Prof. Marcelo Thimoti Módulo V - Remuneração Objetivos da Aula • Identificar os elementos da relação empregatícia. • Capacitar o aluno a conceituar contrato de trabalho. • Capacitar o aluno a identificar os tipos de contratação. • Capacitar o aluno a conceituar as espécies de empregados. Remuneração. • Remuneração – gênero; • Salário – espécie. Conjunto de retribuições recebidas habitualmente em face do empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho. Conceitos • • • • • Salário por unidade de tempo. Salário por unidade de obra. Salário por tarefa. Salário em dinheiro. Salário em utilidades. Salário por Unidade de Tempo É a parcela paga em razão do tempo gasto para sua consecução. Assim, seria a fixação do salário por hora, por semana, por quinzena ou por mês. O empregado horista pode ter como época de pagamento o final do mês, ou seja, recebendo mensalmente. Salário por Unidade de Obra É a parcela remuneratória paga ao trabalhador em face do serviço realizado, independentemente do tempo despendido. Art. 483, “a” da CLT: é possível o pagamento por peça, porém o empregador não poderá reduzir o trabalho do empregado, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, acarretando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Salário por Tarefa É uma forma mista de salário, que fica entre o salário por unidade de tempo e de obra. O empregado deve realizar durante a jornada de trabalho certo serviço que lhes é determinado pelo empregador; terminado o serviço, mesmo antes do fim do expediente, pode o empregado retirar-se da empresa, pois já cumpriu suas obrigações diárias. É permitido o pagamento do salário por tarefa (§ 2º do art. 142 da CLT; art. 483, g, da CLT; art. 7º, c, da Lei Nº 605, de 1949). Salário em Dinheiro O salário deve ser pago em dinheiro, em moeda de curso forçado (art. 463 da CLT). Objetiva-se evitar o pagamento em vales, cupons, bônus etc., e também o pagamento em moeda estrangeira. Salário em Utilidades O art. 458 da CLT permite o pagamento do salário em utilidades, ou seja, além do pagamento em dinheiro, onde o empregador poderá fornecer utilidades ao empregado como alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura. O requisito principal é o fornecimento habitual da unidade. Não é considerado salário-utilidade o fornecimento de bebidas alcóolicas ou drogas nocivas. Os valores atribuídos à prestação in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, o dos percentuais das parcelas componentes da remuneração. O salário não pode ser pago integralmente em utilidades, pois 30% da remuneração deverá ser pago em dinheiro. Os restantes 70% poderão ser pagos em utilidades (parágrafo único do art. 82 da CLT). Não é considerado salário em utilidade: Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado; Educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e vice-versa por transporte público; Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; Seguro de vida e de acidentes pessoais; previdência privada. A alimentação fornecida ao empregado em decorrência do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), criado pela Lei Nº 6.321, de 1976, não tem natureza salarial. O vale-transporte não é considerado salário in natura (art. 2º, a, da Lei Nº 7.418, de 1985). O § 3º do art. 458 da CLT disciplina que a habitação e alimentação fornecidas como salárioutilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente a 25% e 20% do salário contratual. Adicionais legais à remuneração. • • • • • Adicional de insalubridade; Adicional de periculosidade; Adicional de horas extraordinárias; Adicional noturno; Adicional de transferência; Espécies de Adicionais Adicional de Insalubridade É devido ao empregado que presta serviços em atividades insalubres, sendo calculado à razão de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) sobre o salário base do empregado, salvo disposição mais benéfica em Acordo ou Convenção Coletiva. (Súmula 4-STF) Integrará a remuneração do empregado para o cálculo de outras verbas se for pago em caráter habitual, como das férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, indenização. O trabalhador rural faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, devendo ser verificada a condição que lhe é prejudicial à saúde. Operadores de Raios X. Adicional de Periculosidade É devido ao empregado que presta serviços em contrato permanente com elementos inflamáveis ou explosivos. O contato permanente tem sido entendido como diário. O adicional será de 30% sobre o salário base do empregado. