Direito Empresarial Direito Empresarial I Das Sociedades Empresárias Regime Jurídico Pessoas Jurídicas podem ser: Direito Público Externo Estados estrangeiros, ONU, OEA, dentre outros. Direito Público Interno Externo União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e entidades de caráter público criadas pela Lei. (Ex: Fundações Públicas) art.40/42 CC Direito Privado (Art. 44 CC) Associações, Sociedades, Fundações (universitas rerum) Reunião de bens p/ fins religiosos, morais, culturais e de assistência. Organizações Religiosas Partidos Políticos EIRELI Direito Empresarial I Das Sociedades Empresárias Regime Jurídico Associações e Sociedades Compostas pela União de Pessoas (universitas personarum) Associações Visam a finalidades Culturais, Educacionais, Científicas, Desportivas Principal Característica: AUSÊNCIA DE FIM ECONÔMICO Sociedades (VISAM O FIM ECONÔMICO) EMPRESÁRIAS (Objeto Social a atividade empresarial)Antes S. Comerciais Organização profissional: capital, insumos, MO e tecnologia Registro na JUNTA COMERCIAL SIMPLES (Atividade Civil) Antes Soc. Civis Sem organização profissional: Artística, científica ou intelectual Registro no Ofício do Registro Civil de Pessoa Jurídica Diferenças Básica: Modo de exploração de seu objeto social Direito Empresarial I Das Sociedades Empresárias Regime Jurídico Sociedades Anônimas (S.A) – sempre Empresária Cooperativas – sempre Sociedade Simples Tipos de Sociedade Empresárias Sociedade Sociedade Sociedade Sociedade Sociedade em Nome Coletivo – N/C em Comandita Simples – C/S CÓDIGO CIVIL Limitada – LTDA Anônima – S.A. Lei 6.404/76 em Comandita por Ações – C/A Lei da S/A + CC (1.090/92) ROL TAXATIVO (Art. 983,1ª parte) Sociedade de Capital e Indústria Não Cuidou o CC. Direito Empresarial I Das Sociedades Empresárias SOCIEDADES NÃO PERSONALIZADAS Sociedades SEM Personalidade Jurídica SOCIEDADES EM COMUM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Sociedade Em Comum SOCIEDADES IRREGULARES Distinção Doutrinária SOCIEDADES DE FATO São aquelas que não têm personalidade jurídica, porque não são registradas no órgão competente. Não é TIPO SOCIETÁRIO designação para uma situação irregular Direito Empresarial I Das Sociedades Empresárias SOCIEDADES Em Comum “A sociedade em comum é um fantasma jurídico cuja existência é presumida para o fim de que seus membros respondam pelos atos praticados como se ela existisse.” Waldo Fazzio Júnior Sócios são titulares dos bens e dívidas sociais em conjunto (art. 988) Responsabilidade ILIMITADA pela obrigações contraídas em nome da sociedade. Atinge os bens particulares dos Sócios. Respeito ao Bem de Família Responsabilidade SOLIDÁRIA dos Sócios (art. 990) Não há benefício de Ordem (art. 1.024) Não poderá requerer a Recuperação Judicial Não contratar com órgão público Não pode participar de Licitação Pública Não há CNPJ – não emite Nota Fiscal Direito Empresarial I Das Sociedades Empresárias SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Natureza SECRETA – não são ilícitas, nem irregulares Não são registradas no órgão competente. Desprovidas de Personalidade Jurídica Tipos de Sócios: Sócio Ostensivo Exerce Unicamente a Atividade do Objeto Social Em seu Nome Individual Sob a sua Responsabilidade própria e exclusiva (art. 991) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Somente ele aparece nos negócios jurídicos Sócio Participativo (Oculto) Direito Empresarial I Das Sociedades Empresárias SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Falindo o Sócio Ostensivo ocorrerá a dissolução da sociedade e liquidação da respectiva conta. Liquidação da Sociedade – Normas Art. 914 a 919 CPC Se houver mais de um Sócio Ostensivo As contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo (art. 996) Se falir o Sócio Participativo Regras que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido. (art. 994 § 3º) Não dispõe de Nome Empresarial Direito Empresarial I Das Sociedades Empresárias SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Pode ser formada independente de qualquer formalidade. Pode provar-se por todos os meios de direito (art. 992) Somente produz efeitos entre os sócios Pode ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos Aplicam-se subsidiariamente as regras das Sociedades Simples Direito Empresarial I OBRIGADO !!! Próxima aula: DAS SOCIEDADES PERSONALIZADAS