FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7389/2011 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 15ª Região Interessado(s) 1: Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região Interessado(s) 2: Procuradoria do Trabalho no Município de São Bernardo do Campo (PRT 1ª Região) Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho Assunto(s): Conflito negativo de atribuições entre PRT 15ª Região e PRT 2ª Região (PTM São Bernardo do Campo) Procurador suscitante: João Filipe Moreira Lacerda “CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. SEDE ADMINISTRATIVA E DELIBERATIVA DA EMPRESA INVESTIGADA. A priori a competência reside na localidade da sede da denunciada (art. 100, IV, “a”, do CPC), de onde certamente partem as contratações para prestação de serviços em outras localidades distintas e onde se situa a maior massa de trabalhadores provavelmente lesados. Atribuição de agir do Ministério Público do Trabalho fixada na Procuradoria do Trabalho no Município de São Bernardo do Campo (PRT 2ª Região).” RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de atribuições, oriundo da Procuradoria do Trabalho no Município de São Bernardo do Campo (PRT 2ª Região), e suscitado pelo ilustre Procurador do Trabalho, Dr. João Filipe Moreira Lacerda Sabino, contra o digno Procurador do Trabalho, Dr. Silvio Beltramelli Neto, ora suscitado. 1 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7389/2011 O presente procedimento administrativo iniciou-se na Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região (Belo Horizonte/MG) em razão da denúncia oferecida por Amilton Lourenço Nonato em face da empresa Magno Serviços Gerais Ltda., assim vazada, verbis: O DENUNCIANTE DECLARA QUE FOI ADMITIDO PELA EMPRESA MAGNO SERVIÇOS GERAIS LTDA, PORÉM NÃO TRABALHAVA NA SEDE DA MESMA. PRESTAVA SERVIÇO NA TRANSPORTADORA AMERICANA SITUADA NA RUA 7 Nº 290 BAIRRO FLAMANGO EM CONTAGEM. ACONTECE QUE, O DENUNCIANTE GARANTE QUE SUA RELAÇÃO DE TRABALHO SE ESTABELECEU COM A DITA MAGNO E ESTÁ ERA A RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS SEUS VENCIMENTOS ASSIM COMO POR TODAS AS IRREGULARIDADES APONTADAS ABAIXO; O DENUNCIANTE NÃO TEVE A SUA CARTEIRA ASSINADA; FOI RECEBIDO POR UM SR DE NOME ALEX QUE O DENUNCIANTE NÃO PRECISAR O SOBREBOME, NUM ENDEREÇO NA RUA DONA CARMEM Nº 113 BAIRRO SANTA TEREZINHA, EM BH, ONDE RECOLHEU OS XEROX DA LISTA DE DOCUMENTAÇÃO EM ANEXO, NÃO TENDO DEVOLVIDO OS MESMOS, DANDO ENSEJO AO BO EM ANEXO. O DENUNCIANTE COMO NÃO PRESTAVA SERVIÇO NA PRÓPRIA MAGNO NÃO PRECISAR O ENDEREÇO DA MESMA AQUI EM BH,. SÓ POSSUINDO O ENDEREÇO EM SÃO CAETANO DO SUL. TAMBÉM EM ANEXO. NA FOLHA DE PONTO EM ANEXO, CONSTA QUE O DENUNCIANTE SAIU DA DENUNCIADA NO DIA 11/08/2006, PODENDO SER VERIFICADO QUE NO TIMBRE DA DENUNCIADA NÃO CONSTA O ENDEREÇO AQUI EM BH. O DENUNCIANTE FOI COAGIDO A SSINAR UM DOCUMENTO DE RECEBIMENTO DE QUANTIA REFERENTE AO VALE TRANSPORTE QUE NÃO CONDIZ COM A VERDADE. 2 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7389/2011 O DENUNCIANTE EXERCIA A FUNÇÃO DE MANUSEIO DE UMA ROÇADEIRA PARA A CAPINAGEM DE RAMPAS E ÁREAS PLANAS. EXERCIA A FUNÇÃO DE FAXINEIRO E UTILIZAVA PRODUTOS QUÍMICOS, SEM ACESSO A LUVAS E MÁSCARAS. NÃO RECEBIA ÓCULOS PROTETORES, CANELEIRAS, PROTETOR DE OUVIDO, JÁ QUE A MÁQUINA PRODUZ BASTANTE RUÍDO E INTERMITENTEMENTE.” A ilustre Procuradora do Trabalho, Dra. Maria do Carmo de Araújo, conforme relatório de encaminhamento às fls. 71/72, determinou a remessa dos presentes autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, pelas seguintes razões, ad litteram: “Como o denunciante não sabia informar o endereço da Representada em Belo Horizonte, inicialmente designamos audiência com a empresa tomadora dos serviços – Transportadora Americana Ltda, para prestar informações sobre a prestação de serviços alegada e sobre a empresa prestadora. Na audiência realizada em 27/10/06, fls. 17/18, o preposto da empresa Transportadora Americana Ltda informou que a empresa Magno Serviços Gerais Ltda presta serviço para a mesma de limpeza e conservação; que o contrato de prestação de serviços foi firmado pela matriz da empresa Transportadora Americana, que fica localizada na cidade de Americana/SP; que, de fato, o Sr. Amilton (denunciante) prestou serviços por alguns dias do mês de ago/06 na empresa, não sabendo precisar o período, a data e o motivo do encerramento; que a empresa Magno mantém um preposto em Belo Horizonte, não sabendo informar o endereço do mesmo. Em razão dessas alegações, a empresa foi intimada em audiência para apresentar cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a denunciada, relação de trabalhadores que lhe prestam serviços em razão desse contrato e endereço da contratada aqui em Belo Horizonte. 