Tribunal de Contas da União
Representante do Ministério Público: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA;
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade de José Carlos Rocha de Carvalho.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o
responsável, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos
transferidos, em 31.10.1986, pelo CNPq, por meio da Ordem de Pagamento nº NP86/06618,
no valor de Cz$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados), a título de auxílio financeiro para a
realização do Projeto de Trabalho: “VIII Semana de Editoração - Políticas Editoriais e Hábito
de Leitura”.
Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa
nem recolheu o débito a ele imputado, tornando-se revel; e
Considerando a uniformidade dos pareceres pela irregularidade das presentes contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. I, inciso I, 12, § 3º, e 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a” da mesma lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o senhor José Carlos Rocha de
Carvalho ao pagamento da importância de Cz$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a
partir de 31.10.1986;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
c) determinar ao CNPq que inclua o nome do responsável no CADIN, caso essa providência
não tenha sido adotada.
Colegiado:
Primeira Câmara
Classe:
Classe II
Sumário:
Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Contas
Irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Data da Sessão:
25/09/2001
Relatório do Ministro Relator:
4-Ocorrência: Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq -, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92
e art. 84 do Decreto-lei nº 200/67, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de
recursos transferidos, em 31.10.1986, pelo CNPq, por meio da Ordem de Pagamento nº
NP86/06618, no valor de Cz$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados), a título de auxílio
financeiro para a realização do Projeto de Trabalho: “VIII Semana de Editoração - Políticas
Editoriais e Hábito de Leitura”.
Citado por edital (fl. 72), o responsável não se manifestou, tornando-se revel (art. 12, § 3º,
da Lei nº 8.443/92). Antes da citação por edital, a SECEX/SP expediu os Ofícios nºs 930, de
25.10.2000; 1004, de 17.11.2000; e 049, de 29.01.2001, mas não logrou êxito em nenhuma
dessas tentativas de citação.
5-Pareceres:
5.1-Da Unidade Técnica (fls. 73/74): A analista informante, com anuência dos dirigentes da
SECEX/SP, emitiu parecer no sentido de que:
“a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei
8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no subitem 2 da instrução de fls. 56/57
[omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos, a título de auxílio financeiro
destinados à execução do Projeto de Trabalho: “VIII Semana de Editoração - Políticas
Editoriais e Hábito de Leitura”], condenando-o ao pagamento da importância especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data
discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do CNPq,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno/TCU;
Responsável: José Carlos Rocha de Carvalho
Valor Original: Cz$ 40.000,00
Data da ocorrência: 31/10/86
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação”
5.2-Do Ministério Público - (fl. 77): Manifesta-se em consonância com a unidade técnica.
Voto do Ministro Relator:
Acolho as manifestações uniformes quanto à irregularidade das contas e ao débito do
responsável, sem deixar de consignar, mais uma vez, a minha irresignação em continuar
apreciando TCEs referentes a recursos repassados, neste caso, há mais de 14 anos.
Acrescento, ademais, determinação à entidade para que inclua o nome do responsável no
CADIN, caso essa providência não tenha sido adotada, e Voto por que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 25 de setembro de 2001.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Interessados:
Responsável: José Carlos Rocha de Carvalho - CPF nº 563.664.508-20
Grupo:
Grupo I
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Auxílio Financeiro; CNPQ; Omissão; Prestação de Contas;
Aplicação; Recursos Públicos; Responsável em Débito; Inscrição de Responsável; Cadastro;
Data da Aprovação:
02/10/2001
Unidade Técnica:
SECEX-SP - Secretaria de Controle Externo - SP;
Quorum:
Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Guilherme Palmeira.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Auxílio financeiro. CNPQ. Omissão na prestação de contas.
Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Inclusão do nome do responsável no CADIN.
Data DOU:
04/10/2001
Número da Ata:
34/2001
Entidade:
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Processo:
009.669/1999-0
Ministro Relator:
MARCOS VINICIOS VILAÇA;
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