Curso de Cooperação interinstitucional e governança regional Gestão Associada de Serviços Públicos Lei nº 11.107/2005 Lei Estadual nº 18.036/2009 Instrumentos Constituição de Consórcios Adaptação dos Consórcios antigos O papel das Câmaras Municipais Gestão Associada de Serviços Públicos Conceito: ocorre quando dois ou mais entes federados firmam um pacto escrito no sentido prestarem em conjunto uma atividade ou serviço públicos de interesse comum. Esse pacto escrito pode ser um convênio de cooperação ou um consórcio público Fundamento Constitucional da Gestão Associada de Serviços Públicos Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Vantagens da Gestão Associada de Serviços Públicos Fundamento econômico: Efetivação de ganhos de escala e economias de aglomeração na gestão de serviços e atividades públicas Planejamento estratégico municipal e regional Ordenamento territorial Estabelecimento de sinergias entre programas estaduais e municipais Possibilidade de municípios menores exercerem funções públicas mais complexas Instrumentos da Gestão Associada de Serviços Público CONVÊNIOS DE COOPERAÇAO CONSÓRCIOS PUBLICOS Convênio de Cooperação O vocábulo convênio tem origem na palavra latina convenire, significando o acordo entre duas ou mais pessoas. Os convênios entre entes federados não geram personalidade jurídica. É uma cooperação federativa sem vínculos contratuais. Por meio desse instrumento, um ente federado delega a prestação de um serviço público para outro ente federado. Consórcio Público “É um contrato que fixa objetivos comuns aos partícipes e regula o modo como tais fins serão buscados. Para sua implementação, cria-se uma pessoa jurídica que administrará os interesses objeto do consórcio.” (Araújo e Magalhães, 2008, p. 133) O ente federado delega a prestação de um serviço publico para um consórcio público do qual ele é um dos constituidores ASPECTOS RELEVANTES E INOVAÇÕES DA LEI 11.107 Cooperação entre diferentes níveis de Governo (horizontal e vertical); Modelagem de personalidade jurídica pública ou privada; Gestão associada de serviços públicos; Aperfeiçoamento dos mecanismos de articulação municipal; e Atendimento ao princípio da subsidiariedade (a União só participará de consórcio com Municípios condicionada à participação dos Estado); Criação de Consórcios Públicos: o papel das Câmaras Municipais PROTOCOLO DE INTENÇÕES O protocolo de intenções é o documento que formaliza a vontade dos entes federados em constituírem o consórcio público, e seu conteúdo mínimo deve obedecer ao previsto no art. 4º da Lei de Consórcios Públicos. (cláusulas essenciais) O art. 2º, inc. III, do Decreto nº 6.017/2007, conceitua o protocolo de intenções como o “contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público”. PROTOCOLO DE INTENÇÕES O Protocolo de Intenções deverá: 1. 2. Ser subscrito pelos Chefes do Poder Executivo de cada um dos consorciados; Ser publicado na imprensa oficial. É recomendável que a minuta do protocolo de intenções seja antecedida de Estudo Técnico de viabilidade do Consórcio. A lei veda a possibilidade de pessoas físicas ou entidades privadas serem partícipes nos consórcios públicos PROTOCOLO DE INTENÇÕES: CLÁUSULAS ESSENCIAIS • a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio • a identificação dos entes da Federação consorciados • a definição da natureza jurídica do consórcio – poderá ser associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos • as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral • a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações PROTOCOLO DE INTENÇÕES: CLÁUSULAS ESSENCIAIS o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral o quadro próprio de servidores do Consórcio, sempre no regime celetista a autorização para a gestão associada de serviços públicos o direito de qualquer dos contratantes de exigir o cumprimento do contrato de consórcio. Ratificação do Protocolo de Intenções: o papel das Câmaras Municipais A celebração do contrato que cria o CONSORCIO se consuma com a ratificação, pelas CAMARAS MUNICIPAIS, do protocolo de intenções Decreto 6.017/2007 ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do consórcio público. reserva: ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona a ratificação, de determinado dispositivo de protocolo de intenções; CONTRATO DE RATEIO Conceito: Instrumento jurídico-orçamentário, firmado anualmente, por meio do qual os entes consorciados entregarão recursos ao consórcio público. Tais recursos devem ser previstos na LOA de cada ente consorciado, cuja vigência será a das respectivas dotações orçamentárias, obedecendo-se ao princípio da anualidade. Exceções à anualidade orçamentária: a) b) quando se cogitar de contratos, cujos objetos possuam projetos contemplados no PPA, como a hipótese prevista no art. 57, I, da Lei nº 8.666/93, isto é, na hipótese de o prazo ultrapassar a vigência dos créditos orçamentários; Quando se cogitar de gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. OBRIGATORIEDADE DE PREVISÃO DE DOTAÇÕES SUFICIENTES O ente consorciado que não previr em sua LOA ou em créditos adicionais dotações suficientes para suportar as despesas assumidas pelo contrato de rateio, sofrerá as seguintes punições: 1. suspensão prévia; 2. exclusão do consórcio, caso permaneça a recalcitrância. CONTRATO DE PROGRAMA Conceito: “instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa” (art. 2°, XVI do Decreto n° 6.017/2007). Consórcio Público Gestão Associada de Serviço Público Contrato de Programa Convênio de Cooperação FONTE: LIVRO CONSORCIOS PUBLICOS: INSTRUMENTO DO FEDERALISMO COOPERATIVO. ED. FORUM. 2008 Perguntas e Respostas.... Agenda para Discussão: 1. Superar níveis elevados de desigualdades sociais e regionais ou subregionais é prioridade 2. Fortalecer um federalismo cooperativo e não competitivo 3. Ampliar poder multiplicador e a sustentação dos investimentos 4. Reformar o aparato institucional associado ao planejamento e gestão do desenvolvimento, criando bases para o moderno planejamento territorial 5. Repensar os instrumentos de apoio ao desenvolvimento e organizar sua gestão a partir de critérios territoriais 6. Outros...