Curso de Cooperação interinstitucional
e governança regional
Gestão Associada de Serviços Públicos
Lei nº 11.107/2005
Lei Estadual nº 18.036/2009
Instrumentos
Constituição de Consórcios
Adaptação dos Consórcios antigos
O papel das Câmaras Municipais
Gestão Associada de Serviços
Públicos
Conceito: ocorre quando dois ou mais
entes federados firmam um pacto escrito
no sentido prestarem em conjunto uma
atividade ou serviço públicos de
interesse comum.
 Esse pacto escrito pode ser um
convênio de cooperação ou um
consórcio público

Fundamento Constitucional da Gestão
Associada de Serviços Públicos

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios disciplinarão por meio
de lei os consórcios públicos e os convênios
de cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços
transferidos. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Vantagens da Gestão Associada de
Serviços Públicos

Fundamento econômico: Efetivação de ganhos de escala e
economias de aglomeração na gestão de serviços e
atividades públicas

Planejamento estratégico municipal e regional

Ordenamento territorial

Estabelecimento de sinergias entre programas estaduais e
municipais

Possibilidade de municípios menores exercerem funções
públicas mais complexas
Instrumentos da Gestão Associada de
Serviços Público
 CONVÊNIOS DE
COOPERAÇAO
CONSÓRCIOS PUBLICOS
Convênio de Cooperação



O vocábulo convênio tem origem na palavra latina
convenire, significando o acordo entre duas ou mais
pessoas.
Os convênios entre entes federados não geram
personalidade jurídica. É uma cooperação federativa
sem vínculos contratuais.
Por meio desse instrumento, um ente federado delega a
prestação de um serviço público para outro ente
federado.
Consórcio Público

“É um contrato que fixa objetivos
comuns aos partícipes e regula o modo
como tais fins serão buscados. Para sua
implementação, cria-se uma pessoa
jurídica que administrará os interesses
objeto do consórcio.” (Araújo e Magalhães, 2008, p.
133)

O ente federado delega a prestação de um serviço
publico para um consórcio público do qual ele é um
dos constituidores
ASPECTOS RELEVANTES E INOVAÇÕES DA LEI
11.107





Cooperação entre diferentes níveis de
Governo (horizontal e vertical);
Modelagem de personalidade jurídica pública
ou privada;
Gestão associada de serviços públicos;
Aperfeiçoamento dos mecanismos de
articulação municipal; e
Atendimento ao princípio da subsidiariedade
(a União só participará de consórcio com
Municípios condicionada à participação dos
Estado);
Criação de Consórcios Públicos: o papel
das Câmaras Municipais
PROTOCOLO DE INTENÇÕES

O protocolo de intenções é o documento que
formaliza a vontade dos entes federados em
constituírem o consórcio público, e seu conteúdo
mínimo deve obedecer ao previsto no art. 4º da
Lei de Consórcios Públicos. (cláusulas
essenciais)

O art. 2º, inc. III, do Decreto nº 6.017/2007,
conceitua o protocolo de intenções como o
“contrato preliminar que, ratificado pelos entes da
Federação interessados, converte-se em contrato
de consórcio público”.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES

O Protocolo de Intenções deverá:
1.
2.
Ser subscrito pelos Chefes do Poder Executivo de cada um
dos consorciados;
Ser publicado na imprensa oficial.

É recomendável que a minuta do protocolo de intenções
seja antecedida de Estudo Técnico de viabilidade do
Consórcio.

A lei veda a possibilidade de pessoas físicas ou
entidades privadas serem partícipes nos consórcios
públicos
PROTOCOLO DE INTENÇÕES: CLÁUSULAS
ESSENCIAIS
• a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a
sede do consórcio
• a identificação dos entes da Federação consorciados
• a definição da natureza jurídica do consórcio – poderá
ser associação pública ou pessoa jurídica de direito
privado sem fins econômicos
• as normas de convocação e funcionamento da
assembléia geral
• a previsão de que a assembléia geral é a instância
máxima do consórcio público e o número de votos para
as suas deliberações
PROTOCOLO DE INTENÇÕES: CLÁUSULAS
ESSENCIAIS

o número de votos que cada ente da Federação
consorciado possui na assembléia geral

o quadro próprio de servidores do Consórcio,
sempre no regime celetista

a autorização para a gestão associada de serviços
públicos

o direito de qualquer dos contratantes de exigir o
cumprimento do contrato de consórcio.
Ratificação do Protocolo de Intenções:
o papel das Câmaras Municipais

A celebração do contrato que cria o
CONSORCIO se consuma com a
ratificação, pelas CAMARAS
MUNICIPAIS, do protocolo de intenções
Decreto 6.017/2007
ratificação: aprovação pelo ente da
Federação, mediante lei, do protocolo de
intenções ou do ato de retirada do
consórcio público.
 reserva: ato pelo qual ente da
Federação não ratifica, ou condiciona a
ratificação, de determinado dispositivo
de protocolo de intenções;

CONTRATO DE RATEIO

Conceito: Instrumento jurídico-orçamentário, firmado
anualmente, por meio do qual os entes consorciados
entregarão recursos ao consórcio público. Tais recursos
devem ser previstos na LOA de cada ente consorciado,
cuja vigência será a das respectivas dotações
orçamentárias, obedecendo-se ao princípio da anualidade.

Exceções à anualidade orçamentária:
a)
b)
quando se cogitar de contratos, cujos objetos possuam
projetos contemplados no PPA, como a hipótese prevista no
art. 57, I, da Lei nº 8.666/93, isto é, na hipótese de o prazo
ultrapassar a vigência dos créditos orçamentários;
Quando se cogitar de gestão associada de serviços públicos
custeados por tarifas ou outros preços públicos.
OBRIGATORIEDADE DE PREVISÃO DE
DOTAÇÕES SUFICIENTES

O ente consorciado que não previr em sua
LOA ou em créditos adicionais dotações
suficientes para suportar as despesas
assumidas pelo contrato de rateio, sofrerá as
seguintes punições:
1. suspensão
prévia;
2. exclusão do consórcio, caso permaneça a
recalcitrância.
CONTRATO DE PROGRAMA
Conceito: “instrumento pelo qual devem ser constituídas e
reguladas as obrigações que um ente da Federação,
inclusive sua administração indireta, tenha para com outro
ente da Federação, ou para com consórcio público, no
âmbito da prestação de serviços públicos por meio de
cooperação federativa” (art. 2°, XVI do Decreto n°
6.017/2007).
Consórcio Público
Gestão
Associada de
Serviço Público
Contrato de
Programa
Convênio de
Cooperação
FONTE: LIVRO CONSORCIOS PUBLICOS: INSTRUMENTO DO
FEDERALISMO COOPERATIVO. ED. FORUM. 2008
Perguntas e Respostas....

Agenda para Discussão:
1.
Superar níveis elevados de desigualdades sociais e regionais ou subregionais é prioridade
2.
Fortalecer um federalismo cooperativo e não competitivo
3.
Ampliar poder multiplicador e a sustentação dos investimentos
4.
Reformar o aparato institucional associado ao planejamento e gestão do
desenvolvimento, criando bases para o moderno planejamento territorial
5.
Repensar os instrumentos de apoio ao desenvolvimento e organizar sua
gestão a partir de critérios territoriais
6.
Outros...
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