Prof. Marcelo
Thimoti
Módulo V - Remuneração
Objetivos da Aula
• Identificar os elementos da relação
empregatícia.
• Capacitar o aluno a conceituar contrato de
trabalho.
• Capacitar o aluno a identificar os tipos de
contratação.
• Capacitar o aluno a conceituar as espécies de
empregados.
Remuneração.
• Remuneração – gênero;
• Salário – espécie.
Conjunto de retribuições recebidas habitualmente
em face do empregado pela prestação de serviços,
seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes
do empregador ou de terceiros, mas decorrentes
do contrato de trabalho.
Conceitos
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Salário por unidade de tempo.
Salário por unidade de obra.
Salário por tarefa.
Salário em dinheiro.
Salário em utilidades.
Salário por Unidade de Tempo
É a parcela paga em razão do tempo gasto para
sua consecução.
Assim, seria a fixação do salário por hora, por
semana, por quinzena ou por mês.
O empregado horista pode ter como época de
pagamento o final do mês, ou seja, recebendo
mensalmente.
Salário por Unidade de Obra
É a parcela remuneratória paga ao trabalhador em
face do serviço realizado, independentemente do
tempo despendido.
Art. 483, “a” da CLT: é possível o pagamento por
peça, porém o empregador não poderá reduzir o
trabalho do empregado, de forma a afetar
sensivelmente a importância dos salários, acarretando
a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Salário por Tarefa
É uma forma mista de salário, que fica entre o
salário por unidade de tempo e de obra.
O empregado deve realizar durante a jornada
de trabalho certo serviço que lhes é determinado
pelo empregador; terminado o serviço, mesmo
antes do fim do expediente, pode o empregado
retirar-se da empresa, pois já cumpriu suas
obrigações diárias.
É permitido o pagamento do salário por tarefa
(§ 2º do art. 142 da CLT; art. 483, g, da CLT; art.
7º, c, da Lei Nº 605, de 1949).
Salário em Dinheiro
O salário deve ser pago em dinheiro, em
moeda de curso forçado (art. 463 da CLT).
Objetiva-se evitar o pagamento em vales,
cupons, bônus etc., e também o pagamento em
moeda estrangeira.
Salário em Utilidades
O art. 458 da CLT permite o
pagamento do salário em utilidades, ou
seja, além do pagamento em dinheiro, onde
o empregador poderá fornecer utilidades
ao
empregado
como
alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações
in natura.
O requisito principal é o fornecimento
habitual da unidade.
Não é considerado salário-utilidade o
fornecimento de bebidas alcóolicas ou
drogas nocivas.
Os valores atribuídos à prestação in natura
deverão ser justos e razoáveis, não podendo
exceder, em cada caso, o dos percentuais das
parcelas componentes da remuneração.
O salário não pode ser pago integralmente em
utilidades, pois 30% da remuneração deverá
ser pago em dinheiro. Os restantes 70%
poderão ser pagos em utilidades (parágrafo
único do art. 82 da CLT).
Não é considerado salário em utilidade:
Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao
empregado;
Educação em estabelecimento de ensino próprio ou de
terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático;
Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e
vice-versa por transporte público;
Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada
diretamente ou mediante seguro-saúde;
Seguro de vida e de acidentes pessoais; previdência
privada.
A alimentação fornecida ao empregado em decorrência do
Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), criado
pela Lei Nº 6.321, de 1976, não tem natureza salarial.
O vale-transporte não é considerado salário in natura (art.
2º, a, da Lei Nº 7.418, de 1985).
O § 3º do art. 458 da CLT disciplina que a
habitação e alimentação fornecidas como salárioutilidade deverão atender aos fins a que se
destinam e não poderão exceder, respectivamente
a 25% e 20% do salário contratual.
Adicionais legais à remuneração.
