01.04.2014
Profº Carmênio Júnior
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SOCIEDADES NÃO
PERSONIFICADAS
. SOCIEDADES EM COMUM
SOCIEDADES
PERSONIFICADAS
. SOCIEDADES SIMPLES
. SOCIEDADES EM CONTA . SOCIEDADES EMPRESARIAIS
DE PARTICIPAÇÃO
SOCIEDADES SIMPLES
. CC de 1916 – Sistema Francês
Sociedades Civis x Sociedades Mercantis
Diferença – objeto social – prática de atos de
comércio ou não.
. CC de 2002 – Sistema Italiano
Sociedades Simples x Sociedades Empresariais
Diferença – na forma como é desenvolvida a
atividade.
SOCIEDADES SIMPLES
Duas significações:
. Sociedade Simples do 997 ao 1.038 - é um novo
tipo societário, inexistente antes de 2002.
. Sociedade Simples do 982 – traduz a sociedade
não empresária.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
. Conceito de sociedades empresárias e simples
As sociedades podem ser (quanto ao objeto ou à
natureza):
. Empresárias; Não empresárias ou Simples
Art. 982, CC: “Salvo as exceções expressas,
considera-se empresária a sociedade que tem por
objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples,
as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu
objeto, considera-se empresária a sociedade por
ações; e, simples, a cooperativa.”
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
. Conceito de sociedades empresárias e simples
. Característica das sociedades: modo de exploração
do objeto social
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente
atividade
econômica
organizada para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário
quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se
o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
. Conceito de sociedades empresárias e simples
. O critério adotado pelo Código Civil Brasileiro
para distinguir a sociedade empresária da simples
está
centrado
na
forma,
organizada
empresarialmente ou não, pela qual a sociedade
exerce atividade econômica, visando à produção
ou circulação de bens e serviços.
. O que determina ser a sociedade de natureza
simples é o modo pelo qual exerce a sua atividade,
independentemente de qual seja o seu objeto. Ao
seu conceito se chega de forma negativa, ou seja, é
simples aquela sociedade que não exerce
atividade própria de empresário.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
. Conceito de sociedades empresárias e simples
. Classificam-se como sociedade simples, por força de
disposição expressa do Código Civil, a sociedade não
organizada empresarialmente, a cooperativa e a
sociedade com atividade de natureza intelectual,
científica, literária, artística ou técnica, ainda que
com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo
se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
. Competência Registral. Critério: as sociedades
simples devem ser registradas no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas e as sociedades empresárias perante
as Juntas Comerciais.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
. Conceito de sociedades empresárias e simples
As sociedade empresárias devem inscrever-se na
Junta Comercial e as sociedades simples no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Art. 1.150. O empresário e a sociedade
empresária vinculam-se ao Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas
Comerciais, e a sociedade simples ao Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá
obedecer às normas fixadas para aquele
registro, se a sociedade simples adotar um dos
tipos de sociedade empresária.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
. Modo de constituição das sociedades empresárias
e simples
Art. 983. A sociedade empresária deve
constituir-se segundo um dos tipos regulados
nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode
constituir-se de conformidade com um desses
tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas
que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à
sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem
como as constantes de leis especiais que, para o exercício de
certas atividades, imponham a constituição da sociedade
segundo determinado tipo.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES
. Modo de constituição das sociedades empresárias e
simples
Logo:
. Sociedades Empresárias:
- Soc. Em Nome Coletivo;
- Soc. Em Comandita Simples;
- Soc. Ltda;
- S/A;
- Soc. Em Comandita Por Ações.
. Sociedades Simples:
- um dos tipos acima, exceto S/A e Soc. Em
Comandita por Ações; ou
- obedece as regras que lhe são próprias
(art. 997 a 1.038, CC)
SOCIEDADES SIMPLES
Sociedade Simples
Sociedade
Simples
Sociedade em Nome
Coletivo
Sociedade em
Comandita Simples
Sociedade Limitada
SOCIEDADES SIMPLES - Características:
A sociedade simples assume na legislação brasileira um
papel relevante, posto que as disposições que a regem
funcionam, com relação aos demais tipos societários, como
legislação subsidiária.
As sociedades simples não são empresárias (CC, art. 982),
mas as normas relativas a esse tipo societário se aplicam
subsidiariamente às sociedades em nome coletivo (art.
1.040, CC), às sociedades em comandita simples (art. 1.046,
CC), às sociedades em conta de participação (art. 996, CC) e
até mesmo às sociedades limitadas (art. 1.053, caput, e
parágrafo único) que não elegerem a LSA como diploma de
regência supletiva.
SOCIEDADES SIMPLES - Características:
. As pessoas jurídicas de natureza civil e os profissionais
liberais possuem os mesmos direitos que antes eram
exclusivos
dos
denominados
empresários
(ou
comerciantes). Seus sócios estão ligados por vínculo
contratual, podendo estes, a qualquer tempo, em
conformidade com o art. 983 do Novo Código, a escolha por
outro tipo societário.