3 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7389/2011 Os documentos foram juntados às fls. 20-64, onde se verifica o seguinte: 1- foi celebrado contrato de prestação de serviços entre a empresa Magno Serviços Gerais e a Transportadora Americana para prestação de serviços nas seguintes cidades: São Paulo/SP, Campinas/ SP, Americana/SP e Contagem/MG; o contrato de prestação de serviços tem por objeto conservação e limpeza; para a filial de contagem os serviços são prestados por dois empregados: uma faxineira e um jardineiro, que encontram-se devidamente registrados; pelas folhas de pagamento juntadas a partir de fl. 43 verifica-se que a denunciada tem sua sede em São Caetano do Sul, onde centraliza suas atividades e possui empregados prestando serviços nas seguintes cidades: Americana/SP, Campinas/SP, Hortolândia/SP, São Paulo/SP e Sumaré/SP. Portanto, com relação a única empresa tomadora existente no Estado de Minas Gerais verificamos que a situação encontram-se regular, de vez que há prestação de serviços por apenas dois trabalhadores (uma faxineira e um jardineiro), que se encontram devidamente registrados. Todavia, a empresa denunciada possui sua sede no Estado de São Paulo e presta serviços em várias cidades do interior do Estado, conforme notícia dos documentos acima analisados. Destarte, entendo pertinente a remessa deste procedimento para a PRT da 15ª Região, com o objetivo de verificar se as irregularidades noticiadas na denúncia de fls.2/3 estão ocorrendo com os trabalhadores da Representada que laboram no Estado de São Paulo.” Na Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, o presente feito, após solicitação de fiscalização ao MTE, foi alvo de promoção arquivamento firmada pela Procuradora do Trabalho, Dra. Márcia Kamei López Aliaga, sob os seguintes fundamentos (fls. 97): “A fim de apurar as supostas irregularidades, em 18 de junho de 2007 foi expedido ofício nº 88581 (fls. 74), 4 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7389/2011 reiterado pelo ofício nº 108628 em 16/05/2008 (fls. 82), à Subdelegacia do Trabalho de Campinas para que esta realizasse fiscalização na sede das empresas inquiridas. Ocorre que, durante prazo superior a um ano, foram expedidos ofícios nº 115254 em 04/08/2008 (fls. 87), nº 126285 em 14/09/2009 (fls.92), nº 135687 em 11/05/2009 (fls. 93) e nº 151116 em 26/11/2009 (fls. 96) nominais ao Gerente Regional do Trabalho de Campinas, Doutor Sebastião Jesus da Silva, solicitando informações sobre a fiscalização. Entretanto, até o presente momento não houve resposta. Com efeito, à míngua de informações a respeito da fiscalização requisitada, mesmo após reiteradas solicitações deste Parquet, entendemos que a questão perdeu a atualidade necessária para justificar a continuidade da atuação desse Órgão. Outrossim, insta salientar que a representação oriunda da PRT 3ª Região não relatava especificamente irregularidades promovidas pela empresa no âmbito de atuação dessa PRT 15ª Região, o que provavelmente justifique a ausência de informações pela autoridade fiscalizatória local. Assim, promovo o arquivamento do feito, conforme os precedentes relatórios PGT/CCR/Nº 8646/2008, 8759/2008, 10368/2008, 10423/2008 e 1193/2009 da CCR.” Posteriormente ao arquivamento acima mencionado, aportaram na PRT 15ª Região o relatório fiscal (fls. 102/103) e os autos de infração respectivos (às fls. 104/107), com notícia e autuação de irregularidades na empresa denunciada, o que levou à revogação (fl. 108) da promoção de arquivamento à fl. 97: “1. Diante de ausência de notícia da diligência fiscal requisitada, foi determinado o arquivamento do feito; 2. Contudo, logo após a promoção de arquivamento, houve a apresentação de relatório fiscal apontando irregularidades identificadas na empresa. Por essa razão, revogo a 5 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7389/2011 promoção de arquivamento encartada a fls. 97. Notifique-se a empresa. 