Condição Jurídica do
estrangeiro
Professor: Fábio Gouveia Carvalho
Estrangeiros:
-
Conceito.
-
Estrangeiros residentes e estrangeiros não
residentes.
-
Regulamentação jurídica:
• Lei 6.815/1980 (alterada pela 6.964/81)
• Decreto 86.715/1981
-
Obrigatoriedade de aceitação pelos Estados?
Institut de Droit Internacional – sessão em
Genebra de 1982: “Regras Internacionais sobre
Admissão e Expulsão dos Estrangeiros”
-
Qualificação do estrangeiro: liberalidade do
Estado.
-
Direito Internacional: proteção dos estrangeiros.
-
Estrangeiro no Brasil.
-
Passaporte.
• Órgão emitente;
• Dupla finalidade;
• Natureza jurídica: documento policial.
-
-
Títulos de ingresso dos estrangeiros:
•
Imigrantes – ânimo definitivo;
•
Forasteiro – permanência temporária;
Visto.
•
Conceito.
•
Possibilidade de dispensa (tratado internacional)
•
Concessão a título individual (*Exceção: Art. 4º do
parágrafo único)
-
Posse e propriedade de bens – direito subjetivo de obtenção
de visto?
“Art. 6º A posse ou a propriedade de bens no Brasil não
confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer
natureza, ou autorização de permanência no território
nacional.”
-
Direito ou mera expectativa?
“Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura
mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o
registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos
casos do artigo 7º, ou a inconveniência de sua presença no
território nacional, a critério do Ministério da Justiça. (...)”
“Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:
I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do
responsável legal ou sem a sua autorização expressa;
II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses
nacionais;
III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver
sido revogada;
IV - condenado ou processado em outro país por crime
doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou
V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas
pelo Ministério da Saúde.”
-
Modalidades de vistos:
1)
Visto de trânsito:
- Conceito: para atingir o país de destino tenha de
entrar em território nacional (art. 8º do estatuto c/c
14 Dec 86715/81).
- Validade: estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis
e somente uma entrada (art. 8º., §1º.).
* Obs: viagem contínua - escalas obrigatórias do meio
de transporte (§2ª.).
2)
Visto de turista:
-
Conceito: intenção turística, recreativa, a passeio
e sem qualquer finalidade migratória nem de
exercício de atividade remunerada (art. 9º. c/c art.
17 do Decreto);
-
Validade: até 5 (cinco) anos;
•
direito a múltiplas entradas no país;
•
estadas de 90 (noventa) dias prorrogáveis pelo
mesmo prazo e não podendo exceder a 180 (cento
e oitenta) dias por ano (art. 12).
3)
Visto temporário:
-
Previsão legal: art. 13 do Estatuto c/c art. 22 Decreto.
-
Conceito: a) viagem cultural ou em missão de estudos;
b) viagem de negócios; c) na condição de artista ou
desportista; d) na condição de estudante; e) na
condição de cientista, professor, técnico ou
profissional de outra categoria, sob regime de contrato
ou a serviço do governo brasileiro; f) na condição de
correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou
agência de notícias estrangeira; g) na condição de
ministro de confissão religiosa ou membro do instituto
de vida consagrada e de congregação ou ordem
religiosa.
-
Prazo de estada no Brasil:
• 90 dias - viagem de negócios e para artista ou
desportista (alíneas b e c);
• 1 (um) ano – religiosos (alínea g)
• 1 ano prorrogável – estudantes (alínea d) - desde
que devidamente comprovado o aproveitamento e a
necessidade perante a autoridade consular;
• De acordo com a necessidade do caso concreto:
para todos os demais casos – necessidade de
comprovação perante a autoridade consular (art.14).
4)
Visto permanente:
-
Previsão: art. 16 e ss. Estatuto e art. 26 e ss. Decreto.
-
Destinatários: imigrantes (“estrangeiros residentes”);
-
Condições:
a) atender às exigências estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Imigração; ou
b) condicionada, por prazo não superior a 5 (cinco)
anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em
região determinada do território nacional (art. 18).
