PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PGT/CCR/ICP 7413/2013 INTERESSADOS: PRT-13ª REGIÃO E SR. PINTO (A INVESTIGAR) ASSUNTO: EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIALD E CRIANÇAS E ADOLESCENTES. EMENTA: RECURSO. Exploração Sexual Comercial de menores. Legitimidade do MPT. A identificação do acusado não foi possível, não obstante as ações empreendidas pelos diversos órgãos interessados. A menor encontra-se assistida pelo MPE, pelo Juízo da Infância e Juventude e pelo Conselho Tutelar, estando internada em abrigo de menores, não mais sujeita a práticas sexuais não condizentes com sua condição. Recurso conhecido e não provido. Promoção de arquivamento que se homologa. RELATÓRIO Cuida-se de Inquérito Civil instaurado após denúncia formalizada pelo Disque 100 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, encaminhada pelo Procurador-Chefe da PRT 13ª Região, indicando a existência de exploração sexual da adolescente Mayara. Às fls. 108/109, o Órgão Oficiante promoveu o arquivamento do feito, por considerar prejudicada a investigação, tendo em vista que a identificação do investigado não restou possível, conforme informado pela própria Delegacia de Polícia Civil da localidade, além do fato de que a adolescente supostamente vítima de exploração sexual já havia sido encaminhada menores em outra cidade, por determinação judicial. a abrigo de PGT/CCR/ICP 7413/2013 O Procurador-Chefe Araruna, interpôs o da Recurso PRT 13ª Região, Administrativo Eduardo de fls. Varandas 114/117, aduzindo caber ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade face a presente ação, diante da grave lesão a interesses difusos e coletivos, aliado ao fato de que o argumento que ensejou o arquivamento, de que fora impossível a localização do denunciado, tratar-se de informação genérica, sem a descrição das diligências realizadas para que se chegasse à tal conclusão. Por meio do despacho de fls. 121/131, o Órgão Oficiante manteve a decisão de arquivamento, destacando, preliminarmente, a ausência da qualidade de parte interessada ao ora recorrente, diante do fato de não ostentar a condição de denunciante ou denunciado, e, no tocante ao mérito, a ausência de condições para a propositura de ACP, ante a impossibilidade de localização do suposto explorador da menor, não obstante as diversas diligências empreendidas pela Polícia Civil e a internação da adolescente que constava na representação em abrigo de menores, por determinação judicial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE No que tange à preliminar levantada pelo Órgão Oficiante, de que o recorrente não detém legitimidade para recorrer, por não se tratar de denunciante ou denunciado, entende-se necessário sua 2 PGT/CCR/ICP 7413/2013 superação, haja vista a condição de anônimo do denunciante e o encaminhamento do feito, para investigação, ter sido determinado pelo ora recorrente. Recurso atende os pressupostos de tempestividade. Por seu conhecimento. VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para investigar a exploração sexual comercial de crianças e propor Ação Civil Pública, como reconhecido pelo próprio Órgão Oficiante. Isso porque deve ser buscada a reparação dos danos materiais e morais, individuais e coletivos, decorrentes de tal forma de exploração, por incidir em seara distinta da criminal. Esta manutenção afirmação, do inclusive, arquivamento faz proposto de parte fls., do despacho quando o de Membro Oficiante assevera que tanto a reconhece, o que se comprova nas inúmeras investigações em curso na PRT de origem, com ajuizamento de ACPs e decretação, no Juízo competente, de prisão preventiva e em flagrante dos envolvidos, como age diligentemente no sentido de investigar e coibir tal prática. Vale destacar, ainda, as seguintes Orientações da Coordinfância: 3 PGT/CCR/ICP 7413/2013 ORIENTAÇÃO N. 05. Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes. Relação de trabalho ilícita e degradante. Responsabilização por dano moral. A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes é relação de trabalho ilícita e degradante e constitui, na forma da Convenção n. 182 da 6.481/08, uma das piores infantil, que ofende individuais do OIT não e aos Decreto n. formas de trabalho somente a direitos lesado, fundamentalmente, do mas interesses também e, difusos de toda a sociedade brasileira. Constitui-se como grave violação da dignidade da pessoa humana e do patrimônio ético-moral da sociedade, autorizando a celebração de Termos de Ajuste de Conduta e propositura de Ações Civis Públicas, pelo Ministério Público do Trabalho, para ressarcimento do dano individual indisponível e metaindividual dela decorrente. ORIENTAÇÃO N. 06. Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes. Responsabilidade dos exploradores. O cliente e/ou o tomador dos serviços sexuais adolescentes, prestados bem como por o crianças e respectivo intermediador e quaisquer pessoas que venham a favorecer tais práticas, são responsáveis solidariamente por todos os danos, materiais e morais, individuais e coletivos, decorrentes de sua conduta lesiva, nos termos do art. 942, 4 PGT/CCR/ICP 7413/2013 parágrafo único, do Código Civil, art. 4º ,II do Decreto 6.481/2008, sobre piores formas de trabalho infantil, c/c art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. ORIENTAÇÃO N. 07. Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes. Legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Nos termos dos arts. 114, I, 127 e 129 da CF/88, do art. 83, V da LC 75/93 e do art. 1º da Lei 7347/85, cabe ao Ministério investigação relação às e Público o do ajuizamento questões decorrentes Trabalho de ações do a em trabalho sexual ilícito de crianças e adolescentes junto à Justiça do Trabalho. A Câmara de Coordenação e Revisão também possui precedentes nesse sentido: Crianças e Adolescentes. Exploração sexual comercial. Meta prioritária do MPT. Necessidade de aprofundar-se a investigação. Conversão do julgamento em diligência. (Processo PGT/CCR nº 12744/2010, Relatora EVANY DE OLIVEIRA SELVA) Dito isso, percebe-se que o próprio Membro Oficiante reconhece a legitimidade ministerial em casos como o presente, não se verificando que tenha havido falhas neste aspecto. 5 PGT/CCR/ICP 7413/2013 No tocante ao mérito do arquivamento propriamente dito, temse um extenso relato das atividades desenvolvidas para se apurar a problemática da menor em análise. A denúncia, anônima, carece de elementos que permitam identificar a parte denunciada, constando apenas a informação de “Sr. Pinto (a investigar)”, tendo sido seu recebimento feito com cautela, na tentativa de se localizar o investigado. Nesse desiderato, foram requeridos os documentos relativos à menor em poder do Conselho Tutelar da localidade de sua residência, o que comprovou, nas inúmeras reuniões havidas com familiares da menor, o triste relato de sua história de vida, órfã de mãe, residindo com familiares diversos, com sérios problemas comportamentais, envolvimento com drogas e práticas de furtos. O próprio Conselho Tutelar, conhecedor da realidade local, não conseguiu identificar quem seria o responsável pelas supostas explorações sexuais ,o que levou o órgão Oficiante a socorrer-se da Delegacia de Polícia local, a fim de que empreendesse diligências a fim de apurar os fatos e identificar o acusado. Em resposta e após diligências à residência da adolescente envolvida, entrevistas com seus familiares e com os conselheiros tutelares que acompanhavam a referida menor, constatou-se a impossibilidade de identificação do acusado, pois, como dito, além de inexistir qualquer identificação de endereço do acusado, o histórico de vida da adolescente aponta graves problemas familiares, resistência da menor em acatar as determinações dos 6 PGT/CCR/ICP 7413/2013 parentes com quem reside, furtos em sua própria residência, envolvimento com drogas e, infelizmente, vida sexual desregrada e imprópria para sua idade, decorrente, de todo o histórico acima relatado. Diferentemente do que afirma o recorrente, entende-se que as providências necessárias à identificação do acusado foram tomadas, tanto pelo Conselho Tutelar, quanto pela Polícia local. Corroborando tal fato, observa-se que a adolescente apontada como vítima na denúncia foi e está sendo acompanhada pelo Ministério Público Estadual, pelo Juízo da Infância e Juventude e pelo Conselho Tutelar, que envidaram esforços no sentido de protegê-la, mediante sua internação em abrigo de menores, onde a mesma estuda e faz cursos, contando, ainda, com o apoio da Prefeitura Municipal de Pombal/PB na doação de cestas básicas para sua família. Percebe-se dos fatos ora relatados, que a denúncia, embora inepta em seu início, avançou no objetivo importante de auxiliar a jovem, tendo culminado em um conjunto de ações das entidades públicas responsáveis pela salvaguarda dos direitos da adolescente, com seu afastamento de sua cidade de origem e das alegadas explorações sexuais. A identificação do suposto autor da exploração sexual restou prejudicada, ante a ausência de elementos que permitissem sua identificação, não obstante as comprovadas diligências de vários interessados empreendidas neste sentido. 7 PGT/CCR/ICP 7413/2013 Desta maneira, não vislumbro motivos a ensejar a não homologação do arquivamento proposto, razão pela qual voto no sentido da improcedência do recurso interposto. CONCLUSÃO À vista conhecimento, provimento, do exposto, conheço do homologando a superada recurso promoção a preliminar administrativo de e arquivamento de não nego-lhe que se encontra às fls. 108/109. Brasília, 20 de junho de 2013. MANOEL ORLANDO DE MELO GOULART Membro da CCR - Relator 8