Aspectos Jurídicos do Terceiro Setor
Rede Social Bela Vista
Coordenação: Prof. Luiz Carlos Merege
08.05.2008
Josenir Teixeira
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Advogado
Mestrando em Direito Privado
Pós-Graduado em Direito Processual Civil
Pós-Graduado em Direito Empresarial
Pós-Graduado em Direito do Trabalho
Pós-Graduado em Direito do Terceiro Setor
Professor do curso de Pós-Graduação em
Administração Hospitalar e Negócios da Saúde
Professor dos cursos de Pós-Graduação em
Administração Hospitalar e Saúde Pública
Professor do curso de Direito do Terceiro Setor
UniFMU
FADISP
UniFMU
Mackenzie
CEU
FGV/SP
UNISA/SP
UNAERP
ESA
Josenir Teixeira
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Membro do Conselho Consultivo da Comissão do Terceiro Setor da OAB/SP
Presidente do IBATS – Instituto Brasileiro de Advogados do Terceiro Setor
Fundador e Diretor da RDTS – Revista de Direito do Terceiro Setor
Professor de Direito do Terceiro Setor no Cons. Reg. Contabilidade
Advogado da Federação Brasileira de Administradores Hospitalares
Diretor Jurídico da Pró-Saúde ABASH (5a. > ent. filantrópica do Brasil -2001)
Assessor Jurídico da Sociedade Beneficente São Camilo Sede
Desde 1991 atua na consultoria e no contencioso do Terceiro Setor e da Saúde
Articulista da revista www.noticiashospitalares.com.br
Articulista do site www.clicsaude.com.br
Autor do livro “Notas Jurídicas sobre o Prontuário do Paciente”, 2007
Autor do livro “Assuntos Hospitalares na Visão Jurídica”, 2008
Pessoas
Sujeitos de direito
Pessoas:


Físicas
Jurídicas
Requisitos:
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Organização de pessoas ou de bens
Liceidade de propósitos (CC, art. 104, II, c/c 115, LRP)
Capacidade jurídica reconhecida por norma
Pessoas
Liceidade de propósitos
CC
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
LRP
Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas
jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem
destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao
bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem
pública ou social, à moral e aos bons costumes.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste
artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer
autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para
o Juiz, que a decidirá.
PJ
 Direito
Público
 Interno - Administração direta e indireta
CC, Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de
direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
Lei 11.107/05
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público,
a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao
seu funcionamento, pelas normas deste Código.
PJ
 Direito
Público
 Externo - ONU, OEA, UNESCO etc.
CC, Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados
estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional
público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos
a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se
houver, por parte destes, culpa ou dolo.
PJ
 Direito
Privado
 Estatais
 Não estatais -
associações, fundações,
sociedades,
partidos políticos,
organizações religiosas.
CC
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
Lei 10.825/03
V - os partidos políticos.
Lei 10.825/03, CF art. 17
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o
funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público
negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao
seu funcionamento.
Lei 10.825/03
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente
às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
Lei 10.825/03
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto
em lei específica.
Lei 10.825/03
Lei 10.825/03
Art. 1o Esta Lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas
jurídicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto
pelo art. 2.031 da Lei 10.406/02 – Código Civil.
Art. 2o Os arts. 44 e 2.031 da Lei 10.406/02, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. ..................................................
..................................................
IV - as organizações religiosas;
V – os partidos políticos.
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das
organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou
registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às
sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei
específica." (NR)
"Art. 2.031. ..................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem
aos partidos políticos." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2003.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
 Sociedades
• Atividade econômica
• Partilha de resultados financeiros
• Sócios
CC Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços,
para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos
resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de
um ou mais negócios determinados.
 Associações (CC, art. 53)
• Fins não econômicos
• Não há partilha de resultados financeiros
• Objetivos altruístas, morais, interesse geral etc.
• Associados
CC
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que
se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e
obrigações recíprocos.
Diferenças
Sociedades
Associações
Atividade econômica
Fins não econômicos
Partilha de resultados
financeiros
Não há partilha de
resultados financeiros
Sócios
Objetivos altruístas,
morais, interesse geral
Associados
Legislação Básica
•
•
•
CF
LICC, CC
•
Lei 6.015/73
LC 75/93
LC 109/01
Leis
•
Decretos
•
CP
CPC
CPP
ECA
Provimentos da CGJ
etc.
•
•
•
•
•
•
•
arts. 5° (XVII a XXI), 17, 127 a 129
arts. 40/50, 61/69, 966/985,
1.000, 2.031
Registros Públicos – arts. 114 / 121
MP da União
Previdência complementar
91/35 (UPF)
9.637/98 (OS),
9.790/99 (OSCIP) 8.212/91
50.517/61, 2.536/98. 3.000/99,
3.048/99 ...
CLT
CTN
arts. 1.199 a 1.204
CDC
Estatuto do Idoso
58/89 Normas de Serviço
Legislação básica

CF/88
Art. 5º.





XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em
seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou
ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no
primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
O que é ONG?
 Associação
 Entidade
 Instituição
=
sinônimos
 Instituto
 Fundação

Associação é DIFERENTE de fundação
 “ONG” não existe, do ponto de vista jurídico
Diferenças
ASSOCIAÇÃO
FUNDAÇÃO
a) Constituída por pessoas
b) Pode obter patrimônio
c) Finalidade = associados
d) Finalidade pode ser alterada
e) Associados deliberam
f) Registro e adm. simples
g) Arts. 44 a 61 Código Civil
h) Criada por ata
a) Constituída por patrimônio
b) Patrimônio é obrigatório
c) Finalidade = instituidor
d) Finalidade perene
e) Instituidor deliberou
f) Registro e adm. burocráticos
g) Arts. 62 a 69 Código Civil
h) Criada por escritura pública
ou testamento
i) Há aprovação do MP
i) Não há aprovação do MP
Por que constituir uma Associação?
 Reunir
e organizar pessoas com o mesmo
objetivo, seja ele qual for, desde que lícito.
 Contribuir para
um mundo mais justo,
solidário e sustentável, de forma coletiva.
 Cooperar ou
suprir deficiências do Estado.
Como constituir uma Associação?
 Promover
•
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•
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•
•
reunião para decidir: (CC, art. 54)
Denominação
Fins
Sede
Duração
Direitos e deveres dos associados
Órgãos administrativos
Remuneração da Diretoria
(pode?)
Destituição dos administradores
Fontes de recursos
Redação do estatuto
(visto de advogado)
Eleger a primeira Diretoria
CC
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e
administrativos;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
11.127/05
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a
dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
11.127/05
CC

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto
poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto
não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração
ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não
importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao
adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
CC

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos
termos previstos no estatuto. Lei 11.12705

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função
que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma
previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste
artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse
fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de
eleição dos administradores. Lei 11.127/05
Lei 11.127/05
CC

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto,
garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. 11.127/05

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido,
depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no
parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos
designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à
instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos
associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste
artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições
que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no
Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas
neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do
Estado, do Distrito Federal ou da União.

Lei 11.127/05

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 – Código Civil e acrescenta § 5o ao art. 192 da Lei no 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005.

Art. 2o Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. ..................................
...............................................
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
.......................................................
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas."
(NR)
"Art. 57 A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos
termos previstos no estatuto.
Parágrafo único. (revogado)" (NR)


Lei 11.127/05
"Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é
exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo
quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos
administradores." (NR)
 "Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto,
garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la." (NR)
"Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis
anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código
até 11 de janeiro de 2007.
..............................................................................." (NR)
 Art. 3o O art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 5o:
"Art. 192. ...........................................
.........................................................
§ 5o O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a
fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa." (NR)

Lei 11.127/05

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, e a Lei no 10.838, de 30 de janeiro de 2004.
Brasília, 28 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Lei 10.838/04 - 30.01.2004
Art. 1o O caput do art. 2.031 da Lei 10.406/02 , passa a vigorar com a seguinte
redação:
 "Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis
anteriores, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a
partir de sua vigência igual prazo é concedido aos empresários.
.............................................................................................." (NR)
 Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registros Obrigatórios

Cartório de Registro de Pessoa Jurídica
• SP: 10 cartórios
• CDT: rua XV de novembro, 251, Centro.




Receita Federal
Prefeitura
INSS
CEF
CNPJ
CCM
CEI (inscrição)
FGTS
Como constituir uma Fundação?
 Fins:
religiosos, morais, culturais ou de assistência
 Manifestação inequívoca do instituidor:
• Testamento
• Escritura pública
 Redigir estatuto
 Apreciação e aprovação prévias pelo MP
 Levar a escritura para registro no cartório de PJ
 Após, mesma seqüência das associações
CC

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura
pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o
fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins
religiosos, morais, culturais ou de assistência.

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela
destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor,
incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou
semelhante.

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o
instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real,
sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela,
por mandado judicial.
CC

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio,
em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas
bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em
seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo
instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a
incumbência caberá ao Ministério Público.

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde
situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o
encargo ao Ministério Público Federal.
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo,
em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
CC

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a
reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e
representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a
denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação
unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao
órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria
vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
CC

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a
fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério
Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção,
incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato
constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que
se proponha a fim igual ou semelhante.
Registros facultativos
 CEBAS
 Utilidade
CNAS
Pública
U, E, DF e M
 OSCIP
MJ, E e M
 OS
U, E, DF e M
Crítica
 Legislação
- partiu da necessidade de um
setor específico e não da coletividade.
 Existência
de discrepâncias, lacunas e
contradições.
Adequação ao Código Civil
 CC,
art. 2.031
 Lei 11.127/05
Último prazo:
11.01.2007
Não foi prorrogado
“Terceiro” Setor?
 Primeiro Setor
• Bem comum

 Segundo Setor

• Finalidade lucrativa
Estado
Iniciativa privada
 Terceiro Setor
 “Mescla”
• Atividades em prol do bem comum realizadas
(ou complementadas) pela iniciativa privada
Terceiro Setor
•
•
•
•
•
•
•
•
•
500.157
276.000
44% Sudeste
5%
62%
1996 a 2000
1,5 milhão
26%
“Renúncia” Fiscal
Entidades sem fins lucrativos
Associações + Fundações
SP 21%
MG 13%
do total de empresas no Brasil
criadas a partir de 1990
105 mil p/ 276 mil
empregos
entidades religiosas (3° S ?)
R$ 2,2 bilhões
www.ibge.gov.br
2002
Quem compõe o Terceiro Setor?
Entidades sem fins lucrativos que realizam atividades
complementares às públicas, visando contribuir com
a solução de problemas sociais e em prol do bem
comum.
•
Vários “mundos” do Terceiro Setor
Terceiro Setor
 Conceito
(?)
 Referência

