EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE
TRABALHO
RESCISÃO POR ATO DO
EMPREGADOR
DESPEDIDA
DISPENSA
ARBITRÁRIA
INDIRETA
DESPEDIDA ARBITRÁRIA
• A CF institui como direito do trabalhador a
relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, nos
termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros
direitos- art. 7ºCF.
• Até a promulgação da lei complementar, essa
proteção consistirá no pagamento ao
empregado de uma multa equivalente a 40%
do que foi depositado pelo empregador no
FGTS.
O
empregado
doméstico
foi
expressamente excluído desse benefício.
• A CLT encarrega-se de definir a despedida
arbitrária como aquela “que não se funda em
motivo disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro” .
Havendo razão de ordem técnica, econômica
ou financeira, a despedida estará livre do
pagamento da multa de 40%, embora o
empregado possa sacar o saldo do FGTS.
• Além da multa (40% sobre o saldo do FGTS),
na despedida sem justa causa o empregado
terá direito a aviso prévio, 13º salário, férias
vencidas, férias proporcionais e saldo de
salários, podendo levantar o FGTS.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
• Alguns empregados não podem ser demitidos
sem justa causa, porque a lei lhes atribui uma
estabilidade provisória, pelo tempo em que
perdurarem determinadas condições.
• É o caso da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até o quinto mês
após o parto; do diretor da CIPA, desde o
registro da candidatura até um ano após o
mandato; do suplente da CIPA; do acidentado,
pelo prazo de 12 meses, após a cessação do
auxílio doença, e do dirigente sindical, a partir
da candidatura, até um ano após o final do
mandato.
DISPENSA INDIRETA
• O empregado poderá considerar rescindido o
contrato de trabalho quando o empregador
der justa causa para tanto. O art. 483 enumera
7 atos do empregador que são considerados
abusivos:
• Exigência de serviços superiores às forças do
empregado, proibidos por lei, contrários aos
bons costumes, ou alheios ao contrato;
• Rigor excessivo no tratamento do empregado;
• Exposição a perigo manifesto de mal
considerável;
• Descumprimento pelo empregador das
obrigações do contrato;
• Prática de ato lesivo à honra e boa fama do
empregado ou de pessoa de sua família;
• Ofensas físicas, salvo em caso de legítima
defesa;
• Redução do trabalho, sendo este por peça ou
tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
• Praticado ato abusivo pelo empregador,
dividem-se ou doutos sobre a necessidade de
o empregado deixar imediatamente o
trabalho. Para a maior parte dos mestres é
imperioso o afastamento incontinenti, sob
pena de descaracterização da imediação e,
conseqüentemente, da falta do empregador.
• Não há forma especial para o afastamento do
empregado, nem se exige notificação ao
empregador, embora essa seja conveniente
para prova do ato. Como dificilmente o
empregador admitirá sua culpa, deverá o
empregado ingressar imediatamente com
reclamação trabalhista, pedindo que seu
contrato seja considerado rescindido por
culpa do empregador.
• Procedente a ação terá o empregado direito
ao saldo de salários, aviso prévio, férias
vencidas e proporcionais, 13º salário
proporcional e multa de 40% sobre o FGTS,
podendo levantar os depósitos respectivos.
Improcedente, terá direito unicamente ao
saldo de salários e férias vencidas.É devido
aviso prévio na despedida indireta.
RESCISÃO POR ATO DO
EMPREGADO
DESPEDIDA
PEDIDO
POR JUSTA
DE
CAUSA
DEMISSÃO
DEMISSÃO POR JUSTA
CAUSA
• O Brasil adota o princípio da estrita legalidade
no sistema de justa causa trabalhista. Como
no Direito Penal, não há justa causa sem
prévia previsão legal. Só é justa causa aquela
conduta expressamente prevista na lei, que é
taxativa, numerus clausus. Não se admite em
hipótese alguma a ampliação do elenco legal
de faltas.
