NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR – FUNCRAF Comissão de Direito do Terceiro Setor 3. Títulos, certificados, qualificações e a nova lei da filantropia Comissão de Direito do Terceiro Setor Rodrigo Mendes Pereira Lucia Maria Bludeni [email protected] [email protected] Comissão de Direito do Terceiro Setor OBJETIVOS Relação entre Poder Público e Organizações do Terceiro Setor: a) TÍTULOS, CERTIFICADOS E QUALIFICAÇÕES concedidos pelos órgãos públicos (Envolve Relação entre Governo e ONGs e, também, a Nova Lei da Filantropia e os Acordos com o Poder Público e Questões Tributárias). b) NOVA LEI DA FILANTROPIA: Redefine a Relação entre Poder Público e Organizações do Terceiro Setor nas áreas de SAÚDE, EDUCAÇÃO e ASSISTÊNCIA SOCIAL (Envolve Acordos e Formas de Repasse de Recursos e Questões Tributárias). c) ACORDOS COM O PODER PÚBLICO: Contratos, Convênios, Termos de Parceria e Contratos de Gestão (Formas de Repasse de Recursos). Comissão de Direito do Terceiro Setor Títulos, Registros e Qualificações (1) • * Utilidade Pública Federal – UPF – Ministério da Justiça (Estadual e Municipal), • * Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – Ministérios (Desenvolvimento Social, Educação e Saúde) (Nova Lei da Filantropia) • * qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – Ministério da Justiça, • * qualificação como Organização Social - OS, • * Registros / inscrição em Conselhos (Assistência Social, Criança e Adolescente, Idoso, Saúde etc) • * Cadastros nos Ministérios (Desenvolvimento Social, Educação e Saúde) (Nova Lei da Filantropia) Comissão de Direito do Terceiro Setor Títulos, Registros e Qualificações (2) (a) Diferenciar as entidades que os possuem, inserindo-as num regime jurídico específico; (b) Demonstrar credibilidade; à sociedade que a entidade possui (c) Facilitar a captação de investimentos privados e a obtenção de financiamentos; (d) Facilitar o acesso a benefícios fiscais; (e) Possibilitar o acesso a recursos públicos, assim com a celebração de convênios e parcerias como o Poder Público; (f) Possibilitar a utilização de incentivos fiscais pelos doadores. OBS: Os títulos, registros e qualificações podem ser obtidos na esfera federal, estadual e municipal. Comissão de Direito do Terceiro Setor Títulos, Registros e Qualificações (3) 1) UPF (BENEFÍCIOS): (a) Oferecer dedução fiscal (IR pessoas Jurídicas); (b) Receber subvenções, auxílios e doações de bens apreendidos etc (vide letras “d” e “e” dos benefícios da OSCIP) ; (c) Realizar sorteios, desde que autorizado pelo Ministério da Justiça; ANTES DA NOVA LEI DA FILANTROPIA: (d) Pré-requisito para obter o CEBAS (NÃO MAIS!!!!) (e) Pré-requisito para requerer “isenção” da cota patronal devida ao INSS, caso se cumpra cumulativamente outros requisitos previstos na legislação específica. (NÃO MAIS!!!!) Comissão de Direito do Terceiro Setor Títulos, Registros e Qualificações (4) 2) Registro no CNAS: (NÃO MAIS!!!!; a Nova Lei da Filantropia extingui o registro no Conselho Nacional de Assistência Social) 3) CEBAS (BENEFÍCIOS) (Nova Lei da Filantropia): Pré-requisito para o exercício da “isenção” das contribuições para a seguridade social ( cota patronal, por exemplo), caso se cumpra cumulativamente outros requisitos previstos na legislação Comissão de Direito do Terceiro Setor Títulos, Registros e Qualificações (5) 4) OSCIPS (BENEFÍCIOS): (a) Possibilidade de remuneração de dirigentes sem a perda de benefício fiscal; (b) Oferecer dedução fiscal- IR pessoa jurídicas; (c) Celebrar Termos de Parceira com o Poder Público; (d) Possibilidade de receber bens móveis considerados irrecuperáveis; (e) Possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis administrados pela Secretaria da Receita Federal Comissão de Direito do Terceiro Setor Títulos, Registros e Qualificações (6) 5) OS (BENEFÍCIOS): (a) Habilitar a entidade a celebrar contrato de gestão com a Administração Pública; (b) Facilitar a administração de recursos materiais, financeiros e humanos do Poder Público sem as amarras e burocracia das normas a ele inerentes, o que, para alguns juristas, é inconstitucional (ADINs – STF - nº 1.923-6 e 1.943-1) Comissão de Direito do Terceiro Setor A NOVA LEI DA FILANTROPIA (Lei 12.101/09 e Decreto 7.237/10): Dificuldades, Desafios e Oportunidades ASPECTOS GERAIS 1) “NOVO MARCO” DA FILANTROPIA? 