Direito Superfície
Características
Direito de Superfície
 O artigo 1524 tipifica este direito como sendo a
faculdade de construir ou de manter obra ou de
fazer plantação em terreno alheio com carácter
permanente ou temporário
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Forma de desmembramento da propriedade
Excepção ao instituto da acessão imobiliária
Ambos os direitos são transmissíveis
O proprietário do solo goza de direito de
preferência na alienação
Pode abranger apenas uma parte do solo , mas
também pode comportar situações de
contitularidade de direitos
Depois de construído o edifício aplicam-se as regras
da propriedade horizontal
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Direito de superfície
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O proprietário fica com o poder de dispor :
direito ao solo despojado do direito de
construir e com o direito ao sobsolo
O superficiário fica com o direito à
construção e ou á plantação
Direitos do proprietário:
Antes da construção: Pode usar e fruir desde que
não prejudique o superficiário
Durante a construção é titular de metade dos
achados , sendo a outra metade para o achador
Depois da construção: Pode explorar o sobsolo
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Modos de constituição
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Contrato
Negocio translativo de alienação de obra ou
plantação já existente
Testamento
Usucapião ( posse titulada)
Modos de extinção
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Caducidade: (aplicam-se as regras da prescrição)
o superficiário não concluí a obra ou a plantação
no prazo acordado
Destruída a obra ou a plantação s e o superficiário
não a reconstruir
Decurso do prazo no superfície temporária/
condição resolutiva
Desaparecimento da utilidade do solo e
expropriação
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Direito Superfície
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O pagamento do preço em prestações
anuais:
A mora leva a que proprietário possa exigir o triplo
do preço
o incumprimento ( 20 anos) extingue-se por
prescrição a obrigação de pagar e não é causa
automática de usucapião
A falta de pagamento não faz extinguir ao superfície
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Direito de superfície
 Consequências da Extinção
da superfície:
 O proprietário do solo adquire a propriedade da obra /
plantação
 Superficiário adquire direito indemnização enriquecimento sem causa (salvo estipulação em
contrário)
 Sem indemnização o superficiário responde com culpa
pela deterioração da obra ou plantação
Direitos reais constituídos a favor de terceiro:
-extinção dos direitos reais de gozo constituídos pelo superficiário

- Os terceiros participam na indemnização a receber pelo
superficiário

Direitos reais constituídos pelo proprietário estendem-se à
plena propriedade ( principio da elasticidade)
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Direito de superfície
 Consequências da Extinção

da superfície:
Extinção da superfície antes do tempo :
-protecção das expectativas de terceiros
- Os direitos de terceiro continuam a onerar a superfície ou
o solo



Extinção superfície por expropriação :
Todos os titulares de direitos participam na indemnização
Constituição de servidões:
-
As necessárias à fruição da obra/plantação
Devem ser designadas no titulo ou por decisão judicial

Constituição coerciva servidão sobre prédio de terceiro
-
Só é possível quando a necessidade da servidão existia à data
da constituição da superfície
-
È um limite à constituição do direito de superfície
-
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Jurisprudência

Proc. Nº 1922/04.5TVLSB.S1 Acordão: 04-052010
Enquanto não for feita a construção, o proprietário
mantém as faculdades de uso e fruição plena do solo e
ou do subsolo (art. 1525.º, n.º 2, do CC)
-visando permitir a construção de “parques de
estacionamento”), faculdades essas, no entanto, sujeitas
à tutela dos interesses do superficiário
- por isso determinando o que ele não pode tornar mais
onerosa a construção ou plantação (art. 1532.º do CC).

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Jurisprudência





Proc. Nº 08B2079 Acórdão: 10-07-2008
O direito de superfície é constituído por dois
momentos: o direito potestativo de construir e a
construção
Constituída hipoteca sobre o direito de superfície,
para garantia do crédito à habitação,
depois constituída em propriedade horizontal e que
originou a fracção B do R., é sobre esta que incide
a hipoteca, pois com a construção, nasceu um
direito diferente: a propriedade horizontal.
Penhorada a fracção e arrematada pelo credor
hipotecário, que a registou, a presunção de
propriedade do proprietário de raiz sobre o imóvel
deriva do registo.
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Jurisprudência

Proc. Nº SJ20080417003936 Acórdão:17-042008
 O direito de superfície, objecto de alienação em hasta



pública, abrange o implante realizado pelo superficiário.
Ao arrematante do direito de superfície não pode ser
recusada a entrega efectiva da construção realizada
pelo superficiário com o fundamento de que não existe
propriedade plena
Numa execução o direito executado é o direito de
superfície nada afecta o direito do proprietário de raiz
Porém o proprietário de raiz deve ser chamado à
demanda ou reclamar o seu direito
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




Proc. Nº07A1564 Acórdão:06-11-2007
Jurisprudência
Do Código Civil , decorre que o direito do superficiário sobre a
coisa implantada é uma verdadeira propriedade, não um
simples direito real de gozo de coisa alheia (pertencente ao
proprietário do solo), semelhante por exemplo ao usufruto.
Mas um direito de domínio sobre coisa própria, que incide em
consequência também sobre o espaço aéreo e o subsolo por
ela ocupados.
O direito de superfície e o direito de propriedade do
proprietário do solo constituem realidades jurídicas distintas.
São susceptíveis de serem objecto de relações jurídicas
independentes, com a possibilidade de constituição e
subsistência separada de direitos reais de garantia, como a
penhora ou a hipoteca, só sobre o prédio constituído pelo
espaço aéreo e pelo subsolo integrantes do direito de
superfície, ou só sobre o prédio constituído pelo solo respectivo.
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apresentação VIII: superfície