FGV Análise Econômica dos Contratos de Consumo Daniela Silva Fontoura de Barcellos e Antônio Maristrello Porto Consórcio 1. Consórcio Definição Contrato de prestação de serviços em que a administradora arrecada uma contribuição mensal de cada pessoa do grupo de consorciados para a formação de um fundo comum destinado à aquisição, para cada consumidor, de uma mesma espécie de bens, em quantidade equivalente ao número de integrantes do grupo, durante um período predeterminado. 2. Partes Administradora; Grupo de consorciados; Consorciado/consumidor. 3. Objeto (Circular do BACEN nº 2.889, de 20 de maio de 1999) I - imóveis; II - tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, embarcações , aeronaves, veículos automotores destinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 Kg e veículos automotores destinados ao transporte coletivo com capacidade para vinte passageiros ou mais; III - veículos automotores não incluídos no segmento II, exceto motocicletas e motonetas; IV - motocicletas e motonetas; V - outros bens duráveis; VI - serviços turísticos 4. Legislação As atribuições de regulamentação dos consórcios são responsabilidade do Banco Central. Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971. Art 7º. Dependerão, igualmente, de prévia autorização do Ministério da Fazenda, na forma desta lei, e nos termos e condições gerais que forem fixados em regulamento, quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais: I - as operações conhecidas como Consórcio, Fundo Mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; Lei 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 33. A partir de 1° de maio de 1991, são transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos arts. 7° e 8°da Lei 5.768/71, no que se refere às operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza. Parágrafo único. A fiscalização das operações mencionadas neste artigo, inclusive a aplicação de penalidades, será exercida pelo Banco Central do Brasil. Caso Gerador Maria Celina vinculou-se a um consórcio administrado pela empresa Porto Bens para aquisição de automóvel. Não conseguindo mais pagar, desiste do consórcio. No contrato havia cláusula determinando a devolução das parcelas pagas após 60 dias do encerramento do grupo, sem correção monetária. Estipulava, ainda, uma cláusula penal compensatória por danos sofridos, permitindo a retenção de taxa de administração. Por fim, permitia a imediata substituição do consorciado por outra pessoa. Inconformada, Maria Celina ingressa em juízo pleiteando: A devolução imediata das quantias pagas; Atualização monetária do montante pago; Incidência de juros de mora a contar da citação; Nulidade da cláusula penal. NÃO à devolução imediata A desistência é sempre um incidente negativo no grupo, que deve se recompor, a exigir a transferência da quota, a extensão do prazo ou o aumento das prestações para os remanescentes, etc. O pagamento imediato ao desistente será um encargo imprevisto, que se acrescenta à despesa normal. Quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo. Se este, que cumpriu regularmente com todas suas obrigações e aguardou pacientemente a última distribuição, pôde colaborar com os seus recursos para que os outros antes dele fossem contemplados, também o mesmo ônus há de se impor ao desistente, que se retira por decisão unilateral. (Ruy Rosado de Aguiar, Resp n. REsp n.94.266/RS) SIM à nulidade da cláusula de devolução com prazo de 60 dias AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DEBENS IMÓVEIS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. I – A devolução das parcelas pagas deve obedecer ao que assentado na jurisprudência para o consórcio de automóveis, ou seja, far-se-á até 30 dias após o encerramento do plano, considerando-se como tal, no caso, a data prevista no contrato para a entrega do último bem. II- Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 735948/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). SIM à atualização monetária AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. I - O consorciado excluído ou desistente tem direito a receber as prestações pagas, devidamente corrigidas, mas não imediatamente, e sim até 30 dias depois do encerramento do plano, como tal considerada a data prevista no contrato para a entrega do último bem. II - (...). (AgRg no Ag 502021/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). As prestações pagas a título de consórcio devem ser devolvidas ao consorciado desistente, com correção monetária de acordo com os índices que melhor reflitam a desvalorização da moeda, nesse sentido, está o INPC, adotado pela instância a quo. (STJ. REsp 1033193/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3ªT, j. em 19/06/2008) SIM à nulidade da cláusula penal Art. 53, § 2°, do CDC O consumidor desistente só se torna obrigado diante da prova de existência de prejuizo, não havendo espaço, portanto, para sua prefixação. Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. NÃO aos juros de mora a contar da citação Os juros de mora, na espécie, incidem, tãosomente, a partir de quando se esgotar o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada. CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. JUROS. Os juros incidentes sobre as prestações que devem ser devolvidas pelo consórcio a quem dele desistiu, incidem a partir do trigésimo dia após o encerramento do plano. Recurso conhecido e provido. (STJ. REsp 127035/SP, Rel. Min. Ari Pargendler). RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO PLANO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. 2. O reembolso, entretanto, é devido em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para a entrega do último bem. 3. Os juros de mora, na espécie, incidem, tão-somente, a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada. 4. Recurso parcialmente provido. (STJ. REsp 1033193/DF, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 3a. T, j. em 19/06/2008)