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Adicional de insalubridade;
Adicional de periculosidade;
Adicional de horas extraordinárias;
Adicional noturno;
Adicional de transferência;
Espécies de Adicionais
Adicional de Insalubridade
É devido ao empregado que presta serviços em atividades
insalubres, sendo calculado à razão de 10% (grau mínimo),
20% (grau médio) e 40% (grau máximo) sobre o salário
base do empregado, salvo disposição mais benéfica em
Acordo ou Convenção Coletiva. (Súmula 4-STF)
Integrará a remuneração do empregado para o cálculo de
outras verbas se for pago em caráter habitual, como das
férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, indenização.
O trabalhador rural faz jus ao recebimento do adicional
de insalubridade, devendo ser verificada a condição que
lhe é prejudicial à saúde.
Operadores de Raios X.
Adicional de Periculosidade
É devido ao empregado que presta serviços em contrato
permanente com elementos inflamáveis ou explosivos.
O contato permanente tem sido entendido como diário.
O adicional será de 30% sobre o salário base do
empregado.
Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de
periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das
parcelas de natureza salarial (Remuneração) - Lei 7369,
de 1985.
O pagamento do adicional deve ser integral, sem
proporcionalidade.
Frentistas – Eletricitários – Trabalhadores expostos à
substância ionizante.
Adicional de Horas Extras
É devido pelo trabalho extraordinário à razão
de pelo menos 50% sobre a hora normal (art. 7º,
XVI, da CR/88).
Sendo as horas extras habituais, integrarão
outras verbas, como indenização, 13º salário,
FGTS, aviso prévio indenizado, gratificações
semestrais,
férias
e
descanso
semanal
remunerado.
A gratificação de tempo de serviço integrará
as horas extras.
Adicional Noturno
É devido ao empregado urbano que trabalhar no
período entre 22 e 5 horas.
O trabalhador rural terá direito ao adicional no período
de 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, na
lavoura, e entre às 20 horas de um dia às 4 horas do dia
seguinte, na pecuária.
O adicional será de 20% sobre a hora diurna para o
empregado urbano (art. 73 da CLT) e de 25% sobre a
remuneração normal para o empregado rural (§ único,
art. 7º da Lei 5889, de 1973).
O advogado terá direito ao adicional noturno no
período das 20 às 5 horas, conforme o Estatuto do
Advogado.
Adicional de transferência
É devido ao empregado quando for transferido
provisoriamente para outro local, desde que
importe mudança de sua residência (art. 469, da
CLT).
Nas transferências definitivas, o adicional é
indevido.
O percentual é de 25% sobre a remuneração.
Outros tipos especiais de salário:
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Ajuda de custo.
Comissões.
Diárias.
Gorjeta.
Gratificações.
Décimo terceiro.
Prêmios.
Participação nos lucros.
Ajuda de Custo
É um pagamento destinado a que o
empregado possa executar seus serviços.
Não serve para custear despesas de
viagens.
Não se incluem no salário as ajudas de
custo (§ 2º do art. 457 da CLT).
Comissão
Integra a remuneração, de acordo com o que consta do
§ 1º do art. 457 da CLT.
Não se confunde com a percentagem. As comissões
referem-se a um valor determinado, como R$ 30,00
por unidade vendida, ao passo que as percentagens,
como o próprio nome indica, seriam um percentual
sobre as vendas (exemplo, 3% sobre as vendas).
Caso o empregado receba somente comissões, não
tendo salário fixo, o empregador deve assegurar ao
obreiro pelo menos um salário mínimo no mês em que as
comissões não atingirem essa importância.
Se a norma coletiva da categoria estabelecer piso
salarial, este deve ser observado como o mínimo a ser
pago ao empregado, mais as comissões.
Diárias
É o pagamento feito ao empregado para indenizar
despesas com o deslocamento, hospedagem e
alimentação e sua manutenção quando necessita viajar
para executar as determinações do empregador.
São pagamentos ligados à viagem feita pelo empregado
para a prestação de serviços ao empregador.
O art. 457 da CLT, no § 2º, determinou que a diária
integrará o salário se exceder de 50% de tal
retribuição. Ao contrário, não se incluirá se chegar
até 50% do salário do empregado.
