Estatuto da Cidade
ÍNDICE DA AULA COMPLETA:
1. Competências urbanísticas
2. Aspectos constitucionais
3. O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e suas
diretrizes gerais
4. Instrumentos de política urbana
5. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios da
Propriedade Urbana
6. Instrumentos Tributários para a Implementação da
Política Urbana
7. Desapropriação como instrumento de política urbana
8. Usucapião especial
ÍNDICE DA AULA COMPLETA:
9. Direito de superfície
10.Direito de preempção
11.Outorga onerosa do Direito de construir
12.Transferência do direito de construir
13.Operação urbana consorciada
14.Estudo de impacto de vizinhança
15.Plano Diretor
16.Gestão Democrática da Cidade
17.Improbidade Administrativa
Considerações
Iniciais
• Para Benevolo (1997), a cidade se forma quando as
indústrias e os serviços já não são executados pelas
pessoas que cultivam a terra, mas por outras que
não têm esta obrigação, e que são mantidas pelas
primeiras com o excedente do produto total.
• A cidade, desde a pré-história, é formada
fundamentalmente pelos produtos e serviços que
são oferecidos em determinado território por meio
do trabalho de pessoas humanas mantidas por
outras.
• Qual é o motivo que ensejou ao ordenamento
urbano tratamento especial? A imensa e rápida
urbanização pelas quais passou a sociedade
brasileira foi uma das principais questões sociais
experimentadas no país no século XX.
• Em 1960, a população urbana representava
44,7% da população total – contra 55,3% de
população rural.
• Dez anos depois essa relação se invertera, com
números quase idênticos: 55,9% de população
urbana e 44,1% de população rural. No ano
2000, 81,2% da população brasileira vivia em
cidades (Fiorillo, 2006).
• A urbanização vertiginosa, coincidindo com o fim de um
período de acelerada expansão da economia brasileira,
introduziu no território das cidades um novo e
dramático significado: mais do que evocar progresso ou
desenvolvimento, elas passam a retratar – e reproduzir –
de forma paradigmática as injustiças e desigualdades da
sociedade.
• Noutros países do mundo, as cidades se desenvolvem
com a mesma velocidade ou ainda mais depressa,
levando sempre a paralelos muito diferentes, com
desigualdades enormes.
•
As injustiças e desigualdades se apresentam no
território das cidades sob várias morfologias,
todas elas bastante conhecidas:
a) nas imensas diferenças entre as áreas centrais
e as periféricas das regiões metropolitanas;
b) na ocupação precária do mangue em
contraposição à alta qualidade dos bairros da
orla nas cidades de estuário;
c) na eterna linha divisória entre o morro e o asfalto;
d) Nos edifícios projetados, planos urbanísticos, serviços
públicos, ruas, parques, etc, de um lado e
estabelecimentos irregulares, sem projetos, sem
título, sem serviços básicos pré- instalados, etc. do
outro lado; e
e) Em muitas outras variantes dessa cisão, presentes em
cidades de diferentes tamanhos, diferentes perfis
econômicos e regiões diversas.
• Hodiernamente, os estabelecimentos irregulares
(marginais), crescem com muito maior
velocidade do que os regulares, e abriga em
muitos países a maior parte da população.
• Essa também é a realidade do Brasil, marcado
pela necessidade de acomodar 176.000.000 de
seres humanos, sendo que em algumas capitais
do país existe mais de 1 milhão de pessoas
(Fiorillo, 2006, p. 21 e 23).
•
O crescimento da urbanização e a concentração
das populações em grandes centros urbanos,
leva a conflitos com o meio ambiente,
principalmente ao se considerar as condições
de vida das gerações futuras.
•
Um dos fatores determinantes para o
crescimento de conflitos é o fato de que o
crescimento populacional ocorre de forma
geométrica.
• Nessas
concentrações
urbanas,
algumas
necessidades são iminentes e essenciais, tais
como água, saneamento básico, transporte, etc.,
razão porque se faz necessária a implantação de
políticas de desenvolvimento urbano visando o
pleno desenvolvimento das funções sociais e
econômicas das cidades e a garantia do bemestar de seus habitantes.
• Isso obriga o Brasil a considerar uma realidade no
campo jurídico que tenha origem em regramento
constitucional com vistas a superar as
discriminações sociais, de forma a garantir a
brasileiros e estrangeiros que aqui residem uma
cidade que corresponda aos benéficos de um
meio ambiente artificial cientificamente
concebido.