3. Designe-se audiência.” Ouvida a empresa denunciada (fl. 113), os autos foram remetidos da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região-MG à Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região-SP, conforme relatório de encaminhamento às fls. 120/121, subscrito pelo ilustre Procurador do Trabalho, Dr. Silvio Beltramelli Neto, verbis: “Trata-se de inquérito civil instaurado a partir do encaminhamento de investigação iniciada perante a PRT da 3ª Região, que logrou averiguar que a empresa MAGNO SERVIÇOS GERAIS LTDA, então denunciada, prestava serviços de conservação e limpeza para a empresa TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA, aquela sediada em São Caetano do Sul/SP e esta em Americana/SP. Aferida a regularidade das atividades em relação à única tomadora existente no Estado de Minas Gerais, envolvendo apenas dois trabalhadores (uma faxineira e um jardineiro), o feito foi remetido a esta PRT da 15ª Região. Fiscalização da GRTE requisitada nestes autos acabou por lavrar os autos da infração de fls. 104/107, em relação ao posto de trabalho da MAGNO mantido junto à TRANSPORTADORA AMERICANA, mediante a prestação de serviços por quatro empregados. A ação fiscal constatou ausência de treinamento para designado responsável pelo cumprimento da NR-5, a não-realização de exames médicos por profissional familiarizado com a patologia ocupacional e suas causas, não realização de exames médicos anuais ou a intervalos menores e, finalmente, prorrogação injustificada de jornada de trabalho de uma das funcionárias. Ouvido em audiência, o representante da empresa MAGNO SERVIÇOS GERAIS LTDA esclareceu que a mesma possui, atualmente, aproximadamente 1800 funcionários, que desempenham as seguintes atividades terceirizadas: portaria, jardinagem, manutenção e manobrista. Contudo, deste contigente apenas 35 6 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7389/2011 trabalhadores estão alocados na região de Campinas, sendo que 80% do quadro funcional se concentra ativo na região da cidade de São Paulo e o remanescente na região do “ABC Paulista”. Considerando: a) que parte ínfima das atividades da empresa são desenvolvidas fora da circunscrição de atuação da PRT da 2ª Região; b) que o representante da prestadora de serviços esclarece que, embora supervisor de funcionários na região de Campinas e Indaiatuba, jamais foi orientado a supervisionar o cumprimento ou implementar as normas referentes às irregularidades aferidas pela fiscalização, em posto de trabalho de 4 funcionários, denotando a falta de engajamento da gestão de toda a empresa; c) que a alta concentração de funcionários em determinada região geográfica justifica, salvo melhor juízo, a atuação do MPT com circunscrição nesta região, na perspectiva da eficiência na colheita de provas, no dimensionamento da lesão e na proposição de medidas em face do infrator, entendo cabível o encaminhamento dos autos. Isto posto, remetam-se os autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, com as homenagens de estilo, para ciência e exame de eventuais providências cabíveis.” Na Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, o presente expediente foi encaminhado à Procuradoria do Trabalho no Município de São Bernardo do Campo, nos termos do relatório de remessa firmado pela Procuradora do Trabalho, Dra. Dirce Trevisi Prado Novaes, nos seguintes termos: “Trata-se de Representação encaminhada a esta procuradoria originada da PRT 15ª Região, o qual noticia irregularidades trabalhistas na empresa MAGNO SERVIÇOS GERAIS LTDA, cujos serviços são prestados no município de São Caetano do sul. 7 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7389/2011 Pela análise do procedimento supra aludido, verifica-se inexistirem indícios de irregularidades cometidas no âmbito da Sede da PRT da 2ª Região que justifiquem a atuação desta no presente caso. Destarte, por inexistir fator a justificar a atuação da Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, bem como por estar o local da denúncia localizada no Município de São Caetano do Sul/SP, determina-se sejam remetidos os autos à Procuradoria do Trabalho no Município de São Bernardo do Campo, para as providências que entender cabíveis.” (destaques próprios) Aportando os autos na Procuradoria do Trabalho no Município de São Bernardo do Campo, neles manifestou-se o Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. João Filipe Moreira Lacerda Sabino, suscitando conflito negativo de atribuições (fls. 134/139), sob os seguintes fundamentos: “As esferas de atribuições do Ministério Público do Trabalho guardam relativa correlação com as esferas de competência da Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 83, caput, da Lei Complementar nº 75/93. Não há suporte legal para a definição do âmbito de atribuições de membro do MPT, com fundamento no critério da sede da empresa, mas há