XXIX CONGRESSO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO – COSEMS-SP Consórcios Intermunicipais e outras formas de associação entre Municípios na organização regional no SUS Campos do Jordão/SP 18 de março de 2015 Constituição Federal de 1988 Estado democrático de direito, com descentralização político-administrativa Município União Federação com três entes autônomos Base tributária dos governos subnacionais Estado Sistema de proteção social sob a forma de políticas sociais de acesso universal e gratuito Participação e controle social na elaboração e implementação das políticas sociais. Agenda Política do Estado Brasileiro pós Constituição Federal de 1988 Seguridade social como direito universal Agenda Social Complexa Participação e controle social Atuação sistêmica das três esferas de governo Parceria com sociedade civil organizada Transparência e Eficiência Administrativa Desafios da agenda Federalista Brasileira Articulação intersetorial em cada esfera da federação Aprofundamento da autonomia vs tensionamento da aliança (pacto federativo) Articulação intergovernamental (entre as três esferas da Federação) Universalização do acesso e garantia da qualidade dos serviços públicos em todo o território nacional A Saúde e o Novo Contrato Social A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (Art. 196, CF/88). As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade (Art. 198/CF 88). Descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde (Art. 7º, Lei n° 8.080/90). Perfil dos Municípios Brasileiros Marcado por grandes diferenças: densidade demográfica, situação socioeconômica, arrecadação tributária, capacidade técnica e gerencial de sua administração São Paulo, SP - 11,9 milhões/hab* Serra da Saudade, MG – 822/hab* Grande parte dos municípios depende das transferências constitucionais e não possui base própria de arrecadação 73% dos 5.570 municípios brasileiros possuem até 20 mil habitantes e 10% dos municípios no país concentram quase 80% da população brasileira *Estimativa IBGE, 2014. Macro desafios da gestão do SUS Cuidar das pessoas prioritariamente em locais próximos de suas casas, resolvendo problemas e alcançando a satisfação de suas necessidades de saúde Garantir acesso com qualidade, oportunidade e equidade em casos que exijam tecnologias simples e complexas Operar com eficácia e eficiência, priorizando a efetividade Garantir transparência no uso dos recursos de todas as fontes e naturezas Prestar contas ao controle social e aos órgãos públicos com clareza e objetividade Racionalidade econômica e operacional: integralidade da atenção à saúde por meio de redes de serviços hierarquizados e regionalizados, o que exige disposição para o diálogo e o entendimento entre os entes da Federação Formas de atuação do Estado Administração Pública Sociedade e Mercado • Administração Direta • Administração Indireta • Atuação indireta, por meio de relações contratuais entre o Estado e agentes de mercado Formas Jurídico-Institucionais da Administração Pública Administração Direta Administração Indireta Autarquia Fundação Pública de Direito Público Fundação Pública de Direito Privado Empresa Estatal Consórcio Público Sociedade de Economia Mista Estruturas criadas por lei ou mediante autorização legal Regidas pelas regras de direito público estabelecidas na Constituição Federal Regime de propriedade estatal Exercem competências estatais delegáveis Governança estatal, podendo haver participação minoritária de particulares Financiamento: recursos públicos Controle estatal direto Requisitos para a administração indireta Necessidade de descentralizar • Descentralização não deve implicar perda da capacidade de direção do Poder Público – é preciso haver capacidade técnica de coordenar e supervisionar a atividade da entidade descentralizada, com foco em resultado • Não deve representar perda da capacidade estatal de regulação – risco de captura dos interesses públicos por privado Capacidade de descentralizar É preciso haver forças políticas que possam dar sustentação à proposta do Poder Executivo perante o Poder Legislativo Capacidade financeira de arcar com os custos da descentralização Avaliar o grau de organização e preparo das forças políticas sociais para o accountability; ou seja, o nível de cidadania e de representação política das partes interessas nas atividade estatal a ser descentralizada, capaz de exercer controle social Autarquia Fundação Fundação Pública Direito Pública de Público Direito Privado Regime jurídico Direito Público integral Direito Público integral Área de atuação Poderes de estado Social/com poderes de estado Instituidor Criação Direito Público com regras de direito privado social Associação Pública Empresa pública Sociedade de economia mista Direito Público integral Direito Público com regras de direito privado Direito Público com regras de direito privado Poderes de estado Poder Público Poder Público Poder Público Poder Público (2 ou + entes federativos) lei lei autorização legislativa leis dos entes instituidores Econômica e social Econômica e social Poder Público Poder Público autorização legislativa autorização legislativa Vínculo com a Ad. Direta Pertencem à administração indireta e são supervisionadas pelo órgão da administração direta responsável pela área de competência em que atua Quadro de pessoal Estatuário Provido por concurso Estatuário Provido por concurso Celetista provido por concurso Celetista provido por concurso Celetista provido por concurso Celetista provido por concurso Compras e contratos Lei 8.666 Lei 8.666 Lei 8.666 Lei 8.666 Lei 8.666 Lei 8.666 Autarquia Aprovação do orçamento LOA Imunidade tributária sim Imunidade previdenciária Não se aplica penhora impenhorável precatório sistemas administrativos Controle interno e externo sim Fundação Pública Direito Público Fundação Pública de Direito Privado Associação Pública Empresa pública Sociedade de economia mista LOA Se independente, por decreto Contrato de rateio Se independente, por decreto Se independente, por decreto sim sim sim não não Não não não não Penhora especial impenhorável penhorável penhorável não não próprios próprios próprios sim sim sim Não se aplica impenhorável sim não Da Administração Direta Da Administração Direta próprios sim sim sim Consórcios Públicos: Fundamentos Legais • Art. 241 da Constituição Federal de 1988: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Consagra a possibilidade de celebração de consórcios com a União Município Estado União Consórcios Públicos: Fundamentos Legais • Lei Federal nº 11.107 de 2005: Disciplinou as normas gerais sobre a contratação de consórcios públicos para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Atribui personalidade jurídica aos consórcios públicos: como associação pública ou como pessoa jurídica de direito privado, logo podem diferenciar-se como consórcios públicos e consórcio público privados (Art. 1º, § 1º ) Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS (Art. 1º, § 3º ) Consórcio Público Associação pública Formas do Código Civil sem fins econômicos: Associação ou Fundação De Direito Público Entidade pública de Direito Privado Consórcios Públicos: Fundamentos Legais • Decreto Federal nº. 6.017 de 2007: Estabeleceu normas para a execução da Lei Federal nº 11.107 de 2005. Os consórcios públicos, ou entidades a eles vinculadas, poderão desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas pertinentes Art. 10 da Lei Federal n.º 8.080 de 1990 Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. & 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância. Consórcios Públicos: Modelo de Atuação Modelo administrativo de atuação interfederativa do Poder Público • Entidade publica criada em conjunto por dois ou mais entes federativos • Finalidade: realizar atividades públicas e prestar serviços diretos à população dos entes consorciados, em regime de mútua cooperação • Personalidade jurídica própria, distinta de seus entes instituidores • Sujeito a direitos e obrigações e dotado de autonomia administrativa • Exerce competências públicas delegadas pelos entes instituidores ASPECTO ADMINISTRATIVO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PRIVADO Forma de Instituição Criado por Lei (Lei de ratificação do contrato de consórcio) Criado por autorização legal (Lei de ratificação do contrato de consórcio) e inscrição do estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas Finalidade e Competências Pode exercer atividades privativas de estado Não pode exercer atividades privativas de estado. Origem dos Recursos Contrato de rateio, doações, auxílio, contribuições e subvenções e receitas próprias Contrato de rateio, doações, auxílio, contribuições e subvenções e receitas próprias Estatuto Aprovado pela Assembleia Geral Aprovado pela Assembleia Geral Vinculação Administrativa Integra a Administração Pública Indireta dos entes consorciados Integra a Administração Pública Indireta dos entes consorciados Assembleia Geral Composta por representantes dos entes consorciados e presidida por Chefe de Governo Composta por representantes dos entes consorciados e presidida por Chefe de Governo ASPECTO ADMINISTRATIVO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PRIVADO Regime de Compras Obrigado a realizar licitação. Observa regras Obrigado a realizar licitação. Observa regras especiais autorizadas pela Lei 11.107/2005 especiais autorizadas pela Lei 11.107/2005 Regime de Pessoal Celetista, contratado por concurso Pessoal Cedido Pode ter quadro de servidores estatutários Pode ter quadro de servidores estatutários cedidos pelos entes consorciados cedidos pelos entes consorciados Contratos por Tempo Determinado Observa regras de contratação por tempo determinado dispostas no contrato de consórcio (Lei) Observa regras de contratação por tempo determinado dispostas no contrato de consórcio (Lei) Teto Remuneratório Teto remuneratório estabelecido no contrato de consórcio Teto remuneratório estabelecido no contrato de consórcio Celetista, contratado por concurso Incidência dos Limites da Despesas com pessoal contabilizadas junto Despesas com pessoal contabilizadas junto LRF das despesas dos entes consorciados das despesas dos entes consorciados Não tem autonomia orçamentária visto que Não tem autonomia orçamentária visto que é Autonomia Orçamentaria é mantido com recursos orçamentários dos mantido com recursos orçamentários dos entes consorciados entes consorciados Regime Financeiro e Contábil Observa regras de direito público