• Não é mais aceitável a ideia originária do direito
público e privado em que as cidades programadas são
reservadas para a minoria e, ao mesmo tempo imposta
como modelo inalcançável à maioria.
• Com o regramento constitucional, a cidade e suas duas
realidades – estabelecimentos regulares e irregulares –
passa a ter natureza jurídica ambiental, deixando de ser
observada sob o enfoque de bem privado ou público e
passa a ser estruturada a partir da disciplina jurídica do
bem ambiental, com todos os benefícios e encargos a
ele inerentes.
• Portanto, a partir de 1988, a cidade passa a obedecer
ao comando constitucional no contexto dos parâmetros
jurídicos adaptado ao final do século XX e início do XXI,
obedecendo à denominada ordem urbanística.
• As bases constitucionais são ditadas de forma mediata
pelo art. 225 da CF/88 e,
• De forma imediata pelos art. 182 e 183 da CF/88,
retromencionados.
•
O regramento atual vê as cidades não só em
função de seu território, mas também em face
de sua:
a) estrutura econômica (produtos e serviços que
criam destinados a satisfazer as necessidades
de consumo interno e externo);
b) relações de consumo; e
c) relações
sociais
que
fundamentam
juridicamente o piso vital mínimo disposto no
art. 6o da CF/88 – in verbis, “São direitos sociais
a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição”, destacando-se as relações
laborais.
• É nesse contexto jurídico constitucional do que
significa uma cidade, com o conceito de ordem
urbanística, associado à ordem econômica e
social, que nasce o Estatuto da Cidade – Lei
10.257/2001.
• Com ele inverte-se a lógica tradicional de
“adaptar o homem ao território e a cidade”
passando a “condicionar o território e a cidade
à dignidade da pessoa humana”.
Estatuto da Cidade (Lei
nº 10.257/2001)
Instrumentos de
política urbana
o
Art. 4 do EC
•
O art. 182, § 4º da CF/88 da ao Poder Público
Municipal a faculdade de, mediante lei específica para
área incluída no plano diretor, utilizar-se de
determinados instrumentos para fazer com que o
proprietário do imóvel urbano promova o seu
adequado aproveitamento (em solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado), permitindo:
a) parcelamento ou edificação compulsórios;
b) imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana progressivo no tempo;
c) desapropriação com pagamento mediante títulos da
dívida pública.
• Objetivo:
a) obrigar o proprietário a um comportamento
positivo de promover uma destinação concreta
para a sua propriedade.
b) impedir e inibir o processo de especulação
imobiliária;
c) Garantir a função social, com a intervenção do
Poder Público.
• Requisitos para aplicação dos instrumentos:
a) Que a propriedade urbana que não atenda a função
social seja integrante de área definida no Plano Diretor
como sujeita à aplicação dos instrumentos;
b) Que seja instituído o plano urbanístico local (lei
municipal específica); dispondo sobre as exigências
concretas para a propriedade urbana atender sua
função social, bem como sobre o procedimento e o
prazo para o cumprimento das exigências;
c) Que haja lei federal (lei federal de
desenvolvimento urbano) dispondo sobre a
regulamentação dos referidos instrumentos .
•
O EC, trata dos instrumentos em seu artigo 4º e
seguintes.
Parcelamento, Edificação ou
Utilização Compulsórios da
Propriedade Urbana
artigos 5º e 6º do EC
•
Parcelamento ou Edificação Compulsórios são
instrumentos urbanísticos a serem utilizados
pelo Poder Público municipal, (mediante Lei
municipal específica para área incluída no
Plano Diretor ) que condicionam o proprietário
a um comportamento positivo, de utilizar, de
construir, de parcelar, de eliminar a
subutilização, de forma a assegurar o uso social
da propriedade.
• Esta obrigação pode ser:
a) o parcelamento de uma área urbana
subutilizada ou não utilizada, com a qual o
proprietário está se beneficiando do processo
de especulação imobiliária; ou
b) a edificação de uma área urbana não edificada,
visando o uso máximo do potencial construtivo
e de uso da propriedade.
