Tribunal de Contas da União Representante do Ministério Público: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA; Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de José Carlos Rocha de Carvalho. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o responsável, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos, em 31.10.1986, pelo CNPq, por meio da Ordem de Pagamento nº NP86/06618, no valor de Cz$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados), a título de auxílio financeiro para a realização do Projeto de Trabalho: “VIII Semana de Editoração - Políticas Editoriais e Hábito de Leitura”. Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito a ele imputado, tornando-se revel; e Considerando a uniformidade dos pareceres pela irregularidade das presentes contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. I, inciso I, 12, § 3º, e 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a” da mesma lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o senhor José Carlos Rocha de Carvalho ao pagamento da importância de Cz$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 31.10.1986; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e c) determinar ao CNPq que inclua o nome do responsável no CADIN, caso essa providência não tenha sido adotada. Colegiado: Primeira Câmara Classe: Classe II Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Contas Irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Natureza: Tomada de Contas Especial Data da Sessão: 25/09/2001 Relatório do Ministro Relator: 4-Ocorrência: Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq -, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92 e art. 84 do Decreto-lei nº 200/67, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos, em 31.10.1986, pelo CNPq, por meio da Ordem de Pagamento nº NP86/06618, no valor de Cz$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados), a título de auxílio financeiro para a realização do Projeto de Trabalho: “VIII Semana de Editoração - Políticas Editoriais e Hábito de Leitura”. Citado por edital (fl. 72), o responsável não se manifestou, tornando-se revel (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92). Antes da citação por edital, a SECEX/SP expediu os Ofícios nºs 930, de 25.10.2000; 1004, de 17.11.2000; e 049, de 29.01.2001, mas não logrou êxito em nenhuma dessas tentativas de citação. 5-Pareceres: 5.1-Da Unidade Técnica (fls. 73/74): A analista informante, com anuência dos dirigentes da SECEX/SP, emitiu parecer no sentido de que: “a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no subitem 2 da instrução de fls. 56/57 [omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos, a título de auxílio financeiro destinados à execução do Projeto de Trabalho: “VIII Semana de Editoração - Políticas Editoriais e Hábito de Leitura”], condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU; Responsável: José Carlos Rocha de Carvalho Valor Original: Cz$ 40.000,00 Data da ocorrência: 31/10/86 b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação” 5.2-Do Ministério Público - (fl. 77): Manifesta-se em consonância com a unidade técnica. Voto do Ministro Relator: Acolho as manifestações uniformes quanto à irregularidade das contas e ao débito do responsável, sem deixar de consignar, mais uma vez, a minha irresignação em continuar apreciando TCEs referentes a recursos repassados, neste caso, há mais de 14 anos. Acrescento, ademais, determinação à entidade para que inclua o nome do responsável no CADIN, caso essa providência não tenha sido adotada, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 25 de setembro de 2001. MARCOS VINICIOS VILAÇA Interessados: Responsável: José Carlos Rocha de Carvalho - CPF nº 563.664.508-20 Grupo: Grupo I Indexação: Tomada de Contas Especial; Auxílio Financeiro; CNPQ; Omissão; Prestação de Contas; Aplicação; Recursos Públicos; Responsável em Débito; Inscrição de Responsável; Cadastro; Data da Aprovação: 02/10/2001 Unidade Técnica: SECEX-SP - Secretaria de Controle Externo - SP; Quorum: Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Guilherme Palmeira. Ementa: Tomada de Contas Especial. Auxílio financeiro. CNPQ. Omissão na prestação de contas. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Inclusão do nome do responsável no CADIN. Data DOU: 04/10/2001 Número da Ata: 34/2001 Entidade: Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq Processo: 009.669/1999-0 Ministro Relator: MARCOS VINICIOS VILAÇA;