vasto fundamento pelo local do dano. O art. 2º da Lei 7.347/85 e o art. 93 do CDC fixam a competência territorial absoluta dos Juízos Trabalhistas no local do dano para a apreciação de ação civil pública ou ação civil coletiva. Tais disposições têm diversas finalidades, em especial visam a garantir um efetivo acesso à justiça, o devido processo legal substancial e até mesmo a celeridade processual, principalmente pela proximidade do Juiz com a realidade local e com as provas necessárias à instrução processual 8 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7389/2011 No presente caso, os autos foram encaminhados à sede da PRT da 2ª Região em razão de 80% dos empregados trabalharem em São Paulo, isto é, pela possibilidade do dano possuir maior extensão em São Paulo. O fato de a sede empresarial da empresa localizar-se no Município de São Caetano do Sul, por si só, não tem o condão de atrair à PTM/ São Bernardo do Campo a atribuição investigatória ou para a tomada de qualquer medida judicial adequada ao caso. Desse modo, penso que a simples localização geográfica da sede da empresa ou o local onde prestam serviços a maioria dos trabalhadores não pode ser o critério para a divisão de atribuições no presente caso, Da mesma forma que não há indícios de irregularidades em São Paulo, não há em São Caetano do Sul. É certo que as atribuições da sede da PRT da 2ª Região e mais ampla que das PTM’s e da sede da PRT da 15ª Região. Isso se dá pelo quando da suprarregionalidade dos danos causados. Ou seja, pela concretização da hipótese descrita no art. 93, inciso II, do CDC. Nesses casos, urge ressaltar que a competência para julgar eventual Ação Civil é de uma das varas do trabalho da Capital do Estado, consoante análise dos artigos 2º da Lei 7347/85, c/c 93, II, do CDC, o que atrai a atribuição de investigação e eventual exercício do direito de ação à sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. Assim, entendendo-se que o dano é suprarregional, a Procuradoria responsável pela investigação deverá remeter os autos à Procuradoria Regional da Capital do Estado, para fins de se observar a OJ da SDI-II do TST, e não ao local da sede da empresa , critério que não influi na competência para o ajuizamento de ação. No caso concreto já há dano comprovado em Americana/SP, o que vincular as atribuições da PRT da 15ª Região. A investigação pode ser ampliada, mediante a expedição de Carte Precatória a outras localidades qm que há prestação de serviços. Com a constatação de dano em outro local, atrair-se-á as atribuições de investigação à sede da PRT da 2ª Região. 9 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7389/2011 Entender-se diferentemente é atribuir às Procuradorias onde estão localizados o maior número de sedes de empresas atribuição por demais extensa, tendo que investigar irregularidades em todo o país, mediante Carta Precatória, enquanto isso pode perfeitamente feito pelo Procurador que oficia no local do dano. Ademais, entendimento contrário pode atentar ao princípio do promotor natural. Diante disso, penso que a atribuição para continuidade das investigações deste procedimento é da PRT da 15ª Região. Caso assim não se entenda, o procedimento investigatório deve permanecer sob condução da PRT da 2ª Região, visto que a PTM de São Bernardo do Campo não poderá tomar qualquer medida em relação aos danos cometidos em Americana e/ou Campinas, mas tão somente investigar a empresa em Santo Caetano do Sul, onde não há indícios de irregularidade. Em relação aos danos ocorridos fora de sua circunscrição, a PTM de São Bernardo do Campo não estaria legitimada a propositura de eventual ação civil pública levando-se em conta a OJ 130 da SDI-II do TST.” (destaques próprios) Ouvido o suscitado, Dr. Silvio Beltramelli Neto, assim disse (fl. 141/142 – anverso e verso): “Com a licença do Exmo. Colega suscitante, respeitosamente, divirjo do reencaminhamento do feito à Regional sediada em Campinas/SP, mantendo a opinião anterior,pois penso que resta, na hipótese destes autos, sobejamente configurados indícios, senão provas, da suprarregionalidade dos danos investigados. Primeiramente, destaque-se que, nas razões de envio dos autos à PRT da 2ª Região, não se encontra uma linha apenas embasando o encaminhamento na localização da sede da empesa. Assim fosse sequer teria havido qualquer investigação no âmbito da 15ª Região, ao contrário do que efetivamente ocorreu. 