estabelecidas pela STN/MF Observa regras de direito público estabelecidas pela STN/MF ASPECTO ADMINISTRATIVO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PRIVADO Assessoria jurídica Tem assessoria jurídica própria Tem assessoria jurídica própria Controle interno e externo Submete-se ao controle interno e externo Falência e penhorabilidade Não está sujeito a falência e seus bens são impenhoráveis Está sujeito à falência e a penhora de bens Imunidade tributária Goza de imunidade tributária Goza de imunidade tributária Imunidade previdenciária Não goza de imunidade previdenciária sobre sua força de trabalho celetista Não goza de imunidade previdenciária sobre sua força de trabalho celetista Sistemas administrativos Sistemas próprios Sistemas próprios Relacionamento com a União Não podem estabelecer convênios com a União Podem estabelecer convênios com a União Desafios Garantir que o funcionamento do consórcio público atenda tanto aos critérios de racionalidade e otimização de recursos disponíveis, quanto amplie o acesso às ações e serviços Trabalhar o consórcio como instrumento auxiliar na estruturação de redes e na solução de problemas específicos Constituir consórcio público quando existirem reais perspectivas de melhor uso dos recursos públicos melhoria de cobertura Estimular o planejamento prévio à constituição do consórcio como iniciativa para reforçar o Pacto entre os gestores envolvidos Garantir que o consórcio observe os princípios, as regras e políticas do SUS. Estimular a coincidência territorial entre o consórcio e a região de saúde. Fundações Públicas As fundações públicas adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando a demais disposições do Código Civil concernentes às fundações (art. 5º, § 3º) As fundações públicas são, portanto, de direito privado, mas NÃO DO CÓDIGO CIVIL, tendo regime jurídico próprio, não incidindo sobre elas o disposto nos arts. 62 a 69 do CC, nem os arts. 1.199 a 1.204 do CPC, sobre a organização e fiscalização das fundações. Todos os modelos de arranjos jurídico-administrativos têm vantagens e deficiências • É preciso avaliar com cuidado e escolher o mais adequado para o contexto de cada estado e município Não adianta “gastar conforme a cartilha” mas não produzir e gerar os resultados esperados • Quando a cartilha atrapalha, é preciso rever seu conteúdo (rever as regras do Direito Administrativo) É preciso estancar a lógica de imobilismo e a “cultura do nãofazer” As tantas e repetidas penalizações fomentam a natural desconfiança no gestor e no servidor público, que se consolida como uma cultura geral • Objetivos e prioridades governamentais acabam se perdendo em discussões intermináveis sobre a letra da lei. Em um arcabouço legal desordenado “quem se aventura e faz” assume muita responsabilidade e fica sujeito à penalização • Essa cultura vigente dentro e fora da administração gera a mentalidade de cerceamento e de criminalização do agente público, fechando um ciclo vicioso Dispositivos que auxiliam a gestão compartilhada no SUS • Comissões Intergestores: CIT, CIB e CIR • Planejamento Regional Integrado/Contrato Organizativo da Ação Pública em saúde - COAP • Programação Pactuada e Integrada - PPI • Programação Geral de Ações e Serviços de Saúde -PGASS O PROCESSO DE CONTRATUALIZAÇÃO INTERFEDERATIVA Quais são as necessidades de saúde do usuários do SUS? E como será distribuição no território ? Diretrizes do Planejamento Sanitário/ Mapa de Saúde O QUE deve ser ofertado em termos de ações e serviços individuais e coletivas? RENASES e RENAME QUANTO de cada tipo de serviço e ações deve ser ofertado? Programação Geral Como e quem produzirá o quê? Quais os recursos financeiros necessários? Pactuação das políticas, responsabilidades e financiamento – Consenso Interfederativo Como será garantido o acesso dos usuários? Sistema de Garantia de Acesso Problemas que necessitam atenção urgente Fragmentação da gestão e dos serviços, com insatisfação e descrédito dos usuários Baixa capacidade gerencial e de diálogo entre gestores, gerentes, trabalhadores, usuários e órgãos de controle Judicialização Baixa capacidade de captação e fixação de profissionais capacitados, tanto no nível operacional quanto no nível estratégico Competição entre entes federados por recursos e protagonismo Excessiva normatização federal, com recursos financeiros distribuídos sem critérios uniformes e com transferência fragmentada Financiamento insuficiente Algumas reflexões que permanecem Como fortalecer o pacto federativo tendo o cidadão como centro do sistema? Como assegurar a integralidade através das redes, com foco no acesso do cidadão às ações e serviços? Como aumentar a resolutividade dos serviços? Como captar mais recursos e financiar o sistema de forma solidária ? Como fazer com que a Atenção Básica seja efetivamente ordenadora do cuidado ? Como assegurar que a pactuação entre gestores resulte em benefícios palpáveis para a cidadania? Como instituir um processo de monitoramento e avaliação que auxilie na tomada de decisão? Apresentação organizada por: • Wilma Miranda Tomé • João René de Mattos Filho Referência técnica: • Valéria Salgado Neyde Glória Garrido Coordenadora-Geral de Contratualização Interfederativa (61) 3315-3799 [email protected]