REQUISITOS
•
•
•
•
•
•
•
Gravidade
Proporcionalidade
Imediação
Prévia tipificação legal
Relação de causa efeito
NON BIS IN IDEM
Elemento subjetivo
ÔNUS DA PROVA
• O ônus de provar a justa causa é sempre do
empregador.
Hipóteses de justa causa
• Ato de improbidade
• Incontinência
de
procedimento
conduta
ou
mau
• Negociação habitual por conta própria ou
alheia, sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha o empregado,
ou for prejudicial ao serviço: é a concorrência
praticada pelo empregado contra o
empregador.
• Condenação criminal do empregado, passada
em julgado
• Desídia no desempenho das respectivas
funções
• Embriaguez habitual ou em serviço
• Violação de segredo da empresa
• Ato de indisciplina ou de insubordinação
• Abandono de emprego
• Ato lesivo da honra ou boa fama praticado no
serviço contra qualquer pessoa , ou ofensas
físicas, nas mesmas condições
• Ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas
físicas, praticadas contra o empregador e
superiores hierárquicos, salvo em caso de
legítima defesa, própria
• Prática habitual de jogos de azar não
autorizados pela legislação em vigor.
• Atos atentatórios à segurança nacional.
• O empregado que comete justa causa durante
o aviso prévio perde o direito ao restante do
prazo respectivo art.491.
• Demitido por justa causa, o empregado
receberá apenas o saldo de salários e as férias
vencidas, se houver.
PEDIDO DE DEMISSÃO
• Trata-se de ato unilateral pelo qual o
empregado comunica ao empregador que
resolveu extinguir a relação de emprego.
Como não se admite trabalho forçado, o
empregador não pode indeferir ou rejeitar
pedido.
• O pedido de demissão enseja o pagamento de
saldo de salários, férias vencidas, férias
proporcionais( tendo mais de um ano de
serviço) e 13º proporcional. O empregado
deve conceder um aviso prévio de 30 dias.
Caso contrário o empregador terá direito de
descontar o valor de um salário mensal das
verbas rescisórias art. 487§2º.
• Instrução Normativa- art.11 parágrafo único-“
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo
empregado. O pedido de dispensa de seu
cumprimento não exime o empregador de
pagar o valor respectivo, salvo comprovação
de haver o trabalhador obtido novo emprego”.
OUTRAS MODALIDADES
CULPA RECÍPROCA
• Havendo culpa recíproca, com o concurso de
justas causa do empregado e do empregador,
será reduzido pela metade(20%) o valor da
multa indenizatória sobre os depósitos do
FGTS art.484.
• Exemplo anotado na literatura é o
desentendimento entre empregado e
empregador, com troca de insultos e bofetões.
• Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do
contrato de trabalho art. 484, o empregado
tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do
13º salário e das férias proporcionais-Súmula
14 do TST.
ACORDO
• Admite-se a rescisão amigável do contrato de
trabalho, por acordo entre as partes. Todas as
verbas podem ser objeto de transação, com
exceção das férias vencidas e do saldo de
salários, que são irrenunciáveis. O acordo não
autoriza o levantamento dos depósitos do
FGTS.
APOSENTADORIA
• Pode o empregado permanecer no trabalho
enquanto aguarda o deferimento de sua
aposentadoria pela Prev. Social.
• Deferida a aposentadoria, será registrada a
baixa da CTPS e, em seguida, poderá ser
anotado novo contrato de trabalho para o
mesmo empregador, se desejar permanecer
na empresa.
O aposentado terá direito a férias vencidas,
férias proporcionais e saldo de salários. É
autorizado o levantamento dos depósitos do
FGTS.
MORTE DO EMPREGADO
• A ordem da vocação hereditária, tratando-se de
direitos trabalhistas já adquiridos, é algo diversa
daquela estipulada pelo CC. Em primeiro lugar
recebem os dependentes habilitados perante a
Prev. Social, em cotas iguais. Na falta de
dependentes habilitados, recebem os sucessores
nos termos da lei civil, até os colaterais. Não
havendo dependentes ou sucessores, os valores
reverterão a favor do Fundo de Prev. e Ass. Social,
do FGTS ou Fundo do Participação PIS/ PASEP,
conforme a natureza do crédito.