10 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7389/2011 Em segundo lugar, não são ignoradas as regras de fixação da atribuição geográfica da atuação ministerial, mas, para sua melhor aplicação, in casu, imperiosa a análise da situação fática e de seus contornos peculiares, a saber. A investigada é empresa de prestação de distintos serviços, como limpeza, jardinagem, portaria, manobrista, manutenção, etc. (fl. 113). Ostenta um quadro funcional numericamente importante, com cerca de 1800 (mil e oitocentos) funcionários, 35 (trinta e cinco) dos quais, apenas, se ativam na região de Campinas. Já atendeu em um posto de trabalho específico da Transportadora Americana, em Belo Horizonte/MG, onde se originou este procedimento. O mesmo se verificou na sede dessa transportadora, em Americana/SP, que, fiscalizada pela GRTE, ensejou a lavratura de autos de infração datados de 2007, em cujos históricos ficou expressamente consignado que a inquirida ali mantinha apenas 4 (quatro) empregados (fls. 104/107). (...) Ora, a experiência não deixa dúvidas de que a preocupação com a saúde e segurança laboral é uma questão de administração do trabalho. Se o caso dissesse respeito a uma empresa que mantivesse estabelecimentos fixos em distintas localizações, poder-se-ia admitir a existência de diferentes procedimentos em relação às práticas flagradas pela fiscalização do trabalho relativas à saúde e segurança do trabalho. Entretanto, a inquirida, por ser prestadora de serviços como portaria, jardinagem, limpeza, não mantém seus funcionários reunidos sob os mesmos espaços, mas espalhados, a miúde, nos diversos postos de serviços, ou seja, junto a cada tomador, contexto dentro do qual a referida Transportadora Americana é mera parte de um todo muito mais abrangente. Sendo assim, salvo melhor juízo, são evidentes os indícios de má administração do trabalho, ao menos no que toca às irregularidades fiscalizadas em Americana, gestão essa que, pela natureza das atividades da empresa, jamais poderá ser tomada, exaustivamente, como pontual, isto é, como ilicitude exclusiva de particular posto de trabalho. Penso que se, embora sediada e com alguns poucos postos de trabalho na região da capital paulista, a 11 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7389/2011 inquirida mantivesse atividade mais intensa e concentrada nos arredores de Campinas ou mesmo na circunscrição da 15ª Região, aí então, realmente, não se justificaria o encaminhamento do feito. Não é o que revela, no entanto, pesquisa realizada junto ao TRT’s da 2ª e da 15ª Regiões, em nome da empresa inquirida (cf. docs. anexos), especialmente dado o movimento de demandas na cidade de São Paulo/SP e arredores. O rol fornecido pelo TRT da 15ª Região aponta, em toda a sua jurisdição, a existência de 76 (setenta e seis) processos, iniciados entre 2003 e 2011, muitos deles versando, entre outros problemas, acerca da prorrogação de jornada de trabalho (tema deste procedimento). Já o TRT da 2ª Região -o qual, embora mais movimento, é sabidamente bem menos extenso, territorialmente, que seu correspondente, sediado em Campinas- concentra, no mesmo período referido, a aforamento de 124 (cento e vinte quatro) reclamações trabalhistas, ou seja, quase o dobro. Claro que este comparativo está longe de ser prova cabal da suprarregionalidade das lesões aqui investigadas, sobretudo porque quase nenhuma das ações versa ou versou sobre os outros temas deste inquérito, ligados à saúde e segurança do trabalho (v. sentenças e acórdãos ora acostados), o que é de se esperar, já que a cultura da lide trabalhista brasileira demonstra a rara preocupação individual com as questões do meio ambiente laboral. Não obstante, tal pesquisa parece revelar ser, no mínimo, temerário negar a existência, ainda que em tese, de irregularidades no âmbito da PRT 2ª Região e, apenas e tão somente por esse argumento, rejeitar a investigação. De volta à hipótese dos autos, descortina-se, pois, que o epicentro do dano não está em Americana (local das autuações pontuais e circunscritas), por isso que não pode ser esse critério isolado para a fixação da atribuição ministerial. Perceba-se, consoante depoimento do trabalho, mostrando total falta de treinamento na matéria, isto é, não se trata de preocupação da empresa. O mesmo se nota pelas autuações decorrentes da falta de apresentação da documentação exigida pela autoridade fiscal. Assim, é de se vislumbrar que porteiros, jardineiros, manobristas, servidores da limpeza estão, a um só tempo, submetidos à omissão de seu empregador em relação aos riscos inerentes 12 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7389/2011 