2) DOIS ASSUNTOS: QUESTÃO TRIBUTÁRIA E RELAÇÃO ENTRE PODER PÚBLICO E ENTIDADES NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS Comissão de Direito do Terceiro Setor Classificação das Entidades Sem Fins Lucrativos Fundações Privadas e Associações Sem Fins Lucrativos (número) UNIDADES 2005 2002 Saúde 4.464 Educação e Pesquisa 19.940 17.493 Assistência Social 3.798 39.395 32.249 Comissão de Direito do Terceiro Setor IMUNIDADE E ISENÇÃO (1) Hipóteses de Imunidade: a) Art.150, VI, “c”, da CF – Imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (FINALIDADES ESSENCIAIS) – TAMBÉM SAÚDE. b) Art. 195, § 7º, da CF – Imunidade – a CF fala inadequadamente “isenção” de contribuições para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL) Comissão de Direito do Terceiro Setor IMUNIDADE E ISENÇÃO (2) Definições e Requisitos: IMUNIDADE: Limitação constitucional à competência de instituir tributos. Requisitos: POLÊMICA (LEI ORDINÁRIA OU LEI COMPLEMENTAR - Código Tributário Nacional – Art. 14) ISENÇÃO: Concedida e revogada por lei infraconstitucional do ente tributário que tem a competência para instituir o tributo (renúncia ou favor legal). Requisitos: Definidos pela lei do ente tributário. Comissão de Direito do Terceiro Setor IMUNIDADE E ISENÇÃO (3) Em função do art. 146, II, da CF, para usufruir as imunidade as entidades de SAÚDE – EDUCAÇÃO – ASSISTÊNCIA SOCIAL - DEVERIAM CUMPRIR APENAS as exigências da Lei Complementar (Código Tributário Nacional – CTN – Art. 14): I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (discussão: não distribuir é igual a não remunerar?); II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Comissão de Direito do Terceiro Setor IMUNIDADE E ISENÇÃO (4) Entretanto, o exigências: Poder Público determina outras a) Pedidos burocráticos e anuais de reconhecimento da Imunidade. Exigência de outros requisitos além do CTN (portadora de títulos e qualificações e adoção de algumas práticas – não remunerar dirigentes, atender percentual de gratuidade etc). b) Para usufruir a imunidade (“isenção”) das contribuições para a seguridade social, a entidade precisa do CEBAS e cumprir outros requisitos – não remunerar dirigente etc - (agora quem define é a LEI 12.101/09 e o DECRETO 7.237/10) (antes quem definia era o revogado art. 55 da Lei 8.212/91) Comissão de Direito do Terceiro Setor IMUNIDADE E ISENÇÃO (5) REQUISITOS PARA A IMUNIDADE: LEI ORDINÁRIA OU LEI COMPLEMENTAR (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AINDA NÃO SE MANIFESTOU: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 2028-5 (2.036-6 apensa), Relator Min. Moreira Alves, de 11/11/1999. AGORA (APÓS A “NOVA” LEGISLAÇÃO DA FILANTROPIA) Requerimento da Confederação Nacional de Saúde (autora) para “transformar” a ADIN em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamenal (ADPF). Em 27/10/2010 a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENE) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4480) contra disposições da Nova Lei da Filantropia Comissão de Direito do Terceiro Setor RELAÇÃO ENTRE PODER PÚBLICO E TERCEIRO SETOR (RECURSO PÚBLICO NÃO É SÓ GOVERNAMENAL!) FUNDAMENTO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Sem que isto represente uma privatização dos serviços sociais, o Estado pode efetivar a implementação dos direitos sociais por meio da rede pública (órgãos ou unidades governamentais) e, respeitando diretrizes e parâmetros legais, por meio de rede privada, especialmente mediante a celebração de acordos (convênios, termos de parceria, contratos de gestão etc) com organizações sem fins lucrativos. Comissão de Direito do Terceiro Setor Slide Fonte JOSÉ ALBERTO TOZZI POLÍTICA PÚBLICA Assist. Social Saúde Educação Política Nacional de Assistência Social Política de Saúde Plano Nacional de Educação SUS LDB Plano de Atendimento 60% e outras 20% da arrecadação pela concessão de bolsas NOB SUAS Resolução 109 Resolução 106 GRATUITO ENTIDADES BENEFICENTES (FILANTRÓPICAS) ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL