Direito Superfície Características Direito de Superfície O artigo 1524 tipifica este direito como sendo a faculdade de construir ou de manter obra ou de fazer plantação em terreno alheio com carácter permanente ou temporário Forma de desmembramento da propriedade Excepção ao instituto da acessão imobiliária Ambos os direitos são transmissíveis O proprietário do solo goza de direito de preferência na alienação Pode abranger apenas uma parte do solo , mas também pode comportar situações de contitularidade de direitos Depois de construído o edifício aplicam-se as regras da propriedade horizontal ACB - Ana Cristina Borges Direito de superfície O proprietário fica com o poder de dispor : direito ao solo despojado do direito de construir e com o direito ao sobsolo O superficiário fica com o direito à construção e ou á plantação Direitos do proprietário: Antes da construção: Pode usar e fruir desde que não prejudique o superficiário Durante a construção é titular de metade dos achados , sendo a outra metade para o achador Depois da construção: Pode explorar o sobsolo ACB - Ana Cristina Borges Modos de constituição Contrato Negocio translativo de alienação de obra ou plantação já existente Testamento Usucapião ( posse titulada) Modos de extinção Caducidade: (aplicam-se as regras da prescrição) o superficiário não concluí a obra ou a plantação no prazo acordado Destruída a obra ou a plantação s e o superficiário não a reconstruir Decurso do prazo no superfície temporária/ condição resolutiva Desaparecimento da utilidade do solo e expropriação ACB - Ana Cristina Borges Direito Superfície - - O pagamento do preço em prestações anuais: A mora leva a que proprietário possa exigir o triplo do preço o incumprimento ( 20 anos) extingue-se por prescrição a obrigação de pagar e não é causa automática de usucapião A falta de pagamento não faz extinguir ao superfície ACB - Ana Cristina Borges Direito de superfície Consequências da Extinção da superfície: O proprietário do solo adquire a propriedade da obra / plantação Superficiário adquire direito indemnização enriquecimento sem causa (salvo estipulação em contrário) Sem indemnização o superficiário responde com culpa pela deterioração da obra ou plantação Direitos reais constituídos a favor de terceiro: -extinção dos direitos reais de gozo constituídos pelo superficiário - Os terceiros participam na indemnização a receber pelo superficiário Direitos reais constituídos pelo proprietário estendem-se à plena propriedade ( principio da elasticidade) ACB - Ana Cristina Borges Direito de superfície Consequências da Extinção da superfície: Extinção da superfície antes do tempo : -protecção das expectativas de terceiros - Os direitos de terceiro continuam a onerar a superfície ou o solo Extinção superfície por expropriação : Todos os titulares de direitos participam na indemnização Constituição de servidões: - As necessárias à fruição da obra/plantação Devem ser designadas no titulo ou por decisão judicial Constituição coerciva servidão sobre prédio de terceiro - Só é possível quando a necessidade da servidão existia à data da constituição da superfície - È um limite à constituição do direito de superfície - ACB - Ana Cristina Borges Jurisprudência Proc. Nº 1922/04.5TVLSB.S1 Acordão: 04-052010 Enquanto não for feita a construção, o proprietário mantém as faculdades de uso e fruição plena do solo e ou do subsolo (art. 1525.º, n.º 2, do CC) -visando permitir a construção de “parques de estacionamento”), faculdades essas, no entanto, sujeitas à tutela dos interesses do superficiário - por isso determinando o que ele não pode tornar mais onerosa a construção ou plantação (art. 1532.º do CC). ACB - Ana Cristina Borges Jurisprudência Proc. Nº 08B2079 Acórdão: 10-07-2008 O direito de superfície é constituído por dois momentos: o direito potestativo de construir e a construção Constituída hipoteca sobre o direito de superfície, para garantia do crédito à habitação, depois constituída em propriedade horizontal e que originou a fracção B do R., é sobre esta que incide a hipoteca, pois com a construção, nasceu um direito diferente: a propriedade horizontal. Penhorada a fracção e arrematada pelo credor hipotecário, que a registou, a presunção de propriedade do proprietário de raiz sobre o imóvel deriva do registo. ACB - Ana Cristina Borges Jurisprudência Proc. Nº SJ20080417003936 Acórdão:17-042008 O direito de superfície, objecto de alienação em hasta pública, abrange o implante realizado pelo superficiário. Ao arrematante do direito de superfície não pode ser recusada a entrega efectiva da construção realizada pelo superficiário com o fundamento de que não existe propriedade plena Numa execução o direito executado é o direito de superfície nada afecta o direito do proprietário de raiz Porém o proprietário de raiz deve ser chamado à demanda ou reclamar o seu direito ACB - Ana Cristina Borges Proc. Nº07A1564 Acórdão:06-11-2007 Jurisprudência Do Código Civil , decorre que o direito do superficiário sobre a coisa implantada é uma verdadeira propriedade, não um simples direito real de gozo de coisa alheia (pertencente ao proprietário do solo), semelhante por exemplo ao usufruto. Mas um direito de domínio sobre coisa própria, que incide em consequência também sobre o espaço aéreo e o subsolo por ela ocupados. O direito de superfície e o direito de propriedade do proprietário do solo constituem realidades jurídicas distintas. São susceptíveis de serem objecto de relações jurídicas independentes, com a possibilidade de constituição e subsistência separada de direitos reais de garantia, como a penhora ou a hipoteca, só sobre o prédio constituído pelo espaço aéreo e pelo subsolo integrantes do direito de superfície, ou só sobre o prédio constituído pelo solo respectivo. ACB - Ana Cristina Borges