MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 13134/2014 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 17ª Região Interessado(s) 1: MUNICÍPIO DE VILA VELHA Interessado(s) 2: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Assunto(s): Trabalho na Administração Pública 04.08. Procuradora oficiante: Keley Kristiane Vago Cristo “RECURSO ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Ausência de banheiros públicos nos pontos finais das linhas de ônibus. Lei municipal n° 2.909 de 3 de janeiro de 1994 que autoriza o Poder Executivo a construir abrigos e banheiros nos pontos de ônibus. Necessidade de reunião de feitos (NF 000726.2014.17.000/4-006 e IC n° 00896.2011.17.000/5007), com retorno dos autos à origem para exame conjunto das questões neles abordadas. Pelo conhecimento e provimento do recurso administrativo e, em análise revisional, pela não homologação do indeferimento de instauração de inquérito civil em tela”. RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, para apurar a responsabilidade pela construção de abrigos e sanitários em todos os pontos finais das linhas de ônibus do Município de Vila Velha (condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho). MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 13134/2014 A ilustre Procuradora oficiante indeferiu o pedido de instauração de inquérito civil nos seguintes termos (fls. 10/11- anverso e verso), verbis: “(...) Assim, tem-se que, no caso em análise, a lei municipal determina a competência do ente público para a construção de sanitários e abrigos nos pontos de ônibus para uso de toda coletividade, ou seja, não trata especificamente de norma voltada para a proteção de relações trabalhistas. É certo que a construção dos sanitários e abrigos nos pontos de ônibus beneficiaria os trabalhadores que laboram nas frotas de ônibus, contudo, esse benefício ocorreria apenas de forma reflexa, pois não representa o objetivo principal da lei atender aos trabalhadores. Dessa forma, por a referida norma determinar uma obrigação cuja natureza é precipuamente administrativa, não está dentro do campo de atribuição do Ministério Público do Trabalho a exigência do cumprimento da lei municipal. Logo, por faltar atribuição para atuação na irregularidade denunciada, não resta motivo para a presente notícia de fato prosperar.” Devidamente intimada (fl. 14), a i. Procuradora do Trabalho, Dra. Daniele Corrêa Santa Catarina, interpôs recurso administrativo, cujos trechos abaixo transcritos merecem destaque (fl. 15/17 - anverso e verso), verbis: “O meio ambiente sadio, sem riscos a integridade física ou psíquica do trabalhador, é indispensável, porque está ligado ao bem da vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em fundamento da República Federativa do Brasil, como se observa do artigo 1° da Carta Magna. O artigo 7°, inciso XXII, do 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 13134/2014 Diploma Constitucional fixa como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, que devem ser garantidos. Neste caso, o objetivo da denúncia é garantir aos motoristas e cobradores de ônibus do Município de Vila Velha que, nos pontos finais das linhas, seja disponibilizado banheiros para os trabalhadores. Como se trata de local público, as empresas concessionárias não possuem autorização para construção, motivo pelo qual, nos autos do IC n° 00896.2011.17.000/5, este membro buscou a correção da situação por meio de medidas indiretas, tais como realização de convênios da empresa de ônibus com comércios locais para utilização de banheiros pelos empregados nos pontos finais de ônibus e remanejamento das funcionárias do sexo feminino para atuar exclusivamente nas linhas que contam com banheiro feminino nos pontos finais, já que em cinco delas não havia banheiro separado por sexo. Entretanto, a Lei Municipal n° 2.099/94 atribui ao Município de Vila Velha, o qual não integrava o pólo passivo do referido Inquérito, a responsabilidade pela construção de abrigos e sanitários públicos em todos os pontos finais das linhas de ônibus do Município de Vila Velha, com claro objetivo de disponibilizar banheiros para os trabalhadores. Assim, data vênia da decisão proferida, entende-se que incumbe ao Ministério Público do Trabalho exigir do Município a adoção de medidas para garantir a construção de sanitários nos pontos finais de ônibus. É importante ressaltar que, durante todo o percurso, os trabalhadores não possuem banheiro à sua disposição, sendo essencial que ao menos nos pontos finais isto lhes seja assegurado a fim de garantir dignidade e saúde a tais trabalhadores. Por fim, o fato de que os sanitários seriam usados também pela população em geral não afasta a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para atuar na defesa dos trabalhadores de todas as empresas de ônibus do Município de Vila Velha, já que se trata de garantia de direitos assegurados aos trabalhadores e a 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 13134/2014 referida lei, em nenhum momento, faz alusão de que os sanitários seriam usados somente pela população ou somente pelos trabalhadores. Ante o exposto, interpõe-se o presente recurso, requerendo que o mesmo seja provido, sendo determinado o prosseguimento das investigações, como entender de direito.” No despacho de fls. 19/21, a i. Procuradora oficiante Keley Kristiane Vago Cristo manteve o indeferimento de instauração de inquérito civil sob os fundamentos de que: “Ora, segundo o preceituado na norma trabalhista, cabe à empresa dar cumprimento às normas de saúde e segurança de seus empregados, inclusive disponibilizar sanitários de acordo com a norma, a teor do artigo 157, I da CLT. Escudar-se no fato de que a empresa necessita de autorização municipal para a construção de sanitários ou disponibilização