A Contitularidade DE DIREITOS DE REAIS CONTITULARIDADE REGIME DA COMPROPRIEDADE  Artigo 1406 C.C. permite o uso exclusivo da coisa comum por apenas um dos consortes desde que:  Não altere o fim a que se destina  Não prive os outros consortes do uso a que têm direito O Nº2 do artigo 1406 C.C. – Estipula que o uso da coisa comum por um dos consortes não constituí posse exclusiva, nem posse superior à sua quota.  Salvo se tiver ocorrido Inversão do titulo da Posse  O Regime da compropriedade aplica-se com as necessárias adaptações a outras situações de contitularidade de direitos Reais  Usufruto Simultâneo  Co - Superficiários ACB - Ana Cristina Borges CONTITULARIDADE REGIME DA COMPOSSE  Artigo 1286 Legitimidade Processual Activa reduzida nas relações internas:  Não é permitido o recurso à acção de prevenção  Não é permitido o recurso à acção de manutenção  Legitimidade processual activa alargada nas relações externas:  Cada um dos compossuidores pode defender a posse comum face a terceiros ACB - Ana Cristina Borges CONTITULARIDADE REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS  Acórdão do STJ nº 04B3817 de 02/12/2004  Situação de partilha extrajudicial, verbal – Partilha de facto  Não tendo sido provada a inversão do titulo da posse, os herdeiros permanecem comproprietários da herança  Não podem decorrer os prazos de usucapião porque são apenas possuidores de uma quota ideal do bem e meros detentores da quota dos outros herdeiros  Acórdão do STJ nº 151/2001.S1 de 29/10/2009  O uso da coisa comum por um dos consortes não constituí posse exclusiva  Inversão do titulo da posse: oposição categórica que se traduz em actos positivos (materiais e jurídicos) inequívocos e praticados na presença daquele a quem se opõem ACB - Ana Cristina Borges INVERSÃO CONTITULARIDADE DO TITULO DA POSSE  Artigo 1264 C.C. – Interversio Possessionis  Oposição do detentor do direito contra aquele em cujo o nome possuía  Actos expressos, claros e inequívocos  Actos públicos que sejam direccionados contra a pessoa em nome de quem detinham  A publicidade tem como destinatário o interessado directo  Necessário tornar conhecida da pessoa interessada a intenção de actuar como titular do direito  Não basta que a detenção se prolongue para além do termo do titulo que lhe serve de base.  Não basta o incumprimento do contrato ACB - Ana Cristina Borges CONTITULARIDADE  Acórdão do STJ nº 240/03.0T de 16/06/2009  Situação de um contrato de arrendamento de prédio rústico em que o arrendatário deixa de pagar rendas (desde 1977)  Arrendatário falece em 1982  Os herdeiros incluem o prédio rústico na herança a partilhar  A partilha é realizada por escritura pública 1983  A acção que visa declarar a nulidade parcial da escritura de partilha não obsta a que a aquisição do direito de propriedade ocorra por efeito da usucapião ACB - Ana Cristina Borges CONTITULARIDADE  Ocorreu a inversão T. Posse:  escritura de partilha  plantação de árvores  cultivam e colhem frutos  Aquisição de posse e aquisição do direito de propriedade por usucapião ACB - Ana Cristina Borges