Consórcio Público –
Licenciamento ambiental
1ª Oficina Estadual de
Gestores Municipais
Consórcios Públicos e Convênios de Cooperação
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos.
Regime jurídico dos consórcios públicos
Objetivos (art. 3º, Decreto nº 6.017/07):
I - a gestão associada de serviços públicos;
Gestão Associada de Serviços Públicos: exercício das
atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de
serviços públicos por meio de consórcio público ou de
convênio de cooperação entre entes federados,
acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos
ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos (art. 2º, IX, do Decreto n. 6.017/07);
Regime jurídico dos consórcios públicos
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública,
mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de
intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da
legislação civil.
§ 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de
direito privado, o consórcio público observará as normas
de direito público no que concerne à realização de
licitação, celebração de contratos, prestação de contas e
admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
Fluxograma de criação de Consórcios Públicos
Protocolo de
intenções
Ratificação
por Lei
Contrato do Consórcio
(Estatuto)
Aprovação dos
consorciados
Criação da pessoa
jurídica do Consórcio
Contrato de
programa
(formalizado em cada exercício)
Delimitação dos
serviços executados
pelo consórcio
Especificações quanto ao
repasse de recursos
financeiros ao consórcio
Atendimento das
disposições estatuárias
(ratificação, carência etc)
Contrato de rateio
Novos
consorciados
Consórcio
Público
Competência dos consórcios
Art. 3º (...)
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e
a proteção do meio-ambiente;
XIII - o exercício de competências pertencentes aos
entes da Federação nos termos de autorização ou
delegação.
Lei complementar n. 140/2011
Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre outros,
dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
Art. 5º (...)
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado,
para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui
técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados
e em número compatível com a demanda das ações
administrativas a serem delegadas.
Cuidados na criação dos consórcios
-
Protocolo de Intenções robusto e completo
-
Definição do regime de pessoal e quadro de cargos ou
empregos públicos
-
Forma de manutenção e custeio do consórcio público
-
Harmonização das regras e procedimentos de
fiscalização entre os vários municípios consorciados;
-
Observância da legislação ambiental municipal.
..
Muito obrigado!
MARCOS FEY PROBST
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