Slide Fonte JOSÉ ALBERTO TOZZI Comissão de Direito do Terceiro Setor INSEGURANÇA JURÍDICA (slide fonte Dr. Cláudio Ramos) Legislação (Coletânea CETS/FGV - até 31.07.04) • Leis Complementares: 8 • Leis Ordinárias: 190 • Decretos-lei: 8 • Decretos sem número: 4 • Decretos: 105 • Regimentos: 4 • Portarias: 46 • Instruções Normativas: 31 • MP: 10 • Resoluções: 52 TOTAL = 458 Comissão de Direito do Terceiro Setor A NOVA LEI DA FILANTROPIA ALGUMAS INOVAÇÕES DA LEI 12.101 de 27/11/09 e DECRETO 7.237 20/07/10 (alterado pelo Decreto 7.300 de 14/09/10) VER, AINDA: Constituição Federal; Legislação do Sistema Único de Saúde - SUS; Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB); LOAS (Lei 8.742/93), PL SUAS 3077/2008, Política Nacional de Assistência Social (Res. CNAS 145/2004), NOBSUAS (Res. CNAS 130/2005), NOBRH-SUAS (Res. CNAS 269/2006), Decreto 6380/2007 (entidades e organizações de assistência social), Tipificação (Res. CNAS 109/2009), Parâmetros para inscrição de entidades e projetos nos COMAS (Res. CNAS 16/2010), IN da RFB 1071 de 15/09/2010, Portaria MS do 3.355, de 04/11/10 ETC... Comissão de Direito do Terceiro Setor NOVA LEI DA FILANTROPIA Lei 12.101/2009 (Slides fonte Dr. Danilo Tiisel) “Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social e dá outras providências” Comissão de Direito do Terceiro Setor NOVA LEI DA FILANTROPIA Decreto 7.237/2010 (Decreto 7.300/2010) “Regulamenta a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências” Comissão de Direito do Terceiro Setor NOVA LEI DA FILANTROPIA Algumas Inovações (1) • Competência para concessão e renovação do certificado reorganizada conforme a área de atuação (assistência social, educação e saúde): MDS, MEC e MS •ENTIDADES MISTAS: Atuação preponderantes (CNPJ/CNAE, Demonstrativos Contábeis e Relatório de Atividades): cumprir os requisitos de todas as áreas de atuação (CONSEQUÊNCIAS?????) • NÃO É MAIS PRÉ-REQUSISTO para o CEBAS possuir Utilidade Pública Federal (UPF) e 3 anos de atividades: agora sem a UPF e 12 meses de atividades (legalmente constituída e em funcionamento regular) ou até menos em determinadas hipóteses – SUS e SUAS Comissão de Direito do Terceiro Setor NOVA LEI DA FILANTROPIA Algumas Inovações (2) • Transparência Processo de certificação (divulgação na página dos Ministérios das informações relativas à tramitação do processo desde o protocolo do requerimento até a decisão final) Divulgação dos dados - Cadastro Nacional das Entidades conforme área de atuação • Possibilidade de parcerias entre entidades privadas (com CEBAS ou cadastradas) para desenvolver as atividades • Maior clareza quanto à regras para o cálculo das gratuidades, PORÉM...FASE DE TRANSIÇÃO!!!! (PLANEJAR) Comissão de Direito do Terceiro Setor NOVA LEI DA FILANTROPIA Algumas Inovações (3) • A solicitação de renovação do CEBAS deve ser feita com antecedência de até 6 meses (EXCEÇÃO: entidades certificadas até a o dia anterior a publicação da lei, que se efetivou em 30/11/2009). SE NÃO PROTOCOLAR, CONSEQUÊCIAS...O QUE FAZER???? • Fruição de imediato da (imunidade) isenção de contribuições para a seguridade social, PORÉM... cancelamento “imediato”... A partir da certificação (não é mais necessário solicitar) Cumpridos todos os requisitos legais Comissão de Direito do Terceiro Setor NOVA LEI DA FILANTROPIA Algumas Inovações (4) • Comunicação entre os Ministérios (MDS, MEC e MS) e destes com a RFB e Conselhos Setoriais (deferimentos ou indeferimentos) • Cancelamento da certificação a qualquer irregularidade com suspensão do direito das isenções (O PAPEL ACEITA TUDO...) Comissão de Direito do Terceiro Setor REQUISITOS GERAIS PARA A OBTENÇÃO DO CEBAS (LEI) – ESTATUTO (1): Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei. (repercute no Estatuto – finalidade ou objetivos sociais e natureza jurídica) Parágrafo único. (VETADO) Art. 2o As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional. Comissão de Direito do Terceiro Setor REQUISITOS GERAIS PARA A OBTENÇÃO DO CEBAS (LEI) - ESTATUTO (2): Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; e II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. (repercute no Estatuto – legislação anterior definia como