. Nas Sociedades Simples, por força do art. 1023 do Novo
Código Civil, os sócios respondem subsidiariamente ou
solidariamente perante terceiros. Esta responsabilidade
não se presume solidária, salvo se o contrato assim o
estipular.
SOCIEDADES SIMPLES - Características:
Entretanto, nas palavras de Rubens Requião:
“A sociedade simples pode adotar a forma de
sociedade empresária (art. 983 c/c o art. 1150),
pelo que a responsabilidade de um, algum ou
todos os sócios pode ser limitada à participação
no capital social”
SOCIEDADES SIMPLES – Outras características:
a) o ato constitutivo deve ser inscrito no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas (RCPJ);
c) a sociedade não tem acesso à recuperação judicial,
caso sua atividade econômica entre em crise;
d) ela não está sujeita à falência, mas à insolvência civil,
quando, em seu patrimônio, o passivo superar o ativo.
e) a sociedade de advogados é regida pelo Estatuto da
Advocacia (Lei n. 8906/94, arts. 15 a 17).
f) exploração de atividade rural - a sociedade pode ser
simples ou empresária por exclusiva opção de seus
sócios (Art. 984, CC).
SOCIEDADES SIMPLES
Principais Dispositivos no Código Civil:
Cláusulas contratuais
Todo contrato social deve prever as normas
disciplinadoras da sociedade. Existe um acordo de
vontade entre os sócios, sem prejuízo da lei. Desta
forma, o contrato social poderá dispor sobre diversos
temas de interesse para os sócios.

De um lado, temos as cláusulas essenciais,
condição de registro do contrato, e, de outro, as
cláusulas acidentais (sua inexistência não impede o
registro).
 Cláusulas essenciais: art. 997, I a IV e VI.

SOCIEDADES SIMPLES
Principais Dispositivos no Código Civil:
Requisitos genéricos na constituição da sociedade:
• Art. 104, Código Civil/2002: Agente capaz; Objeto lícito;
Forma prescrita ou não defesa em lei.
• Menor:
1) devidamente representado ou assistido;
2) Não pode exercer a administração, salvo
quando emancipado ou autorizado (art. 3º, 4º e 5º do
Código Civil/2002);
3) O capital deve ser totalmente integralizado.
• Objeto: deve ser lícita a atividade econômica explorada.
• Forma: instrumento público ou particular, escrito.
SOCIEDADES SIMPLES
Principais Dispositivos no Código Civil:
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a
correspondente modificação do contrato social com o
consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto
a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a
modificação
do
contrato,
responde
o
cedente
solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e
terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
SOCIEDADES SIMPLES
Principais Dispositivos no Código Civil:
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio
participa dos lucros e das perdas, na proporção das
respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição
consiste em serviços, somente participa dos lucros na
proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua
qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
SOCIEDADES SIMPLES
Principais Dispositivos no Código Civil:
Da Administração
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social,
competir aos sócios decidir sobre os negócios da
sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de
votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo
o contrato social, compete separadamente a cada um dos
sócios.
SOCIEDADES SIMPLES
Principais Dispositivos no Código Civil:
Da Administração
Art.
1.016.
Os
administradores
respondem
solidariamente perante a sociedade e os terceiros
prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época
própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os
livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da
sociedade.
SOCIEDADES SIMPLES
Principais Dispositivos no Código Civil:
Das Relações com Terceiros
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as
dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção
em que participem das perdas sociais, salvo cláusula
de responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem
ser executados por dívidas da sociedade, senão depois
de executados os bens sociais.
ATIVIDADES EM SALA DE AULA
01. CESPE. INSS. 2008. A sociedade simples é a que
exerce atividade econômica não-comercial ou nãoempresarial, como as de profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, salvo se
referida atividade constituir-se em elemento de
empresa.
( ) CERTO
( ) ERRADO
02. CESPE. DPE/CE. 2008. Sociedade simples ou de
fato é aquela em que o contrato social, embora
regularmente formalizado, ainda não foi arquivado na
junta comercial competente.
( ) CERTO ( ) ERRADO
03. CESPE. EMBASA. Advogado. 2010. A distinção entre a
sociedade simples e a empresarial não reside no
intuito lucrativo, pois há sociedade simples com
escopo de lucro. O que caracteriza a pessoa
jurídica de direito privado como empresarial é o
fato de explorar empresarialmente o seu objeto
social. Embora haja esse critério, como regra, para
fins de distinção, toda cooperativa é uma
sociedade simples e toda sociedade anônima é
empresarial, independentemente da forma pela
qual seu objeto é explorado
( ) CERTO
( ) ERRADO
A respeito da dissolução da
sociedade simples, considere:
03. FCC. METRÔ. Advogado. 2010.
I. A sociedade por prazo indeterminado pode ser
dissolvida por deliberação dos sócios, por maioria
absoluta.
II. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio
requerer, desde logo, a liquidação judicial.
III. Além das hipóteses previstas em lei, o contrato não
pode prever outras causas de dissolução.
Está correto o que consta SOMENTE em:
a) I e III.
d) I.
b) I e II.
e) III.
c) II e III.
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