FGV
Análise Econômica dos Contratos de Consumo
Daniela Silva Fontoura de Barcellos e Antônio Maristrello Porto
Consórcio
1. Consórcio
Definição
Contrato de prestação de serviços em que a
administradora arrecada uma contribuição
mensal de cada pessoa do grupo de
consorciados para a formação de um fundo
comum destinado à aquisição, para cada
consumidor, de uma mesma espécie de
bens, em quantidade equivalente ao número
de integrantes do grupo, durante um período
predeterminado.
2. Partes

Administradora;

Grupo de consorciados;

Consorciado/consumidor.
3. Objeto
(Circular do BACEN nº 2.889,
de 20 de maio de 1999)
I - imóveis;
II - tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e
equipamentos agrícolas, embarcações , aeronaves,
veículos automotores destinados ao transporte de carga
com capacidade superior a 1.500 Kg e veículos
automotores destinados ao transporte coletivo com
capacidade para vinte passageiros ou mais;
III - veículos automotores não incluídos no segmento II,
exceto motocicletas e motonetas;
IV - motocicletas e motonetas;
V - outros bens duráveis;
VI - serviços turísticos
4. Legislação
As atribuições de regulamentação dos
consórcios são responsabilidade do Banco
Central.
Lei 5.768,
de 20 de dezembro de 1971.
Art 7º. Dependerão, igualmente, de prévia
autorização do Ministério da Fazenda, na forma
desta lei, e nos termos e condições gerais que
forem fixados em regulamento, quando não sujeitas
à de outra autoridade ou órgãos públicos federais:
I - as operações conhecidas como Consórcio,
Fundo Mútuo e outras formas associativas
assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens
de qualquer natureza;
Lei 8.177,
de 1º de março de 1991.
Art. 33. A partir de 1° de maio de 1991, são transferidas
ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos
arts. 7° e 8°da Lei 5.768/71, no que se refere às
operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e
outras formas associativas assemelhadas, que
objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza.
Parágrafo único. A fiscalização das operações
mencionadas neste artigo, inclusive a aplicação de
penalidades, será exercida pelo Banco Central do
Brasil.
Caso Gerador
Maria Celina vinculou-se a um consórcio
administrado pela empresa Porto Bens para
aquisição de automóvel. Não conseguindo mais
pagar, desiste do consórcio. No contrato havia
cláusula determinando a devolução das parcelas
pagas após 60 dias do encerramento do grupo, sem
correção monetária. Estipulava, ainda, uma cláusula
penal compensatória por danos sofridos, permitindo
a retenção de taxa de administração. Por fim,
permitia a imediata substituição do consorciado por
outra pessoa.




Inconformada, Maria Celina ingressa em
juízo pleiteando:
A devolução imediata das quantias pagas;
Atualização monetária do montante pago;
Incidência de juros de mora a contar da
citação;
Nulidade da cláusula penal.
NÃO à devolução imediata
A desistência é sempre um incidente negativo no grupo, que
deve se recompor, a exigir a transferência da quota, a extensão
do prazo ou o aumento das prestações para os remanescentes,
etc. O pagamento imediato ao desistente será um encargo
imprevisto, que se acrescenta à despesa normal. Quem ingressa
em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição
própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado
com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo. Se este,
que cumpriu regularmente com todas suas obrigações e
aguardou pacientemente a última distribuição, pôde colaborar
com os seus recursos para que os outros antes dele fossem
contemplados, também o mesmo ônus há de se impor ao
desistente, que se retira por decisão unilateral.
(Ruy Rosado de Aguiar, Resp n. REsp n.94.266/RS)
SIM à nulidade da cláusula de devolução
com prazo de 60 dias
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO DEBENS IMÓVEIS. DEVOLUÇÃO
DAS PARCELAS PAGAS. I – A devolução das
parcelas pagas deve obedecer ao que assentado
na jurisprudência para o consórcio de automóveis,
ou seja, far-se-á até 30 dias após o encerramento
do plano, considerando-se como tal, no caso, a data
prevista no contrato para a entrega do último bem.
II- Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no REsp 735948/DF, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito).
SIM à atualização monetária
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL.CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
282/STF e 211/STJ. I - O consorciado excluído ou
desistente tem direito a receber as prestações
pagas, devidamente corrigidas, mas não
imediatamente, e sim até 30 dias depois do
encerramento do plano, como tal considerada a
data prevista no contrato para a entrega do último
bem. II - (...). (AgRg no Ag 502021/PR, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros).
As prestações pagas a título de consórcio
devem ser devolvidas ao consorciado
desistente, com correção monetária de
acordo com os índices que melhor reflitam a
desvalorização da moeda, nesse sentido,
está o INPC, adotado pela instância a quo.
(STJ. REsp 1033193/DF, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, 3ªT, j. em 19/06/2008)
SIM à nulidade da cláusula penal

Art. 53, § 2°, do CDC
O consumidor desistente só se torna
obrigado diante da prova de existência de
prejuizo, não havendo espaço, portanto, para
sua prefixação.
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis
mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas
em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto
alienado.
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos
duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas,
na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem
econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o
desistente ou inadimplente causar ao grupo.
NÃO aos juros de mora a contar da citação
Os juros de mora, na espécie, incidem, tãosomente, a partir de quando se esgotar o
prazo para a administradora proceder ao
reembolso e, por qualquer motivo, não o faz,
momento em que sua mora resta
caracterizada.
CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. JUROS.
Os juros incidentes sobre as prestações que
devem ser devolvidas pelo consórcio a quem
dele desistiu, incidem a partir do trigésimo
dia após o encerramento do plano. Recurso
conhecido e provido. (STJ. REsp 127035/SP, Rel.
Min. Ari Pargendler).

RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RETENÇÃO
DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM ATÉ
30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO PLANO,
MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. A
restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é
medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais
participantes e da própria instituição administradora. 2. O reembolso,
entretanto, é devido em até 30 (trinta) dias após o encerramento do
grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no
contrato para a entrega do último bem. 3. Os juros de mora, na
espécie, incidem, tão-somente, a partir de quando se esgota o prazo
para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo,
não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada. 4. Recurso
parcialmente provido.
(STJ. REsp 1033193/DF, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 3a. T, j. em
19/06/2008)
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Consórcio - Acadêmico de Direito da FGV