TEORIA GERAL DAS SOCIEDADES TEORIA DA EMPRESA NO NOVO CÓDIGO CIVIL – REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS SUELENE COCK CORREA CARRARO[1] [1] (Bacharel em Direito pela Universidade Paranaense – Unipar, campus de CianortePR. Escrivã da Vara Cível e Distribuidora Judicial designada da Comarca de Terra Boa – Estado do Paraná). Fábio Ulhoa Coelho Advogado especialista em Direito Empresarial em São Paulo e Professor titular de Direito Comercial da PUC-SP, Mestre, Doutor, Livre Docente em Direito, autor de diversas obras jurídicas, membro da Société de Législation Comparée, de Paris, do Instituto de Direito Comercial Comparado e Biblioteca Túlio Ascarelli, da USP. Codigo Civil Lei 6404/76 (sociedades por ações) e Lei 5764/71 ( cooperativas) Sociedade entre pessoas casadas ou com terceiros Outorga Marital ou uxória Art 44 do CC – Tipos de pessoas jurídicas de direito privado 44,II – sociedades Art 50 do CC – Desconsideração da pessoas jurídica Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Classificação das sociedade – personalizadas e não personalizadas & Simples e empresárias Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade. Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis. Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados Art. 982. Salvo as exceções expressas, considerase empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. 141 Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo. Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). O CC de 2002, na esteira do CC italiano de 1942, recepcionou a teoria contratualista moderna de Tulio Ascarelli ao estabelecer que celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica, e partilham entre si os resultados (art. 981 do CC) A natureza jurídica do ato constitutivo das sociedades tem fundamento na teoria moderna dos contratos plurilaterais, de Tulio Ascarelli. Ascarelli afirma este contrato não tem natureza bilateral, como os contratos de compra e venda ou de permuta, caracterizados pela contraposição de dois polos, ou seja, pela existencia de duas partes que apresentam interesses distintos e divergentes, existem os contratos pluralaterais, como o contrato de sociedades, em que não há qualquer limitação quanto ao numero de partes, na medida em que o interesse individual de cada contratante é convergente á realização de uma mesma finalidade. Pelas obrigações da sociedade não respondem, em regra, os seus sócios. Trata-se do principio da autonomia patrimonial, que, apesar de prestigiado por nosso ordenamento jurídico, comporta certas limitações. A legislação previdenciária, por exemplo, autoriza o INSS a cobrara as dividas que as sociedades possuam junto a esta autarquia diretamente de seus sócios. A legislação tributária também atribui responsabilidade aos sócios que exerçam a administração de sociedades, na hipótese de não recolhimento de tributo. A Justiça do Trabalho muitas vezes determina que, pelas dividas trabalhistas da sociedade, respondam os bens pessoais de seus sócios. Estes são exemplos de limitação do principio da autonomia patrimonial. O principio da autonomia patrimonial tambem pode sofrer limitações em razão do uso fraudulento ou abusivo da personalidade jurídica, a ser verificado em ação própria de conhecimento. Trata-se da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC. A Teoria da Desconsideração da Personalidade jurídica ,criada pela doutrina a partir de decisões jurisprudenciais proferidas, sobretudo, pelos tribunais dos EEUU e Inglaterra, permite ao judiciário, desconsiderar a separação patrimonial existente entre a sociedade e seus sócios, sempre que a sociedade tiver sido utilizada como instrumento para a realização de fraude. AS SOCIEDADES NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 Antes do CC de 2002 a distinção entre sociedade civil e comercial. Após Código Civil de 2002 divide em: Sociedades “não personificadas”: “sociedades em comun” e “sociedades em conta de participação”, e; “Sociedades Personificadas”: Sociedades Simples e Sociedade Empresarial. As simples podem ter fins econômicos ou simplesmente altruísticos(o mesmo que filantropo, ou seja, sem fins lucrativos); as empresárias visam sempre o lucro. Modalidades de sociedade personificadas: Anônimas, limitadas, em comandita simples, em comandita por ações e em nome coletivo. O principal critério para a distinção entre sociedades empresárias e simples é o modo pelo qual a sociedade explora o seu objeto. NOME EMPRESARIAL Nome empresarial – obrigações Firma – nome dos sócios Denominação – não está vinculado ao nome do sócios A lei determina se a sociedade pode utilizar firma ou denominação. Limitada pode escolher entre firma ou denominação S/A somente deve usar denominação As demais trabalham somente com firma O CC de 2002 abole as sociedades comerciais e