(?) - balaio
Entidades:
• grandes, pequenas
• organizadas, desorganizadas
• com altas e baixas receitas
• diversas formas de atuação etc.
Terceiro Setor
 Até
1960
• assistência social
• educação
• saúde
Santa Casa de Santos: 1543
Terceiro Setor
 Depois








de 1990 - novos segmentos:
cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
segurança alimentar e nutricional
voluntariado
desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável;
etc.
Terceiro Setor
•
APAE, AACD
• Instituto Ayrton Senna,
Instituto FHC
• Movimento dos Sem Terra
• Fundação Roberto Marinho
• Fundação Bradesco
• FGV
• Santa Casa de São Paulo (contrato de gestão)
• Associação Brasileira de Criadores de Zebu (1919)
• Associação de Pais e Mestres
• Condomínios (?)
• Associação Médica Brasileira
Terceiro Setor
•
IDEC
• APM
• CIEE
• Creches
• Escolas
• Associação Brasileira de Filatelia Temática
• Associação Brasileira de Imprensa (ABI)
• OAB, CFM, CFC, CRC, CFA etc. (?)
• Igrejas, seitas, centros espíritas, tenda de umbanda
• Associação Amigos dos Automóveis Antigos e Clássicos
• Associação Brasileira dos Colecionadores de Whisky
Terceiro Setor
•
Greenpeace
• Contas Abertas, Transparência Brasil
• ABONG, GIFE, CETS FGV, NEATS PUC
• SBDP, IBPT
• Associação Comercial de São Paulo
• Instituto Pro-Bono
• Doutores da Alegria
• GRAAC
• IBCC
•
São Paulo Futebol Clube
•
etc.
Quem compõe o Terceiro Setor?

Entidades que prestam Assistência Social (CF, arts.
6°, 203, 227, LOAS, Res. 191 CNAS):

proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
 amparo às crianças e adolescentes carentes;
 promoção da integração do mercado de trabalho;
 habilitação e reabilitação de portadores de
deficiência e promoção de sua integração à vida
comunitária.
Quem não compõe o Terceiro Setor?
•
•
•
•
•
•
•
•
Partidos políticos
Lei 10.825/03
Organizações religiosas
Condomínios / Cartórios
Entidades de classe/Associação profissionais/CRC
Sindicatos
/ Produtores Rurais
Associação de Moradores / Centros Comunitários
Sistema “S” / Conselhos Municipais
Cooperativas
Resolução CNAS 191/05
Art. 1°. Consideram-se características essenciais das
entidades e organizações de assistência social para os
devidos fins:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, associação ou
fundação, devidamente constituída, conforme disposto
no art. 53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2° da
LOAS.
Resolução CNAS 191/05
§ único.
Não se caracterizam como entidades e organizações de
assistência social as entidades religiosas, templos, clubes
esportivos, partidos políticos, grêmios estudantis,
sindicatos e associações que visem somente ao benefício
de seus associados que dirigem suas atividades a público
restrito, categoria ou classe.
LOAS – Lei 8.742/93
Art. 2º. A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
LOAS
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento
da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento
de condições para atender contingências sociais e à
universalização dos direitos sociais.
Terceiro Setor
 Constituição
Federal
• Diretos sociais
• Imunidades
•
•
•
•
(não isenções)
Assistência social (conceito)
Liberdade de associação
Interferência estatal (redação estatuto)
LC x LO
Terceiro Setor

Direito Civil
• Adaptação redação estatuto (11.01.2007)
• Admissão / exclusão associados
• Conceito “assistência social”, “beneficente”
• Direitos difusos / humanos / ética
• Associação x Fundação
• Desvio de finalidade da entidade
• Responsabilização civil dos dirigentes
estatuários (Executivos também?)
Terceiro Setor
 Direito
•
•
•
•
•
•
Administrativo
Registro COMAS
Registro CNAS
CEBAS - Direito Adquirido – STJ - Recursos INSS
Gratuidade / SUS
Títulos (OS, OSCIP, UP e CEBAS)
Convênios, termos de parceria, contratos de
gestão - licitação (?)
• Subvenções
• Decretos - 2.536/98, 5.895/06, 6.170/97 etc.
Terceiro Setor
 Direito
Penal
• Não pagamento de tributos (sonegação)
• Retenção e não repasse ao Fisco
• apropriação indébita
 Direito
do Trabalho
• Voluntários x vínculo empregatício
• Responsabilidade pessoal dos dirigentes
estatutários por condenações
• Cooperativas (não compõem o TS)
Terceiro Setor
 Direito
Societário
• Formação das pessoas jurídicas
• Fusão, cisão, transformação
• Governança corporativa
Terceiro Setor

Direito Tributário
 “Incentivos fiscais” (Leis Rouanet, Mendonça)
 Tributos
• Imposto
(IPTU, IPVA, ISSQN etc.)
• COFINS
(receita própria / ñ própria)
• PIS
(1% sobre FP)
• Taxas
(isenção)
• Cota patronal (contribuição Seguridade Social)
•
Lei complementar x Lei ordinária
CEBAS - Direito Adquirido – STJ
•
Imunidade x isenção
•
Títulos,
Qualificações
e
Certificações
Nascimento
Todas as entidades
nascem
associação
(ou fundação)
sem fins lucrativos
Sem nada.
Sem nenhum
título.
O que é um título?
•
É um papel onde está escrito que uma entidade
recebeu um certificado de qualidade, uma honraria
ou uma diferenciação.
Sinônimos
•
Título
• Qualificação
• Certificação
• Certificado
UP
OS e OSCIP
LOAS
CEBAS
Para quê serve um título?
 Reconhecimento público
 Recompensa pelo
trabalho
 Prestígio
 Distinção
 Credibilidade
 Transparência administrativa
 Lisura
Para quê serve um título?
 Agregar
valor
 Marketing / mídia
 Atrair investimentos
 Obter financiamentos e doações
 Diferenciação
 Não pagamento de tributos
• Isenção fiscal
Desvinculação de títulos
Imunidade tributária
 não precisa de títulos
CF, art. 150, VI, c:
• patrimônio
• renda
• serviços
IPTU, ITR,
IPVA
IR
ISSQN etc.
Diferenças
Isenção
Imunidade

Constituição Federal.