Se o empregado é mensalista, a integração das diárias
deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por
ele percebido, e não o salário-dia, somente sendo devida
a referida integração quando o valor das diárias, no mês,
for superior à metade do salário mensal.
Gorjeta
O § 3º do art. 457 da CLT considera gorjeta
não só a importância espontaneamente dada
pelo cliente ao empregado, mas também aquela
que for cobrada pela empresa ao cliente, como
adicional nas contas, a qualquer título, e
destinada à distribuição aos empregados.
A gorjeta é paga por um terceiro, o cliente,
porém é decorrente do contrato de trabalho.
Assim, daí não ser considerada como salário,
mas como remuneração, que corresponde aos
salários mais as gorjetas.
Gratificações
Refere-se a um pagamento feito por liberalidade
do empregador.
As gratificações habituais, inclusive a de Natal,
consideram-se
tacitamente
convencionadas,
integrando o salário.
Assim, se a gratificação é habitual, deverá ser
computada no salário elo duodécimo, inclusive para
efeito do 13º salário. A gratificação que se tiver
incorporado ao salário integra a indenização.
Havendo, ao mesmo tempo, “gratificação por tempo de
serviço outorgado pelo empregador e outra da mesma
natureza prevista em convenção coletiva ou sentença
normativa, o empregado tem direito a receber,
exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica”
(En.202/TST).
13º Salário
Foi instituído pela Lei Nº 4.090, de 1962, passando a
ser gratificação compulsória.
É devido a todo empregado (urbano ou rural), cujo
cálculo é feito com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria.
O trabalhador doméstico também tem direito ao 13º
salário. (art. 7º, § único da CR/88).
 A remuneração a ser observada é a do mês de
dezembro do ano correspondente. O cálculo é ½ por
mês de serviço.
 Considera-se como mês a fração igual ou superior a
15 dias de trabalho.
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga entre
os meses de fevereiro e novembro (até 30/11) de cada
ano.
O empregador não está obrigado a pagar a primeira
parcela.
Poderá, ainda, a primeira parcela ser paga na ocasião
em que o empregado entrar em gôzo de férias, desde
que requeira no mês de janeiro do correspondente
ano.
A segunda metade deverá ser saldada até o dia 20 de
dezembro (art. 1º da Lei 4.749), compensando-se a
importância paga a título de adiantamento, ou seja, a
primeira parcela.
É devido o 13º salário em caso de dispensa sem
justa causa ou de pedido de demissão.
 Sendo o empregado dispensado por justa
causa, não fará jus ao 13º salário.
Será pago proporcionalmente:
• - na extinção de contratos a prazo, incluindo os
de safra, ainda que a relação haja se findado
antes de dezembro; e
• - na cessação da relação de emprego resultante
da aposentadoria do trabalhador, ainda que
verificada antes de dezembro.
Tem natureza salarial.
Prêmios
São decorrentes da produtividade do
trabalhador, dizendo respeito a fatores de
ordem pessoal deste, como a produção e a
assiduidade.
Não podem, porém, ser a única forma de
pagamento do salário, por serem
dependentes de uma condição, devendo o
obreiro perceber pelo menos um salário fixo.
Participação nos lucros
 A CR/88 (art. 7º do inciso XI) prevê como direito dos
trabalhadores urbanos e rurais.
 Atualmente, a Lei 10101 versa sobre o tema.
 A participação nos lucros, a qual o obreiro ajudou a
construir, é o pagamento feito pelo empregador ao
empregado, em decorrência do contrato de trabalho.
 Sendo uma forma de de participação, não é salário.
Está condicionado à ocorrência de lucro.
 Não há incidência de FGTS e de contribuição
previdenciária (art. 20 da Lei Nº 9.711), nem a
participação nos lucros ou resultados integrará o
salário.
Férias
• Direito que tem o empregado de não trabalhar
durante um certo período, após haver labutado um
ano consecutivo para o mesmo empregador.
• Período aquisitivo: artigo 131, CLT.
• Casos de exclusão do período aquisitivo.
