www.chs.ubc.ca/consortia/ COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL E GOVERNANÇA REGIONAL Márcia Prímola de Faria Professora de Contabilidade da PUC Minas Técnica de Controle Externo do TCMG Marinella Machado Araújo Coordenadora do Núcleo Jurídico de Políticas Públicas Programa de Pós-graduação em Direito da PUC Minas COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL E GOVERNANÇA REGIONAL: Aspectos Gerais Marinella Machado Araújo Coordenadora do Núcleo Jurídico de Políticas Públicas Programa de Pós-graduação em Direito da PUC Minas Cooperar inter-institucionalemente não significa apenas fazer em conjunto, mas, sobretudo, atuar de forma solidária. Se, por um lado, a baixa capacidade administrativo-financeira das unidades federadas brasileiras estimula a cooperação, a falta de visão administrativa global do gestor público a dificulta. A lei pode criar meios para o desenvolvimento de ações e políticas públicas sustentáveis, mas não pode garantir que elas sejam eficientes. Cooperação eficiente pressupõe conhecimento da legislação e de seus entraves, capacidade administrativa dialógica e consciência das potencialidades e limitações financeiras. CONCEITOS CHAVES Pacto Federativo: Limitações financeiras e possibilidades legais; Administração Pública Dialógica; Planejamento, Orçamento Público e Responsabilidade. CONSÓRCIOS PÚBLICOS: Gestão orçamentária, administrativa e financeira Márcia Prímola de Faria Professora de Contabilidade da PUC Minas Técnica de Controle Externo do TCMG O QUE É ORÇAMENTO PÚBLICO? O orçamento como um ato preventivo e autorizativo das despesas que o Estado deve efetuar em um exercício é um instrumento da moderna administração pública. O estudo do orçamento pode ser considerado do ponto de vista objetivo ou subjetivo. No aspecto objetivo, designa o ramo das Ciências das Finanças que estuda a Lei do Orçamento e o conjunto de normas que se refere a sua preparação, sanção legislativa, execução e controle, ou seja, considera a fase jurídica de todas as etapas do orçamento (preventiva, executiva e crítica). No aspecto subjetivo constitui a faculdade adquirida pelo povo de aprovar a priori, por seus representantes legitimamente eleitos, os gastos que o Estado realizará durante o exercício. Desde modo, o Orçamento está intimamente ligado ao desenvolvimento dos princípios democráticos, à idéia da soberania popular e, conseguinte, ao triunfo dos sistemas representativos do Governo,[...]. (SILVA, 2008, p.26). REGULAMENTAÇÃO BÁSICA: Constituição da República de 1988; Constituições Estaduais; Lei 4.320, de 1964; Lei Complementar 101, de 2000; Leis Orgânicas e Leis Ordinárias. ASPECTOS Político; Jurídico; Econômico; Financeiro. LEI ORÇAMENTÁRIA (LOA) e sua variações: CRÉDITOS ADICIONAIS Créditos Suplementares; Créditos Especiais; Créditos Extraordinários. CRÉDITOS ADICIONAIS São abertos por qual instrumento legal? Comportam ou não autorização legislativa prévia? Qual a vigência dos créditos adicionais? Art. 45 Lei 4.320/64 e art.167,§2º, da CR/88. CRÉDITOS ADICIONAIS Qual a fonte de recursos para abertura de créditos? Art. 43, § 1º, da Lei 4.320/64. Autorização para abertura de créditos suplementares na LOA - Princípio da exclusividade (art. 165, § 8º, CR/88). PARTICIPAÇÃO POPULAR NO ORÇAMENTO Em quais momentos? posterior? Prévio, concomitante e FORMAS DE PARTICIPAÇÃO Informativa (publicidade dos atos); Pela consulta (debates públicos, coleta de opiniões, órgãos colegiados mistos); FORMAS DE PARTICIPAÇÃO Na execução (acompanhamento da implementação do planejado/decisões); Na decisão (audiências públicas). FORMAS DE PARTICIPAÇÃO Junto a quais entes? CM, AL, MP, TC ? Tribunal de Contas: denúncias (art. 65 a 69 LC 102/08) ou representações (art. 70 LC 