às atividades que praticam. Portanto, não se pode concordar com a alegação de inexistência de indícios de irregularidades dentro das circunscrições da PRT da 2ª Região e da PTM de São Bernardo do Campo. Destarte, se há indícios de que as irregularidades decorrem da postura da administração central da empresa, quer-nos parecer que o problema deve ser institucionalmente tratado, ainda que em tese, como mais abrangente, e portanto a merecer investigação mais ampla, sucedida de medidas com caráter de perenidade, sempre à luz da eficiência. Nessa perspectiva do dano irradiado da má administração do trabalho, o fato da empresa manter 80% (oitenta por cento) de seus funcionários em postos localizados na cidade de São Paulo e na região próxima chamada “ABC Paulista” passa a ser, aqui, dado relevantíssimo, se comparado com a existência de apenas 35 (trinco e cinco) funcionários na região de Campinas. Ainda que sob a ótica da discutível OJ 130 da SDI-II do TST, o contigente de funcionários concentrado em São Paulo/SP e região próxima passa a detonar a suprarregionalidade latente do dano. Demais disso, sob o ponto de vista institucional, se afigura muito pouco produtiva, embora logicamente sustentável, a sugestão de expedição de cartas precatória à PRT e à PTM referidas, pois, se assim se fizesse, com a provável constatação da lesão espalhada, certamente não faria sentido o ajuizamento de ação ou firmatura de TAC em Campinas/SP, ante a prévia ciência de que a real dimensão do cumprimento da ordem judicial ou do ajuste deverá se dar na capital do Estado. Perceba-se que a quantidade de funcionários ativos na região de Campinas, examinada a partir do tipo de atividades nesta área do que em São Paulo/ SP, em decorrência do encerramento de contratos, prejudicando, destarte, a aludida perenidade da atuação, ao menos no interior do estado. A presente investigação (ou a ação judicial que a sucedesse), em suma, mantida em Campinas, fatalmente consubstanciará em sucessivas expedições de cartas precatórias à 2ª Região, quadro em total dissonância com a ideia de eficiência e efetividade, tão 13 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7389/2011 presentes nas concepções alinhavadas pelo Planejamento Estratégico do MPT. Finalmente, o fato da existência das irregularidades constatadas em Americana/SP não parece mudar este panorama. Como dito, trata-se de dado que não admite exame estanque. É que, frise-se uma vez mais, a ação fiscal encampou posto de limpeza com apenas quatro funcionários. Entendo que, mediante o apego a somente tal verificação, sequer haveria repercussão social a demandar a atuação do MPT, por isso que, por economia, ao invés do arquivamento do feito com notícia à PRT da 2ª Região, promoveu-se ora rejeitado encaminhamento dos autos integrais, à vista da provável disseminação da lesão por todo o quadro funcional concentrado em São Paulo e região. Em suma, o encaminhamento dos autos não se justifica em razão do local da sede da inquirida, mas em função do diagnóstico de que os danos averiguados provêem de um mesmo epicentro, irradiando-se por todos os pulverizados postos de trabalho, quantitativamente concentrados (milhares!) na circunscrição da 2ª Região.” (não grifei) Os presentes autos à CCR/MPT foram encaminhados a esta Relatora. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Atendido o quanto preceituado no artigo 3º da Resolução 69/CSMPT, recebo, com esteio no inciso VI do artigo 103 da LC 75/93, o presente conflito negativo de atribuições. 14 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7389/2011 VOTO-FUNDAMENTAÇÃO Considerando as características e tipo de negócio explorado pela empresa Magno Serviços Gerais Ltda. (prestação de serviços em jardinagem, manobrista, limpeza, conservação, etc.), ora investigada, e pelo que se vê dos autos, mantém ela contratos com várias empresas localizadas em jurisdições estaduais e municipais diversas (Minas Gerias – Belo Horizonte; São Paulo – Americana e São Caetano do Sul (sede)). Logo, de antemão, já se sabe que ao menos em três diferentes localidades, a empresa investigada tem atuado prestando serviços e contratando trabalhadores, provavelmente sem a instalação/manutenção de estrutura administrativa autônoma (filiais), mas com representação por meio de pequenos escritórios itinerantes, de acordo com as obras e/ou serviços executados. Entretanto, restou comprovado nos autos que a sede administrativa e deliberativa da empresa denunciada está situada na cidade de São Caetano