EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO POR ATO DO EMPREGADOR DESPEDIDA DISPENSA ARBITRÁRIA INDIRETA DESPEDIDA ARBITRÁRIA • A CF institui como direito do trabalhador a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos- art. 7ºCF. • Até a promulgação da lei complementar, essa proteção consistirá no pagamento ao empregado de uma multa equivalente a 40% do que foi depositado pelo empregador no FGTS. O empregado doméstico foi expressamente excluído desse benefício. • A CLT encarrega-se de definir a despedida arbitrária como aquela “que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro” . Havendo razão de ordem técnica, econômica ou financeira, a despedida estará livre do pagamento da multa de 40%, embora o empregado possa sacar o saldo do FGTS. • Além da multa (40% sobre o saldo do FGTS), na despedida sem justa causa o empregado terá direito a aviso prévio, 13º salário, férias vencidas, férias proporcionais e saldo de salários, podendo levantar o FGTS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA • Alguns empregados não podem ser demitidos sem justa causa, porque a lei lhes atribui uma estabilidade provisória, pelo tempo em que perdurarem determinadas condições. • É o caso da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto; do diretor da CIPA, desde o registro da candidatura até um ano após o mandato; do suplente da CIPA; do acidentado, pelo prazo de 12 meses, após a cessação do auxílio doença, e do dirigente sindical, a partir da candidatura, até um ano após o final do mandato. DISPENSA INDIRETA • O empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador der justa causa para tanto. O art. 483 enumera 7 atos do empregador que são considerados abusivos: • Exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; • Rigor excessivo no tratamento do empregado; • Exposição a perigo manifesto de mal considerável; • Descumprimento pelo empregador das obrigações do contrato; • Prática de ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de pessoa de sua família; • Ofensas físicas, salvo em caso de legítima defesa; • Redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. • Praticado ato abusivo pelo empregador, dividem-se ou doutos sobre a necessidade de o empregado deixar imediatamente o trabalho. Para a maior parte dos mestres é imperioso o afastamento incontinenti, sob pena de descaracterização da imediação e, conseqüentemente, da falta do empregador. • Não há forma especial para o afastamento do empregado, nem se exige notificação ao empregador, embora essa seja conveniente para prova do ato. Como dificilmente o empregador admitirá sua culpa, deverá o empregado ingressar imediatamente com reclamação trabalhista, pedindo que seu contrato seja considerado rescindido por culpa do empregador. • Procedente a ação terá o empregado direito ao saldo de salários, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS, podendo levantar os depósitos respectivos. Improcedente, terá direito unicamente ao saldo de salários e férias vencidas.É devido aviso prévio na despedida indireta. RESCISÃO POR ATO DO EMPREGADO DESPEDIDA PEDIDO POR JUSTA DE CAUSA DEMISSÃO DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA • O Brasil adota o princípio da estrita legalidade no sistema de justa causa trabalhista. Como no Direito Penal, não há justa causa sem prévia previsão legal. Só é justa causa aquela conduta expressamente prevista na lei, que é taxativa, numerus clausus. Não se admite em hipótese alguma a ampliação do elenco legal de faltas. REQUISITOS • • • • • • • Gravidade Proporcionalidade Imediação Prévia tipificação legal Relação de causa efeito NON BIS IN IDEM Elemento subjetivo ÔNUS DA PROVA • O ônus de provar a justa causa é sempre do empregador. Hipóteses de justa causa • Ato de improbidade • Incontinência de procedimento conduta ou mau • Negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço: é a concorrência praticada pelo empregado contra o empregador. • Condenação criminal do empregado, passada em julgado • Desídia no desempenho das respectivas funções • Embriaguez habitual ou em serviço • Violação de segredo da empresa • Ato de indisciplina ou de insubordinação • Abandono de emprego • Ato lesivo da honra ou boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa , ou ofensas físicas, nas mesmas condições • Ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas, praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria • Prática habitual de jogos de azar não autorizados pela legislação em vigor. • Atos atentatórios à segurança nacional. • O empregado que comete justa causa durante o aviso prévio perde o direito ao restante do prazo respectivo art.491. • Demitido por justa causa, o empregado receberá apenas o saldo de salários e as férias vencidas, se houver. PEDIDO DE DEMISSÃO • Trata-se de ato unilateral pelo qual o empregado comunica ao empregador que resolveu extinguir a relação de emprego. Como não se admite trabalho forçado, o empregador não pode indeferir ou rejeitar pedido. • O pedido de demissão enseja o pagamento de saldo de salários, férias vencidas, férias proporcionais( tendo mais de um ano de serviço) e 13º proporcional. O empregado deve conceder um aviso prévio de 30 dias. Caso contrário o empregador terá direito de descontar o valor de um salário mensal das verbas rescisórias art. 