DIREITO EMPRESARIAL PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV http://thiagocarapetcov.blogspot.com.br/ [email protected] SOCIEDADES PROF. THIAGO CARAPETCOV Sociedades • ESPÉCIES Simples – artigos 997 ao 1.038 Empresárias • DIFERENÇAS • TIPOS SOCIETÁRIOS Sociedades Empresárias • PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA Pluralidade de sócios Affectio societtatis • REQUISITOS DE VALIDADE Sociedades Empresárias • SOCIEDADE UNIPESSOAL Exceções a) Subsidiária integral – 251 LSA b) Único sócio é o Estado c) Unipessoal temporária – 1.033 IV e 206 I D LSA Sociedades Empresárias • SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES – artigo 977 CC / 02 Exceções Comunhão universal de bens Separação obrigatória Prof. Sérgio Campinho – artigo 80 I LSA Sociedades Empresárias • Sociedade que depende de autorização Exceção – 1.123 / 1.141 • Sociedade Nacional – 1.126 Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. • Sociedade estrangeira – 1.134 (486 CJF) Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. Sociedades Empresárias • Classificação das sociedades • Quanto a responsabilidade de seus sócios • Quanto a importância da figura do sócio • Quanto a personalidade jurídica Sociedade em Conta de Participação • Artigos 991 ao 996 do Código Civil • Sócios • Ostensivo e o dever de prestar contas • Registro ?? • Natureza Jurídica ?? • Nome empresarial - artigo 1.162 do Código Civil Sociedade em Conta de Participação • Fonte supletiva – Sociedade Simples • Admissão de novos sócios pelo ostensivo dependerá de aprovação dos demais • Falência da Sociedade em Conta de Participação ?? Sociedade / contrato e a assunção de dívida pelo ostensivo • Falência do ostensivo e do participante ?? Artigo 994 §2 e §3 do Código Civil c/c artigo 117 da Lei 11.101 / 05 SOCIEDADE SIMPLES SOCIEDADE EM NOME COLETIVO SOCIEDADE COMANDITA SIMPLES SOCIEDADE SIMPLES SOCIEDADE SIMPLES • Sociedade simples – 997 / 1.038 “ simples pura ” • Sociedade empresária – regras 1.039 / 1.092 Impropriedade na adoção da simples Aplicação da simples apenas supletivamente • Função jurídica Regramento para as não empresariais Regramento supletivo para as empresariais SOCIEDADE SIMPLES • Regra geral do Direito Societário Artigo 1.040 – em nome coletivo Artigo 1.046 – comandita simples Artigo 1.053 – limitada Artigo 1.089 – sociedade anônima Artigo 1.090 – comandita por ações Artigos 986 e 996 – não personificadas SOCIEDADE SIMPLES • Registro • Prazo Efeitos “ Responsabilidade dos responsáveis” • Opção do tipo societário adotado – artigo 983 omissão ?? RPEM ou RCPJ ?? Sociedades por ações ?? SOCIEDADE SIMPLES • O Contrato Social – artigo 997 A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato SOCIEDADE SIMPLES • Alteração contratual Regras do 997 – unanimidade Demais – “ maioria absoluta ” Crítica a unanimidade Alteração em pacto separado • Sociedade Leonina Artigo 1.008 NCC – interpretação não literal SOCIEDADE SIMPLES • Obrigações dos sócios Capital social Lealdade A partir de quando se tem obrigação ?? SOCIEDADE SIMPLES • Capital Social Princípios À vista ou a prazo Formas de integralização Responsabilidade subsidiária pela integralização – benefício de ordem SOCIEDADE SIMPLES • Capital Social Bens úteis Bens impenhoráveis ?? Endosso sem garantia ?? Serviço estranho a sua atividade ?? Artigo 1.006 SOCIEDADE SIMPLES • Direitos dos sócios • Cessão de quotas Consentimento de todos os sócios Alteração contratual SOCIEDADE SIMPLES • Deliberações sociais Direito de decidir Conflito de interesses – Dever de lealdade Voto conflitante Artigo 1.010 §3 – perdas e danos Requisito: aprovação pelo voto conflitante Sociedade contratual x Sociedades por ações S Campinho – ausência de anulação SOCIEDADE SIMPLES • Quorum Regra artigo 1.010 –maioria do capital Exceção: lei ou contrato Ex: 997 unânimidade – simples nome e comandita Empate ?? Maioria em número de sócio Permanece o empate: juiz Crítica: arbitragem SOCIEDADE SIMPLES • Administração Representação legal Assunção de direitos e deveres Artigo 1.011 § 2 • Administrador Competência ?? Conjunto – impasse ?? maioria Com limites Insubstituível – artigo 1.018 – salvo decisão judicial com justa causa SOCIEDADE SIMPLES • Nomeação do administrador Contrato ou instrumento separado Não averbação ?? Resp. pessoal e solidária com a sociedade nos atos praticados Somente sócio e pessoa natural !!! Artigo 997 VI Impedidos – artigo 1.011 §1 SOCIEDADE SIMPLES • Responsabilidade do administrador Artigo 1.011 Diligência e lealdade Agressão: perdas e danos e revogação judicial • Perdas e danos Dano real Artigo 1.016 – responsabilidade solidária perante sociedade e terceiros SOCIEDADE SIMPLES • TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES • Século XIX – ato “fora” do objeto social – NULO – maximização do objeto social • Século XX – INEFICAZ PERANTE A SOCIEDADE • CC / 16 • CC / 02 – TEORIA DOA ATOS ULTRA VIRES SOCIEDADE SIMPLES • TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES Artigo 1.015 No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade SOCIEDADE SIMPLES • Análise da responsabilidade do sócio pelas dívidas sociais Possibilidade de responsabilidade ilimitada Subsidiária – benefício de ordem – proporcional a quota Exceção contratual Diferença para nome coletivo e comandita (solidária) SOCIEDADE SIMPLES • Dissolução da sociedade Despersonificação Liquidação: paga passivo e partilha • De pleno direito – artigo 1.033 Prazo Consenso Falta de pluralidade Extinção da autorização (atuação MP) Outras causas contratuais SOCIEDADE SIMPLES • Judicialmente – artigo 1.034 Anulada a constituição Exaurimento do fim social • Regra: judicial Exceção: extrajudicial – sem oposição • Herdeiros ?? Artigo 1.027 • Credor particular ?? Lucro ou liquidação SOCIEDADE EM NOME COLETIVO • Sociedade em nome coletivo – 1.039 / 1.044 • Responsabilidade? Limitação no contrato – Regresso? • Sempre pessoa física • Nome • Administração • Regência supletiva • Art. 1.043 – “blindagem patrimonial” ?? SOCIEDADE COMANDITA SIMPLES • Sociedade em comandita simples – 1.045 / 1.051 • Comanditados: Sempre pessoa física Responsabilidade? Com regras da soc. em nome coletivo!! • Comanditários • Administração SOCIEDADE COMANDITA SIMPLES • Nome • Regência supletiva • Comanditário na administração e no nome ?? • Falecimento/inexistência de administrador ?? • Falta de pluralidade – 180 dias – 1.033 Muito Obrigado!!!