102/08). GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS CONSÓRCIOS GESTÃO DE PESSOAL Concurso Cessão de pessoal GESTÃO DE PESSOAL Cessão de pessoal Os servidores cedidos dos entes consorciados, sujeitam-se ao regime a que forem vinculados (CLT ou estatutário). Se a cessão for onerosa, compensa-se tais créditos com outras obrigações previstas no contrato de rateio. CP de direito público (art. 4º, § 4º, da Lei 11.107/05). CP de direito privado (art. 6º, § 2º, da Lei 11.107/05) – CLT. Gratificações ou adicionais aos cedidos não configuram vínculo com o servidor, tal gasto é rateado entre os consorciados e não fere a LRF, pois entra no gasto de pessoal do ente repassador. Se o consórcio extinguir, os funcionários cedidos retornam à origem e os demais têm seus contratos extintos com o pagamento dos direitos trabalhistas (CLT). (arts. 22 e 23, §§ 1º ao 3º, Decreto 6.017/07). GESTÃO PATRIMONIAL Os consórcios podem ter patrimônio próprio. Os bens dos Consórcios Públicos: - CP de direito público - bens públicos (bens de uso comum do povo, especiais e dominicais); - CP de direito privado - bens privados. GESTÃO PATRIMONIAL Formas de aquisição: compra por licitação, doação, desapropriação, gestão associada ou cessão no caso de bens reversíveis (art. 4º, § 3º, da Lei 11.107/05). Desapropriação (art. 2º, § 1º, II, da Lei 11.107/05). GESTÃO PATRIMONIAL Licitações – diferença no valor das modalidades (arts. 23,§ 8º; 24, XXVI; 26, da Lei 8.666/93). Constituição de consórcio para fazer licitação compartilhada (art. 112, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93 e art. 19 do Decreto 6.017/07) . Responsabilidade (art.9º, parágrafo único, do Decreto 6.017/07), no caso de extinção (art. 12,§ 2º, Lei 11.107/05). GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA O contrato de rateio anual é que cria as obrigações financeiras dos entes consorciados, como previsão orçamentária. Os consórcios têm seus orçamentos aprovados por Assembléia Geral, após aprovação dos orçamentos dos entes consorciados. Mesmo após envio da LOA, esta pode sofrer emendas que destinem recursos aos consórcios. Mesmo após a aprovação da LOA, na execução, os recursos destinados aos consórcios podem sofrer variações (créditos adicionais). Os consórcios públicos e os administrativos obedecem às normas de direito financeiro aplicável às entidades públicas (Lei 4.320/64), no que tange às receitas e despesas (art9º, parágrafo único, da Lei 11.107/05 e art. 1º da Portaria STN 860/05). Prestação de contas dos consórcios Entes que se submetem à jurisdição diferente (vários TCs), prevalece a do Presidente do Consórcio (Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado) – art. 4º, VIII, da Lei 11.107/05, isso não diminui a competência dos demais TCs para fiscalizar os recursos de cada um dos entes consorciados que integram o consórcio (transferências do contrato de rateio). Cada TC deve dispor sobre suas normas de prestação de contas, sendo que sua não apresentação enseja a tomada de contas. Os consórcios públicos poderão recursos públicos por quatro meios receber Ser contratado para prestação de serviços, pela Administração Direta ou Indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação (art. 2º, § 1º, III, da Lei 11.107/05) ou por outros órgãos ou entidades não consorciados, mas neste caso há que se observar as normas de licitação; Arrecadar receitas provenientes da gestão associada de serviços públicos (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 11.107/05); Receber receitas de contrato de rateio (art. 8º, §§ 1º ao 5º, da Lei 11.107/05); Receber receitas de convênios (art. 2º, § 1º, I, da Lei 11.107/05 e art. 10 do Decreto 6.017/07). As operações de crédito se sujeitam aos limites e condições estabelecidos pelo Senado (art. 52, VII, CR/88).