5)
Outras modalidades de vistos:
-
Previsão: art. 19 Estatuto e art. 2º, VII e outros do
Decreto.
-
Modalidades: oficial, de cortesia e diplomático.
-
Validade: 90 dias (prorrogável uma vez) – art. 20,
parágrafo único do Estatuto.
-
Após 90 dias: necessidade de registro no Ministério
das Relações Exteriores (art. 61 do Decreto c/c art. 32
do Estatuto)
-
Direitos dos estrangeiros:
-
Segurança da pessoa e da propriedade (standard
protetivo mínimo).
-
Gozo dos direitos civis, com poucas exceções.
-
Direitos políticos?
* Obs: Itália - envio de cédulas eleitorais para votar
pelo correio (exercício de cidadania).
-
Código de Bustamante (Decreto 18.871/1929):
Art. 1º Os estrangeiros que pertençam a qualquer dos
Estados contractantes gozam, no territorio dos demais, dos
mesmos direitos civis que se concedam aos nacionaes.
Cada Estado contractante pode, por motivo de ordem
publica, recusar ou sujeitar a condições especiaes o
exercicio de determinados direitos civis aos naciones dos
outros, e qualquer desses Estados pode, em casos identicos,
recusar ou sujeitar a condições especiais o mesmo exercicio
aos nacionaes do primeiro.
* Obs: Faculdade na reciprocidade da negativa – represália
- Brasil:))
Art. 2º Os estrangeiros que pertençam a qualquer dos
Estados contractantes gozarão tambem, no territorio dos
demais de garantias individuaes identicas ás dos nacionaes,
salvo as restricções que em cada um estabeleçam a
Constituição e as leis.
As garantias individuaes identicas não se estendem ao
desempenho de funcções publicas, ao direito de suffragio e a
outros direitos politicos, salvo disposição especial da
legislação interna.
-
Estatuto do estrangeiro (Lei 6.815/80):
Art. 95. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os
direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da
Constituição e das leis
-
Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...)
-
Acesso a cargos, empregos e funções públicas (CF/88):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998):
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Exclusão do estrangeiro:
-
Modalidades:
1) Deportação (art. 57 e ss. Estatuto c/c 98 e ss. do
Dec.):
- Conceito: saída compulsória (art. 58 Estatuto);
* Obs: impedimento de entrada ou deportação
de fato: não entra no território nacional, não
ultrapassa barreira policial da fronteira, porto ou
aeroporto (expensas?).
- Hipóteses:
a) entrada irregular;
b) excesso de prazo ou expiração de visto;
c) exercício de trabalho remunerado (turistas);
d) Circulação por municípios não autorizados;
e) Não comunicação ao Min. Justiça da
mudança de endereço em até 30 dias da
mudança.
- Efeito imediato (automático): assim que
verificada a causa que legitimou.
* Obs: saída voluntária no prazo em que foi
concedido (art. 57, caput do Estatuto).
• Obs¹: notificação – prazo exíguo para saída –
8 dias para casos ordinários e 3 dias no caso
de entrada irregular, quando não
configurado dolo (art. 98 do Decreto).
• Obs²: excepcionalmente - dispensa de prazo
quando conveniente aos interesses nacionais
(§ 2º do art. 98 do Decreto).
-
Competência: Departamento da Polícia Federal
(agentes federais)
•
Obs: desnecessário o envolvimento do
Governo ou de qualquer processo judicial.
-
País para deportação: nacionalidade ou
procedência.
-
Prisão do deportando (art. 61 do Estatuto):
* Ordem do Ministro da Justiça;
* Prazo: 60 dias (possível prorrogação por igual
período);
* Dúvida quanto a identidade ou para obtenção
de documento para viagem.
-
Despesas (art. 59 do Estatuto):
“Art. 59. Não sendo apurada a responsabilidade
do transportador pelas despesas com a retirada
do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro
por ela responder, serão as mesmas custeadas
pelo Tesouro Nacional”.
- Deportação coletiva – inadmissibilidade.
- Retorno ao país: possibilidade –
regularização, ressarcimento ao tesouro e
pagamento de eventual multa (art. 64 do
Estatuto).