cláusula obrigatória para o CEBAS) Comissão de Direito do Terceiro Setor REQUISITOS GERAIS PARA A OBTENÇÃO DO CEBAS (LEI) - ESTATUTO (3): Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema. Comissão de Direito do Terceiro Setor REQUISITOS PARA ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL (DECRETO explicativo do art. 29 da Lei) - ESTATUTO (1): Art. 40. A entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991,desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não recebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; (repercute no Estatuto – legislação anterior definia como cláusula obrigatória para o CEBAS) II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; (repercute no Estatuto – legislação anterior definia como cláusula obrigatória para o CEBAS) Comissão de Direito do Terceiro Setor REQUISITOS PARA ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL (DECRETO explicativo do art. 29 da Lei) - ESTATUTO (2): III - apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; (repercute no Estatuto – legislação anterior definia como cláusula obrigatória para o CEBAS) Comissão de Direito do Terceiro Setor REQUISITOS PARA ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL (DECRETO explicativo do art. 29 da Lei) - ESTATUTO (3): VI - mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e VIII - mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se estende à entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida por entidade a quem o direito à isenção tenha sido reconhecido. Comissão de Direito do Terceiro Setor NOVA LEI DA FILANTROPIA Algumas Inovações (9) Momento de revisão estratégica organizacional Comissão de Direito do Terceiro Setor NOVA LEI DA FILANTROPIA Algumas Inovações (10) Maior necessidade de planejamento das organizações Missão e áreas de atuação Estatuto e regimento interno (finalidades, atividades, governança, fontes de recursos, disposições legais) Controles internos (segregação por áreas) Prestação de contas Avaliação e monitoramento Mobilização de recursos e sustentabilidade Para se relacionar com o poder público e demonstrar a gratuidade, a entidade deve gerir e comprovar suas atividades por meio de adequados: PLANOS DE ATENDIMENTO, DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS e RELATÓRIOS DE ATIVIDADES (qualitativos e quantitativos e decorrentes de adequados planos de contas e centros de custo) Comissão de Direito do Terceiro Setor NOVA LEI DA FILANTROPIA Algumas Inovações (11) REQUISITOS PARA A CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DO CEBAS, SEGUNDO OS MINISTÉRIOS, VERIFIQUE: ASSISTÊNCIA SOCIAL: www.mds.gov.br/assistenciasocial/certificacao SAÚDE: www.saude.gov.br/cebas-saude EDUCAÇÃO: (sem o www) cebas.mec.gov.br VER PALESTRAS DO 2° FÓRUM CÁRITAS DO TERCEIRO SETOR: www.dj.org.br (no MENU clicar DOWNLOADS e após Cáritas – Fórum 3º Setor) Comissão de Direito do Terceiro Setor OUTROS TÍTULOS E QUALIFICAÇÕES * UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL (UPF) – Lei 91/35; Decreto 50.517/61 e Decreto 3.415/00 (Vide Cadastro Nacional das Entidades Sociais do Ministério da Justiça – CNES/MJ): Prestação de Contas Anual pelo CNES/MJ até 30 de ABRIL. UPF, CEBAS e OS: SIM; UPF e OSCIP: NÃO. * ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) - Lei 9.790/99; Decreto 3.100/99: Prestação de Contas Anual pelo CNES/MJ até 30 de JUNHO. OSCIP e UPF: NÃO; OSCIP e OS: NÃO; OSCIP e CEBAS: ???? (a princípio não) * ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) – Lei 9.637/98. OS e OSCIP: NÃO; OS, UPF e CEBAS: SIM Comissão de Direito do Terceiro Setor GUIA PRÁTICO PARA ENTIDADES SOCIAIS do MJ – UPF - ESTATUTO (1) 67. Quais entidades poderão ser reconhecidas de Utilidade Pública Federal? As entidades sem fins lucrativos (associações e fundações), legalmente constituídas no País, que comprovadamente apresentem relatórios circunstanciados dos três anos antecedentes à formulação do pedido; promovam a educação ou exerçam atividade de pesquisa científica, cultura, artística ou filantrópica, de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente. (repercute no Estatuto – finalidade e natureza) Comissão de Direito do