civis, para em seu lugar estabelecer uma nova divisão entre sociedades empresariais e sociedades simples. As primeiras constituem-se mediante Registro Público perante as Juntas Comerciais e as Sociedades Simples mediante registro junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (artigo 1.150). Não se trata de mera substituição de nomenclatura, mas sim a adoção do novo conceito de empresa e empresário adotado pelo novo diploma legal. A sociedade empresária passa a ser aquela que tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário, qual seja o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. É àquela que tem como objetivo social à atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, nos termos dos artigos 966 e 982, do Código Civil brasileiro de 2002. A sociedade simples é definida por exclusão, mas por força de disposição legal não se considera empresário aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (artigo 966, parágrafo único). É definida como a organização que tenha como objetivo social o exercício de profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, são os prestadores de serviços. Há exceções expressas na lei que demandam a adoção de uma ou outra forma. Assim, as sociedades anônimas são por definição empresariais e as cooperativas sociedades simples. As sociedades simples podem assumir qualquer forma societária que possa também ser adotada por sociedades empresariais, salvo a forma de sociedade por ações. As sociedades constantes de leis especiais, contudo, devem seguir as regras de constituição consoante o tipo definido na própria lei especial (artigo 983, parágrafo único). Caso a sociedade simples não indique a forma societária adotada, ela se regerá pelas disposições constantes no Código Civil brasileiro de 2002, específicas para as sociedades simples. REGISTRO DAS EMPRESAS: ATOS CONSTITUTIVOS E ALTERAÇÕES Conforme disposição do 1.150 do CC de 2002 e art. 114 e seguintes da L. 6.015 de 1973 (Lei dos Registros Públicos), atos constitutivos e alterações de Sociedades Simples, Associações e Fundações serão inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como a matrícula de rádios, jornais e periódicos. Como se vê, o CC de 2002 ordenou um sistema de registro fundado em duas organizações preexistentes, o Registro Público de Empresas Mercantis e o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, atribuindo à primeira a inscrição dos empresários individuais e das sociedades empresárias, e ao segundo a inscrição das sociedades simples (artigo 1.150). Portanto, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, são registrados os atos constitutivos e todas as alterações que se refiram às sociedades civis (empresas de prestação de serviços), associações (entidades sem finalidade lucrativa, que podem ser religiosas, culturais, científicas, esportivas, amigos de bairro), bem como as fundações. É também no Registro Civil das Pessoas Jurídicas que são feitas as matrículas dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias. Consultado sobre a nova classificação das sociedades decorrente do Código Civil de 2002, e da conseqüente repercussão dessa sistemática sobre as atribuições do Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais) e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, BORBA[27], ressaltou que “com o novo Código Civil, o complexo normativo aplicável a empresários e nãoempresários, e a sociedades empresárias e sociedades simples, ressalvadas algumas exceções bastante limitadas, é exatamente o mesmo”. Sob seu entendimento, depois de unificados o direito das obrigações e as modalidades contratuais e os prazos prescricionais, as diferenças que remanescem se resumem às seguintes: a) ao sistema de registro, posto que os empresários e as sociedades empresárias se registram no Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais), enquanto as sociedades simples se registram no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; b) ao processo de execução coletiva, que, para os empresários e sociedades empresárias, observa a lei de falências e concordatas, ao passo que, em se tratando de nãoempresários e sociedades simples, incide o processo de insolvência civil; c) ao sistema de escrituração contábil, que é mais rigoroso com relação aos empresários e às sociedades empresárias. Ao ser questionado sobre quais seriam as sociedades cujo registro deverá se processar obrigatoriamente no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e quais aquelas que poderão optar entre esse registro e o Registro Público de Empresas Mercantis, após breve análise sobre a nova classificação das sociedades, imposta pelo Código Civil de 2002, concluiu que deverão inscrever-se obrigatoriamente no Registro Civil das Pessoas Jurídicas: 1) as sociedades simples stricto sensu; 2) as sociedades