•
Observações finais:
- Extradição travestida de Deportação - Impossibilidade:
“Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar
em extradição inadmitida pela lei brasileira”.
* Obs: invocar dentro do prazo concedido para saída.
- Deportação impossibilitada:
“Art. 62. Não sendo exeqüível a deportação ou
quando existirem indícios sérios de periculosidade ou
indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua
expulsão”
2) Expulsão (art. 65 e ss. Estatuto c/c 100 e ss. do
Dec.):
- Conceito: retirada forçada do estrangeiro do
território nacional por questões de ordem
criminal ou de interesse à segurança ou interesse
nacional, ainda que tenha ingressado de forma
regular.
- Exemplo clássico: jornalista Larry Water Júnior
(correspondente da New York Times) x
Presidente Lula.
- Outras hipóteses listadas no art. 65 do Estatuto:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou
permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território nacional com
infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for
determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a
deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente revista em lei
para estrangeiro.
- Natureza jurídica: medida político-administrativa;
- Ato discricionário (conveniência e oportunidade) – art.
66 do Estatuto.
• Obs¹: arbitrário?
• Obs²: necessidade de fundamentação.
- País para expulsão:
* Estrangeiros (qualquer país, sobretudo da sua
nacionalidade);
* Apátridas (nacionalidade perdida ou proveniência).
- Liberdade vigiada:
“Art. 73. O estrangeiro, cuja prisão não se torne
necessária, ou que tenha o prazo desta vencido,
permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado
pelo Ministério da Justiça, e guardará as normas de
comportamento que lhe forem estabelecidas.
(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. Descumprida qualquer das normas
fixadas de conformidade com o disposto neste artigo ou
no seguinte, o Ministro da Justiça, a qualquer tempo,
poderá determinar a prisão administrativa do
estrangeiro, cujo prazo não excederá a 90 (noventa)
dias.”
- Efeitos imediatos?
- Pedido de reconsideração:
“Art. 72. Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior,
caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da publicação do decreto de expulsão, no
Diário Oficial da União. (Renumerado pela Lei nº 6.964,
de 09/12/81)”
•
Obs: possibilidade de habeas corpus.
- Retorno ao Brasil:
* Possibilidade?
* Revogação ou Novo Decreto;
* De ofício ou por provocação (art. 5º XXXIV, “a” da CF)
- Retorno inadmitido:
Crimes contra a Administração da Justiça:
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no território nacional o
estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de
nova expulsão após o cumprimento da pena.
-
Vedações à expulsão (art. 75):
I- extradição inadmitida pela lei brasileira;
II - quando o estrangeiro tiver:
a) cônjuge brasileiro (casado há mais de 5 (cinco) anos;
b)filho brasileiro (guarda e dependência econômica).
§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o
reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato
que o motivar.
§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação,
de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer
tempo.
Informativo STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. FILHA E NETO BRASILEIROS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA SOCIOAFETIVA E DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA.
É necessária a efetiva comprovação, no momento da impetração, da dependência econômica
e da convivência socioafetiva com a prole brasileira para manter no país o estrangeiro que
tem filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto
expulsório. A interpretação das excludentes de expulsão do art. 75, II, da Lei n. 6.815/1980
deve ser flexibilizada, visando atender o melhor interesse do menor a fim de tutelar a
família, a criança e o adolescente. Entretanto, o acolhimento desse preceito não é absoluto,
exigindo a efetiva comprovação da dependência econômica e da convivência socioafetiva
com a prole brasileira, que não se evidencia com a simples juntada de fotos. Ademais,
segundo informado pela autoridade impetrada, a filha residia com companheiro – não com a
sua genitora – e não havia provas da dependência econômica do menor (neto) em relação à
avó. Precedentes citados: AgRg no HC 115.603-DF, DJe 18/9/2009, e HC 98.735-DF, DJ
20/10/2008. HC 250.026-MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/9/2012.
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Direitos dos estrangeiros - Ferreira e Carvalho Advogados