Legislação
infraconstitucional

Não pode ser revogada.

Pode ser revogada.

Não há o nascimento
da obrigação tributária.

A obrigação tributária
nasce,
mas
há
dispensa de pagto.

Não há o direito de
cobrar imposto.

Há o direito de cobrar,
mas ele não é exercido.
Polêmica
Imunidade
Isenção

Cumprir Lei
Complementar
CTN, art. 14

Cumprir a lei
(ordinária) que a
instituir.

Não paga nenhum
tributo

Não paga os tributos
dos quais o ente
político a liberar

Cota patronal
Desvinculação de títulos
Imunidade tributária - CF
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI – instituir impostos sobre:
...
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos aos
requisitos da lei;
Desvinculação de títulos
CTN
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9°. é subordinado à
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no resultado;
II aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
III manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Desvinculação de títulos
CTN
Art. 14
...
§ 2°. Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9° são
exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos
respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Lei 8.212/91
Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade
beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos
cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou
municipal;
II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três
anos;
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a
pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de
deficiência;
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores,
remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão
do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
Lei 8.212/91
Art. 55. ...
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será
requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30
(trinta) dias para despachar o pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo
personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da
isenção.
§ 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a
prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
§ 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o
descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste
artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por
cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento.
§ 6o A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição
necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo,
em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Constituição.
Tipos de títulos
“Privados”
 Melhores
e Maiores
 Guia da Boa Cidadania
 Melhores empresas para trabalhar
 Prêmio IBEST
TOP
 Top of Mind
 Iso
9000
9001
14.000
Tipos de títulos
“Privados”
 Prêmio
Bem Eficiente
 Prêmio Ethos-Valor de Responsabilidade
Social
 Prêmio Marketing Best Responsabilidade
Social
Tipos de títulos
“Públicos”
UPF
12.212
• 11.446 - 13.03.06 > 158
• 11.604 - 22.08.06 > 240
• 11.844 - 15.05.07 > 368
CEBAS
+ - 7.000
OS
+-
OSCIP
• 3.707 - 13.03.06
• 3.954 - 22.08.06
• 4.030 - 15.05.07
50
4.569
> 247
> 76
> 539
08.04.08
Utilidade Pública

Federal, DF, Estadual ou Municipal
 Leis 91/35 e 6.639/79
 Decretos
•
50.517/61
•
60.931/67
•
3.415/00 (Federal)
•
de
30.12.1992
•
de
20.04.1993
•
5.834/06
Utilidade Pública





Centro-Oeste
Nordeste
Norte
Sudeste
Sul
800
1.321
205
6.578
2.626
Total
11.521
11.844
12.212
Utilidade Pública



? - falta de critério do MJ
Hospitalar
 Santas Casas
 Hospitais
 Sociedades hospitalares
 Associações hospitalares
 Fundações hospitalares
 Maternidades
Saúde
1.127
205
304
35
30
39
10
43
Utilidade Pública
 Requisitos
legais
1. Possuir personalidade jurídica
2. Ser entidade sem fins lucrativos
3. Estar em efetivo funcionamento
4. Servir desinteressadamente a
coletividade
5. Não remunerar cargos diretivos (estatutários)
inclusive conselhos (fiscal, deliberativo,
consultivo etc.)
Utilidade Pública

Vantagens
1. Dedução no IR - PJ
2. Receber subvenções, auxílios e doações
3. Realizar sorteios – autorização
4. Realizar rifas beneficentes, jogos e similares
5. Requerer “isenção” da cota patronal (INSS)
6. Possibilitar o pleito de outros títulos ou direito
7. Desconto em energia elétrica, água, taxa de
localização etc.
8. Não pagamento de alguns emolumentos
Utilidade Pública
 Prestação
de contas
Anual
1. Enviar:
a) relatórios quantitativos e qualitativos das atividades
desenvolvidas
b) cópia docts. de constituição e manutenção
c) atestado de autoridade = confirmação de
funcionamento (últimos 3 anos) e cumprimento das
finalidades estatutárias
2. Publicar o balanço
Utilidade Pública
Crítica:
concessão indiscriminada
CEAS (ou CEBAS?)

Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social
(7.000)


Leis
MP 2.129-7/01 e Dec. 4.327/02
8.212/91
8.742/03
9.732/98
(ADIN 2.028)
CEBAS
Decretos
2.173/97
2.536/98
3.048/99
3.504/00
4.327/02
4.381/02 revogado pelo 4.499/02
4.499/02
5.895/06
Projeto de lei
3021/08
Resoluções CNAS 177/00 e 156/03
IN
INSS 100/03
CEBAS
 Antigo
CEFF
 Concedido
pelo CNAS
• Vinculado ao MDSCF
• Cassado pelo MPS
CNAS
2004
2006
 Registro
no CNAS:
8.766
10.431
 Registro
+ CEBAS:
6.545
7.070
15.311
17.501
 Total
CEBAS
%
 Norte
Oeste
 Sudeste
 Sul
3
22
6
46
23
Total
100
 Nordeste
 Centro
17.501
2006
CEBAS




2004
2006
Assistência Social
Educação
Saúde
Outros
4.685 72%
735 11%
1.125 17%
4.706
894
1.126
344
Total
6.545 100%
7.070
CEBAS

Requisitos legais
1.
Desenvolver umas das atividades:
a)
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice;
amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à
vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;
assistência educacional ou de saúde;
desenvolvimento da cultura;
atendimento e assessoramento aos eneficiários da LOAS
b)
c)
d)
e)
f)
g)
vários dispositivos
CEBAS
 Requisitos

legais
inscrição prévia no CMAS ou CEAS
 registro prévio no CNAS (mesmo ato – AS)
 possuir utilidade pública federal e E ou M
 adequação estatutária
 aplicar 20% da receita bruta em gratuidade
 60% de atendimento ao SUS
(saúde)
 não remunerar dirigentes estatutários
CEBAS
 Requisitos

legais
Apresentar:





balanço
notas explicativas
demonstração de resultados
declaração de mutação do patrimônio
demonstração de origem e aplicação de recursos
CEBAS
 Requisitos
legais - Auditoria
– Res. CNAS 62/05, 114/06 e 47/07
CRC
CVM
R$
R$
2003
1.919.000,00
3.838.000,00
2004
2005
2.152.000,00
2.223.098,30
4.304.000,00
4.446.196,59
2006
2.319.337,54
4.638.675,08
CEBAS
 Vantagens
Não pagamento da
cota patronal
da contribuição previdenciária
devida ao INSS


isenção da CPMF
CEBAS
 Prestação

de contas
Trienal
Apresentar TUDO novamente = 3 anos
Projeto de lei:
5 anos
-
vetado
CEBAS
 Reunião
mensal CNAS Brasília/DF
400 processos na pauta (média)
CEBAS
 Direito
Adquirido
REsp. 77.539 – 2002
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE
DE FINS FILANTRÓPICOS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ISENÇÃO. LEI 3577/59 E DL
1572/77. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE DO STF. 1.
Constatado que a entidade de fins filantrópicos obtivera certificado de
isenção da contribuição patronal, sob a égide de lei anterior (Lei
3577/59), tal benefício já se incorporara ao seu patrimônio,
constituindo-se em direito adquirido que não poderia ser atingido por
Decreto-lei posterior (D.L. 1572/77). 2. Recurso especial conhecido e
provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança.
CEBAS
 Direito
Adquirido
Mudança de postura
STJ - MS 11.394 - 2007
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INSTITUIÇÃO
PORTADORA DE CERTIFICADO PROVISÓRIO DE ENTIDADE DE FINS
FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI
1.572/77. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA
NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
OS

Organização Social
 Concedido pelo Executivo: U, E, M
 Lei 9.637/98

ADINs
 1.923
•
•
01.12.98
Voto “devastador” Ministro Eros Grau – reformulou o voto
Voto “conciliador” Ministro Gilmar Mendes
 1.943
•
PT e PDT
CFOAB
Sobrestada até decisão da outra
13.01.99
OS

ADIN 1.923
01.08.2007, plenário
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
N. 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1.998. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. INCISO XXIV DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1.993, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 9.648, DE
27 DE MAIO DE 1.998. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º; 22; 23; 37; 40; 49; 70; 71; 74, § 1º E 2º; 129; 169, §
1º; 175, CAPUT; 194; 196; 197; 199, § 1º; 205; 206; 208, § 1º E 2º; 211, § 1º; 213; 215,
CAPUT; 216; 218, §§ 1º, 2º, 3º E 5º; 225, § 1º, E 209. INDEFERIMENTO DA
MEDIDA CAUTELAR EM RAZÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM
IN MORA.
1. Organizações Sociais --- pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
direcionadas ao exercício de atividades referentes a ensino, pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e
saúde. 2. Afastamento, no caso, em sede de medida cautelar, do exame das razões
atinentes ao fumus boni iuris. O periculum in mora não resulta no caso caracterizado,
seja mercê do transcurso do tempo --- os atos normativos impugnados foram publicados
em 1.998 --- seja porque no exame do mérito poder-se-á modular efeitos do que vier a
ser decidido, inclusive com a definição de sentença aditiva. 3. Circunstâncias que não
justificariam a concessão do pedido liminar. 4. Medida cautelar indeferida.
OS