• Lei deve fixar:
a) a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser
aplicado o parcelamento, edificação ou utilização
compulsória;
b) as exigências concretas para a propriedade urbana
atender sua função social, (critérios para ser
considerada sub utilizada...)
c) o procedimento (pode ser por consorcio que edifique
e dê ao proprietário alguns imóveis em troca do
terreno, basta este requerer justificadamente); e
d) o prazo para o cumprimento da obrigação de parcelar
edificar ou utilizar (A notificação deve ser averbada
no RGI e após o decurso dos prazos o PP pode aplicar
o IPTU, ).
• Requisitos para a Aplicação do Instrumento:
a) quais formas de uso, de ocupação; e
b) quais atividades a área urbana delimitada no Plano
Diretor deve conter para atender os objetivos da
política urbana.
Instrumentos Tributários
para a Implementação da
Política Urbana
art. 7º do EC
• O art. 7º, institui o tributo ambiental, em caso de
descumprimento das condições e dos prazos
previstos sobre parcelamento
• O IPTU progressivo no tempo, poderá ser
aplicado como medida coercitiva (não
sancionatória – neste caso geraria multa não
cumprir).
• O IPTU progressivo no tempo, pode ter a
alíquota majorada pelo prazo de 5 anos
consecutivos (O valor da alíquota a ser aplicada a
cada ano será fixado em Lei Municipal específica,
não podendo exceder a 2 vezes o valor do ano
anterior, sendo que a alíquota máxima é de 15%
do valor do lançamento fiscal do imóvel, até que
o proprietário cumpra com a obrigação).
• A progressividade do imposto predial territorial urbano
pode ser: Fiscal (sua aplicação é independente da
ocorrência dos pressupostos estabelecidos no art. 182,
§ 4º) e Extrafiscal: pressupõe que o proprietário de
imóvel urbano não cumpra o prazo da obrigação, de
parcelar ou edificar nos termos do plano urbanístico
local. Relaciona-se com o art. 182, § 4º).
• Não tem finalidade arrecadatória e sim de mudar o
comportamento do agente econômico (parcelar,
edificar ou utilizar).
• No caso de a obrigação de parcelar, edificar ou
utilizar não ser atendida em cinco anos, o
Município manterá a cobrança pela alíquota
máxima, até que se cumpra a referida obrigação,
ficando
garantida,
alternativamente,
a
prerrogativa de desapropriar o imóvel para fins
de reforma urbana, sendo proibida a concessão
de isenções ou de anistia relativas à tributação
progressiva para os proprietários não
cumpridores.
Desapropriação como
instrumento de política
urbana
art. 8º do EC
• Se o proprietário deixar o prazo para conferir a
destinação social passar e também não o fizer durante
os 5 anos de aplicação de IPTU o PP pode desapropriar,
com pagamento da indenização feito por meio de títulos
da dívida pública, resgatados no prazo de até dez anos,
em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais de seis por
cento ao ano (diferente da indenização prevista no 5º,
inciso XXIV CF, justa, prévia e em R$ - mas aceito em
função da finalidade ambiental + isonomia e equidade
quanto à destinação social).
• Os títulos não podem ser utilizados para
pagamento de tributos e tarifas públicas.
• Base de cálculo = a mesma usada para cobrar
IPTU (nem sempre coincide com o valor
imobiliário).
• O Poder Público municipal, fica obrigado a proceder ao
adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo
de 5 anos, contado a partir da sua incorporação ao
patrimônio público, de forma a concretizar a destinação
social prevista.
• Isso pode ser feito diretamente ou por meio de
alienação ou concessão a terceiros, respeitado o
processo licitatório.
• Aquele que adquirir imóvel nessas condições passa a
ter a obrigação anteriormente imposta pelo Poder
Público.
Usucapião especial
Art. 9º ao 14 do EC e 183
CF/88.
• O usucapião urbano também chamado usucapião
ambiental é instrumento que reconhece o direito ao
domínio àquele que possuir como sua área ou
edificação urbana nas seguintes condições (requisitos):
a) tratar-se de área urbana privada (público não é
usucapível (art. 183, § 3º e 191 CF/88);
b) Que tenha possuído como sua área ou edificação
urbana de até 250 m²;
c) por 5 anos ininterruptamente e sem oposição;
d) utilizando-a para a sua moradia ou de sua família;
e) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
• É vedado o reconhecimento deste direito a
mesma pessoa mais de uma vez.
