Direito Empresarial I Aula 10 Marco Antonio Lorga E-mail:[email protected] Homepage: www.lorgamikejevs.com.br Tel.: (65) 3622-3889 / 8143-1111 Direito Empresarial I Das Sociedades Empresárias ELEMENTOS CONSTITUTIVOS E ESTRUTURAIS Art. 981 CC – “ celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”. A partir do momento em que há a INTEGRALIZAÇÃO total do capital social de uma sociedade, incidirá a LIMITAÇÃO À RESPONSABILIDADE pessoal dos sócios. Exceção: N/C (Respondem Ilimitadamente), Sócios Comanditados das C/S e Diretores das C/A. Integralizado o Capital Subscrito = Sócio adquire direito de participação efetiva na sociedade. Ex: Direito de Voto, de Receber parcela dos lucros que lhe cabem, na proporção de suas cotas, etc. Direito Empresarial I Das Sociedades Empresárias ELEMENTOS CONSTITUTIVOS E ESTRUTURAIS Em toda Sociedade empresária é necessária a efetiva contribuição de todos os sócios para formação do CAPITAL SOCIAL. DINHEIRO, BENS OU CRÉDITOS. Vedada a contribuição apenas com a força de trabalho. Somente é permitida nas Sociedades Simples. As Sociedades Empresárias nascem da VONTADE dos Sócios. CONTRATO SOCIAL diferencia do ESTATUTO SOCIAL Apenas na sua Forma: Podem ser constituídos por INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, sendo levado a registro na JUNTA COMERCIAL. SOCIO ANALFABETO: imprescindível que o ato constitutivo da empresa seja feito por INSTRUMENTO PÚBLICO. Poderá ser por INSTRUMENTO PARTICULAR quando estiver representado por PROCURADOR com poderes especiais outorgados por INSTRUMENTO PÚBLICO. Direito Empresarial I Das Sociedades Empresárias ELEMENTOS CONSTITUTIVOS E ESTRUTURAIS As Alterações Contratuais ou Estatutárias poderão ser efetivadas por escritura pública ou escrito particular (art. 53 da Lei 8.934/94) Imprescindível o ARQUIVAMENTO na JUNTA COMERCIAL. ELEMENTOS (REQUISITOS) FUNDAMENTAIS das Sociedades Empresárias: Pluralidade de Sócios Affectio Societatis Constituição do Capital Social Participação nos Lucros e Perdas Direito Empresarial I Das Sociedades Empresárias PLURALIDADE DE SÓCIOS Presença de pelo menos dois (02) sócios. Pessoas Físicas ou Jurídicas Se somente uma pessoa desenvolver a empresa deverá fazê-lo como: Empresário Individual ou EIRELI ATENÇÃO: EIRELE não é Sociedade Empresária, é uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado. (art. 44, VI do CC) Lei das S/A – assevera que a companhia depende de subscrição, por pelo menos duas pessoas. UNIPESSOALIDADE INCIDENTAL TEMPORÁRIA. A regra não é absoluta Prazo de 180 dias para Sociedades Empresárias – Regra Geral Prazo de 01 ano para Sociedades Anônimas. (art. 206,I, d, Lei das S/A) Direito Empresarial I Das Sociedades Empresárias AFFECTIO SOCIETATIS É a VONTADE de associar-se e de constituir uma pessoa jurídica. É o ÂNIMO que une pessoas que buscam a finalidade obtida pela sociedade e os lucros por ela gerados. Aspecto SUBJETIVO Mais intenso nas Sociedade de Pessoas. Bona fides societatis = FIDELIDADE E CONFIANÇA Direito Empresarial I Das Sociedades Empresárias DA CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL Determinação do Capital Social (Cotas ou Ações) Capital Social é o primeiro patrimônio da empresa. Corresponde a soma das integralizações feitas pelos sócios. Art. 1055, § 1º - Solidariedade entre os todos os sócios. Até 05 anos da data do registro da sociedade. A lei não exige uma quantia mínima de capital que as sociedades devem possuir. Capital Mínimo para Bancos e Seguradoras. Direito Empresarial I Das Sociedades Empresárias DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E NAS PERDAS Não se admite Sociedades que não exista a divisão dos lucros, ou que somente alguns dos sócios aufiram essa vantagem. Cláusula Leonina = Denominação doutrinária. Nulidade apenas da Cláusula – artigo 1008 CC PRINCÍPIO DO JUS FRATERNITATIS Se a Sociedade, todavia, é devedora do INSS, NÃO PODERÁ distribuir lucros enquanto não quitar sua dívida. (art. 52 da Lei n. 8.212/91) Direito Empresarial I OBRIGADO !!! Próxima aula: DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADES EMPRESÁRIAS