do Sul, local de onde certamente partem as contratações para prestação de serviços em outras localidades do território nacional, razão pela qual se tem, a priori, que a competência reside no local da sede da empresa Magno Serviços Gerias Ltda., ora denunciada, ou seja, São Caetano do Sul/SP, região abrangida pela circunscrição da Procuradoria do Trabalho no Município de São Bernardo do Campo, por exegese do artigo 100, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 15 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7389/2011 Por estas razões, entendo corretas as assertivas lançadas às fls. 141v e 142, pelo i. Procurador suscitado, Dr. Silvio Beltramelli Neto, as quais adoto como parte integrante deste voto, verbis: Ora, a experiência não deixa dúvidas de que a preocupação com a saúde e segurança laboral é uma questão de administração do trabalho. Se o caso dissesse respeito a uma empresa que mantivesse estabelecimentos fixos em distintas localizações, poder-se-ia admitir a existência de diferentes procedimentos em relação às práticas flagradas pela fiscalização do trabalho relativas à saúde e segurança do trabalho. Entretanto, a inquirida, por ser prestadora de serviços como portaria, jardinagem, limpeza, não mantém seus funcionários reunidos sob os mesmos espaços, mas espalhados, a miúde, nos diversos postos de serviços, ou seja, junto a cada tomador, contexto dentro do qual a referida Transportadora Americana é mera parte de um todo muito mais abrangente. Sendo assim, salvo melhor juízo, são evidentes os indícios de má administração do trabalho, ao menos no que toca às irregularidades fiscalizadas em Americana, gestão essa que, pela natureza das atividades da empresa, jamais poderá ser tomada, exaustivamente, como pontual, isto é, como ilicitude exclusiva de particular posto de trabalho. Penso que se, embora sediada e com alguns poucos postos de trabalho na região da capital paulista, a inquirida mantivesse atividade mais intensa e concentrada nos arredores de Campinas ou mesmo na circunscrição da 15ª Região, aí então, realmente, não se justificaria o encaminhamento do feito. Não é o que revela, no entanto, pesquisa realizada junto ao TRT’s da 2ª e da 15ª Regiões, em nome da empresa inquirida (cf. docs. anexos), especialmente dado o movimento de demandas na cidade de São Paulo/SP e arredores. O rol fornecido pelo TRT da 15ª Região aponta, em toda a sua jurisdição, a existência de 76 (setenta e seis) processos, iniciados entre 2003 e 2011, muitos deles versando, entre outros problemas, acerca da prorrogação de jornada de trabalho (tema deste procedimento). Já o TRT da 16 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7389/2011 2ª Região -o qual, embora mais movimento, é sabidamente bem menos extenso, territorialmente, que seu correspondente, sediado em Campinas- concentra, no mesmo período referido, a aforamento de 124 (cento e vinte quatro) reclamações trabalhistas, ou seja, quase o dobro. Claro que este comparativo está longe de ser prova cabal da suprarregionalidade das lesões aqui investigadas, sobretudo porque quase nenhuma das ações versa ou versou sobre os outros temas deste inquérito, ligados à saúde e segurança do trabalho (v. sentenças e acórdãos ora acostados), o que é de se esperar, já que a cultura da lide trabalhista brasileira demonstra a rara preocupação individual com as questões do meio ambiente laboral. Não obstante, tal pesquisa parece revelar ser, no mínimo, temerário negar a existência, ainda que em tese, de irregularidades no âmbito da PRT 2ª Região e, apenas e tão somente por esse argumento, rejeitar a investigação. De volta à hipótese dos autos, descortina-se, pois, que o epicentro do dano não está em Americana (local das autuações pontuais e circunscritas), por isso que não pode ser esse critério isolado para a fixação da atribuição ministerial. Perceba-se, consoante depoimento do trabalho, mostrando total falta de treinamento na matéria, isto é, não se trata de preocupação da empresa. O mesmo se nota pelas autuações decorrentes da falta de apresentação da documentação exigida pela autoridade fiscal. Assim, é de se vislumbrar que porteiros, jardineiros, manobristas, servidores da limpeza estão, a um só tempo, submetidos à omissão de seu empregador em relação aos riscos inerentes às atividades que praticam. Portanto, não se pode concordar com a alegação de inexistência de indícios de irregularidades dentro das circunscrições da PRT da 2ª Região e da PTM de São Bernardo do Campo. Destarte, se há indícios de que as irregularidades decorrem da postura da administração central da empresa, quer-nos parecer que o problema deve ser institucionalmente tratado, ainda que em tese, como mais abrangente, e portanto a merecer investigação mais ampla, sucedida de medidas com caráter de perenidade, sempre à luz da eficiência. 