• O título pode ser concedido a homem, mulher
ou a ambos, independentemente o estado civil.
•
É possível reconhecer o direito do usucapião urbano
coletivamente, mediante sentença judicial (onde o
juiz atribuirá fração ideal de terreno para cada
possuidor) que servirá de título para o registro no
Cartório de Imóveis (independente do parcelamento
e da edificação estar regularizada - artigo 55 do EC –
isso altera o artigo 167, inciso I, da lei n° 6.015/73
que dispõe sobre os registros públicos).
•
É possível a sucessão se o sucessor reside no imóvel à
época de abertura da sucessão.
•
São legitimados para promover ação coletiva de
usucapião urbano:
a) Ativo: Os possuidores, individualmente, em
litisconsorte ou em estado de composse e a
associação de moradores da comunidade,
regularmente constituída com personalidade jurídica
(O possuidor pode, para o fim de contagem de prazo,
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto
que ambas sejam contínuas);
b) Passivo é o proprietário privado.
Direito de superfície
(art. 21 a 24 do EC e 1.369 a
1.377 do CC
• O EC trata do direito de superfície dispondo que “o
proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito
de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou
indeterminado, mediante escritura pública registrada no
cartório de registro de imóveis”.
• Nascem dois direitos reais distintos e autônomos: a
construção (edilícia) ou plantação (rústica, agrária,
agrícola ou vegetal) do superficiário e o solo do
proprietário.
• É atribuído ao superficiário o domínio útil,
ficando o dono do solo com o domínio direto (só
o direito de superfície é transferido para outras
pessoas).
• Não é transferida a propriedade do terreno.
• Aquilo que for construído pelo superficiário
torna-se sua propriedade, mas não lhe da o
direito ao solo.
• Direito de lage???
•
•
Pode ser utilizado para, por ex. fins de
cancelamento de débitos tributários e
conceder à Prefeitura para fins de construção
de habitação recebendo em troca transferência
do direito de construir; etc.
Características da concessão da propriedade
superficiária:
a) Pode ser gratuito ou oneroso;
b) Por tempo determinado ou indeterminado;
c) É um direito transferível a terceiros e a
herdeiros, nos termos do contrato original;
d) É um direito resolúvel, já que, uma vez cessada
a concessão, o titular do domínio pleno
adquire
a
res
superficiaria,
independentemente de indenização se não foi
convencionado diferentemente.
• O superficiário responde integralmente pelos
encargos e tributos que incidirem sobre a
propriedade superficiária.
• Em caso de alienação do terreno, ou do direito
de superfície, o superficiário e o proprietário,
respectivamente, terão direito de preferência,
em igualdade de condições à oferta de terceiros.
• O direito de superfície se extingue:
a)pelo advento do termo;
b)pelo
descumprimento
das
obrigações
contratuais assumidas pelo superficiário.
c) Também pode se extinguir antes do advento do
termo se o superficiário der ao terreno
destinação diversa daquela para a qual foi
concedida.
Direito de preempção
art. 26 a 27 do EC
• O direito de preempção confere ao Poder Público
municipal preferência para aquisição de imóvel urbano
objeto de alienação onerosa entre particulares, quando
a área estiver enquadrada numa das finalidades
relacionadas como passíveis do exercício do direito de
preferência, como por ex.:
a) regularização fundiária;
b) execução de programas e projetos habitacionais de
interesse social;
c) constituição de reserva fundiária;
c) ordenamento e direcionamento da expansão
urbana;
d)implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
e)criação de espaços públicos de lazer e áreas
verdes;
f) criação de unidades de conservação ou proteção
de outras áreas de interesse ambiental;
g)proteção de áreas de interesse histórico, cultural
ou paisagístico.
• Procedimento:
• O proprietário notifica o Município da sua
intenção de alienar o imóvel, anexando proposta
da compra por terceiro interessado na aquisição
do imóvel (preço, prazo e validade) para que o
Município, no prazo máximo de 30 dias,
manifeste por escrito seu interesse em comprálo.
• No silêncio do Município, o proprietário poderá
realizar a venda ao terceiro (vinculada à
proposta apresentada, sendo nula de pleno
direito se feita de forma diversa, neste caso o PP
pode adquirir pelo valor da base de cálculo do
IPTU).