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (Remuneração) - Lei 7369, de 1985. O pagamento do adicional deve ser integral, sem proporcionalidade. Frentistas – Eletricitários – Trabalhadores expostos à substância ionizante. Adicional de Horas Extras É devido pelo trabalho extraordinário à razão de pelo menos 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI, da CR/88). Sendo as horas extras habituais, integrarão outras verbas, como indenização, 13º salário, FGTS, aviso prévio indenizado, gratificações semestrais, férias e descanso semanal remunerado. A gratificação de tempo de serviço integrará as horas extras. Adicional Noturno É devido ao empregado urbano que trabalhar no período entre 22 e 5 horas. O trabalhador rural terá direito ao adicional no período de 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre às 20 horas de um dia às 4 horas do dia seguinte, na pecuária. O adicional será de 20% sobre a hora diurna para o empregado urbano (art. 73 da CLT) e de 25% sobre a remuneração normal para o empregado rural (§ único, art. 7º da Lei 5889, de 1973). O advogado terá direito ao adicional noturno no período das 20 às 5 horas, conforme o Estatuto do Advogado. Adicional de transferência É devido ao empregado quando for transferido provisoriamente para outro local, desde que importe mudança de sua residência (art. 469, da CLT). Nas transferências definitivas, o adicional é indevido. O percentual é de 25% sobre a remuneração. Outros tipos especiais de salário: • • • • • • • • Ajuda de custo. Comissões. Diárias. Gorjeta. Gratificações. Décimo terceiro. Prêmios. Participação nos lucros. Ajuda de Custo É um pagamento destinado a que o empregado possa executar seus serviços. Não serve para custear despesas de viagens. Não se incluem no salário as ajudas de custo (§ 2º do art. 457 da CLT). Comissão Integra a remuneração, de acordo com o que consta do § 1º do art. 457 da CLT. Não se confunde com a percentagem. As comissões referem-se a um valor determinado, como R$ 30,00 por unidade vendida, ao passo que as percentagens, como o próprio nome indica, seriam um percentual sobre as vendas (exemplo, 3% sobre as vendas). Caso o empregado receba somente comissões, não tendo salário fixo, o empregador deve assegurar ao obreiro pelo menos um salário mínimo no mês em que as comissões não atingirem essa importância. Se a norma coletiva da categoria estabelecer piso salarial, este deve ser observado como o mínimo a ser pago ao empregado, mais as comissões. Diárias É o pagamento feito ao empregado para indenizar despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação e sua manutenção quando necessita viajar para executar as determinações do empregador. São pagamentos ligados à viagem feita pelo empregado para a prestação de serviços ao empregador. O art. 457 da CLT, no § 2º, determinou que a diária integrará o salário se exceder de 50% de tal retribuição. Ao contrário, não se incluirá se chegar até 50% do salário do empregado. Se o empregado é mensalista, a integração das diárias deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário-dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal. Gorjeta O § 3º do art. 457 da CLT considera gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, mas também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados. A gorjeta é paga por um terceiro, o cliente, porém é decorrente do contrato de trabalho. Assim, daí não ser considerada como salário, mas como remuneração, que corresponde aos salários mais as gorjetas. Gratificações Refere-se a um pagamento feito por liberalidade do empregador. As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário. Assim, se a gratificação é habitual, deverá ser computada no salário elo duodécimo, inclusive para efeito do 13º salário. A gratificação que se tiver incorporado ao salário integra a indenização. Havendo, ao mesmo tempo, “gratificação por tempo de serviço outorgado pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica” (En.202/TST). 13º Salário Foi instituído pela Lei Nº 4.090, de 1962, passando a ser gratificação compulsória. É devido a todo empregado (urbano ou rural), cujo cálculo é feito com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. O trabalhador doméstico também tem direito ao 13º salário. (art. 7º, § único da CR/88). A remuneração a ser observada é a do mês de dezembro do ano correspondente. O cálculo é ½ por mês de serviço. Considera-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho. A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga entre os meses de fevereiro e novembro (até 30/11) de cada ano. O empregador não está obrigado a pagar a primeira parcela. Poderá, ainda, a primeira parcela ser paga na ocasião em que o empregado entrar em gôzo de férias, desde que requeira no mês de janeiro do correspondente ano. A segunda metade deverá ser saldada até o dia 20 de dezembro (art. 1º da Lei 4.749), compensando-se a importância paga a título de adiantamento, ou seja, a primeira parcela. É devido o 13º salário em caso de dispensa sem justa causa ou de pedido de demissão. Sendo o empregado dispensado por justa causa, não fará jus ao 13º