cooperativas; 3) as sociedades nãoempresárias sob as formas de sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada; 4) as sociedades empresárias de natureza intelectual. Por sua vez, ainda conforme o citado parecista, deverão inscrever-se obrigatoriamente no Registro Público de Empresas Mercantis: 1) as sociedades anônimas; 2) as sociedades em comandita por ações; 3) as sociedades empresárias sob as formas de sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada, exceto as de natureza intelectual, as que se dediquem a atividade de natureza rural e a pequena empresa. Por fim, esclarece que “poderão optar pela inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis: as sociedades empresárias com atividade de natureza rural e as que apresentem a condição de pequena empresa”. O citado artigo 1.150 do Código Civil de 2002, traz uma novidade, que não pode passar despercebida, qual seja, deverá o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quando a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária possíveis (sociedade limitada, sociedade em comandita simples e sociedade em nome coletivo), obedecer às normas fixadas para o Registro Público de Empresas Mercantis, diferentemente do que dispunha o artigo 1.364 do Código Civil de 1916, o qual determinava que "quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se inclui a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos preceitos, no que não contrariem os deste Código, mas serão inscritas no registro civil, e será civil o seu foro". Portanto, com a nova legislação civil, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas deverá seguir as normas estabelecidas na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1.994 e no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1.996, que a regulamentou, quando a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. Neste sentido também importa ressaltar que a opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade, conforme Enunciado 57 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, de 11 a 13 de setembro de 2002. 5. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SOCIEDADES SIMPLES A sociedade simples é uma das mais significativas novidades do Código Reale (33). Cuida-se de figura de larga importância porque cumpre três diferentes funções. Em primeiro lugar, a sociedade simples é um dos vários tipos societários que a lei põe à disposição dos que pretendem explorar atividade econômica conjuntamente. Presta-se bem, por sua simplicidade e agilidade (34), às atividades de menor envergadura. É o tipo societário adequado, por exemplo, aos pequenos negócios, comércios ou prestadores de serviços não empresários (isto é, que não exploram suas atividades empresarialmente), aos profissionais liberais (à exceção dos advogados, cuja sociedade tem disciplina própria na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), aos artesãos, artistas etc. A segunda função que o Código Reale reservou para a sociedade simples foi a de servir de modelo genérico para os demais tipos societários contratuais. A disciplina da sociedade simples, que se encontra nos arts. 997 a 1.044 (Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial), aplicase também, em caráter subsidiário, à sociedade em nome coletivo (art. 1.040), em comandita simples (arts. 1.040 e 1.046) e, em regra, à sociedade limitada (art. 1.053, caput). É também a disciplina supletiva das sociedades cooperativas (art. 1.096). 12 Mas, é a terceira função da sociedade simples que interessa a este Parecer. Além de tipo societário e de modelo geral, ela é, finalmente, uma categoria de sociedades. Pelo art. 982 do Código Civil, transcrito acima, as sociedades se consideram simples se não tiverem "por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro". As sociedades desta categoria podem adotar, como autoriza o art. 983 do Código Civil, qualquer um dos tipos das sociedades empresárias (exceto os de sociedades por ações: anônima e comandita por ações) e, se não o fizer, subordinar-se-á às regras que lhe são próprias. Então, a expressão "sociedade simples" é, em decorrência da primeira e última funções assinaladas, ambígua. Em sentido estrito designa um tipo de sociedade (ombreia-se, neste caso, à limitada, anônima, comandita por ações etc.); em sentido lato, designa a categoria das sociedades não-empresárias. Quer dizer, de acordo com o sistema adotado pelo Código Reale, as sociedades personificadas se classificam, inicialmente, em empresárias e simples (não-empresárias). As empresárias podem adotar um de 5 tipos: nome coletivo, comandita simples, limitada, anônima e comandita por ações. As simples (em sentido lato), por sua vez, também podem adotar um de 5 tipos (em parte, diferentes): nome coletivo, comandita simples, limitada, cooperativa e simples (em sentido estrito).