Outorga onerosa do Direito de
construir
Art. 28 a 31 do EC
• A outorga onerosa do direito de construir, é
instrumento que amplia o direito de construir, que
poderá ser exercido acima do coeficiente de
aproveitamento básico adotado (Pode ser igual em toda
a área urbana ou distinta conforme as especificidades da
zona urbana), bem como permite a alteração do uso do
solo, sempre mediante contrapartida.
• O plano diretor definirá os limites máximos a serem
atingidos pelos coeficientes de aproveitamento,
considerando: a proporcionalidade entre a infraestrutura existente; e o aumento de densidade esperada
em cada área.
• Lei municipal específica estabelecerá: a fórmula
de cálculo para a cobrança; os casos passíveis de
isenção do pagamento da outorga; a
contrapartida do beneficiário.
• Os valores arrecadados devem ser utilizados para
dar efetividade aos diferentes objetivos descritos
nos incisos I a VIII do art. 26 do EC, em
decorrência do direito de preempção.
Transferência do direito de
construir
Art. 35 do EC
•
Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá
autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou
público, a exercer em outro local (exercer
pessoalmente), ou alienar (para terceiro construir),
mediante escritura pública, o direito de construir
previsto no plano diretor ou em legislação urbanística
dele decorrente, quando o referido imóvel for
considerado necessário para fins de:
a) implantação
comunitários;
de
equipamentos
urbanos
e
b) preservação, quando o imóvel for considerado
de interesse histórico, ambiental, paisagístico,
social ou cultural;
c) servir a programas de regularização fundiária,
urbanização de áreas ocupadas por população
de baixa renda e habitação de interesse social.
• Preserva os imóveis ou áreas de importante valor
histórico ou ambiental e compensa os proprietários pela
impossibilidade de usufruir do coeficiente previsto para
a região.
• O proprietário pode construir ou vender para outro
construir (transferir) se o proprietário participar de
algum programa de preservação elaborado em conjunto
com o poder público ou elaborado pelo setor privado e
aprovado pelo ente técnico responsável.
• O proprietário também poderá se utilizar do
instrumento se doar ao poder públicos imóvel,
ou parte dele, para as finalidades previstas neste
tópico.
• Cabe ao Poder Público:
a) Definir claramente as condições de transferência;
b) listar ou cadastrar os imóveis possíveis de aplicação do
instrumento;
c) Estabelecer critérios de transferência (preço, etc.);
d) Mediar as negociações dos particulares;
e) Formular planos de preservação para que as metas
sejam executadas;
f) Acompanhar e monitorar os imóveis preservados.
Operação urbana consorciada
Art. 32 a 34
• O EC dispõe que Lei municipal poderá autorizar
áreas para aplicação de operações consorciadas,
que se entende como um conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder
Público municipal, com a participação dos
proprietários,
moradores,
usuários
permanentes e investidores privados, com o
objetivo de alcançar em uma área
transformações
urbanísticas
estruturais,
melhorias sociais e a valorização ambiental.
• Em suma, as operações urbanas articulam um
conjunto de intervenções, coordenadas pela
prefeitura e definidas em lei municipal, em que
se recortam da ordenação geral do uso e
ocupação do solo um conjunto de quadras e se
definem para estas um projeto de estrutura
fundiária, potencial imobiliário, formas de
ocupação do solo e distribuição de usos distintas
da situação presente deste setor e das regras
gerais de uso e ocupação do solo vigentes para
este.
Estudo de impacto de
vizinhança
Art. 36 a 38 do EC
• O EIV é um estudo prévio necessário para obtenção de
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou
funcionamento, cabendo ao poder público a sua
exigência.
• É um conjunto de estudos preliminares sócio-econômicoambiental, que apresenta relatório, planos de
recuperação, projeto de controle, diagnóstico ambiental,
análise preliminar de risco, etc, às custas do
empreendedor, ou seja, é instrumento preventivo (apura
as condições que o ambiente ficará, caso o
empreendimentos seja realizado e propõe medidas
mitigadoras), ao qual deve ser dado publicidade.
• O EIV analisa, por ex. (não substituí o EIA):
adensamento populacional; uso e ocupação do
solo; valorização imobiliária; geração de tráfego
e demanda por transporte público; ventilação e
iluminação; etc.
