PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES - DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS - SEGUNDA SEÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0022714-71.2009.4.01.0000 AÇÃO PENAL N. 2009.01.00.023740-5/MG Processo Orig.: 26352008 RELATOR : AUTOR PROCURADOR INDICIADO INDICIADO : : : : ADVOGADO : INDICIADO : ADVOGADO : INDICIADO ADVOGADO DATIVO : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUSTICA PUBLICA BRUNO COSTA MAGALHAES JOSE DE OLIVEIRA FILHO ELCHIMARY RODRIGUES NISHIZAWA ALLAN DIAS TOLEDO MALTA E OUTRO(A) JOSE PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR TERCIO VITOR BELTRAME ROCHA MARCELO TEODORO ADIXON LEMES DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradoria Regional da República, denunciou José de Oliveira Filho, atual Prefeito do Município de Capitão Andrade/MG, Elchimary Rodrigues Nishizawa, José Pereira dos Santos Júnior e Marcelo Teodoro como incursos no tipo penal previsto no artigo 90 da Lei n. 8.666/93. Os réus foram denunciados perante a Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG. A denúncia foi recebida pelo Juízo Federal em 16/01/2012 (fls. 271/273). Citados, os réus apresentaram defesas escritas. José de Oliveira Filho e Elchimary Rodrigues Nishizawa (fls. 321/338), José Pereira dos Santos (fls. 307/311) e Marcelo Teodoro (fls. 387/389). O acusado Rick Wallace Oliveira foi citado por edital, e o feito foi desmembrado em relação a ele (fls. 383/384). Com a informação de diplomação do réu José de Oliveira Filho no cargo de Prefeito do Município de Capitão Andrade/MG, o Juízo a quo declinou da competência para este Tribunal Regional Federal (decisão de fls. 420/421). Recebidos e autuados neste Tribunal, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional da República que se manifestou pela ratificação do recebimento da denúncia e pelo regular prosseguimento do feito (fls. 437/438). É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido de convalidação dos atos decisórios praticados até a data da diplomação do réu José de Oliveira Filho no cargo de Prefeito do Município de Capitão Andrade/MG, em 14 de dezembro de 2012 (documento de fls. 427), conforme o disposto no artigo 567 do Código de Processo Penal, pois praticados por Juízo absolutamente competente. Ratificado, inclusive, o recebimento da denúncia (16/01/2012). Nessa instância, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Expeça-se Carta de Ordem à Subseção de Governador Valadares/MG para oitiva das testemunhas de defesa, Geraldo Odilon de Oliveira e Rita de Cássia Pontiano, no endereço declinado às fls. 406 e 411, respectivamente. Dê-se ciência à defesa e à Procuradoria Regional da República da 1ª Região. Cumpra-se. Brasília, 3 de março de 2015. Desembargador Federal NEY BELLO Relator NUMERAÇÃO ÚNICA:0067683-74.2009.4.01.0000 AÇÃO PENAL N. 2009.01.00.069324-9/TO Processo Orig.: 3762008 RELATOR : AUTOR PROCURADOR : : RÉU RÉU RÉU ADVOGADO : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUSTICA PUBLICA OSWALDO JOSE BARBOSA SILVA AMELIO CAYRES DE ALMEIDA ADOLFO BISPO ARAUJO ALVIMAR CAYRES DE ALMEIDA RENATO DUARTE BEZERRA DESPACHO Diante da certidão de fl. 1509, solicitem-se, com urgência, informações acerca do cumprimento da Carta de Ordem nº 164/2014 (fls. 1487/1489). Com a resposta, voltem-me os autos conclusos. Ciência à Procuradoria Regional da República da 1ª Região. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 5 de março de 2015. Desembargador Federal NEY BELLO Relator