• São exigíveis as férias proporcionais, as férias
vencidas, o saldo de salários e o 13º
proporcional. É autorizado o levantamento
das contas do FGTS e do PIS/PASEP.
• Tais valores são pagos mediante alvará
judicial, independente de inventário ou
arrolamento.
• ORDEM SUCESSÓRIA EM MATÉRIA DE
CRÉDITOS TRABALHISTAS
• Dependentes habilitados, em cotas iguais
1. Sucessores, nos termos da lei civil, excluídos
os entes estatais
• Fundos sociais Previdência,FGTS,PIS/PASEP
MORTE DO
EMPREGADOR
• No caso de morte do empregador constituído
em empresa individual é facultado ao
empregado rescindir o contrato de trabalho,
independentemente de prestar aviso prévio
art.483§2º.
• São devidos o saldo de salários, as férias
proporcionais, férias vencidas e 13º
proporcional. É autorizado o levantamento
dos depósitos do FGTS.
EXTINÇÃO DA EMPRESA
• Encerrada a empresa ou fechada uma de suas
filiais, o empregado tem direito a todas as
verbas trabalhistas, inclusive a multa do FGTS,
já que não contribuiu para a extinção do
contrato de trabalho. É autorizado o
levantamento dos depósitos do FGTS
• A falência por si só não rescinde o contrato de
trabalho, que poderá continuar vigorando, se
for conveniente para a massa. Os créditos
trabalhistas recebem em primeiro lugar. Se o
crédito for ilíquido será necessária prévia
reclamação trabalhista, cuja sentença, após o
trânsito em julgado, servirá de título executivo
no juízo universal da quebra.
CASO FORTUITO OU
FORÇA MAIOR
• Extinta a empresa ou um dos seus
estabelecimentos por motivo de caso
fortuito(fato imprevisível) ou força maior ( fato
previsível, mas inevitável), terá o empregado
direito à metade da indenização devida no
contrato a prazo certo, ou metade (20%) da
multa do FGTS art.502 II no contrato por prazo
indeterminado.
• São devidas todas as demais verbas
trabalhistas ( saldo de salários, férias vencidas
e proporcionais, 13º salário proporcional e
aviso prévio). É autorizado o levantamento do
FGTS art.20 Ida L.8036/90.
• O fechamento da empresa ou da filial ou a
falência não caracterizam, em princípio, força
maior, já que incumbem ao empresário os
riscos da atividade econômica que explore.
CONTRATO POR PRAZO
CERTO
• Extinção pela ocorrência do termo final
• Esgotado o contrato de trabalho por prazo
determinado, tem o empregado o direito de
receber o saldo de salários, férias vencidas e
proporcionais e 13º salário proporcional. Está
autorizado o levantamento do FGTS, inclusive
para os temporários art.20 IX da L. 8036/90.
Extinção por ato do
empregador, antes do termo
final
• É devida ao empregado indenização
equivalente aos salários da metade do
período restante. Está autorizado o
levantamento do FGTS. Há entendimento no
sentido de que o saldo do FGTS pode ser
descontado para abatimento do pagamento
da indenização acima referida.
• O empregado deve receber saldo de salários,
férias vencidas e proporcionais e 13º salário
proporcional. Não há aviso prévio. Como a
dispensa é imotivada, incide a multa de 40%
sobre os depósitos do FGTS.
Extinção antecipada por justa
causa do empregado
• São devidos apenas o saldo de salários e as
férias vencidas. O empregado pode ser
obrigado a indenizar os prejuízos do
empregador. Art. 480.
Extinção antecipada por
vontade do empregado
• São devidos o saldo de salário, as férias
vencidas e proporcionais ( se tiver mais de um
ano de casa) e 13º salário proporcional. O
empregado pode ser obrigado a indenizar os
prejuízos do empregador. Art.480
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EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO