Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 478/97 - Primeira Câmara - Ata 38/97 Processo nº TC 251.528/95-2 Responsável: José Gonçalves Gomes - ex-Prefeito Unidade: Prefeitura Municipal de Ipecaetá/BA Relator: Ministro IRAM SARAIVA Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Subprocurador-Geral Unidade Técnica: SECEX/BA Especificação do "quorum": Ministros presentes: Carlos Átila Álvares da Silva (na Presidência), Iram Saraiva (Relator) e Humberto Guimarães Souto. Assunto: Tomada de Contas Especial. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de José Gonçalves Gomes, ex-Prefeito Municipal de Ipecaetá/BA, instaurada em razão de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao Convênio nº 1427/SEHAC/89, celebrado em 10.07.89 com a extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária - SEHAC, objetivando a execução de Projetos do Programa de Ação Comunitária; Considerando que o responsável, regularmente citado, deixou escoar o prazo concedido sem se manifestar, caracterizando-se, assim, a sua revelia; Considerando que o valor do débito é superior ao limite mínimo de 1500 UFIR'S, fixado na Decisão TCU/Plenário nº 466/95 para autorizar a cobrança judicial da dívida; Considerando que os pareceres da SECEX/BA e do douto Ministério Público são uniformes no sentido de serem as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas, em: 1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, "caput", e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Gonçalves Gomes, ex-Prefeito Municipal de Ipecaetá/BA, pela quantia original de NCz$ 13.000,00 (treze mil cruzados novos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 12.10.89 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, em caso de não atendimento da notificação no prazo fixado. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. SEAC. Prefeitura Municipal de Ipecaetá BA. Omissão na prestação de contas. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Data DOU: 07/11/1997 Página DOU: 25575 Data da Sessão: 21/10/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC 251.528/95-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Ipecaetá/BA Responsável: José Gonçalves Gomes - ex-Prefeito Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida. A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada contra o Sr. José Gonçalves Gomes, ex-Prefeito do Município de Ipecaetá/BA, em razão de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos através do Convênio nº 1427/SEHAC/89, celebrado em 10.07.89 com a extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária - SEHAC, no valor de NCz$ 13.000,00 (treze mil cruzados novos), objetivando a execução de Projetos do Programa de Ação Comunitária. 2. Diante do descumprimento do acordo firmado, a CISET do extinto MBES, endossada pela autoridade ministerial competente, certificou a irregularidade destas contas. 3. Devidamente citado por este Tribunal, para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito a ele imputado, o responsável deixou escoar o prazo concedido sem se manifestar. 4. Informa a Unidade Técnica que o valor do débito atualizado é superior ao limite fixado na Decisão TCU/Plenário nº 466/95 (1500 UFIR'S) para prosseguimento da cobrança judicial. 5. Assim, a SECEX/BA, propõe, com fundamento nos arts. 12, § 3º e 16, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, sejam as presentes contas julgadas irregulares, e em débito o Sr. José Gonçalves Gomes, condenando-o ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância original de NCz$ 13.000,00 (treze mil cruzados novos), devidamente corrigida e acrescida dos encargos legais, na forma da legislação em vigor, calculados a partir de 12.10.89 até a data do efetivo recolhimento, cuja comprovação, perante este Tribunal, deverá ser no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno). 6. O Ministério Público, por meio do Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin, endossa a proposição da Unidade Técnica. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: A revelia do ex-Prefeito enseja o prosseguimento do feito, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92. 2. Assim, acolho os pareceres uniformes constantes dos autos, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração desta Primeira Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; Prefeitura Municipal; Ipecaetá BA; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito;