Fls. __________ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP/Nº 1743/2014 Câmara de Coordenação e Revisão Origem: PRT 17ª Região. Interessados: Assunto: Vitória - ES. 1. SRTE/ES 2. Tribunal de Justiça Arbitral e Mediações de Vitória - ES Fraudes Trabalhistas 03. – 003.02. – 03.02.06. Procurador Oficiante: Estanislau Tallon Bozi EMENTA: Promoção de arquivamento que não se homologa em razão da ausência de esgotamento diligências para localização do endereço da denunciada e consequente apuração da veracidade de denúncia relativa à fraude trabalhista consistente na exigência pelo Tribunal de Justiça Arbitral do Espírito Santo de pagamento para prestação de assistência às rescisões de contrato de trabalho. RELATÓRIO O Procurador do Trabalho ESTANISLAU TALLON BOZI promoveu o arquivamento do procedimento preparatório sob o seguinte fundamento: [...] As requisições não foram recebidas. Por isso, determinei sua realização por intermédio de servidor desta unidade (fl. 16-v), que exarou certidão de fl. 18, na qual presta informação de que o representado mudou-se para local ignorado. Posto isso, promovo o arquivamento deste Procedimento Preparatório. A denunciante e o denunciado foram notificados da promoção de arquivamento (fl.23). O segundo através de afixação no quadro de avisos da Regional. Sem interposição de recurso, vêm os autos à CCR em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 10 da Resolução 69/2007 do C. CSMPT. É o relatório, em síntese. 1 Fls. __________ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP/Nº 1743/2014 FUNDAMENTAÇÃO Cuida a hipótese de arquivamento de procedimento preparatório instaurado a partir de Denúncia da SRTE na qual se noticia prática ilícita do Tribunal de Justiça Arbitral e Mediações de Vitória - ES, no caso a exigência de pagamento para prestação de assistência às rescisões dos contratos de trabalho, razão pela qual sustenta que a conduta do Tribunal afronta o art. 477 da CLT. O Procurador do Trabalho oficiante no feito, Estanislau Tallon Bozi justifica a promoção de arquivamento no fato de o denunciado haver mudado de endereço, conforme certidão exarada por servidor da Regional. Eis o teor da sua motivação para promover o arquivamento do feito: [...] As requisições não foram recebidas. Por isso, determinei sua realização por intermédio de servidor desta unidade (fl. 16-v), que exarou certidão de fl. 18, na qual presta informação de que o representado mudou-se para local ignorado. Posto isso, promovo o arquivamento deste Procedimento Preparatório. Com a devida vênia entendo que referida promoção de arquivamento foi prematura razão pela qual não pode ser homologada com fundamento no Precedente 12 desta C. Câmara. Como se constata do feito, recebida a denúncia o Procurador oficiante determinou a notificação do denunciado “para fornecer cópia das rescisões trabalhista que lhes foram submetidas e das respectivas decisões arbitrais e taxas jurídicas” (Sic. Fl.06 e v). A seguir, em Apreciação Prévia (fl. 8v) “transformou” a denúncia em Procedimento Preparatório para apurar a ilicitude da conduta do Tribunal Arbitral na assistência às rescisões dos contratos de trabalho. As notificações expedidas pela via postal foram devolvidas porque não encontrado o denunciado (fl. 10 v.). 2 Fls. __________ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP/Nº 1743/2014 Após proceder à prorrogação do prazo para conclusão do procedimento na forma autorizada pelo § 9º, art. 2º da Resolução 69/2007 (fl.15 v), em 16.12.2013 o Procurador oficiante proferiu o seguinte despacho: “ Aparentemente, as requisições efetuadas não obedeceram às determinações, vez que não se tem os recibos de “mão própria”, o que impede eventual persecução criminal. Assim, proceda-se à nova requisição por intermédio de servidor desta unidade.” Cumprida a determinação ministerial o Servidor exarou a certidão de fls. 18 cujo teor transcrevo a seguir: “Certifico para os devidos fins que após diligência para a entrega da notificação nº 23987/2013, datado de 19 de dezembro de 2013, fui informado pelo Sr. Ronaldo da Hora, porteiro do ed. Trade Center, que o Tribunal de Justiça Arbitral e Mediações de Vitória/ES mudou há 3 meses e que não possuía dados de contato do investigado”. Como já dito, de posse destas informações o Procurador do Trabalho oficiante no feito procedeu ao arquivamento do procedimento preparatório. Compulsando os autos constata-se que o servidor, em cumprimento à determinação ministerial, limitou-se a visitar o endereço informado na denúncia, isto apesar do fato de existir no processo notificações expedidas via postal e devolvidas com o motivo “ausente” e “não procurado” (fl. 10v). A sua vez, o Procurador oficiante limitou-se a aceitar o motivo “mudou-se” como bastante em si para justificar o arquivamento, razão pela qual descurou de determinar a realização de diligências para localização do denunciado ou, até mesmo, notificar o denunciante do fato, requisitando deste informação idônea para localização do denunciado. 3 Fls. __________ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP/Nº 1743/2014 Para verificar a idoneidade do motivo que justificou o arquivamento – impossibilidade de localização do denunciadoprocedemos a simples pesquisa no Telelistas.net (em anexo) e, desta, resultou a localização do novo endereço do denunciado, fato suficiente para justificar a não homologação do arquivamento sob fundamento da ausência de esgotamento de diligências para localização do denunciado. Imprescindível observar como norma de procedimento que, antes de decidir-se pela promoção de arquivamento, necessário se faz o esgotamento de todas as possibilidades de diligências, como se extrai do art. 10 da Resolução 69/2007, do C. CSMPT a seguir transcrita: Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público do Trabalho, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, em peça autônoma e fundamentada, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório. (Redação dada pela Resolução n° 87/2009 do CSMPT). Neste sentido há que se buscar uma escorreita interpretação e aplicação dos precedentes desta C. Câmara usualmente invocados para ratificar as razões das promoções de arquivamento. Falo dos precedentes 11 e 12 que, de forma alguma autorizam a massificação das promoções de arquivamento, notadamente quando a matéria envolve graves lesões a direitos fundamentais, com o é a hipótese dos autos: cobrança pelo Tribunal Arbitral para assistência às rescisões de contrato de trabalho, que implica violação ao art 477. Da simples leitura dos Precedentes 11 e 12 extrai-se o necessário e, porque não dizer, indispensável e imprescindível esgotamento de diligências para se concluir pela inexistência de lesão a direitos que cabe ao Ministério Público tutelar na forma dos arts 127 da Constituição da República, a seguir transcritos: 4 Fls. __________ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP/Nº 1743/2014 Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis [...] Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; 5 Fls. __________ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP/Nº 1743/2014 IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Significa dizer que o marco normativo constitucional que rege as atribuições e atividades funcionais e institucionais do Ministério Público além de especificar o objeto de sua atuação cuida dos meios necessários para tal mister, que, no caso especifico do Ministério Público do Trabalho e para o que interessa de momento, são aquelas especificadas nos incisos II, III, VI, VIII e IX, do art. 129 da Constituição da República. Ou seja, o constituinte deu ao Ministério Público fins e meios para atender àqueles. Meios em relações aos quais o membro da carreira do Ministério Público não pode declinar no exercício de uma suposta competência discricionária para optar – ainda que em sede de juízo valorativo - sobre a desnecessidade de instauração ou de arquivamento de procedimento investigativo de lesão de direitos, não de qualquer direito, de direitos fundamentais indisponíveis. Referido juízo de valor, notadamente quando implica em promover-se arquivamento fundado na constatação de ausência de ilicitude porque não localizado o denunciado [não qualquer denunciado, mas um Tribunal de Justiça Arbitral e de Mediações], reclama elementos suficientes de prova [ lembre-se que o art. 10 da Resolução n. 69 do C. CSMPT se vale da expressão “esgotamento das diligências”] que apoiem dita constatação. Sendo assim, havendo meios que permitam a realização e o esgotamento de diligências que nada mais são que exercício de atividades funcionais para fins institucionais estas devem ser realizadas e esgotadas, o que não ocorreu no caso sob exame. 6 Fls. __________ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP/Nº 1743/2014 Apenas o esgotamento de referidas diligências autoriza a promoção de arquivamento nos termos do art. 10 da Resolução 69/2007, do C. CSMPT e, por via de consequência, a incidência dos Precedentes 11 e 12 da CCR. Não foi o que ocorreu no presente caso e não é o que tem ocorrido em casos envolvendo fatos similares relativos ao tema “fraudes trabalhistas”. Neste passo convém observar a constatação - não apenas neste, mas em vários processos envolvendo fraudes trabalhistas - do não esgotamento de diligências que permitam aferir pela inexistência de violação a direitos da classe trabalhadora. Por ser assim necessário que esta C. Câmara dê efetividade real às competências que lhe são conferidas pelo art. 103 da Lei Complementar n. 75/93, em especial aquela consignada no inciso I do referido artigo a seguir transcrito: Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho: I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho, observado o princípio da independência funcional; II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho; IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir; V - resolver sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme; VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho. 7 Fls. __________ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP/Nº 1743/2014 Parágrafo único. A competência fixada nos incisos IV e V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior. No caso, impõe-se e com vistas à promoção, integração e coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho, a edição urgente de manual de procedimentos para atuação em casos que tais, o que não implica em ofensa à independência funcional, mas, sim, garantia de unidade da atuação institucional com segurança jurídica para o administrado. Isto posto, entendo que a hipótese é de não homologação da promoção de arquivamento dos autos com seu retorno à instância de origem para prosseguir na investigação. VOTO Pelos fundamentos aduzidos o voto é pela não homologação da promoção de arquivamento com retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da investigação e implementação de medidas a cargo do Ministério Público do Trabalho na prevenção e combate a fraudes trabalhistas com observância estrita das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição da República e correlatos da LC 75/93. De mais a mais há que se atentar para a necessidade de dar efetividade aos projetos nacionais concebidos pelas Coordenações Nacionais para garantir a efetividade real do marco constitucional de atuação do Ministério Público, não apenas aquelas de natureza promocional que visem a implementação de medidas a cargo do poder público para garantir a efetividade do princípio da proteção integral. Outras devem ser adotadas para coibir, caso a caso, violação de direitos indisponíveis da classe trabalhadores. Neste contexto é que se coloca a necessidade de manual de procedimentos que possibilite ao MPT se inserir de forma efetiva 8 Fls. __________ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP/Nº 1743/2014 articulada e coordenada na rede de proteção e defesa dos direitos dos trabalhadores, rede que deve ser acionada em cada Regional e em cada Procuradoria do Trabalho nos Municípios para verificação de fatos, constatação de ilicitudes e adoção de medidas que garantam os direitos sociais fundamentais no mundo do trabalho. Brasília, 24 de abril de 2014. EDELAMARE BARBOSA MELO RELATORA 9