ADIN 1.923
01.08.2007, plenário
Indeferimento da liminar:
Ilmar Galvão (Relator)
Moreira Alves
Sepúlveda Pertence
Néri da Silveira
Nelson Jobim
Gilmar Mendes
Deferimento da liminar (partes):
Eros Grau
Joaquim Barbosa
Ricardo Lewandowski
Voto Ministro Eros Grau – 2007
Palavras e expressões utilizadas:
- inconstitucionalidade perniciosa e nociva
- inovações incompatíveis com a CF
- conceitos que ‘ causam espanto´
- inovação na ciência do direito
- favores desmedidos
- “uma coisa nunca vista”
- ´discricionariedade literalmente inconcebível e até mesmo
escandalosa por sua desmedida amplitude e que permitirá
favorecimento de toda a espécie´
- ´não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços´
- ´a interpretação do direito é interpretação do direito, não de textos
isolados´
- afrontosa agressão ao princípio da licitação
- inconstitucionalidade chapada
- sarcasmo
- privatização de funções estatais
- pasmem
- são citados Platão, Aristóteles e Kelsen
Voto Ministro Gilmar Mendes – 2007
Enfim, o modelo de gestão pública por meio de Organizações Sociais, instituído pela Lei n°
9.637/98, tem sido implementado ao longo de todo o país e as experiências bem demonstram que a
Reforma da Administração Pública no Brasil tem avançado numa perspectiva promissora. Após uma
história de burocracias, de ênfases nos atos e nos processos – que, reconheça-se, ainda não foi
totalmente superada –, a Administração Pública no Brasil adentrou o século XXI com vistas aos
resultados, à eficiência e, acima de tudo, à satisfação do cidadão.
A Lei n° 9.637/98 institui um programa de publicização de atividades e serviços não
exclusivos do Estado – como o ensino, a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico, a proteção
e preservação do meio ambiente, a cultura e a saúde –, transferindo-os para a gestão desburocratizada a
cargo de entidades de caráter privado e, portanto, submetendo-os a um regime mais flexível, mais
dinâmico, enfim, mais eficiente.
Esse novo modelo de administração gerencial realizado por entidades públicas, ainda que
não-estatais, está voltado mais para o alcance de metas do que para a estrita observância de
procedimentos. A busca da eficiência dos resultados, por meio da flexibilização de procedimentos,
justifica a implementação de um regime todo especial, regido por regras que respondem a
racionalidades próprias do direito público e do direito privado.
O fato é que o Direito Administrativo tem passado por câmbios substanciais e a mudança
de paradigmas não tem sido compreendida por muitas pessoas. Hoje, não há mais como compreender
esse ramo do direito desde a perspectiva de uma rígida dicotomia entre o público e o privado. O Estado
tem se valido cada vez mais de mecanismos de gestão inovadores, muitas vezes baseados em princípios
próprios do direito privado.
...
OS
Lei
TO
RJ
BA
PA
RR
SP
SC
762/95
2.878/97
7.027/97
8.647/03
5.980/96
6.773/05
174/97
846/98
12.929/04
13.343/05
Decreto
8.890/04
3.876/00
3.294/05
OS
Atibaia
Barretos
Barueri
Cajamar
Cubatão
Santo André
São Paulo/SP
Lei
Decreto
457/05
3.447/01
1.360/03
1.186/05
1.199/06
2.764/02
8.294/01
14.132/06
4.954/06
Port. 2.663/05
8.374/02
14.905/03
47.012/06
47.453/06
Conselho Nacional de Saúde
Deliberação 001 / 2005
10.03.2005
a) Posicionar-se contrário à terceirização da gerência e da gestão
de serviços e de pessoal do setor saúde, assim como, da
administração gerenciada de ações e serviços, a exemplo das
Organizações Sociais (OS), das Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIPs) ou outros mecanismos com
objetivo idêntico, e ainda, a toda e qualquer iniciativa que atente
contra os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde
(SUS).
b) Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, a partir desta data,
para que os órgãos de gestão do Sistema Único de Saúde
(SUS) adotem medidas para o cumprimento do estabelecido no
item “a” desta Deliberação.
OS

Contrato de gestão
• Transferência da gestão de serviços pelo
Poder Executivo.
• Entidades: receber recursos financeiros e
administrar bens, equipamentos e pessoal.
OS
 Requisitos

legais
Atividades dirigidas:
ensino
 pesquisa científica
 desenvolvimento tecnológico


proteção e preservação do meio ambiente
cultura
 saúde

OS
 Requisitos
legais
 Possuir personalidade jurídica
 Ser entidade sem fins lucrativos
 Remuneração de dirigentes estatutários: opcional
OS
 Requisitos
legais
 Adequação estatutária (depto.?)
 Conselho de Administração
20 a 40% - Poder Público
 20 a 30% - Entidades da s/c
 10 a 30% - Eleitos pelos demais membros do
Conselho
 10a 30% notória capacidade
 Até 10%
- eleitos dentre próprios associados

OS
 Vantagens

Habilitar a celebração de contrato de gestão com a
Administração Pública

Facilitar a administração de recursos materiais,
financeiros e humanos do Poder Público sem as
amarras e burocracia das normas a ele inerentes.
(inconstitucional ?)
OS
 Prestação
de contas
Anual
Publicação de relatórios financeiros e de execução
do contrato de gestão;
 Proibição de distribuição de bens ou patrimônio;
 Publicar, em 90 dias, regulamento para contratação
de obras e serviços e realização de compras com $
público;
 Respeitar os princípios do SUS.