salário. Será pago proporcionalmente: • - na extinção de contratos a prazo, incluindo os de safra, ainda que a relação haja se findado antes de dezembro; e • - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. Tem natureza salarial. Prêmios São decorrentes da produtividade do trabalhador, dizendo respeito a fatores de ordem pessoal deste, como a produção e a assiduidade. Não podem, porém, ser a única forma de pagamento do salário, por serem dependentes de uma condição, devendo o obreiro perceber pelo menos um salário fixo. Participação nos lucros A CR/88 (art. 7º do inciso XI) prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Atualmente, a Lei 10101 versa sobre o tema. A participação nos lucros, a qual o obreiro ajudou a construir, é o pagamento feito pelo empregador ao empregado, em decorrência do contrato de trabalho. Sendo uma forma de de participação, não é salário. Está condicionado à ocorrência de lucro. Não há incidência de FGTS e de contribuição previdenciária (art. 20 da Lei Nº 9.711), nem a participação nos lucros ou resultados integrará o salário. Férias • Direito que tem o empregado de não trabalhar durante um certo período, após haver labutado um ano consecutivo para o mesmo empregador. • Período aquisitivo: artigo 131, CLT. • Casos de exclusão do período aquisitivo. • Impossibilidade de desconto da remuneração das faltas. • Casos de perda do direito às férias. • Período Aquisitivo/Período concessivo. • Abono de férias. • Remuneração das férias. Aviso prévio. É a comunicação que uma das partes do contrato de trabalho por prazo indeterminado elabora à outra, da data do término do mesmo. Aviso prévio. • Forma: livre. • Consequências da falta do aviso prévio: a) para o empregador; b) para o empregado. • Horário de trabalho durante o período; • Reconsideração do aviso. Justa causa. É a rescisão do contrato de trabalho pelo cometimento de falta grave pelo empregador ou pelo empregado. • Requisitos: 1.Gravidade da falta; 2.Atualidade da falta. Justa causa. • Tipos de justa causa cometidas pelo empregado (art. 482): 1.Ato de improbidade; 2.Incontinência de conduta ou mau procedimento; 3.Negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; 4.Condenação criminal definitiva, caso não tenha havido suspensão da execução; 5.Desídia; 6.Embriaguez habitual ou em serviço; 7.Violação de segrego da empresa. Justa causa. 8. Ato de indisciplina ou insubordinação; 9. Abandono de emprego; 10. Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa; 11. Prática constante de jogos de azar. Justa causa. • Tipos de justa causa cometidas pelo empregador. Casos em que o empregado por rescindir o contrato por culpa do empregador: 1. Quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; 2. Quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores com rigor excessivo; 3. Quando correr perigo manifesto de mal considerável; Justa causa. 4. Quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato; 5. Quando praticar o empregador (ou seus prepostos), contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; 6. Quando o empregador (ou seus prepostos) ofendê-lo fisicamente, salvo em caso de legítima defesa; 7. Quando o empregador reduzir o seu trabalho, de maneira a afetar sensivelmente o seu salário. FGTS É um fundo destinado a proteger o trabalhador nas situações em que ele esteja desamparado, em especial, quando for dispensado arbitrariamente ou sem justa causa. É um depósito bancário destinado a formar uma poupança para o trabalhador, que poderá ser sacada nas hipóteses previstas na lei, principalmente quando é dispensado sem justa causa. Foi criado pela Lei nº 5.107 de 1966. Lei 8.036, de 11 Maio 1990. FGTS: Hipóteses para a movimentação. • • • • Dispensa sem justa causa; Dispensa indireta; Rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca; Rescisão do contrato por extinção da empresa, fechamento de seus estabelecimentos ou supressão de partes de suas atividades; FGTS: Hipóteses para a movimentação. • Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual; • Aposentadoria concedida pela Previdência Social; • Falecimento do empregado; • Pagamento de partes de financiamento imobiliário ou compra imobiliária; FGTS: Hipóteses para a movimentação. • Permanência de 3 anos ininterruptos sem depósitos; • Extinção normal do contrato de trabalho a termo; • Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias; • Por motivo de neoplasia maligna; FGTS: Hipóteses para a movimentação. • Quando o trabalhador ou qualquer um dos seus dependentes for portador do HIV; • Quando o empregado tiver idade igual ou superior a 70 anos; • Quando o empregado ou seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave. FGTS: Multa. Caso o empregado seja demitido sem justa causa ou por dispensa arbitrária, o empregado terá direito, como multa, ao depósito de 40% do saldo total apurado.