17 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7389/2011 Nessa perspectiva do dano irradiado da má administração do trabalho, o fato da empresa manter 80% (oitenta por cento) de seus funcionários em postos localizados na cidade de São Paulo e na região próxima chamada “ABC Paulista” passa a ser, aqui, dado relevantíssimo, se comparado com a existência de apenas 35 (trinco e cinco) funcionários na região de Campinas. Ainda que sob a ótica da discutível OJ 130 da SDI-II do TST, o contigente de funcionários concentrado em São Paulo/SP e região próxima passa a detonar a suprarregionalidade latente do dano. De outro giro, embora se tenha percebido ter prestação de serviço pela empresa investigada nos Estados de Minas Gerais (Belo Horizonte) e São Paulo (Americana – município abrangido pela Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região), ou seja, atuação em outros estados e municípios diversos de sua sede administrativa, não se evidencia, por ora e pelos elementos do feito, ser tal prática de âmbito nacional, tampouco possuir as irregularidades verificadas tal abrangência, o que impede, pelo menos neste momento, a aplicação/invocação da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-II, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, as investigações devem prosseguir na Procuradoria do Trabalho no Município de São Bernardo do Campo (PRT 2ª Região), cuja circunscrição abrange o Município de São Caetano do Sul/SP, local da sede da empresa denunciada e de onde derivam as decisões e contratações de pessoal, para só então, conforme o caso, decidir acerca da 18 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7389/2011 aplicação da sobredita orientação jurisprudencial. Por enquanto, tenho como aplicável a regra contida na Lei Processual Civil (CPC) que estabelece o foro competente para se demandar judicialmente a empresa denunciada o do local de sua sede, ad litteram: Art. 100. É competente o foro: I – omissis; II - omissis; III – omissis; IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; Por fim, peço vênia para transcrever parte da fundamentação e conclusão lançadas no voto condutor da Exma. Subprocuradora Geral do Trabalho e Membro da CCR/MPT, Dra. Lucinea Alves Ocampos, em procedimento análogo (Processo PGT/CCR/PP Nº 7360/2011), verbis: “(...) Como bem explicitado pela douta Procuradora suscitante à fl. 331, não se trata de empresa com estabelecimentos dispersos pelo país, mas de empresa sediada em Belo Horizonte, que mantém, em caráter transitório (em razão dos contratos firmados) empregados em outros estados, mas neles não mantém estrutura administrativa autônoma. Pelo todos o exposto, entendo que a investigação do Rep 249/2011 deve prosseguir no âmbito da PRT3ª Região, já que a sede da investigada situa-se em Belo Horizonte/MG, cabendo a sua análise à douta Procuradora suscitada, Dra. Lutiana Nacur Lorentz.” Destarte, a atribuição para conduzir o presente feito reside, a priori, na jurisdição da Procuradoria do Trabalho no Município de São Bernardo do Campo (PRT 2ª Região). 19 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7389/2011 CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de atribuições submetido a esta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, com base no art. 103, inc. VI, da Lei Complementar nº 75/93 e, VOTO no sentido de que a atribuição para conduzir o presente feito reside, a priori, na jurisdição da Procuradoria do Trabalho no Município de São Bernardo do Campo (PRT 2ª Região), cuja circunscrição abrange o Município de São Caetano do Sul/SP, local da sede da denunciada Caso o d. e suscitante Procurador do Trabalho, Dr. João Filipe Moreira Lacerda Sabino, esteja atuando ainda na PTM de São Bernardo do Campo, seja a ele dirigido o presente expediente administrativo para as providências cabíveis, ou se não mais oficie naquela Unidade do MPT, seja este processo administrativo (REP 000067.2011.02.001/9) redistribuído. Cientifiquem-se os Exmos. Srs. Procuradores envolvidos no presente conflito negativo e igualmente as chefias regionais por onde este feito circulou. Brasília, 29 de junho de 2011. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Membro da CCR/MPT - RELATORA 20