Plano Diretor
Art. 39 a 42 do EC
•
A política de desenvolvimento urbano é
traçada pelo plano diretor, que é criado por lei
municipal e dispõe sobre diretrizes e
estratégias para o desenvolvimento urbano e
econômico das cidades e orienta os
investimentos públicos.
•
O plano diretor é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão
urbana. É um plano urbanístico auto-aplicável,
que planeja a gestão das cidades (zoneando-a
comercial, residencial, industrial, regras sobre
preempção, coeficiente de construção,
alteração de uso, etc.) e deve ser revisto a cada
10 anos.
•
A ele é reservada a definição da função social
da propriedade e a delimitação das áreas
subutilizadas, sujeitas a parcelamento e
edificação compulsórios, utilização extra-fiscal
do IPTU e desapropriação com pagamento em
títulos da dívida pública (§§ 2º e 4º do art.
182).
•
•
A participação popular deve ser garantida pela
administração no processo de elaboração do plano
diretor e na fiscalização de sua implementação
(audiência pública, publicidade, acesso à informação).
É obrigatório para cidades (prazo venceu em
10/10/2006 :
a) com mais de 20.000 habitantes (182, § 1º CF/88);
b) integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas;
c) onde o Poder Público municipal pretenda utilizar
os instrumentos constitucionalmente, quais
sejam: o parcelamento ou edificação compulsórios;
IPTU progressivo e a desapropriação com
pagamento mediante títulos da dívida pública;
d) integrantes de áreas de especial interesse turístico;
e) inseridas
na
área
de
influência
de
empreendimentos ou atividades com significativo
impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
Gestão Democrática da
Cidade
Art. 43 a 45
• O Estatuto da cidade incorpora a gestão
democrática como uma diretriz geral da política
urbana, por meio do inciso II, do artigo 2° e
artigos 43 a 45.
• A ideia é trabalhar com modelos de gestão do
interesse público, em que o papel do cidadão é
valorizado
como
colaborador,
co-gestor,
prestador e fiscalizador das atividades da
Administração Pública (exercício da cidadania).
• Parte-se da concepção de que para reverter o
quadro da desigualdade social, o controle da
Administração Pública, da gestão das políticas
públicas, da destinação e utilização dos recursos
públicos,
de
medidas
que
priorizem
investimentos na área social, deve ser efetuado
pelas instituições que representam o cidadão,
com base no sistema da democracia
representativa, ou de forma direta com base no
sistema da democracia participativa ou direta
(debates, audiências e consultas públicas).
•
a)
b)
c)
d)
Com vistas a garantir a gestão democrática, o EC
dispõe que devem ser utilizados os seguintes
instrumentos:
órgãos colegiados de política urbana, nos níveis
nacional, estadual e municipal (pode ser composto
pelo Poder Público, proprietários, moradores,
usuários e os investidores privados e o MP);
debates, audiências e consultas públicas;
conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos
níveis nacional, estadual e municipal;
iniciativa popular de projeto de lei e de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Improbidade administrativa
– art. 52 do EC
•
Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos
envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis,
o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos
termos da Lei 8.429/92, quando:
a) deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o
adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao
patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do
art. 8o do EC;
b) utilizar áreas obtidas por meio do direito de
preempção em desacordo com o disposto no art. 26
desta Lei;
c) aplicar os recursos auferidos com a outorga
onerosa do direito de construir e de alteração
de uso fora dos casos do exercício da
preempção;
d) aplicar os recursos auferidos com operações
consorciadas em outros locais que não o do
consórcio;
e) impedir ou deixar de garantir a participação
popular e a publicidade;
f) deixar de tomar as providências necessárias
para garantir a observância do disposto no § 3o
do art. 40 (EIV) e no art. 50 (implementar PD)
do EC;
g) adquirir imóvel objeto de direito de
preempção, pelo valor da proposta
apresentada, se este for, comprovadamente,
superior ao de mercado.
REFERÊNCIAS
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Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro:
Atlas, 2012.
• DEON SETTE, MARLI
T. Direito ambiental.
Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio
Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São
Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.
• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito
Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São
Paulo : Saraiva, 2012.
REFERÊNCIAS
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Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.
• SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental :
doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier :
FGV, 2011.
• SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12
/ Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São
Paulo : Saraiva, 2011.
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REFERÊNCIAS
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AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000.
ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993.
ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da
Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.
BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007.
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CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro,
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
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