• Impossibilidade de desconto da remuneração das
faltas.
• Casos de perda do direito às férias.
• Período Aquisitivo/Período concessivo.
• Abono de férias.
• Remuneração das férias.
Aviso prévio.
É a comunicação que uma das partes do
contrato de trabalho por prazo
indeterminado elabora à outra, da data do
término do mesmo.
Aviso prévio.
• Forma: livre.
• Consequências da falta do aviso prévio:
a) para o empregador;
b) para o empregado.
• Horário de trabalho durante o período;
• Reconsideração do aviso.
Justa causa.
É a rescisão do contrato de trabalho pelo
cometimento de falta grave pelo empregador
ou pelo empregado.
• Requisitos:
1.Gravidade da falta;
2.Atualidade da falta.
Justa causa.
• Tipos de justa causa cometidas pelo empregado (art. 482):
1.Ato de improbidade;
2.Incontinência de conduta ou mau procedimento;
3.Negociação habitual por conta própria ou alheia, sem
permissão do empregador e quando constituir ato de
concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for
prejudicial ao serviço;
4.Condenação criminal definitiva, caso não tenha havido
suspensão da execução;
5.Desídia;
6.Embriaguez habitual ou em serviço;
7.Violação de segrego da empresa.
Justa causa.
8. Ato de indisciplina ou insubordinação;
9. Abandono de emprego;
10. Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado
no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo
em caso de legítima defesa;
11. Prática constante de jogos de azar.
Justa causa.
•
Tipos de justa causa cometidas pelo empregador.
Casos em que o empregado por rescindir o contrato
por culpa do empregador:
1. Quando forem exigidos serviços superiores às suas
forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes,
ou alheios ao contrato;
2. Quando for tratado pelo empregador ou por seus
superiores com rigor excessivo;
3. Quando correr perigo manifesto de mal considerável;
Justa causa.
4. Quando não cumprir o empregador as obrigações do
contrato;
5. Quando praticar o empregador (ou seus prepostos),
contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da
honra e boa fama;
6. Quando o empregador (ou seus prepostos) ofendê-lo
fisicamente, salvo em caso de legítima defesa;
7. Quando o empregador reduzir o seu trabalho, de
maneira a afetar sensivelmente o seu salário.
FGTS
É um fundo destinado a proteger o trabalhador
nas situações em que ele esteja desamparado,
em especial, quando for dispensado
arbitrariamente ou sem justa causa.
É um depósito bancário destinado a formar uma
poupança para o trabalhador, que poderá ser
sacada nas hipóteses previstas na lei,
principalmente quando é dispensado sem justa
causa.
Foi criado pela Lei nº 5.107 de 1966.
Lei 8.036, de 11 Maio 1990.
FGTS: Hipóteses para a movimentação.
•
•
•
•
Dispensa sem justa causa;
Dispensa indireta;
Rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca;
Rescisão do contrato por extinção da empresa,
fechamento de seus estabelecimentos ou supressão
de partes de suas atividades;
FGTS: Hipóteses para a movimentação.
• Rescisão do contrato por falecimento do empregador
individual;
• Aposentadoria concedida pela Previdência Social;
• Falecimento do empregado;
• Pagamento de partes de financiamento imobiliário
ou compra imobiliária;
FGTS: Hipóteses para a movimentação.
• Permanência de 3 anos ininterruptos sem depósitos;
• Extinção normal do contrato de trabalho a termo;
• Suspensão total do trabalho avulso por período igual
ou superior a 90 dias;
• Por motivo de neoplasia maligna;
FGTS: Hipóteses para a movimentação.
• Quando o trabalhador ou qualquer um dos seus
dependentes for portador do HIV;
• Quando o empregado tiver idade igual ou superior a
70 anos;
• Quando o empregado ou seus dependentes estiver
em estágio terminal, em razão de doença grave.
FGTS: Multa.
Caso o empregado seja demitido sem justa
causa ou por dispensa arbitrária, o
empregado terá direito, como multa, ao
depósito de 40% do saldo total apurado.
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