Terceiro Setor GUIA PRÁTICO PARA ENTIDADES SOCIAIS do MJ - UPF – ESTATUTO (2) 68. Quais os requisitos necessários para concessão do título? A entidade deve: a) Ser legalmente constituída no País; b) Apresentar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); c) Possuir estatuto atual em cópia autenticada e registrada; d) Ter estado em efetivo e contínuo funcionamento, nos três anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos. Para a comprovação, é necessário apresentar o próprio estatuto registrado há mais de três anos ou certidão de cartório que ateste o registro deste por período equivalente; Comissão de Direito do Terceiro Setor GUIA PRÁTICO PARA ENTIDADES SOCIAIS do MJ - UPF – ESTATUTO (3) e) Possuir no estatuto cláusula de que não remunera, por qualquer forma, os cargos da diretoria e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; (repercute no Estatuto – cláusulas obrigatórias) f) Comprovar, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos anteriores à formulação do pedido, que promove a educação ou exerce atividade de pesquisa cientifica, cultura, artística, ou filantrópica, de caráter geral ou indiscriminado predominantemente (devem ser enviados três relatórios, acrescidos de balanço patrimonial, demonstrativo de receitas e despesas, e notas explicativas, no padrão disposto no site: www.mj.gov.br/utilidadepublica, assinados pelo representante legal e pelo contador com especificação do número do registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC); Comissão de Direito do Terceiro Setor GUIA PRÁTICO PARA ENTIDADES SOCIAIS do MJ - UPF – ESTATUTO (4) g) Declaração do representante legal da entidade ou de todos os diretores, sob as penas da lei, de que os diretores possuem idoneidade moral (apresentar também nesta declaração a qualificação de todos os diretores: nome, naturalidade, CPF, estado civil, profissão e endereço); h) Declaração do representante legal da entidade, que se obriga a publicar, sob as penas da lei, anualmente, a demonstração da receita e da despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União. Comissão de Direito do Terceiro Setor GUIA PRÁTICO PARA ENTIDADES SOCIAIS do MJ - OSCIP – ESTATUTO (5) 38.Quais são os documentos necessários para ingressar com o pedido? O art. 5º da Lei nº 9.790/99 exige os seguintes documentos: a) Estatuto registrado em cartório (com, ao menos, uma das finalidades listadas no art. 3º da Lei. O estatuto deve conter expressamente as cláusulas obrigatórias do art. 4º da lei; e estar autenticado em todas as folhas e registrado em cartório competente, assinado por advogado e de acordo com as normas do Código Civil); b) Ata de eleição da diretoria (atual, autenticada em todas as folhas. Observação: a mesma pessoa não deve acumular os cargos de diretoria e conselho fiscal); Comissão de Direito do Terceiro Setor GUIA PRÁTICO PARA ENTIDADES SOCIAIS do MJ - OSCIP - ESTATUTO (6) c) Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (originais ou autenticados em todas as folhas, assinado em todas as folhas por contador com indicação do número do CRC, e representante legal da entidade, sempre referente ao exercício fiscal anterior. Caso a entidade seja recém-criada, exige-se balanço intermediário ou de abertura. Não se aceita documentos zerados, de acordo com o Parecer CT/CFC nº 44/03, ratificado pelo Parecer CT/CFC nº 45/03. Deve-se observar as Normas Brasileiras de Contabilidade, editadas pelo CFC. NBC T 10.4 para fundações e 10.19 para associações); d) Declaração de isenção do imposto de renda (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ; ou declaração assinada pelo representante legal da entidade, afirmando que esta é isenta de imposto de renda, sob as penas da lei); Comissão de Direito do Terceiro Setor GUIA PRÁTICO PARA ENTIDADES SOCIAIS do MJ - OSCIP – ESTATUTO (7) e) Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (cartão do CNPJ); f) Declaração dos membros da diretoria que não exercem cargo, função ou emprego público, sob as penas da lei, nos casos em que não conste a vedação no estatuto e nem na ata (aceita-se declaração do representante legal da entidade, em nome de todos os diretores). Comissão de Direito do Terceiro Setor Estatuto Social (OSCIP) (1) * Finalidade ou objetivos sociais: I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; Comissão de Direito do Terceiro Setor Estatuto Social (OSCIP) (2) * Finalidade ou objetivos sociais: VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. Comissão de Direito do Terceiro Setor Estatuto Social (OSCIP) (3) OBS: REQUISITOS E DOCUMENTOS – SITE MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (www.mj.gov.br) - Cidadania – OSCIP – VIDE TRECHO DE PARECER ANEXO * COMENTÁRIOS sobre as Finalidade ou objetivos sociais: As atividades podem ser desenvolvidas mediante a execução direta, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio. Cláusula estatutária informando a gratuidade nos serviços de educação ou de saúde. (previsão necessária) Comissão de Direito do Terceiro Setor Estatuto Social (OSCIP) (4) * Previsão estatutária onde a entidade especifique que ela é sem fins lucrativos, nos termos definidos pela Lei das OSCIPS: “que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução de seus objetivos sociais.” (previsão necessária) * a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência (cláusula estatutária obrigatória); Comissão de Direito do Terceiro Setor Estatuto Social (OSCIP) (5) * a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório (cláusula estatutária obrigatória); * a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade (cláusula estatutária obrigatória); * a previsão de que, em caso de dissolução de entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta (cláusula estatutária obrigatória); Comissão de Direito do Terceiro Setor Estatuto Social (OSCIP) (6) * a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, seja transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente com o mesmo objeto social (cláusula estatutária obrigatória); * A possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade, que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação (cláusula estatutária obrigatória) (PODE OU NÃO REMUNERAR – VÍNCULO?); Comissão de Direito do Terceiro Setor Estatuto Social (OSCIP) (7) * As normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão no mínimo: (a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade; (b) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-se à disposição para exame de qualquer cidadão; (c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objetos do termo de parceria, conforme previsto em regulamento; (d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas organizações da sociedade civil de interesse público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal (cláusula estatutária obrigatória). Comissão de Direito do Terceiro Setor Estatuto Social (OSCIP) (8) * Previsão de que os serviços de saúde e educação devem ser prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente. (previsão necessária); * Previsão que veda o exercícios dos cargos de direção por quem exerça cargos, empregos ou funções públicas junto ao Poder Público (previsão conveniente e recomendada); *Previsão que veda qualquer discriminação (previsão conveniente e recomendada, inclusive sugerida no modelo de Estatuto oferecido pelo Ministério da Justiça); Comissão de Direito do Terceiro Setor ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) (vide TRECHO DE CARTILHA COMENTADA ANEXO – Voto Min. STF) Características: É o título outorgado para as entidades de direito privado cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. (Leis Estaduais e Municipais ampliam ou restrigem as finalidades, definem a concessão como ato discricionário ou vinculado, indicam outros requisitos etc) A intenção da lei é permitir ao Poder Executivo a transferência de serviços de natureza social, desempenhados até então por órgãos e entidades públicas, para as entidades agraciadas com o título de Organização Social. Composição do Conselho de Administração (deliberação): representantes do Poder Público, representantes de entidades da Sociedade Civil, associados etc. Comissão de Direito do Terceiro Setor DESEJO A PAZ DE DEUS! Rodrigo Mendes Pereira Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP [email protected]