OS

Estado de São Paulo
LC 846/98
OSS
 12 entidades
 22 hospitais

Gestão de teatros, OSESP e museus
Entidades qualificadas como
Organização Social
Hospital
cedido
Data da
cessão
Universidade Estadual
Geral de
Bauru
Paulista (UNESP) Faculdade de Medicina de
Botucatu
04.11.2002
Associação Sanatorinhos – Geral de
Ação
Comunitária
de Carapicuíba
Saúde
Geral de
Itapevi
23.10.1998
20.09.2000
Entidades qualificadas como
Organização Social
Hospital
cedido
Data da
cessão
OSEC - Organização
Santamarense de
Educação e Cultura
Estadual de
Francisco
Morato
02.02.2004
Geral do
Grajaú
23.10.1998
Irmandade da Santa Casa Geral de
de Misericórdia de São Guarulhos
Paulo
Ambulatório de
Especialidades
Dr. Geraldo P.
Bourroul
14.04.2000
29.01.2005
Entidades qualificadas como
Organização Social
Hospital
cedido
Data da
cessão
Associação
Beneficente Geral do Itaim 05.08.1998
Casa de Saúde Santa Paulista
Marcelina
24.03.2000
Geral de
Itaquaquecetuba
SECONCI – Serviço Social da Geral de
Indústria
da
Construção Itapecerica da
Mobiliário do Estado de São Serra
Paulo
03.03.1999
Estadual de
Vila Alpina
11.12.2001
Centro de
Referência do
Idoso
28.02.2005
Entidades qualificadas como Hospital
cedido
Organização Social
Data da
cessão
ACSC
Geral de
Pedreira
26.06.1998
Geral de Itapevi
14.12.2005
SPDM – Sociedade Paulista Estadual de
para o Desenvolvimento da Diadema
Medicina
Geral de
Pirajussara
26.10.2000
Estadual de
Mogi das
Cruzes
28.08.2004
das Clínicas
Luzia de Pinho
Melo
19.07.2004
25.01.1999
Entidades qualificadas
como
Organização Social
Hospital
cedido
Data da
cessão
Fundação ABC
Estadual Mário
Covas – Santo
André
20.11.2001
FMUSP - Faculdade de Estadual
Medicina da Universidade de Sapopemba
São Paulo - Fundação
Faculdade de Medicina
05.04.2003
UNICAMP – Universidade
Estadual de Campinas
Estadual de
Sumaré
22.09.2000
Sociedade Assistencial
Bandeirantes
Regional do
Vale do
Paraíba –
Taubaté
11.05.2004
OSCIP

Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público

Concedido
Ministério da Justiça
 Alguns Estados

OSCIP
Lei
 PE
 AC
 SP
 MG

11.743/00
1.428/02
11.598/03
14.870/03
Pedro Leopoldo/MG
2.810/05
Decreto
43.749/04
OSCIP


Até 2002
mar/2006
Mai/2007

Atuação:


Ambiental
 Creditícia
 Educacional
 Saúde
508
3.707
4.030
(www.mj.gov.br)
Assistencial
Cultural
Jurídica
Pesquisa
OSCIP

Leis
9.790/99
10.637/02

Decreto
3.100/99

MP
2.158-35/01

Portaria
MJ 361/99
OSCIP

Termo de parceria
• Formação de vínculo de cooperação

Requisitos legais

Promoção:

assistência social
 cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico
e artístico
 gratuita da educação e da saúde
 segurança alimentar e nutricional
 voluntariado
OSCIP




desenvolvimento econômico e social e combate à
pobreza;
de direitos estabelecidos, construção de novos
direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar;
da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos,
da democracia e de outros valores universais;
II - defesa, preservação e conservação do meio
ambiente
e
promoção
do
desenvolvimento
sustentável; etc.
OSCIP
 Requisitos legais
 Possuir personalidade jurídica
 Ser entidade sem fins lucrativos
 Remuneração de dirigentes estatutários: opcional
 Adequação estatutária
Não podem ser OSCIP

sociedades comerciais
 sindicatos
 associações de classe
 instituições religiosas
 benefício mútuo (associados restritos)
 planos de saúde (comércio)
 hospitais e escolas não gratuitas
 OS
 cooperativas
 fundações públicas
 etc.
OSCIP
 Vantagens
 Celebrar
termo de parceria
 Dedução
do valor de doações
OSCIP
 Prestação
de contas
Anual

Enviar ao MJ cópia do estatuto, ata de eleição da diretoria,
balanço patrimonial, declaração de “isenção” de IR, CNPJ;

Publicar regulamento contendo os procedimentos para
contratação de obras, serviços e compras;

Apresentar relatório comprovando a execução do objeto do
termo de parceira;