de banheiros químicos não tem o condão de isentá-la da obrigação imposta pela norma. Inclusive, a empresa não alegou ou juntou requerimento no sentido de solicitar autorização municipal para ela (empresa) fornecer banheiros químicos ou construir banheiros nos pontos finais. Por sua vez, a lei municipal n° 2.909 de 3 de janeiro de 1994, autoriza o Poder Executivo a construir abrigos e banheiros nos pontos de ônibus, mas não obriga, e em seu artigo segundo estabeleceu prazo de dois anos, mas até a presente data não foi implementada. Com efeito, a suposta obrigação do Poder Público de fornecer abrigos e sanitários públicos à população não se confunde com a obrigação legal a que está adstrita a empresa, que deve garantir a seus empregados as condições sanitárias e de conforto, que integram o contrato de trabalho. O fato de necessitar de autorização para construção de sanitários ou instalação de banheiros químicos não é fato que justifique o não cumprimento da norma, inclusive não houve alegação de indeferimento de 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 13134/2014 pedido de instalação de banheiros. A nosso ver, a empresa tentou se furtar à legislação transferindo ao Poder Público sua obrigação. Salvo melhor juízo, o cumprimento pelo Poder Público Municipal da Lei n° 2.909/94 tem como destinatária a população do Município, não se trata de norma de cunho trabalhista e cuja implementação deve ser buscada pelo Ministério Público Estadual, conforme constante das razões de indeferimento. Já a questão trabalhista, atinente a este Órgão deve se dirigir ao empregados, já que se trata de concessão pública de transporte, com todos os ônus que o empreendimento impõe, inclusive cumprimento das normas de saúde e segurança, aí incluídas condições sanitárias e de conforto.” Contrarrazões pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA (fls. 41/42). Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora (fl. 46). Submetido o presente procedimento à deliberação da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho (221ª Sessão Ordinária de 25.09.2014), conforme certidão de fl. 47, restou decidido o seguinte: “Processo PGT/CCR/n° 12268/2014 - Assunto: Meio Ambiente do Trabalho - Interessados: Anônimo e Viação Sanremo Ltda e Processo PGT/CCR/n° 13134/2014 - Assunto: Trabalho na Administração Pública - Interessados: Município de Vila Velha Relatora: Vera Regina Delia Pozza Reis. Considerando que a matéria é conexa aos dois feitos que tiveram 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 13134/2014 autuação e distribuição independente na PRT de Origem, e, considerando ainda tratar-se de questão de meio ambiente do trabalho a ser dirimida no âmbito de ente da administração pública# municipal e da empresa denunciada respectivamente, entenderam os Relatores retirar os processos da mesa de deliberação para em conjunto encontrarem solução que contemple a unidade de posicionamento do MPT.” É o relatório. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE, entendo que, diante da matéria idêntica e de mesmas circunstâncias fáticas, devam os feitos (PGT/CCR/nº 13134/2014 e PGT/CCR/nº 12268/2014) ser reunidos, para exame conjunto, pelo d. órgão oficiante prevento, uma vez que se caracterizam pela via da conexão (art. 103 do CPC). Efetivamente, não é compreensível que, na instância originária, o presente feito (NF 000726.2014.17.000/4-006) e o IC n° 00896.2011.17.000/5-007, que lhe é conexo, tenham recebido autuação e atuação distintas. NO MÉRITO, adoto o entendimento no sentido de ser dever do empregador oferecer aos seus empregados condições básicas para a prestação dos serviços. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 13134/2014 Assim, mesmo diante da inércia municipal em construir banheiros públicos em locais apropriados, tenho que compete ao empregador oferecer condições adequadas e essenciais de trabalho a seus empregados. Um meio ambiente de trabalho hígido e regular é dever patronal e direito inarredável dos trabalhadores. Acresço que a responsabilidade no oferecimento e resguardo do sadio e completo meio ambiente do trabalho (e assim se compreenda conhecimento de meio próprio e locais adequados à satisfação das necessidades físicas dos empregados da empresa de ônibus referida em ambos os feitos), conforme regramento que ressai do art.157, I, da CLT e NR/MTE nº 24. In casu, a eventual construção de banheiros na via pública com utilização pública e geral do sanitário é matéria que efetivamente refoge ao âmbito de atribuição do Ministério Público do Trabalho, a não ser efetivado fosse qualquer procedimento promocional, voltado a implantação de políticas públicas. Assim, para que se adote postura dentro dos princípios que norteiam o MPU (unidade, indivisibilidade), buscando parâmetros de eficiência e uniformidade de medidas cabíveis ao MPT, voto no sentido de determinar-se a reunião dos dois feitos antes referidos (NF 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 13134/2014 000726.2014.17.000/4-006 e IC n° 00896.2011.17.000/5-007) e retorno dos autos à origem para exame conjunto das questões neles abordadas. CONCLUSÃO Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e PROVER o Recurso administrativo sub examine, e, em atividade revisional, de NÃO HOMOLOGAR o indeferimento de instauração de inquérito civil adunado às fls. 10/11 – anverso e verso do presente feito, determinando o retorno dos autos à origem para o cumprimento das determinações expressadas no último parágrafo da fundamentação deste voto. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II, do §4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07, devendo a designação atender às práticas da Regional. Brasília, 15 de outubro de 2014. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – Relatora 8