia isolada, daí a
importância das cidades, das “pólis”.
 Não havia na democracia ateniense a servidão por
dívidas, ela era proibida. Hoje, no Brasil, há a prisão
civil por dívidas?
Art. 5º, inciso LXVII, da CF – “não haverá prisão civil
por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a
do depositário infiel;”
 Nos tribunais era preciso provar o direito (a lei, o
costume) além dos fatos.
Isso vigora até hoje em nosso ordenamento
jurídico: “Dá-me os fatos , que te darei o
Direito”!!! No processo crime, no processo civil
etc. Vide art. 282, do Código de Processo Civil.
 Surgiu a idéia de arbitragem –atual “juiz leigo” ou
“árbitro” ou o “mediador” (Lei dos Juizados
Especiais:
9.099/95;
10.259/02;
Lei
de
Arbitragem:9.307/96).
 Os julgadores eram leigos (jurados) e podiam testemunhar
sobre os fatos e julgar pelo que sabiam das coisas. Hoje, se
o juiz é testemunha dos fatos discutidos, ele não deve
julgar, é “impedido”.
 Juiz “togado” é a regra geral hoje = por concurso público,
segundo a Constituição Federal:
 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios:
 I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, mediante concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no
mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se,
nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 Não havia um órgão público de acusação (como hoje
há o Ministério Público): qualquer um poderia
denunciar os crimes públicos.
 As penas eram em geral: castigos, multas, feridas,
mutilações, morte (cuja forma era de acordo com o
delito cometido) e exílio.
 Contratos – é grega a doutrina de que os contratos são
consensuais (= princípio da livre iniciativa das
partes).
 Instituto do Direito de Família: divórcio recíproco,
com iguais direitos para homens e mulheres
(princípio da isonomia ou igualdade – vide hoje a
idéia de justiça/igualdade paritária de Rui Barbosa –
ex: Lei Maria da Penha).
Jurisdições Criminais Atenienses
a) Assembléia do Povo (cidadãos): composta
por Senadores e “magistrados” populares,
que discutiam os crimes políticos + graves;
b) Aerópago: + antigo e célebre Tribunal,
julgava os crimes apenados com morte;
c) Tribunal dos Efetas: composto por 51 juízes
escolhidos
pelo
Senado,
julgando
homicídios não premeditados;
d) Tribunal da Heliaia: Assembléia que se
reunia em praça pública, julgando recursos.
LEIS
 Leis de Drácon (621 a. C.): é a mais antiga = põem fim
à solidariedade familiar. Objetivo: abolir a justiça
familiar e trazer à cidade a competência de decidir e
manter a paz. Impõe, assim, a obrigatoriedade da ida
aos Tribunais para se resolver os conflitos. Idéia
cívica.
 A expressão “Lei Draconiana” significa uma lei severa
demais, irrazoável, desproporcional.
 Diferenciou: homicídio voluntário, involuntário e em
legítima defesa (art. 121, CP atual)
 Leis de Sólon (594-3 a. C.): alterou o Código de Sólon,




criando principalmente:
a) o Tribunal de Heliaia: qualquer pessoa podia apelar das
decisões dos tribunais, cujos membros eram anualmente
sorteados dentre os cidadãos atenienses, os “heliastas”
(hoje: garantia do duplo grau de jurisdição – direito de
recorrer);
b) suprimiu a servidão por dívidas (hoje: “prisão civil”);
c) estabeleceu o testamento e a adoção.
Sólon instaurou uma democracia moderada, pois, por meio
de Assembléias, a Justiça estava nas mãos dos cidadãos, não
de poucos profissionais especializados (hoje: “advogados”).
INSTITUTOS GREGOS MARCANTES
 Marcam o nosso Direito atual a noção de quirografrário
(credor); anticrese; hipoteca.
 Os gregos ainda conseguiram diferenciar o direito
processual do direito material ou substantivo; a ação
pública (contra o Estado) e a ação privada (entre
particulares).
 Havia também a prisão preventiva, a liberdade provisória
sob caução (hoje seria a “fiança”) e a publicidade dos atos
do processo.
 A tortura era admitida para os escravos-testemunhas, pois
se presumia que mentiam para prejudicar ou proteger seu
senhor.
INFLUÊNCIAS EM NOSSO DIREITO –
RESUMO:
 Júri popular, formado por cidadãos comuns;
 Homicídio voluntário, involuntário e legítima defesa -
diferenças;
 Mediação e arbitragem;
 Proporcionalidade entre a pena e o crime cometido;
 Retórica forense;
 A maioridade termina o poder “paternal” (hoje
“familiar”).
 Contrato consensual entre as partes.
BIBLIOGRAFIA:
 Livros para leitura:
 1) ALTAVILA, Jayme de. Origem dos Direitos dos
Povos. Ícone editora. OBS: ESTE LIVRO SEGUE A
IDÉIA DO PROFESSOR DE QUE A MATÉRIA
“HISTÓRIA DO DIREITO” DEVE SER LECIONADA
COM ÊNFASE MAIOR À LEGISLAÇÃO E PRINCÍPIOS
QUE INFLUENCIARAM OU AINDA POSSAM
INFLUENCIAR NOSSO DIREITO ATUAL...
 2) LOPES, José Reinaldo de Lima Lopes. O Direito na
História – Lições Introdutórias. Editora Max Limonad.
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O MUNDO ANTIGO, GRÉCIA E ROMA