487§2º. • Instrução Normativa- art.11 parágrafo único-“ O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego”. OUTRAS MODALIDADES CULPA RECÍPROCA • Havendo culpa recíproca, com o concurso de justas causa do empregado e do empregador, será reduzido pela metade(20%) o valor da multa indenizatória sobre os depósitos do FGTS art.484. • Exemplo anotado na literatura é o desentendimento entre empregado e empregador, com troca de insultos e bofetões. • Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho art. 484, o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais-Súmula 14 do TST. ACORDO • Admite-se a rescisão amigável do contrato de trabalho, por acordo entre as partes. Todas as verbas podem ser objeto de transação, com exceção das férias vencidas e do saldo de salários, que são irrenunciáveis. O acordo não autoriza o levantamento dos depósitos do FGTS. APOSENTADORIA • Pode o empregado permanecer no trabalho enquanto aguarda o deferimento de sua aposentadoria pela Prev. Social. • Deferida a aposentadoria, será registrada a baixa da CTPS e, em seguida, poderá ser anotado novo contrato de trabalho para o mesmo empregador, se desejar permanecer na empresa. O aposentado terá direito a férias vencidas, férias proporcionais e saldo de salários. É autorizado o levantamento dos depósitos do FGTS. MORTE DO EMPREGADO • A ordem da vocação hereditária, tratando-se de direitos trabalhistas já adquiridos, é algo diversa daquela estipulada pelo CC. Em primeiro lugar recebem os dependentes habilitados perante a Prev. Social, em cotas iguais. Na falta de dependentes habilitados, recebem os sucessores nos termos da lei civil, até os colaterais. Não havendo dependentes ou sucessores, os valores reverterão a favor do Fundo de Prev. e Ass. Social, do FGTS ou Fundo do Participação PIS/ PASEP, conforme a natureza do crédito. • São exigíveis as férias proporcionais, as férias vencidas, o saldo de salários e o 13º proporcional. É autorizado o levantamento das contas do FGTS e do PIS/PASEP. • Tais valores são pagos mediante alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento. • ORDEM SUCESSÓRIA EM MATÉRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS • Dependentes habilitados, em cotas iguais 1. Sucessores, nos termos da lei civil, excluídos os entes estatais • Fundos sociais Previdência,FGTS,PIS/PASEP MORTE DO EMPREGADOR • No caso de morte do empregador constituído em empresa individual é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, independentemente de prestar aviso prévio art.483§2º. • São devidos o saldo de salários, as férias proporcionais, férias vencidas e 13º proporcional. É autorizado o levantamento dos depósitos do FGTS. EXTINÇÃO DA EMPRESA • Encerrada a empresa ou fechada uma de suas filiais, o empregado tem direito a todas as verbas trabalhistas, inclusive a multa do FGTS, já que não contribuiu para a extinção do contrato de trabalho. É autorizado o levantamento dos depósitos do FGTS • A falência por si só não rescinde o contrato de trabalho, que poderá continuar vigorando, se for conveniente para a massa. Os créditos trabalhistas recebem em primeiro lugar. Se o crédito for ilíquido será necessária prévia reclamação trabalhista, cuja sentença, após o trânsito em julgado, servirá de título executivo no juízo universal da quebra. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR • Extinta a empresa ou um dos seus estabelecimentos por motivo de caso fortuito(fato imprevisível) ou força maior ( fato previsível, mas inevitável), terá o empregado direito à metade da indenização devida no contrato a prazo certo, ou metade (20%) da multa do FGTS art.502 II no contrato por prazo indeterminado. • São devidas todas as demais verbas trabalhistas ( saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e aviso prévio). É autorizado o levantamento do FGTS art.20 Ida L.8036/90. • O fechamento da empresa ou da filial ou a falência não caracterizam, em princípio, força maior, já que incumbem ao empresário os riscos da atividade econômica que explore. CONTRATO POR PRAZO CERTO • Extinção pela ocorrência do termo final • Esgotado o contrato de trabalho por prazo determinado, tem o empregado o direito de receber o saldo de salários, férias vencidas e proporcionais e 13º salário proporcional. Está autorizado o levantamento do FGTS, inclusive para os temporários art.20 IX da L. 8036/90. Extinção por ato do empregador, antes do termo final • É devida ao empregado indenização equivalente aos salários da metade do período restante. Está autorizado o levantamento do FGTS. Há entendimento no sentido de que o saldo do FGTS pode ser descontado para abatimento do pagamento da indenização acima referida. • O empregado deve receber saldo de salários, férias vencidas e proporcionais e 13º salário proporcional. Não há aviso prévio. Como a dispensa é imotivada, incide a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Extinção antecipada por justa causa do empregado • São devidos apenas o saldo de salários e as férias vencidas. O empregado pode ser obrigado a indenizar os prejuízos do empregador. Art. 480. Extinção antecipada por vontade do empregado • São devidos o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais ( se tiver mais de um ano de casa) e 13º salário proporcional. O empregado pode ser obrigado a indenizar os prejuízos do empregador. Art.480