Auditoria nos casos em que o total de recursos for = ou >
R$600 mil.
Quadro comparativo
dos títulos
Utilidade
Pública
CEAS
OSCIP
OS
Natureza
jurídica
Associação ou fundação privada, sem fins lucrativos,
constituída de acordo com o Código Civil.
Obtenção
Vinculada à
comprovação
de prestação
de serviços de
forma
desinteressada
à coletividade.
Vinculada à
comprovação
de aplicação
de 20% da
receita bruta
em
gratuidade ou
atendimento
de 60% da
capacidade
instalada a
pacientes do
SUS.
Vinculada ao
cumprimento dos
requisitos estatutários e
legais peculiares.
Não decorre de serviços
prestados.
Utilidade
Pública
Prazo para
obtenção
Forma de
obtenção
CEAS
OSCIP
OS
Demorado
Rápido
Depende da análise de
relatório de atividades e
demonstrativos contábeis.
Depende da análise de
poucos documentos.
Meses/anos
30 dias
Simples
Complexa
Simples
Ato
vinculado
Discricionária
conveniência
e
oportunidade
Utilidade
Pública
Legislação
Leis 91/35 e
6.639/79
Decretos
50.517/61 e
60.931/67
Decreto
Federal
3.415/00
Decretos
de 30.12.92
de 20.04.93
CEAS
OSCIP
OS
Leis
8.212/91,
8.742/03,
9.732/98
(ADIN 2.028)
Leis
9.790/99 e
10.637/02
Lei 9.637/98
Decretos
2.173/97,
2.536/98,
3.048/99,
3.504/00,
4.327/02 e
4.499/02
Resoluções
CNAS 177 e
156/03
IN INSS
100/03
Decreto
3.100/99
MP 2.15835/01
Portaria MJ
361/99
Órgão
Expedidor
Órgão
Revogador
Utilidade
Pública
CEAS
Poder
Executivo
U, E, DF ou M
CNAS
Prestação
de contas
Renovação
Anual
até 30/abril
Ministério
da
Previdência
OSCIP
OS
MJ
Poder
Executivo
U, E, DF ou
M
A cada três
anos
(até a data
do
vencimento
do título)
Anual
Utilidade
Pública
Cassação,
revogação ou
desqualificação
Cumulação com
outro título
Áreas de atuação
(gênero)
CEAS
OSCIP
OS
Ocorrerá, caso sejam descumpridos os respectivos
requisitos legais para sua manutenção e na
hipótese de a entidade deixar de cumprir suas
finalidades sociais, sempre precedido de processo
administrativo.
Pode
Assistência social,
educação e saúde
Não pode
Pode
Novos movimentos sociais:
ambiental, creditícia,
cultural, jurídica, pesquisa,
defesa do consumidor etc.
Utilidade
Pública
Áreas de atuação
(espécies)
Educação;
pesquisas
científicas;
cultura;
atividades
filantrópicas
(caráter
geral).
CEAS
Proteção à
Vários.
família,
maternidade Vide
, infância,
legislação
adolescência
e velhice e e
outras.
Vide
legislação.
Controle
governamental
OSCIP
Pela forma de aplicação
dos recursos.
OS
Ensino;
pesquisa
científica;
desenvolvim
ento
tecnológico;
proteção e
preservação
do meio
ambiente;
cultura;
saúde.
Por resultados
atingidos.
Fiscalização
governamental
Controle interno
da entidade
Utilidade
Pública
CEAS
MJ
INSS
Não há previsão
Sem
previsão
Controle
Externo
(auditoria
independente)
Receita
bruta
anual:
R$3,838
milhões:
2003;
R$4,304
milhões
(2004):
CVM
OSCIP
OS
Pelos entes políticos
concedentes
Conselho
Fiscal
Recursos
acima de
R$600 mil
Conselho de
Administração
Sem previsão.
(Acionar TCU,
AGU, MP e
Procuradoria,
no caso de
irregularidades)
Utilidade
Pública
Forma de
contratação
CEAS
OSCIP
OS
Convênio
Termo de
Parceria
Contrato de
gestão
Exigida
Exigida
Dispensada
Licitação
Remuneração
dos dirigentes
estatutários
Incentivo
fiscal
Dedução das
doações
Proibida
Opcional
Sim
Não
É possível
Não é
possível
Vale a pena buscar ou manter um título?







Custo da burocracia (estrutura interna)
Custo com profissionais (cont., adv.)
Benefício da isenção fiscal usufruída
Relação custo / benefício
Demora na obtenção
Restrição da liberdade de atuação (?)
Prestação de contas complexa e onerosa
Normas Brasileiras de Contabilidade
NBC-T 3
NBC T 10
(3.1 a 3.6)
Res. CFC 686/90
Aspectos Contábeis Específicos de Entidades
Diversas

Fundações
Res. CFC 837/99
Entidades que recebem subvenções,
contribuições, auxílios e doações
Entidades sindicais e Associações de Classe
Res. CFC 838/99
Entidades sem finalidade de lucros
10.4
 10.16

10.18

10.19
A Contabilidade no Terceiro Setor
Decreto 2.536/98, art. 4°.

Balanço patrimonial
 Demonstração
do resultado do exercício

“
de mutação do patrimônio

“
das origens e aplicações de
recursos
 Notas explicativas
• Resumo das principais práticas contábeis
• Critérios de apuração das receitas, despesas,
gratuidades, doações, subvenções e aplicações de
recursos
• Mensuração dos gastos e despesas
A Contabilidade no Terceiro Setor
Requisitos legais
CEBAS Res. CNAS 62/05, 114/06,
47/07
Auditoria
CRC
CVM
R$
2003
2004
2005
2006
1.919.000,00
2.152.000,00
2.223.098,30
2.319.337,54
3.838.000,00
4.304.000,00
4.446.196,59
4.638.675,08
A Contabilidade no Terceiro Setor

Normas sobre escrituração contábil
 Res. CFC 563/93 NBC T 2
 Lei das S/A
 CTN
 RIR/99
 Lei Orgânica da Previdência Social
 Regulamento da Organização do Custeio da Seguridade
Social
A Contabilidade no Terceiro Setor

A contabilidade é instrumento de:
 credibilidade
 defesa legal
 integridade da instituição
 comprovação da atividade social
 controle interno
 aprimoramento de gestão.

É uma ALIADA !
Ricardo Monello, citando o INSS.
Projeto Força-Tarefa Filantropia
INSS

Força-tarefa previdenciária
•
Ministério Público Federal
•
Auditores fiscais
•
Analistas da Previdência

Setor de Receita e renúncia de Receita
•
Ajuizamento de ações para anular CEBAS
•
Controle CRPS e INSS
CNAS – acórdão TCU
•
Recurso de todas as renovações e concessões

Projeto Força-Tarefa Filantropia
INSS
•
•
•
•
•
•
“Vingança”
Confronto direto
Estagnação de conversa
Terceiro Setor danoso à sociedade
“Stress governamental” com o TS
Parceiros ruins
Projeto Força-Tarefa Filantropia
INSS
•
•
•
•
•
Anistia
Anistia a times de futebol
RET – Regime Especial de Tributação
Desaparecimento de entidades
Mudança drástica do setor
Legislação
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www.jteixeira.com.br
www.ibats.org.br
www.prontuariodopaciente.com.br
Obrigado !
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