Agravo de Instrumento Nº 5013008-53.2013.404.0000/PR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREMATURIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA. 1. Está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por decisão exarada em sede de recurso repetitivo, que a fiança bancária não se equipara ao depósito em dinheiro, nem tampouco está entre às demais hipóteses que autorizam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme elenco que consta do artigo 151 do CTN 2. Funcionando a anulatória como sucedâneo dos embargos - tanto que extintos estes pela litispendência - e não tendo a fiança bancária os mesmos efeitos do depósito em dinheiro, a suspensão da execução só pode ocorrer desde que preenchidos os requisitos do art. 739 do CPC, aplicável às execuções fiscais. 3. Caso em que há relevância, ao menos em parte, nos fundamentos dos embargos da agravada, tanto que foi julgada parcialmente procedente a anulatória. 4. Ao menos até o julgamento da apelação (até o esgotamento das instâncias ordinárias), exsurge prematura a liquidação da garantia fidejussória. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de abril de 2014. Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo executado, em face de decisão singular vazada nos seguintes termos (evento 42): 'A executada requer a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação ordinária em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Londrina (evento 36). A exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 40). 2. Tendo em vista que a execução está integralmente garantida por fiança bancária, que os embargos opostos à presente execução foram extintos, sem resolução de mérito, em razão da litispendência em relação aos autos n.º 2007.70.01.006147-0 (evento 27), determino a suspensão da execução até o trânsito em julgado desta ação anulatória. 3. À Secretaria para certificar a fase processual dos autos n.º 2007.70.01.006147-0 a cada 12 meses. 4. Intimem-se.' A União (ora agravante) alega que após a prolação da sentença que rejeita os embargos à execução ou os julga improcedentes, deve o executivo fiscal prosseguir de forma definitiva e não provisória. Diz que esse entendimento está consignado, de forma expressa, na súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: 'É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos'. Por consequência, como, no presente caso, o que ocorreu foi apenas a extensão dos efeitos dos embargos à execução à ação anulatória, totalmente descabida a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado. Argumenta que a ação anulatória não pode gerar a suspensão, até o seu trânsito em julgado, da execução fiscal, uma vez que nem sequer os embargos à execução fiscal são idôneos para tanto. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, bem como o pedido de reconsideração. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO Inicialmente, lembro que, na espécie, os embargos interpostos contra a execução fiscal foram extintos por força do reconhecimento da litispendência com a ação ordinária. O acórdão desta Turma, ao julgar a apelação interposta contra a sentença que reconheceu a litispendência, restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção do STJ o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.157.808/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 24.8.2010; REsp 1.040.781/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17.3.2009; REsp 719.907/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 5.12.2005; REsp 1156545/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Dje de 28/04/2011. 2. Existindo conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a execução fiscal, a reunião dos processos para julgamento conjunto dos feitos deve ocorrer no juízo da execução, em face da competência funcional absoluta deste órgão especializado, e não o contrário. Precedentes do STJ e deste Regional. 3. A extensão do efeito suspensivo conferido pelo Juízo da Execução está correta, pois funcionando a ação anulatória praticamente como sucedâneo dos embargos, os efeitos quando ao andamento da execução deverão ser aferidos após a prolação da sentença na anulatória, e não até o trânsito em julgado, como postulado no recurso. 4. Agravo improvido. (TRF4, Apelação Cível Nº 5001077-07.2010.404.7001, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/07/2011) Houve interposição de recurso especial pela ora agravada, o qual, admitido, pende de julgamento no STJ. Do julgado desta Turma consta, ainda, o seguinte excerto: Por fim, quanto à extensão do efeito suspensivo conferido pelo Juízo da Execução, correta a sentença, pois funcionando a ação anulatória praticamente como sucedâneo dos embargos, os efeitos quando ao andamento da execução deverão ser aferidos após a prolação da sentença na anulatória, e não até o trânsito em julgado, como postulado no recurso. E, nesse linha, assim dispôs o togado singular quando julgou os aclaratórios: Na espécie, não verifico qualquer obscuridade apontada, eis que o dispositivo da sentença embargada foi claro ao mencionar que a execução fiscal ficará suspensa pelo menos até a prolação da sentença em primeira instância na aludida ação anulatória. Subentende-se, sem maiores dificuldades, que a partir daí o teor da aludida decisão será oportunamente avaliado por este Juízo e servirá de substrato para instruir o rumo da execução. Por sua vez, está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por decisão exarada em sede de recurso repetitivo, que a fiança bancária não se equipara ao depósito em dinheiro, nem tampouco está entre às demais hipóteses que autorizam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme elenco que consta do artigo 151 do CTN (Recurso repetitivo no REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010; AgRg no REsp 985.660/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014; EDcl no AREsp 173.841/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 14/10/2013 e REsp 1.215.750/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013,DJe 20/05/2013 ) Posto isso, tenho que, no caso, funcionando a anulatória como sucedâneo dos embargos - tanto que extintos estes pela litispendência - e não tendo a fiança bancária os mesmos efeitos do depósito em dinheiro, a suspensão da execução só pode ocorrer desde que preenchidos os requisitos do art. 739 do CPC, aplicável às execuções fiscais (cf. recurso repetitivo no REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013 ). E, analisando-se a questão sob essa perspectiva, tenho que, no caso, há relevância, ao menos em parte, nos fundamentos dos embargos da agravada, tanto que foi julgada parcialmente procedente a anulatória. Ou seja, haverá decesso no valor da execução (proc. nº 2007.70.01.006146-8). Por sua vez, a execução está devidamente garantida por fiança bancária. Assim, ao menos até o julgamento da apelação, ou seja, até o esgotamento das instâncias ordinárias, verifico prematuro, em face da presença dos dois outros requisitos acima especificados, a liquidação da garantia fidejussória. Nessa linha, de modo a manter coerência com o que já foi decidido no recurso de apelação envolvendo as mesmas partes na mesma execução, entendo que o caso é de provimento parcial do recurso, para se manter a suspensão até o julgamento da apelação nesta Corte, e não até o trânsito em julgado, conforme determinado pelo juízo singular. Não se justifica, diante de todo o exposto, que, após o julgamento da apelação, seja mantida a suspensão, salvo se integralmente vencedora a parte executada. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona Relator